Texto de autoria do presidente do SINPROFAZ foi divulgado na revista eletrônica Consultor Jurídico no sábado, 11 de fevereiro, data comemorativa da criação do órgão.
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Texto de autoria do presidente do SINPROFAZ foi divulgado na revista eletrônica Consultor Jurídico no sábado, 11 de fevereiro, data comemorativa da criação do órgão.
A revista eletrônica Consultor Jurídico deu publicidade nesta segunda, 30/01, a artigo assinado pelo presidente do SINPROFAZ e do Forum Nacional em defesa do CNJ.
Allan Titonelli ressalta que, entre os Poderes Constituídos, o Judiciário é o único que não passa pelo crivo social, tornando imprescindível a legitimação de um CNJ independente, conforme prescreve a Emenda Constitucional 45/04. O CNJ como legitimador social do Poder Judiciário A Emenda Constitucional 45/04 alterou e acresceu à Constituição de 1988 diversos dispositivos, sendo…
De autoria do presidente do SINPROFAZ, o texto coloca em pauta o debate sobre Ética, Tributação e Desenvolvimento Econômico no Brasil.
O assessor parlamentar do SINPROFAZ e do Forum Nacional, Antônio Augusto de Queiroz, comenta que o governo erra ao não valorizar as carreiras da Advocacia Pública.
No texto assinado por Allan Titonelli e pelo advogado do SINPROFAZ Hugo Plutarco, os argumentos convergem para a tese de que acabar com o Exame da Ordem em nada interessa à sociedade ou à administração da Justiça.
Bastava a inadimplência dos tributos para que os sócios pudessem ser incluídos no pólo passivo da relação jurídico-tributária, enquanto que agora o simples inadimplemento não configuraria mais a hipótese de redirecionamento.
De início, devemos abordar o tema que é objeto deste artigo no contexto legislativo e doutrinário para só então enfrentá-lo no âmbito jurisprudencial.
O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, está inserido no capítulo que trata da responsabilidade tributária, mais especificamente em sua seção III, que cuida da responsabilidade de terceiros pelo crédito tributário.
Como é sabido, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 2010 [01], foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 [02] com status de Lei Complementar, portanto, qualquer alteração proposta a seus dispositivos só pode ser implementada mediante normas jurídicas da mesma natureza. Isto implica dizer que o processo legislativo de mudança dos dispositivos do Código Tributário Nacional, quando necessário, faz-se por um procedimento mais dificultoso, que é a aprovação de uma lei complementar.
Este fato, por si só, mostra o quão importante é a força dos julgados na interpretação das normas inseridas no Código Tributário Nacional, uma vez que é mais célere dar à norma uma interpretação em consonância com a Carta Constitucional do que propor uma alteração legislativa.
O Código Tributário Nacional reservou todo um capítulo e onze artigos ao dispor sobre a responsabilidade tributária, uma vez que o recebimento do crédito público assume, no estágio atual do Estado brasileiro, que se diz seguidor do modelo do welfare state ( bem-estar social ), papel de extrema importância na implementação das políticas públicas.
Com efeito, o Estado precisa arrecadar seus tributos para fazer frente às despesas que se mostram cada vez mais necessárias e para isso não pode admitir que pessoas, que por algum motivo tiveram ligadas ao fato gerador, fiquem ilesas ao Fisco.
Assim, criou-se a figura do responsável tributário. Nas palavras do Professor Hugo de Brito Machado [03] a expressão responsabilidade tributária é empregada em sentido amplo, como por exemplo nos artigos 123, 128,136 e 138, todos do CTN. Mas também é usada em sentido restrito, especialmente quando o Código se refere ao responsável como sujeito passivo diverso do contribuinte ( artigo 121, inciso II ). Explica ainda o mestre alencarino que essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação ( CTN, art. 128 ). E ainda, não há uma vinculação pessoal e direta, pois em assim configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional aponta com clareza quem pode ser o responsável tributário, senão vejamos:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Adentrando ao tema da responsabilidade, a doutrina costuma classificá-la em responsabilidade por substituição ou responsabilidade por transferência. Ricardo Alexandre [04] ensina, em apertada síntese, mas de forma precisa, que na responsabilidade por substituição, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, enquanto na responsabilidade por transferência determinada pessoa figura como sujeito passivo no momento do surgimento da obrigação, contudo, em um momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o pólo passivo da obrigação, surgindo assim, a figura do responsável.
Quanto a esta última, a doutrina entende que ela abrange os casos de responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros. De fato, o Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a questão, divide também as hipóteses de responsabilidade nestas três modalidades, sendo que a responsabilidade dos sucessores é tratada nos artigos 129 a 133, a responsabilidade de terceiros nos artigos 134 e 135, enquanto que a responsabilidade por infrações está codificada nos artigos 136 a 138.
Portanto, percebe-se que o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, está classificado pela doutrina como sendo caso de responsabilidade por transferência, na modalidade responsabilidade de terceiros.
Feita esta incursão legislativa e doutrinária, passaremos agora à análise de como o Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem interpretando o comando legal, desde sua instalação em 1989 até os dias atuais.
Antes de adentrarmos na visão do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, vejamos o que diz o referido comando legal:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, e em relação ao dispositivo em análise, este Tribunal vem reiteradamente modificando seu entendimento. Dessa forma, passaremos agora a analisar os julgados que mostram a evolução da jurisprudência do STJ no que pertine ao artigo 135, III, do CTN.
Como demonstrado pelos excertos abaixo, aquela corte considerava como objetiva a responsabilidade dos sócios pelo não pagamento dos tributos devidos pela pessoa jurídica, ou seja, independia de qualquer ato ou participação nos fatos geradores da exação, bastava tão somente que a empresa deixasse de pagar os tributos para que seus sócios fossem pessoalmente responsabilizados pelas dívidas com o fisco.
“É jurisprudência assente na Corte que as pessoas enumeradas no art. 135, III, do CTN, são sujeitos passivos da obrigação tributária (por substituição), podendo ser citados, com penhora de seus bens, ainda que os seus nomes não constem no respectivo título extrajudicial. Recurso provido. Decisão unânime” [05]
“Processual civil – Tributário – Responsabilidade do sócio-gerente pelo não recolhimento de ICMS – Inteligência do art. 135, inciso III do CTN – Recurso Especial – Divergência não comprovada.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os diretores, gerentes, são pessoalmente responsáveis pelos impostos devidos pela empresa da qual eram sócios, com fatos geradores da época em que pertenciam à sociedade, e a falta de recolhimento de tributos constituiu infração à lei. (…)” [06]
“Os sócios-gerentes que deixam de recolher os tributos devidos infringem a lei e são responsáveis pelo débito de sua empresa. Recurso Improvido.” [07]
As duas principais teses que sustentavam este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça estão baseadas no artigo 3º do CTN [08] e artigos 170 a 192 da Constituição Federal de 1988, que tratam da Ordem Econômica e Financeira.
Em artigo de excelência ímpar, o Procurador da Fazenda Nacional Alfeu Gomes dos Santos [09] demonstra que o argumento de fundo das referidas judiciais era de que, dissipando todo o patrimônio da empresa e não tendo quitado seus débitos fiscais, cometeu o sócio-gerente, à primeira vista, infração à lei, podendo ser incluído no pólo passivo da demanda independente de comprovação prévia e inequívoca dessa situação.
Outra argumentação, com fulcro no já citado artigo 3º do Código Tributário Nacional, era de que o inadimplemento de tributos consistiria em infração à lei, com base na hipótese de empresa que não detinha patrimônio desembaraçado, justificando a legitimidade passiva do administrador. A inobservância do recolhimento de tributos pela empresa, assim, ofenderia a ordem econômica traçada pela Constituição. Nesse sentido, o administrador da sociedade que não cumpre a dívida fiscal age contra legem, permitindo assim sua responsabilização pelas dívidas da pessoa jurídica.
O autor sustenta que o Novo Código Civil dar suporte a esta argumentação ao dispor que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011), respondendo este pelo saldo, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas da pessoa jurídica (art. 1.023). Incidiria, portanto, o que contido no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, no sentido de serem os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Portanto, segundo o entendimento inicial do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação tributária não é voluntária, ou seja, prescinde da vontade do contribuinte, porquanto deriva de lei, sendo assim, ao deixar de pagar o tributo na data do vencimento a empresa viola a lei (que, in genere, obriga todo contribuinte a saldar o tributo devido na data prevista).
Este posicionamento inicial sofreu uma mudança em 2001 quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial número 174.532/PR, que teve como relator o ministro José Delgado. Em seu voto, o Relator esclareceu que de acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. O dispositivo trata, portanto, da responsabilidade por substituição. Aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias.
O ministro relator concluiu que a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercido de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput, do CTN. O julgado ficou ementado da seguinte maneira:
“Ementa: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Responsabilidade de Sócio-Gerente. Limites. Art. 135, III, Do CTN. Precedentes.
1 . Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio- gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2 .Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3 . De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN
4. O simples inadimplemcnto não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6 .Embargos de Divergência rejeitados” [10]
Como se percebe foi uma mudança considerável no entendimento inicial, tendo em vista que bastava a inadimplência dos tributos para que os sócios pudessem ser incluídos no pólo passivo da relação jurídico-tributária, enquanto que agora o simples inadimplemento não configuraria mais a hipótese de redirecionamento.
A Fazenda Pública, caso desejasse redirecionar a cobrança do crédito público aos sócios da pessoa jurídica deveria, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, comprovar que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Este posicionamento ressoou pelos anos seguintes, conforme se percebe pelos julgados colacionados abaixo.
Processual Civil e Tributário – Execução Fiscal – Sócio -Legitimidade Passiva – Responsabilidade pessoal pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade – Art. 135, III do CTN – Dolo, fraude ou excesso de poderes – Comprovação imprescindível – Precedentes – Omissão inexistente.
—omissis—
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilização pessoal do dirigente da sociedade. Para que este seja pessoalmente responsabilizado é necessário que se comprove que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
3. A comprovação da responsabilidade do sócio, a cargo do exeqüente, é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo.
4. Recurso especial provido. [11]
Processual Civil e Tributário – Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Artigo 544 do CPC. Recurso Especial – Execução Fiscal – Responsabilidade Tributária – Sócio-Gerente- Ausência de comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento.
1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN, é mister a comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Precedentes jurisprudenciais.
2. Não havendo referida comprovação, não há como a execução fiscal ser redirecionada para ele.
3. Ressalva do voto com submissão à jurisprudência dominante, à luz da função precípua do E. STJ no sentido de que, em princípio, o sócio que recolhe os bônus lucrativos da sociedade mas não verifica o adimplemento dos tributos, locupleta-se e a fortiori comete o ilícito que faz surgir a sua responsabilidade.
4. O sócio só deve ser acionado depois da empresa, não se lhe imputando a responsabilidade por simples inadimplemento da obrigação tributária.(Precedentes)
5.Agravo regimental a que se nega provimento. [12]
Da responsabilidade objetiva dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica, configurada nos primeiros julgados do STJ, passou-se ao posicionamento que para responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes deve o Fisco comprovar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput do artigo 135 do CTN, ou seja, que tenha havido atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, passando a responsabilidade, desde então, a ser subjetiva.
Este posicionamento da corte se firmou de tal maneira que foi sumulado em julgamento de 24 de março de 2010. Vejamos o inteiro teor da súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” [13]
Avançando nos julgados do colendo tribunal, verifica-se que o STJ vem permitindo a inclusão dos sócios-gerentes no pólo passivo da relação jurídico-tributária de forma a autorizar o redirecionamento em execução fiscal quando configurada uma situação fática em relação à pessoa jurídica, qual seja, a que a empresa encerrou suas atividades sem observar os procedimentos legais ou então não funciona mais no endereço cadastral registrado nos órgãos oficiais.
Nesse sentido, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151 do CC e arts. 1º, 2º, e 32 da Lei 8.934/1994, entre outros). Entende aquela corte que a não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN.
“Processo Civil e Tributário. Execução Fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Impossibilidade. Violação do art. 535 do CPC. Inocorrência.
—omissis—
2. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
—omissis—” [14]
Como se trata de uma presunção relativa, cabe aos sócios responsabilizados comprovar em sede própria que não agiram contra legem no encerramento das atividades empresariais ou ainda que não mais participavam da sociedade à época dos fatos geradores que deram origem ao crédito tributário.
“Processual Civil e Tributário. Divergência Jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial apontada, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Enquanto o acórdão paradigma retrata a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios mediante o mero inadimplemento do débito, no aresto recorrido, consentiu-se com o redirecionamento do processo executório, ante a dissolução irregular da sociedade.
3. A ausência de impugnação a relevante fundamento do voto condutor – de que é dever de todos os sócios promover a liquidação regular da empresa – atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, mesmo que superados os vícios de fundamentação do apelo, a admissibilidade recursal, seja pela alínea “a”, seja pela alínea “c” do permissivo constitucional, esbarraria do enunciado da Súmula 83/STJ, pois esta Corte consolidou o entendimento de que a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não mais funciona no local indicado pressupõe o encerramento irregular da executada,
tornando possível o redirecionamento contra o sócio-gerente. A referida presunção é juris tantum, cabendo ao administrador da sociedade provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
5. Agravo regimental não provido.” [15]
Nesse ponto específico, a controvérsia cinge-se em saber o que configuraria a dissolução irregular da pessoa jurídica. O questionamento que se faz é como, nestes casos, a Fazenda Pública poderia comprovar que a empresa executada não mais exerce suas atividades. Como se percebe, a resposta está mais no campo fático do que de direito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que a certidão expedida por oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço cadastral é prova sufíciente a ensejar o redirecionamento da cobrança executiva a seus sócios.
“Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular da sociedade. Certidão de Oficial de Justiça. Possibilidade. Sumula N.435 do STJ. Reconsideração. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado.
3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ.
4. Agravo regimental a que dá provimento.” [16]
O posicionamento exposto no julgado acima citado se firmou de tal sorte naquela corte que recentemente foi objeto de súmula, vazada nos seguintes termos:
“Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” [17]
Diante do que foi exposto, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem alterando seu entedimento quanto ao alcance do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Partindo de um posicionamento inicial de que a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais deixados pela pessoa jurídica é de caráter objetivo, bastando tão somente que esta deixasse de pagar seus tributos na data fixada para que aqueles fossem chamados a compor o pólo passivo da relação jurídico-tributária, para um entedimento mais em consonância com os preceitos constitucionais, onde é necessária a comprovação de que os sócios com poderes de gerência agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto à época dos fatos geradores que deram origem ao crédito tributário.
A responsabilidade tributária pelos débitos da empresa passam aos sócios tão somente quando estes incorrem em uma das hipóteses descritas no caput do artigo 135 do CTN, passando então a ter um caráter subjetivo.
Acrescenta-se, por fim, o posicionamento pacífico daquela Corte Superior no que concerne a responsabilização dos sócios quando ocorre a dissolução irregular da empresa, permitindo assim, o chamamento dos mesmos para compor o pólo passivo da relação jurídico-tributária.
Notas
Carlos Henrique Araújo da Silva
Procurador da Fazenda Nacional – Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Regional do Cariri e em Direito Tributário pela Rede LFG em parceria com a Universidade Anhaguera – Uniderp.
NBR 6023:2002 ABNT: SILVA, Carlos Henrique Araújo da. A evolução jurisprudencial do STJ na interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2951, 31 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19668>. Acesso em: 17 jan. 2012.
Em texto publicado na revista Jus Navigandi, presidente Allan Titonelli discorre sobre o papel do advogado público nas políticas públicas do Estado Brasileiro.
“Nossas propostas incluirão o fim dos paraísos fiscais. Eles representam o aliado fundamental do crime organizado internacional, do narcotráfico, da corrupção e do terrorismo.”
Por Marcelo Claudio Fausto Maia*
A universalização do acesso à educação constitui um direito fundamental de segunda dimensão. Em verdade, a educação gera um benefício social que extrapola o ganho socioeconômico potencial da pessoa que se educa.
São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do Sistema Tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional.
Por Antônio Augusto de Queiroz(*)
A Presidente Dilma lidera um governo de coalizão e como tal terá que administrar, e eventualmente arbitrar, as disputas internas por espaço e recursos públicos.
Heráclio Mendes de Camargo Neto e Filemon Rose de Oliveira
05/06/2009
“Nossas propostas incluirão o fim dos paraísos fiscais. Eles representam o aliado fundamental do crime organizado internacional, do narcotráfico, da corrupção e do terrorismo. Não é possível combater eficazmente essas manifestações perversas, sem atacar a retaguarda financeira que nunca lhes faltou”, disse o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um recente evento sobre o Brasil patrocinado pelos jornais Valor e “The Wall Street Journal”. Na última reunião do G20, grupo das 20 maiores economias do mundo, o presidente Lula teve como principal bandeira o fim dos paraísos fiscais.
José Roberto Couto
Não, paciente leitor, não se trata de artigo destinado a profissionais da construção civil ou, muito menos, a estudiosos da oftalmologia.
Em artigo, PFN comenta resultados da penhora de dividendos na execução fiscal.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Nesse momento de olimpíada, a corrida dos servidores para verem aprovada a lei de reestruturação remuneratória no Governo Federal parece não ter fim. Os obstáculos são tantos e tão difíceis que o pessoal, além do fôlego, está prestes a perder a paciência. Fora as trapalhadas desse processo, pelo menos cinco barreiras já foram colocadas no caminho desde agosto de 2007, quando tiveram início as primeiras negociações para revisão salarial dos servidores. A espera tem sido angustiante.
A obra “Advocacia Pública e Defesa da Humanidade” reúne artigos de vários Membros da AGU, que abordam a relevante missão de Advogadas e Advogados Públicos na defesa da ordem jurídica e equalização dos valores democráticos, humanistas, sociais e econômicos.
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No relatório, o senador Weverton (PDT/MA) acolheu as emendas que reconhecem o exercício de atividade de risco pela advocacia pública, pela defensoria pública, pelos oficiais de Justiça, pela polícia legislativa, pela polícia judiciária e pela polícia do MP.
O SINPROFAZ oficiou o AGU nesta sexta-feira (5). O tema da comunicação foi a abertura de consulta – restrita aos advogados da União – para avaliar a possibilidade de fixação de tempo máximo de permanência dos integrantes na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
As obras, editadas pela FÓRUM, serão lançadas em evento no dia 2 de abril, no Espaço Cultural do Edifício dos Plenários, no Superior Tribunal de Justiça. Todos os procuradores e procuradoras da Fazenda Nacional estão convidados para prestigiar!
O evento, realizado na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, no Supremo Tribunal Federal, foi prestigiado por autoridades como Edson Fachin, Cristiano Zanin e Nunes Marques, ministros do STF, assim como por Anelize Ruas, procuradora-geral da Fazenda Nacional.
CONGRESSO EM FOCO, 7 de março de 2024 Allan Titonelli Nunes * Hoje, dia 7 de março, comemora-se o Dia Nacional da Advocacia Pública, formada por advogados que se dedicam a defender o Estado, atuando na representação dos entes da federação (União, estados e municípios). A data rememora a criação do cargo de procurador dos…
Herta Rani e Mônica Antinarelli convidam a Carreira para o lançamento do segundo volume do livro “O Poder Feminino: entre percursos e desafios. As mulheres perante a legislação, a aplicação do direito e as políticas públicas e tributárias”. O evento ocorre no dia 13 de março.
Ao se dirigir a Paulo Paim, a presidente do SINPROFAZ agradeceu o apoio sempre franqueado aos Membros da Advocacia Pública Federal. Em tempo, Iolanda Guindani ressaltou a experiência política do senador e sua longeva contribuição ao país.
Alinhada às equipes de assessoria parlamentar da PGFN e da AGU, a atuação do Sindicato visou ao convencimento dos deputados federais a respeito da necessidade de supressão do artigo 8º do PL do Carf (PL 2.384/23). O artigo trata da transação tributária.
PFNs pedem a supressão do artigo 8º do PL do Carf (PL 2384/23), já que proposta traz prejuízo à arrecadação.
O lançamento do segundo volume de “O Poder Feminino: entre percursos e desafios” foi um sucesso no Rio de Janeiro/RJ. Realizado no campus do CEFET do bairro Maracanã, o lançamento possibilitou a venda de todos os exemplares.
Organizado pelas filiadas Herta Rani e Mônica Antinarelli, o livro é uma coletânea de artigos produzidos por procuradoras da Fazenda Nacional, advogadas da União, procuradoras federais, procuradoras do Banco Central, estudantes e advogadas privadas.
Organizado por Herta Rani e Mônica Antinarelli, o livro é uma coletânea de artigos de PFNs, advogadas da União, procuradoras federais, procuradoras do BC, estudantes e advogadas privadas.
O SINPROFAZ convida a Carreira para conhecer as duas mais recentes obras coordenadas pelo ilustre filiado Othon Saraiva Filho. Trata-se de livros da Coleção Fórum “Grandes Temas Atuais de Direito Tributário”, a qual visa auxiliar estudantes e advogados.
Durante o Congresso, coube a Marília Gattei mediar os debates do segundo painel temático, que abordou os assuntos “Diversidade e inclusão nas organizações” e “Sustentabilidade, governança e equidade de gênero nas instituições públicas e privadas”. Acesse e saiba mais!
Organizado pelos filiados Ronaldo Campos e Silva e Julio Cesar Santiago, além de Bianca Ramos Xavier, o livro é composto por artigos produzidos por um seleto grupo de juristas que participaram da trajetória de Ricardo Lodi. Saiba mais sobre a obra!
É com orgulho que o SINPROFAZ apresenta a dupla de candidatas à representação das Procuradoras e dos Procuradores da Fazenda Nacional: as filiadas Fernanda Santiago e Herta Rani. Todas as eleitas e todos os eleitos atuarão durante o biênio 2022/2024. Saiba mais sobre as eleições!
Ricardo Soriano de Alencar recebeu um exemplar do livro O Poder Feminino: entre percursos e desafios. A entrega ocorreu durante o Congresso do Contencioso Tributário da PGFN e do FGTS, no último dia 13.
O SINPROFAZ vai sortear para a Carreira um exemplar da obra “O Poder Feminino: entre percursos e desafios”. O livro é uma coletânea de artigos, produzidos por PFNs, sobre questões que caracterizam a sociedade ainda machista.
O Diagnóstico de Saúde Mental revelou informação preocupante: a Carreira caminha para um quadro de burnout. Para demonstrar como o sono pode prevenir esse e outros problemas de saúde mental, o SINPROFAZ convidou o neurocientista Sidarta Ribeiro para palestrar aos filiados!
O Setembro Amarelo motiva debates sobre o cuidado com a saúde mental. Para possibilitar à Carreira uma reflexão sobre o tema, o SINPROFAZ convidou um dos mais importantes especialistas do país: o neurocientista Sidarta Ribeiro. Acesse o link e participe!
Neste Setembro Amarelo, a Carreira tem encontro marcado com um dos mais importantes especialistas em saúde mental do país! Convidado pelo SINPROFAZ, o professor ministrará palestra sobre temas como o burnout.
A importância do sono para a prevenção ao burnout será um dos temas tratados ao longo do webinar “Qualidade de vida, Sono e Sonhos”, a ser realizado via YouTube no dia 30 de setembro, das 10h30 às 12h. Marque na agenda e participe!
O SINPROFAZ, representado por José Ernane Brito, esteve reunido na sexta-feira (30) com o deputado federal Fábio Trad (PSD-MS). A reunião virtual contou com a presença de dirigentes de entidades representativas da Advocacia Pública.
Marina Ganzarolli foi convidada a palestrar no evento de abertura do projeto “PFN e Gênero”, promovido no mês de março. A advogada atua em defesa dos direitos das mulheres, com especial atenção àquelas que compõem a população LGBTQIA+.
Em vídeo gravado durante a AGO 2021, José Ernane Brito deu destaque à atuação legislativa do SINPROFAZ. De acordo com o presidente, após as lutas relacionadas à PEC Emergencial, o Sindicato vem trabalhando contra as injustiças da reforma administrativa.
O filiado Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho convida a Carreira para o webinar de lançamento da obra “Direitos Fundamentais dos Contribuintes – Homenagem ao jurista Gilmar Ferreira Mendes”. O evento virtual ocorre na próxima quarta-feira.
Alinhada aos ideais de convergência e consensualidade que viabilizaram o avanço promovido pela Lei 13.988/2020, a publicação propõe a análise de pontos específicos, inexplorados e controvertidos relacionados ao marco legal da transação.
Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho Mestre em Direito. Professor de Direito Tributário e de Direito Financeiro, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. Ex-Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (aposentado). Advogado e parecerista. Diretor científico fundador da “Revista Fórum de Direito Tributário”. Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações propedêuticas. 3. Exame da…
THE UNCONSTITUTIONALITY OF THE AUTOMATICITY OF BENIGAN INTERPRETATION IN FAVOR OF TAX PAYER IN CASES OF TIE VOTES IN THE CARF’S JUDGMENTS Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho Mestre em Direito. Professor de Direito Financeiro e de Direito Tributário da Universidade de Brasília – UnB. Ex-procurador da Fazenda Nacional (aposentado). Advogado e parecerista. Diretor fundador…
Othon Saraiva Filho discorreu acerca da constitucionalidade dos artigos 1º e 11 da EC 103, os quais estabeleceram a progressividade de alíquotas e a contribuição extraordinária para o RPPS.
O ASAclub, maior clube de benefícios para integrantes de carreiras jurídicas e de Estado do país, vem realizando sorteios e cursos gratuitos. Associado ao clube, o SINPROFAZ convida os PFNs filiados a participarem! Para saber mais, siga @asaclub_brasil no Instagram.
Em Parecer Jurídico para o SINPROFAZ, o filiado Doutor Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho discorreu acerca da automaticidade da prevalência das teses dos contribuintes nos casos de empate nos julgamentos do CARF.