Resultados da pesquisa por “Sindicato” – Página: 2 – SINPROFAZ

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Interação do Sindicato com PFNs de Mato Grosso

PFNs lotados em Mato Grosso externam preocupação com demora da AGU para implementar resultados do GT Carreiras. Sindicato já fez encaminhamento ao órgão neste sentido.


Assefaz esclarece Sindicato sobre déficit em 2012

O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, reuniu-se nesta quinta, 25/04, com o superintendente executivo da Assefaz, Rodrigo de Andrade Vasconcelos. O objetivo era sanar dúvidas sobre a situação da Fundação.


PFNs do Rio de Janeiro reforçam interação com Sindicato

Em reunião nesta segunda, 11 de março, PFNs lotados no Rio de Janeiro puderam se inteirar mais sobre a atuação do Sindicato principalmente em questões como honorários e LC da AGU.


Sindicato aguarda definição da Presidente Dilma sobre substituição de Adams

SINPROFAZ e carreira mantêm repúdio ao modelo de advocacia de governo proposto pelo ministro Adams.


Sindicato insiste na exoneração do coordenador da DAU

Ação popular, divulgação na imprensa, denúncia a órgãos de controle e inquéritos civis no MPF. Essas são as principais iniciativas do SINPROFAZ contra exercício indevido de cargo na PGFN.


Sindicato reforça reivindicação do direito aos honorários

Pleito foi reiterado a deputados, especialmente no relançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública no dia 8 de maio na Câmara.


Sindicato reúne-se com PFNs lotados em Porto Alegre

reuniao-4-regiao-pfn042012-miniA reunião ocorreu em 13 de abril na sede da Procuradoria da Fazenda Nacional da 4ª Região. Na oportunidade, os colegas puderam opinar sobre estratégias de mobilização da carreira.


PFNs do Rio de Janeiro recebem diretoria do Sindicato

Primeira etapa do plano de mobilização do SINPROFAZ se encerra esta semana com visita à unidade da PGFN no estado do Rio de Janeiro. O objetivo é aproximar o Sindicato da carreira e incentivar a participação dos PFNs.


A instauração de execução coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados


O STJ admitiu que a sentença de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos pode ser liquidada por cálculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do proferido pelo STF.


O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as questões polêmicas sobre a representação dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execução Coletiva, explorando, ainda, se essa representação demandaria necessária autorização prévia, bem como quais os prejuízos trazidos aos filiados.

Em que pese a discussão sobre esta representação tenha se iniciado logo após a edição do Código de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (lato sensu) ainda se encontra controvertido, em razão das disposições contidas nos artigos 21 da Lei 7.347/85, 98 do Código de Defesa do Consumidor e 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Entretanto, antes de se adentrar ao mérito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposição sobre o instituto das Ações Coletivas de modo a estabelecer parâmetros válidos e fundamentais à discussão central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discussão relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido às suas especificidades e omissões legislativas.

O nosso Código de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, não contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em juízo, mas tão somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade às lides individuais.

Em que pese antes de sua promulgação já existisse o instituto da Ação Popular (Lei 4.717/65), as peculiaridades desta ação coletiva foram esquecidas quando da promulgação do Código de Processo Civil ainda vigente, não sendo incluídas após a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.

Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em juízo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modificações ao Código de Processo Civil (Leis 11.232/05 e 11.386/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, razão pela qual utiliza-se, quando possível, o processo civil individual para as ações coletivas, no que couber.

A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omissões decorrentes da falta de legislação específica sobre o tema, elaborou, sob a coordenação da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e após, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva proteção aos direitos de terceira geração, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omissões legislativas, especialmente no campo processual.

Desta forma, atualmente se propõe as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, com a utilização do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

Passada essa primeira crítica, torna-se importante analisar e conceituar as ações coletivas e os ditos direitos coletivos (lato sensu), para melhor contextualizar a matéria a ser tratada, senão vejamos:

Para se ter idéia do que seriam as ações coletivas, podemos conceituá-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347/85 e 8.078/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (lato sensu) hoje divididos em três tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (stricto sensu) direitos de natureza indivisível, mas ligados por um vínculo jurídico que lhes dá coesão e identificação perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homogêneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma relação de fato ou de direito:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Com relação aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo stricto sensu, a doutrina é pacífica quanto a possibilidade de Associações Civis, entes públicos, Ministério Público, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das Ações Coletivas, pois decorre de expressa previsão tanto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, como no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(…)

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Assim, temos que nas hipóteses acima referidas, a legitimidade de tais entes é ordinária, pois o legitimado não está defendendo direito alheio em nome próprio, mas porque seus titulares não podem fazê-lo individualmente.

Quanto aos direitos individuais homogêneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados não se dá de modo ordinário, mas por meio da substituição processual, isto é, por legitimação extraordinária.

Essa conclusão decorre da previsão contida no artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabilização dos causadores do dano pelas vítimas ou sucessores, em razão dos danos individualmente sofridos, abaixo:


Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes

Deste modo, as pessoas físicas ou jurídicas, individualmente, poderão se valer do Poder Judiciário, mas um ente público como por exemplo o Ministério Público Estadual ou Federal, igualmente poderá ingressar com Ação Coletiva visando a reparação destes danos, sendo esta legitimidade extraordinária.

Referida discussão se torna necessária para entendermos as razões pelas quais a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ainda possuem posição controvertida sobre o tema.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecessária a autorização dos filiados.

Para tanto, interpretou a medida como hipótese de substituição processual, razão pela qual não incidiria a representação, mas tão somente a postulação de um direito em nome do próprio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecessária qualquer autorização dos indivíduos substituídos, conforme ementa abaixo:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

Recurso conhecido e provido”.

(STF. Pleno. RE 193.503-1/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12/06/06).

Nas razões de julgamento, o então Ministro Nelson Jobim, em ilustres razões, diferenciou em seu voto os institutos da substituição e da representação, estabelecendo uma construção histórica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquidação de direitos individuais homogêneos, utiliza-se da representação, de modo a ensejar a autorização dos representados.

Entretanto, referido entendimento não prevaleceu, mantendo-se na presente, a hipótese de substituição processual que acarreta na faculdade de autorização dos substituídos, conforme ementa acima.

Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:

EMENTA: 1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material.

(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)

Entrementes, embora a Corte Suprema já tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a existência de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de autorização prévia dos filiados, conforme abaixo:

“CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA QUE RECLAMA DIFERENÇAS DE FGTS. FASE DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.

I – Na execução de ação coletiva exige-se, do sindicato, autorização de seus filiados, não podendo fazê-la em nome próprio, já que apenas os representa processualmente nesta fase.

II – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”.

(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270/RS. D.J. 10/05/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Nas razões utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquidação de sentença, em regra, há valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poderá ocorrer situações de desvio, como já ocorridas no passado com relação às verbas de reajuste do Fundo de Garantia – FGTS, concluiu-se que o Sindicato poderá propor a Ação Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execução coletiva, a atuação do Sindicado se submete ao instituto da representação.


Assim, representando seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome próprio, o que é diverso da postulação do direito próprio e alheio, em nome próprio, como ocorre na substituição, pois os valores a serem recebidos serão de terceiros individuais, não do sindicato.

Referido entendimento, embora diverso das razões estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra razão na cautela do juízo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limitá-la a autorização prévia dos direitos individuais homogêneos que estão sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poderá ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser não repassados aos seus filiados.

Desta forma, até mesmo em razão da ausência de litispendência entre a execução coletiva e a execução individual (Resp. 995.932/RS. Rel. Min. Castro Meira), não se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execução por terceiros, posição esta que se parece a mais correta.

Isso porque, como é cediço, muitos consumidores representados por associações ou trabalhadores representados por sindicatos podem não deter o conhecimento necessário de uma decisão de procedência em Ação Civil Pública ou Ação Coletiva e podem não ser avisados pelos órgãos coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a sentença com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de Ação Civil Coletiva (não apenas para as ações que tratem de relação de consumo), consoante acórdão abaixo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.

1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da “ação” teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”.

2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica.

3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida.

4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF.

5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)

Desta forma, em que pese a sentença em ação coletiva seja sempre genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (Resp. 701.166/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a sentença proferida em Ação Coletiva sobre direitos individuais homogêneos possa ser liquidada por cálculos (Resp. 880.358/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.


BIBLIOGRAFIA:

ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execução individual da sentença coletiva após a Lei 11.232/2005. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. Sentença, liquidação e execução nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homogêneos. BERTOGNA JR. Oswaldo. Da liquidação e do cumprimento de sentença na ação civil pública – Aspectos relevantes. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. Execução Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior. RT. São Paulo. 2007.

GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.

VENTURI. Elton. A tutela Executiva dos direitos difusos nas ações coletivas. In Processo de Execução e Assuntos afins. Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.

SHIMURA. Sergio. Tutela Coletiva e sua efetividade. Ed. Método. São Paulo. 2006.

Autor

Bruno Molina Meles

Advogado em São Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. Pós Graduado pela PUC/SP em Direito Processual Civil. Pós Graduando pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.

NBR 6023:2002 ABNT: MELES, Bruno Molina. A instauração de execução coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21055>. Acesso em: 10 fev. 2012.


Sindicato alerta para dificuldade na comunicação por celular

Por causa da localização, o Vila Galé Cumbuco tem baixa recepção de sinal de telefonia celular. A partir de amanhã, 15/11, o atendimento aos participantes do evento será feito por ramais internos.


PFNs de Natal aprovam iniciativa do Sindicato

O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve reunido nesta segunda-feira, 07 de novembro de 2011, com Procuradores lotados na cidade de Natal.


Sindicato debate novo CPC com relator da matéria na Câmara

Na sexta-feira passada (4/11), o presidente do SINPROFAZ e do Forum, Allan Titonelli, o diretor administrativo do Sindicato, João Soares, e colegas da PFN/PB, PU/PB e PF/PB reuniram-se com o deputado federal Efraim Filho (DEM/PB).


Sindicato ouve colegas PFNs lotados em Fortaleza

Presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve em Fortaleza para se reunir com PFNs da capital do Ceará, bem como ultimar os preparativos para o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional.


Sindicato participa de reunião com PFNs do Ceará

Em continuidade à agenda de visitas a unidades da PGFN e aproximação com os filiados, o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, vai se reunir na próxima segunda-feira, 24 de outubro, com os Procuradores lotados em Fortaleza.


Sindicato atua para garantir revisão geral ao PFNs

O SINPROFAZ informa, mais uma vez, que já adotou medidas para resguardar a revisão geral, conforme noticiado no Boletim de 06 de setembro de 2011. A reação do Sindicato visa garantir a redução dos prejuízos para os Procuradores da Fazenda Nacional.


Combate à sonegação é prioridade para o Sindicato

O SINPROFAZ, objetivando dar continuidade à sua agenda de combate à sonegação e luta por Justiça Fiscal realizou audiências importantes na semana passada.


PFN já pode opinar sobre reforma do Estatuto do Sindicato

A participação dos filiados na Assembleia Geral Extraordinária convocada para tratar do assunto será garantida também por procuração eletrônica postada na área restrita.


Sindicato participa de reunião com PFNs de Pernambuco

Em continuidade ao processo de visita às unidades da PGFN e aproximação com os filiados, o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve reunido nesta segunda-feira, 26 de setembro, com os Procuradores lotados em Recife.


Sindicato reitera pleitos da carreira à Administração

O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, e o vice, Roberto Rodrigues, foram recebidos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Adriana Queiroz, para tratar de assuntos afetos à carreira.


Sindicato reúne-se com PFNs de Minas Gerais

Em continuidade ao processo de aproximação dos filiados e estímulo à participação nos debates que envolvem a carreira, o presidente do SINPROFAZ esteve reunido nesta segunda-feira, 1º de agosto, com PFNs lotados em Belo Horizonte/MG.


Diretoria do Sindicato visita unidades da PGFN

SINPROFAZ inicia, na próxima semana, série de visitas a unidades da PGFN. PRFN da 3ª Região, em São Paulo, será o local da primeira visita em 27 de julho, às 14h30.


Sindicato atua para acelerar indicações à Comissão Especial da PEC 443

O SINPROFAZ, uma das entidades que integram o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, informa que está envidando esforços para a indicação de parlamentares comprometidos com a Advocacia Pública Federal na composição da Comissão Especial da PEC 443.


Governo quer privatizar Dívida Ativa da União, diz sindicato

Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda está denunciando que o ministro Guido Mantega quer privatizar a cobrança da dívida ativa da União. Na terça (19), O ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante reunião do conselho político do governo, em Brasília, a proposta de um novo modelo de cobrança da dívida tributária federal com o objetivo de promover limpeza ampla, geral e irrestrita no estoque total de créditos da União com o setor privado. A proposta prevê, entre outras medidas, a eliminação das dívidas até R$ 10 mil.


SINPROFAZ CUSTEARÁ A VINDA DE 20 FILIADOS PARA A MOBILIZAÇÃO EM BRASÍLIA

O SINPROFAZ informa que custeará a vinda de 20 filiados para a Mobilização a ser realizada em Brasília/DF na próxima quinta-feira (11). Os escolhidos terão passagens aéreas, diária de hospedagem e diária indenizatória pagas pelo Sindicato.


DIRETORIA 2024/2025 ASSUME GESTÃO DO FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

O SINPROFAZ, representado pela Presidente Iolanda Guindani, esteve reunido com as demais entidades integrantes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal. Na ocasião, foi realizada a posse da nova Diretoria do FORVM, cuja Vice-Presidência cabe, agora, ao Sindicato.


ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS REALIZAM MOBILIZAÇÃO EM PROL DA CARREIRA

Um carro de som foi contratado para o evento, de modo que os dirigentes sindicais pudessem discursar para o público. Ao fazer uso da palavra, Iolanda Guindani lembrou o histórico de lutas da Carreira e ressaltou a necessidade da atuação estratégica e coordenada na busca pelos propósitos comuns.


MEMBROS DO SINPROFAZ SE REÚNEM COM ADVOGADO HUGO PLUTARCO

O SINPROFAZ, representado pela presidente, Iolanda Guindani, pelo diretor jurídico, Roberto Rodrigues, e pelo filiado Alexandre Delduque, esteve reunido com o advogado Hugo Mendes Plutarco. Ao longo do encontro, os presentes trataram de questões relevantes envolvendo processos judiciais.


NOTA DE REPÚDIO DO SINPROFAZ

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ vem a público prestar apoio, aos Procuradores da Fazenda Nacional recém-empossados, pelo ocorrido na presente data, em palestra do Curso de Formação com representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado da Consultoria Jurídica.


SINPROFAZ REPUDIA TRATAMENTO RECEBIDO DOS GESTORES DO MGI

A Diretoria do SINPROFAZ considera que o cenário atual requer a união dos Membros da AGU, não a adoção de providências isoladas. Nesse sentido, ressalta: se assim for decidido, Sindicato e Associações irão às últimas consequências para o alcance do merecido sucesso dos advogados públicos federais.


SINPROFAZ MANTÉM TRABALHO PARLAMENTAR CONTRA PL 6381/2019

As últimas semanas vêm sendo marcadas pelo intenso trabalho parlamentar em Brasília/DF e em todos os estados do País. Aos deputados, os integrantes do SINPROFAZ e da Advocacia Pública como um todo têm demonstrado a injustiça do PL 6381 e a ameaça que ele representa para milhares de famílias.


EM SEMANA DE INTENSO TRABALHO PARLAMENTAR, SINPROFAZ É RECEBIDO NA PGFN

A presidente do SINPROFAZ, Iolanda Guindani, esteve na sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na oportunidade, ela foi recebida por Anelize Ruas e Fabrício Da Soller. A reunião ocorreu no final da tarde, depois de um dia repleto de audiências com parlamentares no Congresso.


SINPROFAZ COMPARECE À CERIMÔNIA DE POSSE DOS NOVOS PFNS

Em solenidade preparada para os novos Membros da AGU, tomaram posse os 150 novos Procuradores e Procuradoras da Fazenda Nacional. O evento ocorreu no dia 7 de junho, no Centro Internacional de Convenções do Brasil, em Brasília/DF, e foi seguido por uma festa promovida conjuntamente pelas entidades. Acesse e saiba mais!


NOTA EM PROTEÇÃO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A partir da sucessão de eventos desencadeados no desenrolar da última semana, alguns pontos ensejam profunda preocupação à Advocacia Pública, desestabilizada em razão de intercorrências que desafiam a lógica dos fundamentos que justificariam as ações legislativas propostas. Confira a íntegra da Nota!


SINPROFAZ E ENTIDADES SÃO RECEBIDOS PELO MINISTRO DA AGU, JORGE MESSIAS

Na noite de quinta-feira (6), o SINPROFAZ, representado pela presidente Iolanda Guindani e pelo filiado José Carlos Loch, foi recebido em Brasília/DF pelo ministro da Advocacia-Geral da União, Jorge Messias, e por outros integrantes da cúpula da Instituição. Saiba mais!


MARCHA PELA VALORIZAÇÃO REÚNE CENTENAS DE ADVOGADOS PÚBLICOS EM BRASÍLIA

Com cerca de 500 participantes, a Marcha foi um sucesso! A mobilização ocorreu em Brasília/DF e reuniu Membros das quatro carreiras da AGU. A sede 1 da Instituição foi o ponto de encontro dos advogados públicos federais, que partiram em marcha rumo ao MGI.


VITÓRIA: SINPROFAZ E ENTIDADES ASSEGURAM PRERROGATIVA DA CARREIRA

O SINPROFAZ, representado pela presidente Iolanda Guindani e por Colegas filiados, esteve durante toda a quarta-feira (5) no Congresso Nacional. A mobilização começou logo cedo, em virtude da aprovação do requerimento de urgência para a votação, em plenário, do projeto de lei 6381/2019.


SINPROFAZ ACOMPANHA TRAMITAÇÃO DE PROJETO QUE DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA DA CARREIRA

Na ocasião, como resultado do trabalho parlamentar conjunto realizado por Sindicato, PGFN e entidades, o relator do PL 2483/22, Efraim Filho (União/PB), votou pela rejeição da emenda nº 13, de autoria do senador Weverton (PDT/MA).


SINPROFAZ OFICIA PGFN E REQUER APOIO ÀS DEMANDAS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS

Tendo em conta a realização da Marcha pela Valorização da Advocacia Pública Federal e a profunda insatisfação dos Membros com relação à disparidade de remuneração entre a AGU e as demais carreiras jurídicas, o SINPROFAZ oficiou a procuradora-geral da Fazenda.


SINPROFAZ LANÇA CAPACITAÇÃO PARA ATIVIDADE PARLAMENTAR. PARTICIPE!

O curso terá duração de 8 horas e será oferecido online. Atente-se para as datas: 17, 21, 24 e 28 de junho, das 10h às 12h. Para se inscrever, envie e-mail para jornalismo@sinprofaz.org.br com o assunto “Aperfeiçoamento e Capacitação para Atividade Parlamentar”.


SINPROFAZ SEGUE COM ATUAÇÃO CONTRA A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS

O SINPROFAZ esteve, ao longo da semana, em contato com lideranças do Congresso Nacional. O trabalho foi concentrado na luta contra o PLP 459/2017, que prevê a securitização de créditos públicos. Apesar de o projeto ter constado na pauta do Plenário, a matéria não foi apreciada. Saiba mais!


IMPOSTO DE RENDA: SINPROFAZ SUGERE DOAÇÕES PARA FUNDOS DO RIO GRANDE DO SUL

O SINPROFAZ, em solidariedade às vítimas das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul, sugere aos filiados que tenham imposto de renda a pagar no momento do ajuste, que destinem parte do imposto aos fundos estadual ou municipal dessa unidade da Federação. Acesse e confira como proceder!


DEPUTADOS E SENADORES RECEBERAM A VISITA DE PFNS NOS GABINETES EM BRASÍLIA

Ao longo da Jornada de Mobilização da Advocacia Pública, o SINPROFAZ visitou uma série de gabinetes no Congresso Nacional. Na ocasião das visitas, o Sindicato, ao lado de Colegas advogados públicos, pleiteou o apoio dos parlamentares às mais importantes pautas da Carreira.


SINPROFAZ COMPÕE MESA DE ABERTURA DO VIII CONGRESSO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

O drama vivido no Rio Grande do Sul foi lembrado ao longo da solenidade. Ao fazer uso da palavra, Iolanda Guindani lamentou a ausência dos Colegas gaúchos, que não puderam participar presencialmente do Congresso, e abordou as dificuldades no estado.


SINPROFAZ CONVOCA FILIADAS E FILIADOS PARA A LIVE “DIÁLOGOS COM A DIRETORIA”

A “live” objetiva o estreitamento da comunicação entre dirigentes sindicais e filiados, bem como a transmissão de informações acerca das atuações e perspectivas do Sindicato visando à melhoria das condições da Carreira e o progresso de nossas prerrogativas. Prestigie!


SINPROFAZ OBTÉM IMPORTANTES DECISÕES JUDICIAIS EM BENEFÍCIO DA CARREIRA

A boa notícia foi compartilhada em reunião, promovida na sede do Sindicato em Brasília/DF, entre o diretor jurídico Roberto Rodrigues e os advogados José Luis Wagner e Valmir Floriano Vieira de Andrade, sócios do escritório Wagner Advogados Associados. Acesse e saiba mais!


NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO: EM DEFESA DA ADVOCACIA PÚBLICA E DA DEMOCRACIA

É com respeito à instituição democrática e à função primordial desempenhada pela Advocacia Pública que as associações subscritas, por meio desta nota, esclarecem sobre as recentes declarações proferidas pelo Presidente do Senado Federal.


AUXÍLIO-SAÚDE: SINPROFAZ COBRA ESCLARECIMENTOS DO CCHA E DA AGU

Assim como outras verbas de caráter indenizatório, o auxílio-saúde representa um direito dos PFNs. Visando à obtenção de esclarecimentos relativos ao pagamento do referido auxílio, o SINPROFAZ oficiou o Conselho Curador e a AGU e obteve as respectivas respostas.


SINPROFAZ SE REÚNE EM SERGIPE COM SENADOR ROGÉRIO CARVALHO

O SINPROFAZ, representado pelo delegado sindical Omar Ramos, esteve reunido hoje (2) com o senador Rogério Carvalho (PT/SE). No encontro, que contou com a participação de Membros da Advocacia Pública federal e estadual, dois assuntos estiveram em pauta. Saiba mais!


SINPROFAZ TEM CANAL DE COMUNICAÇÃO EXCLUSIVO PARA OS APOSENTADOS

As mensagens enviadas para o endereço eletrônico são recebidas pela Secretaria do Sindicato, que direciona as dúvidas e sugestões para os setores responsáveis, conforme o assunto do e-mail. Assim, as mensagens recebem um tratamento diferenciado, condizente com a urgência dos Colegas.


VITÓRIA DO SINPROFAZ E DAS CARREIRAS: ADVOCACIA PÚBLICA É ASSEGURADA NA PEC 10/2023

A partir da vitória na Comissão, a luta do Sindicato ganha fôlego com vistas à aprovação da PEC 10/2023 em Plenário. Aos senadores, será novamente reforçada a necessidade de prover a Advocacia Pública com as mesmas prerrogativas concedidas às demais Funções Essenciais.