PFNs lotados em Mato Grosso externam preocupação com demora da AGU para implementar resultados do GT Carreiras. Sindicato já fez encaminhamento ao órgão neste sentido.
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PFNs lotados em Mato Grosso externam preocupação com demora da AGU para implementar resultados do GT Carreiras. Sindicato já fez encaminhamento ao órgão neste sentido.
O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, reuniu-se nesta quinta, 25/04, com o superintendente executivo da Assefaz, Rodrigo de Andrade Vasconcelos. O objetivo era sanar dúvidas sobre a situação da Fundação.
Em reunião nesta segunda, 11 de março, PFNs lotados no Rio de Janeiro puderam se inteirar mais sobre a atuação do Sindicato principalmente em questões como honorários e LC da AGU.
SINPROFAZ e carreira mantêm repúdio ao modelo de advocacia de governo proposto pelo ministro Adams.
Ação popular, divulgação na imprensa, denúncia a órgãos de controle e inquéritos civis no MPF. Essas são as principais iniciativas do SINPROFAZ contra exercício indevido de cargo na PGFN.
Pleito foi reiterado a deputados, especialmente no relançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública no dia 8 de maio na Câmara.
A reunião ocorreu em 13 de abril na sede da Procuradoria da Fazenda Nacional da 4ª Região. Na oportunidade, os colegas puderam opinar sobre estratégias de mobilização da carreira.
Primeira etapa do plano de mobilização do SINPROFAZ se encerra esta semana com visita à unidade da PGFN no estado do Rio de Janeiro. O objetivo é aproximar o Sindicato da carreira e incentivar a participação dos PFNs.
O STJ admitiu que a sentença de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos pode ser liquidada por cálculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do proferido pelo STF.
O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as questões polêmicas sobre a representação dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execução Coletiva, explorando, ainda, se essa representação demandaria necessária autorização prévia, bem como quais os prejuízos trazidos aos filiados.
Em que pese a discussão sobre esta representação tenha se iniciado logo após a edição do Código de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (lato sensu) ainda se encontra controvertido, em razão das disposições contidas nos artigos 21 da Lei 7.347/85, 98 do Código de Defesa do Consumidor e 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Entretanto, antes de se adentrar ao mérito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposição sobre o instituto das Ações Coletivas de modo a estabelecer parâmetros válidos e fundamentais à discussão central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discussão relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido às suas especificidades e omissões legislativas.
O nosso Código de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, não contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em juízo, mas tão somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade às lides individuais.
Em que pese antes de sua promulgação já existisse o instituto da Ação Popular (Lei 4.717/65), as peculiaridades desta ação coletiva foram esquecidas quando da promulgação do Código de Processo Civil ainda vigente, não sendo incluídas após a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.
Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em juízo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modificações ao Código de Processo Civil (Leis 11.232/05 e 11.386/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, razão pela qual utiliza-se, quando possível, o processo civil individual para as ações coletivas, no que couber.
A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omissões decorrentes da falta de legislação específica sobre o tema, elaborou, sob a coordenação da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e após, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela Câmara dos Deputados.
Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva proteção aos direitos de terceira geração, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omissões legislativas, especialmente no campo processual.
Desta forma, atualmente se propõe as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, com a utilização do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Passada essa primeira crítica, torna-se importante analisar e conceituar as ações coletivas e os ditos direitos coletivos (lato sensu), para melhor contextualizar a matéria a ser tratada, senão vejamos:
Para se ter idéia do que seriam as ações coletivas, podemos conceituá-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347/85 e 8.078/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (lato sensu) hoje divididos em três tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (stricto sensu) direitos de natureza indivisível, mas ligados por um vínculo jurídico que lhes dá coesão e identificação perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homogêneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma relação de fato ou de direito:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Com relação aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo stricto sensu, a doutrina é pacífica quanto a possibilidade de Associações Civis, entes públicos, Ministério Público, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das Ações Coletivas, pois decorre de expressa previsão tanto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, como no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(…)
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Assim, temos que nas hipóteses acima referidas, a legitimidade de tais entes é ordinária, pois o legitimado não está defendendo direito alheio em nome próprio, mas porque seus titulares não podem fazê-lo individualmente.
Quanto aos direitos individuais homogêneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados não se dá de modo ordinário, mas por meio da substituição processual, isto é, por legitimação extraordinária.
Essa conclusão decorre da previsão contida no artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabilização dos causadores do dano pelas vítimas ou sucessores, em razão dos danos individualmente sofridos, abaixo:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes
Deste modo, as pessoas físicas ou jurídicas, individualmente, poderão se valer do Poder Judiciário, mas um ente público como por exemplo o Ministério Público Estadual ou Federal, igualmente poderá ingressar com Ação Coletiva visando a reparação destes danos, sendo esta legitimidade extraordinária.
Referida discussão se torna necessária para entendermos as razões pelas quais a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ainda possuem posição controvertida sobre o tema.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecessária a autorização dos filiados.
Para tanto, interpretou a medida como hipótese de substituição processual, razão pela qual não incidiria a representação, mas tão somente a postulação de um direito em nome do próprio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecessária qualquer autorização dos indivíduos substituídos, conforme ementa abaixo:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido”.
(STF. Pleno. RE 193.503-1/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12/06/06).
Nas razões de julgamento, o então Ministro Nelson Jobim, em ilustres razões, diferenciou em seu voto os institutos da substituição e da representação, estabelecendo uma construção histórica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquidação de direitos individuais homogêneos, utiliza-se da representação, de modo a ensejar a autorização dos representados.
Entretanto, referido entendimento não prevaleceu, mantendo-se na presente, a hipótese de substituição processual que acarreta na faculdade de autorização dos substituídos, conforme ementa acima.
Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:
EMENTA: 1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material.
(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)
Entrementes, embora a Corte Suprema já tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a existência de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de autorização prévia dos filiados, conforme abaixo:
“CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA QUE RECLAMA DIFERENÇAS DE FGTS. FASE DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.
I – Na execução de ação coletiva exige-se, do sindicato, autorização de seus filiados, não podendo fazê-la em nome próprio, já que apenas os representa processualmente nesta fase.
II – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”.
(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270/RS. D.J. 10/05/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Nas razões utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquidação de sentença, em regra, há valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poderá ocorrer situações de desvio, como já ocorridas no passado com relação às verbas de reajuste do Fundo de Garantia – FGTS, concluiu-se que o Sindicato poderá propor a Ação Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execução coletiva, a atuação do Sindicado se submete ao instituto da representação.
Assim, representando seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome próprio, o que é diverso da postulação do direito próprio e alheio, em nome próprio, como ocorre na substituição, pois os valores a serem recebidos serão de terceiros individuais, não do sindicato.
Referido entendimento, embora diverso das razões estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra razão na cautela do juízo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limitá-la a autorização prévia dos direitos individuais homogêneos que estão sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poderá ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser não repassados aos seus filiados.
Desta forma, até mesmo em razão da ausência de litispendência entre a execução coletiva e a execução individual (Resp. 995.932/RS. Rel. Min. Castro Meira), não se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execução por terceiros, posição esta que se parece a mais correta.
Isso porque, como é cediço, muitos consumidores representados por associações ou trabalhadores representados por sindicatos podem não deter o conhecimento necessário de uma decisão de procedência em Ação Civil Pública ou Ação Coletiva e podem não ser avisados pelos órgãos coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a sentença com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de Ação Civil Coletiva (não apenas para as ações que tratem de relação de consumo), consoante acórdão abaixo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da “ação” teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”.
2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica.
3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida.
4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF.
5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)
Desta forma, em que pese a sentença em ação coletiva seja sempre genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (Resp. 701.166/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a sentença proferida em Ação Coletiva sobre direitos individuais homogêneos possa ser liquidada por cálculos (Resp. 880.358/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execução individual da sentença coletiva após a Lei 11.232/2005. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. Sentença, liquidação e execução nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homogêneos. BERTOGNA JR. Oswaldo. Da liquidação e do cumprimento de sentença na ação civil pública – Aspectos relevantes. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. Execução Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior. RT. São Paulo. 2007.
GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.
VENTURI. Elton. A tutela Executiva dos direitos difusos nas ações coletivas. In Processo de Execução e Assuntos afins. Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.
SHIMURA. Sergio. Tutela Coletiva e sua efetividade. Ed. Método. São Paulo. 2006.
Bruno Molina Meles
Advogado em São Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. Pós Graduado pela PUC/SP em Direito Processual Civil. Pós Graduando pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.
NBR 6023:2002 ABNT: MELES, Bruno Molina. A instauração de execução coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21055>. Acesso em: 10 fev. 2012.
Por causa da localização, o Vila Galé Cumbuco tem baixa recepção de sinal de telefonia celular. A partir de amanhã, 15/11, o atendimento aos participantes do evento será feito por ramais internos.
O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve reunido nesta segunda-feira, 07 de novembro de 2011, com Procuradores lotados na cidade de Natal.
Na sexta-feira passada (4/11), o presidente do SINPROFAZ e do Forum, Allan Titonelli, o diretor administrativo do Sindicato, João Soares, e colegas da PFN/PB, PU/PB e PF/PB reuniram-se com o deputado federal Efraim Filho (DEM/PB).
Presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve em Fortaleza para se reunir com PFNs da capital do Ceará, bem como ultimar os preparativos para o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional.
Em continuidade à agenda de visitas a unidades da PGFN e aproximação com os filiados, o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, vai se reunir na próxima segunda-feira, 24 de outubro, com os Procuradores lotados em Fortaleza.
O SINPROFAZ informa, mais uma vez, que já adotou medidas para resguardar a revisão geral, conforme noticiado no Boletim de 06 de setembro de 2011. A reação do Sindicato visa garantir a redução dos prejuízos para os Procuradores da Fazenda Nacional.
O SINPROFAZ, objetivando dar continuidade à sua agenda de combate à sonegação e luta por Justiça Fiscal realizou audiências importantes na semana passada.
A participação dos filiados na Assembleia Geral Extraordinária convocada para tratar do assunto será garantida também por procuração eletrônica postada na área restrita.
Em continuidade ao processo de visita às unidades da PGFN e aproximação com os filiados, o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, esteve reunido nesta segunda-feira, 26 de setembro, com os Procuradores lotados em Recife.
O presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, e o vice, Roberto Rodrigues, foram recebidos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Adriana Queiroz, para tratar de assuntos afetos à carreira.
Em continuidade ao processo de aproximação dos filiados e estímulo à participação nos debates que envolvem a carreira, o presidente do SINPROFAZ esteve reunido nesta segunda-feira, 1º de agosto, com PFNs lotados em Belo Horizonte/MG.
SINPROFAZ inicia, na próxima semana, série de visitas a unidades da PGFN. PRFN da 3ª Região, em São Paulo, será o local da primeira visita em 27 de julho, às 14h30.
O SINPROFAZ, uma das entidades que integram o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, informa que está envidando esforços para a indicação de parlamentares comprometidos com a Advocacia Pública Federal na composição da Comissão Especial da PEC 443.
Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda está denunciando que o ministro Guido Mantega quer privatizar a cobrança da dívida ativa da União. Na terça (19), O ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresentou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante reunião do conselho político do governo, em Brasília, a proposta de um novo modelo de cobrança da dívida tributária federal com o objetivo de promover limpeza ampla, geral e irrestrita no estoque total de créditos da União com o setor privado. A proposta prevê, entre outras medidas, a eliminação das dívidas até R$ 10 mil.
O SINPROFAZ, por meio da Comissão Permanente de Atuação Parlamentar, marcou presença na Câmara dos Deputados ao longo da última semana. A atuação teve como propósito o estreitamento da relação com Parlamentares, especialmente os integrantes da CCJC.
Os filiados Jimmy Lauder, Joaquim Dias Filho, Magali Ledur, Ricson Moreira e Thaisa Ribeiro foram agraciados, em sorteio promovido pelo SINPROFAZ, com vagas no Curso Internacional sobre Tutela Jurisdicional e Solução de Conflitos em Perspectiva Comparada Europa-Brasil. O Curso está sendo realizado em Roma, na Itália.
Os PFNs interessados em participar do sorteio devem enviar e-mail para atendimentoasaclub@gmail.com com nome completo e telefone para contato. O ganhador receberá a adega em casa! Mas atenção ao prazo: serão aceitas inscrições até o dia 21 de novembro.
O diretor Roberto Rodrigues compareceu ao 18º Encontro Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas. Realizado na Câmara dos Deputados, o evento foi prestigiado por parlamentares como Cléber Verde (MDB/MA).
O SINPROFAZ torna públicos os nomes das Filiadas e dos Filiados que, a partir de agora, integram as Delegacias Sindicais e a Comissão Permanente de Atuação Parlamentar (CPAP). Acesse e confira!
Na ocasião, definiu-se que o trabalho parlamentar será intensificado com vistas ao apensamento da PEC 6/2024 à PEC 555/2006. A chamada “PEC Social” propõe a gradativa redução da contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados e pensionistas.
O SINPROFAZ subscreveu ofício encaminhado na segunda-feira (7) ao advogado-geral da União, Jorge Messias. Na comunicação, o Sindicato, juntamente com ANAUNI, ANAFE e ANPPREV, pleiteou o esgotamento das três listas de aprovados nos concursos para as carreiras da AGU.
As Delegadas e os Delegados Sindicais atuarão como representantes das respectivas bases junto à Diretoria do SINPROFAZ. Conforme o Estatuto, compete aos Delegados promover o intercâmbio entre os filiados e os dirigentes do Sindicato, com o propósito de alinhar interesses e objetivos institucionais.
Esta segunda-feira, 7 de outubro, marca a conclusão da longa e exaustiva negociação travada, com a mediação da Advocacia-Geral da União, entre as entidades representativas e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Apesar de demasiadamente demoradas, as tratativas tiveram um desfecho positivo.
As inscrições ocorrem no período de 7 a 14 de outubro (com encerramento às 18h do dia 14), mediante simples comunicação encaminhada ao e-mail secretaria@sinprofaz.org.br com o assunto “Atividade Parlamentar”. Acesse o Edital e saiba mais!
As inscrições para compor a Comissão ocorrerão no período de 18 a 20 de setembro de 2024 (terminando às 18h do dia 20), mediante simples comunicação encaminhada ao e-mail secretaria@sinprofaz.org.br com o assunto “Mobilização”. Acesse o Edital 1/2024 e saiba mais!
As entidades representativas da Advocacia Pública Federal estiveram reunidas na terça-feira (10). Ao longo dos debates, os dirigentes sindicais e associativos realizaram uma profunda avaliação das tratativas junto ao MGI e traçaram estratégias a serem implementadas de forma conjunta.
Promovida ontem (10) pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, a audiência foi requerida pelo deputado Glauber Braga (Psol/RJ), a pedido da Auditoria Cidadã da Dívida. A deputada Sâmia Bomfim (Psol/SP) também esteve presente na oportunidade da reunião.
A PEC 6/2024, que atualiza os fundamentos da PEC 555/2006 e propõe a gradativa redução da contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados e pensionistas, é uma importante bandeira do SINPROFAZ. Representando o Sindicato, a filiada Jacqueline Carneiro tem participado de reuniões sobre o tema.
A presidente Iolanda Guindani participou da solenidade de entrega do Prêmio Congresso em Foco 2024. A cerimônia ocorreu em Brasília/DF e mais uma vez contou com o apoio do SINPROFAZ. Coube à presidente condecorar os Melhores do Centro-Oeste na Câmara e no Senado.
O documento foi motivado pelo caso de uma auditora fiscal que, em atuação no interior do estado do Ceará, precisou sair da cidade por sofrer ameaças do marido. O direito de transferência, nesses casos, está previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Acesse e saiba mais!
O Movimento visa ao debate de assuntos prioritários para o SINPROFAZ, a exemplo da caracterização do devedor contumaz e do combate à sonegação no setor de combustíveis. O convite para a participação do Sindicato partiu do presidente do ICL, Emerson Kapaz.
Iolanda Guindani enalteceu o tema escolhido para o Congresso: O papel do Procurador Federal na efetivação das Políticas Públicas em prol da Sociedade. “É fundamental, neste momento que vivemos, chamar a atenção para a Função Essencial desempenhada pelos Advogados Públicos Federais.”
O SINPROFAZ, representado pela presidente Iolanda Guindani, esteve reunido na tarde da terça-feira (27) com Clarice Calixto, secretária-geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União. Da reunião técnica, também participaram os dirigentes de ANAFE, ANAUNI, ANAJUR e ANPPREV.
Foi com imenso pesar que o SINPROFAZ recebeu a notícia do falecimento do respeitado Colega Dr. Joubert Farley Eger. Procurador da Fazenda Nacional há quase vinte anos, Dr. Joubert atuava na UV da 4ª Região, dedicando-se à Divisão de Assuntos Fiscais (Diafi/SC). Estimado pelos pares, também foi professor universitário e apreciador da cultura e da literatura. Leia a íntegra da Nota de Pesar.
No dia 11 de setembro será realizada uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) na cidade de Brasília/DF. Tendo isso em vista, disponibilizamos a Procuração Eletrônica que se encontra na Área do Filiado.
Em virtude do requerimento de 210 filiados realizaremos uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia 11 de setembro.
O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ congratula as Colegas eleitas para compor a gestão 2024-2026 do CSAGU, nas pessoas das PFNs Regina Hirose e Raquel Chini – eleitas conselheiras do CSAGU.
Nesta quinta-feira (1º), os Membros da AGU se reuniram em um novo ato da Mobilização Nacional pela Valorização da Advocacia Pública Federal. A sede 1 da AGU, em Brasília/DF, foi o local de concentração dos participantes, que pressionaram a gestão da Advocacia-Geral da União.
Para aquelas e aqueles que ainda não confirmaram a participação, o SINPROFAZ destaca: restam poucos apartamentos no Vila Galé Alagoas disponíveis para reserva. Aproveite as vagas restantes, garanta o subsídio oferecido pelo Sindicato e inscreva-se já no 22º Encontro dos Procuradores da Fazenda Nacional!
A obra oferece uma abordagem prática e objetiva, que se equilibra com aspectos teóricos fundamentais dos procedimentos contábeis e fiscais. Cada capítulo traz conceitos, análises da legislação aplicável e demonstrações da apuração dos tributos.
Adquirindo o pacote até o dia 30 de julho, o PFN poderá parcelar a compra em até 12x sem juros. Após essa data, caso existam apartamentos vagos, a quantidade de parcelas possíveis será reduzida. Aproveite a oportunidade e inscreva-se!