Na incessante atuação em prol da defesa dos direitos e prerrogativas dos Procuradores da Fazenda Nacional, o SINPROFAZ propôs, no ano de 2006, ação visando à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias e à repetição de indébito para todos os filiados. O processo foi autuado sob o nº 0027138-49.2006.4.01.3400 e tramitou na 14ª Vara Federal de Brasília.
O TRF da 1ª Região declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela SELIC. O SINPROFAZ obteve importante vitória no que diz respeito à tese suscitada pela União de suposta inaplicabilidade do precedente firmado no RE 593.068/SC aos filiados que ingressaram na Carreira após a EC 41/2003. Os recursos especial e extraordinário interpostos pela União tiveram seguimento negado pelo TRF-1, tendo sido certificado o trânsito em julgado no último dia 18 de fevereiro de 2021.
Assim, cumprindo a sua missão institucional de representar os interesses, direitos e prerrogativas de seus filiados e filiadas, a Diretoria do SINPROFAZ esteve em reunião no escritório Mendes Plutarco tratando dos detalhes para obtenção, junto à PGFN e ao Ministério da Economia, das fichas financeiras dos filiados para elaboração dos cálculos e ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença.