ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RPVS – SINPROFAZ

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09 jan, 2024

ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS RPVS


Prezados Colegas,

Em atenção aos questionamentos recebidos acerca da incidência de imposto de renda pessoa física sobre os créditos oriundos do cumprimento de sentença nº 0027138-49.2006.4.01.3400, para pagamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária ao PSS sobre o terço constitucional de férias, prestamos os seguintes esclarecimentos.

A primeira dúvida recorrente se refere à modalidade de declaração do crédito para fins de tributação do IRPF. O crédito obtido no cumprimento de sentença visa à devolução dos valores indevidamente descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre o terço de férias, verba de natureza tributária¹, que não se enquadra na definição de RRA², devendo ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

É esse o entendimento da Receita Federal do Brasil, sistematizado no documento “Perguntas e Respostas 2023”, pergunta 203, segundo o qual o valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente sobre o 13º salário, que fora utilizado como dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.

Quanto à retenção de imposto de renda na fonte, desde 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, salvo aqueles recebidos acumuladamente (RRA) estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).

Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. Vale dizer, o contribuinte deverá informar por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, o valor dos rendimentos recebidos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, e a respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.

Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos deverão ser declarados conforme a Tabela Progressiva Normal de IR, nos termos do art. 11, § 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2.097/2022³.

Ressalta-se ainda que os valores depositados já estão com destaque dos honorários contratuais que constam de conta judicial apartada, não sendo necessário o pagamento de qualquer remuneração adicional.

Por fim, informamos que deverá ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito (no caso, Caixa Econômica Federal – CNPJ nº 00.360.305/0001-04).

Caso haja qualquer dúvida, não hesite em contatar o Jurídico pelo canal falecomjuridico@sinprofaz.org.br.

 

¹ Natureza jurídica reconhecida, de forma pacífica, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é pacífico quanto ao caráter tributário das contribuições previdenciárias. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada. (AI 680353 AgR-ED, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-05-2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-09 PP-01973)

² Nos termos do art. 34, § 1º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, são considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles referentes a precatórios e RPVs referentes (i) à aposentadoria, à pensão, à transferência para a reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (ii) aos rendimentos do trabalho.

³ Art. 11. Na hipótese de ação judicial em que se questiona a incidência da CPSS:
(…)
II – caso haja decisão favorável a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista que esteja sofrendo o desconto da contribuição em folha de pagamento, os valores por ele pagos em desacordo com a decisão judicial, relativos a períodos passados, deverão ser devolvidos pela fonte pagadora em sua folha de pagamento.
§ 1º Os valores referidos no caput serão acrescidos:
(…)
II – no caso do inciso II, de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento indevido foi feito, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for creditada em folha de pagamento; e
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os valores devolvidos a título de CPSS:
I – sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data da devolução; e
II – deverão ser incluídos como rendimento tributável no comprovante de rendimentos, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, ainda, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.



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