Nos autos do processo nº 1067655-54.2021.4.01.3400, o SINPROFAZ requereu a concessão de tutela provisória, a fim de que a União e as instituições financeiras depositárias se abstenham desde já de cobrar imposto de renda sobre a parcela dos valores recebidos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) correspondente aos juros de mora.
O pedido de tutela antecipada foi baseado no julgamento do RE nº 855091 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime da repercussão geral (Tema 808), no qual foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Após o julgamento dos embargos de declaração, em que foi negada a modulação dos efeitos do julgado, a PGFN emitiu parecer com dispensa de contestação e recurso sobre o tema.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada foi acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal “para determinar à União e às instituições financeiras depositárias (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) que se abstenham de descontar imposto de renda sobre a parcela dos valores recebidos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) correspondente aos juros de mora nos requisitórios expedidos em nome dos Procuradores da Fazenda Nacional substituídos pelo Sindicato, no tocante às verbas alimentares, tão somente”.
Esclarecemos ainda que todos os filiados que receberam precatórios e RPVs nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação com a retenção indevida terão direito à recuperação dos valores em execução do julgado pelo SINPROFAZ quando do trânsito em julgado de decisão da futura sentença.