Na constante atuação em prol dos direitos e das prerrogativas dos procuradores e procuradoras da Fazenda Nacional, o SINPROFAZ ajuizou, neste mês de janeiro, ação ordinária com pedido de tutela antecipada para determinar à União que considere como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho nos casos em que seja necessária internação após o parto, prorrogando, dessa forma, a referida licença e o pagamento durante o período de internação.
O pedido foi formulado pelo SINPROFAZ à luz do princípio do melhor interesse da criança – enunciado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra (1924) e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) – e da proteção especial conferida à maternidade e à infância pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
No âmbito celetista, o Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar na ADI nº 6.327, de relatoria do ministro Edson Fachin, firmou o entendimento de que a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe – o que ocorrer por último – inaugura o período protetivo de licença-maternidade. Assim, em cumprimento à sua missão institucional de representar os interesses, os direitos e as prerrogativas dos filiados e filiadas, o SINPROFAZ objetiva estender o referido posicionamento às procuradoras da Fazenda Nacional, a fim de garantir o pleno exercício da licença-maternidade, o estreitamento dos laços afetivos entre mãe e filho e a integração do recém-nascido à família já nos primeiros meses de vida.