Em Parecer Jurídico para o SINPROFAZ, o filiado Doutor Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho discorreu acerca do artigo 28 da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, que insere o artigo 19-E na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o qual prevê a automaticidade da prevalência das teses dos contribuintes nos casos de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
No Parecer, Othon Saraiva Filho conclui pela inconstitucionalidade dos referidos artigos, por, na prática, entre outras razões elencadas, “representarem renúncia de receitas tributárias federais decorrente até mesmo da parte do principal do crédito tributário – o que era vedado pela Medida Provisória nº 899/2019 – sem que a propositura legislativa tenha se feito acompanhar da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (ADCT da CF, art. 113; LC 101/2000, art 14)”.
A Diretoria do SINPROFAZ manifesta a admiração que tem pelo douto Professor e a honra com que recebeu o Parecer Jurídico. A Diretoria recomenda a leitura a todos os Procuradores da Fazenda Nacional, não apenas pela pertinência do assunto, como também, e especialmente, pela qualidade da análise. O SINPROFAZ agradece ao Doutor Othon Saraiva Filho pela atenção dispensada ao Sindicato e à Carreira por meio do Parecer sobre tema tão caro aos PFNs.
Confira a íntegra do Parecer Jurídico: https://www.sinprofaz.org.br/pdfs/parecer-juridico-sinprofaz.pdf