Resultados da pesquisa por “Advocacia Pública” – Página: 8 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Advocacia Pública

Projeto amplia prerrogativas a membros da Advocacia Pública

PL 2.650/2011 disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos.


Presidente do Forum e do SINPROFAZ participa de audiência sobre Advocacia Pública no Senado

A audiência ocorreu na manhã desta terça-feira, 08/11, por iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), na Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAS).


Advocacia Pública em debate no Senado

Marcada audiência pública no próximo dia 8/11, às 9h, na Subcomissão Permanente de Defesa do Emprego e Previdência Social para tratar de assuntos pertinentes à advocacia pública.


Projeto institui Dia Nacional da Advocacia Pública

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), PLC 103 cria o Dia Nacional da Advocacia Pública a ser comemorado anualmente em 7 de março.


Advocacia Pública solidariza-se com ex-Presidente Lula

Em nota divulgada neste final de semana, SINPROFAZ e demais entidades que integram o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal desejam plena recuperação a Lula.


Imprensa repercute reação da Advocacia Pública a retenção de processos da União

Mídia impressa e eletrônica repercute desde ontem (18) a nota do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal que critica a decisão dos juízes de represar os processos da União.


Advocacia pública federal é contra juízes represarem os processos da União

Revista Consultor Jurídico publica nota do Forum Nacional repudiando declarações do presidente da Ajufe. Juízes federais vão parar dia 30 de novembro e pretendem represar os processos de interesse da União.


Convênio permitirá a membros da Advocacia Pública estagiarem na OEA

O Forum Nacional está diligenciando a realização de um convênio internacional para que os membros da Advocacia Pública Federal possam fazer estágio na Organização dos Estados Americanos (OEA).


CCJ aprova PL que institui o Dia Nacional da Advocacia Pública

Forum Nacional da Advocacia Pública Federal e SINPROFAZ trabalham de forma permanente para difundir a importância da AGU e da PGFN. Mais um resultado importante foi registrado esta semana.


Stand do Forum no V Seminário sobre Advocacia Pública

O stand do Forum Nacional montado no V Seminário sobre Advocacia Pública Federal ficou pequeno para a quantidade de membros das carreiras da AGU que compareceram no local.


7 de setembro: Forum Nacional pede reestruturação da Advocacia Pública

Durante o desfile de 7 de setembro, em Brasília, o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal reforçou as ações contra a postura do governo em não promover a reestruturação da Advocacia Pública Federal.


Senador Wilson Santiago enaltece valores da Advocacia Pública

Em pronunciamento proferido no dia 31 de agosto, o parlamentar registrou apoio às PECs 443 e 452, considerando-as necessárias ao exercício pleno das atribuições da Advocacia Pública.


Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal promove curso de Pós-Graduação em Advocacia Pública

A Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA/DF), órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, está promovendo o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Advocacia Pública.


Campanha Salarial – Forum Nacional da Advocacia Pública Federal concentra negociações

O SINPROFAZ informa aos filiados que as negociações referentes ao reajuste salarial estão em andamento e concentram-se no Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, com participação direta da nossa entidade sindical.


Fórum inaugura exposição “Valores da Advocacia Pública”

O presidente do SINPROFAZ, Anderson Bitencourt, delegados sindicais e Procuradores da Fazenda lotados no Distrito Federal participaram da solenidade de inauguração da mostra.


Concurso vai premiar melhor trabalho sobre advocacia pública

Estão abertas até o dia 8 de outubro as inscrições para o concurso de monografia em advocacia pública federal da Advocacia Geral da União. O concurso, que conta com o apoio do Sinprofaz, prevê prêmios de R$ 7 mil, R$ 5 mil e R$ 3 mil para o primeiro, segundo e terceiros colocados, respectivamente.


Novas súmulas vão desafogar advocacia pública

Três súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 30 de outubro devem contribuir parea desafogar o sistema da advocacia pública nacional.


Manifesto da Advocacia e Defensoria Públicas Federais


Nota conjunta da Advocacia e Defensoria Públicas Federais

As entidades representativas da Advocacia e Defensoria Públicas Federais – Anadef, Anajur, Anpaf, Anpprev, Apafrej, Apbc, Sinprofaz e Unafe – se reuniram após a reunião conjunta ocorrida ontem (25/08) no Ministério do Planejamento para tratar de seus desdobramentos.


Advocacia e Defensoria Pública dando sangue pelo Brasil

SINPROFAZ e demais entidades representativas da Advocacia e Defensoria Públicas Federais definem novas estratégias para a campanha salarial.


Advocacia e Defensoria Públicas Federais integram grande ato público em Brasília

Na tarde de ontem, 08/08, foi realizada grande manifestação no MPOG reunindo Advogados e Defensores Públicos Federais e outras Carreiras do serviço público federal.


Advocacia e Defensoria Públicas Federais aumentam pressão sobre o Governo

Dirigentes do Forvm (Anajur, Anpaf, Anpprev, Apbc, Apaferj e Sinprofaz), Unafe e Anadef definem proposta para intensificar pressão da pauta remuneratória sobre o Governo Federal.


Advocacia e Defensoria Públicas Federais farão reuniões nos Estados

A partir da próxima semana, Dirigentes da Advocacia e Defensoria Pública Federais, Forvm, Unafe e Anadef, farão agenda em vários estados do país com o objetivo de impulsionar mobilizações locais por melhores condições de trabalho e reajuste salarial.


Dirigentes da Advocacia e Defensoria Pública debatem PL 2.432/11

SINPROFAZ participou de reunião com o autor do projeto, deputado Wilson Filho (PMDB-PB), para traçar estratégias que acelerem tramitação da matéria.


Líder do DEM recebe entidades da Advocacia e Defensoria Pública Federais

No encontro, os dirigentes pediram apoio ao deputado ACM Neto (BA) nas negociações de reajuste salarial.


Mobilização no Congresso: Advocacia e Defensoria Pública Federais buscam apoio de parlamentares

Durante a tarde de ontem, 18/04, cumprindo a agenda de mobilização, os dirigentes estiveram reunidos com líderes de diversos partidos e outros deputados para solicitar apoio à campanha salarial.


Advocacia e Defensoria Pública atuam para retomar campanha salarial

Em ofício dirigido ao MPOG na última segunda (6/2), Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, UNAFE e ANADEF solicitaram audiência com ministra Miriam Belchior.


Da incerteza à realidade: a Advocacia-Geral da União como protagonista no combate à corrupção e na defesa da “res publica”


À Advocacia-Geral da União (como integrante da Advocacia Pública), no Estado Democrático de Direito, não incumbe apenas a defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública, nem a mera defesa do princípio da legalidade, cabendo-lhe a veemente defesa da moralidade pública.


A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial [01].

Podemos afirmar, então, que regime republicano, adotado pela nossa Carta Constitucional (art. 1º), é regime de responsabilidade. “Aquele que exerce função política”, assevera Michel Temer[02], “responde pelos seus atos. É responsável perante o povo, porque o agente público está cuidando da res publica. A responsabilidade é corolário do regime republicano”.

É cediço que uma das características da forma republicana de governo é justamente a prestação de contas do detentor de poder. Por quê? Justamente pelo fato de que a sociedade tem o direito constitucional de controlar, juntamente com os órgãos do Estado, a atuação dos agentes públicos (que será utilizado, aqui, como gênero, englobando também os agentes políticos e aqueles que exercem, ainda que transitoriamente, função pública).

Portanto, não é desarrazoado dizer, parafraseando Geraldo Ataliba[03], que a responsabilidade é a verdadeira contrapartida dos poderes em que, em razão da representação da soberania popular, são investidos os mandatários. É corolário da situação de administradores, gestores da coisa alheia. Nesse ponto, Dalmo Dallari [04] aduz:

Todos que agirem, em qualquer área ou nível, como integrantes de algum órgão público ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus atos e omissões. Para efetivação dessa responsabilidade é preciso admitir que o agente do poder público ou o exercente de função pública possam ser chamados a dar explicações, por qualquer pessoa do povo, por um grupo social definido ou por um órgão público previsto na Constituição como agente fiscalizador.

Nessa linha de intelecção, antes de se adentrar acerca da atuação da Advocacia-Geral da União em relação ao seu atual protagonismo na defesa da probidade administrativa e no combate à corrupção, é necessário registrar a responsabilidade dos Poderes constituídos – e seus diversos órgãos – em relação à manutenção de uma verdadeira República, aquela em que há uma relação de fidúcia entre o eleitor e o eleito.

Na forma de governo que até aqui se estuda, os interesses públicos devem ser colocados em primeiro lugar em relação aos interesses privados, porque, nas palavras de Walber de Moura Agra[05], “os princípios inerentes ao vivere civile estabelece que as condutas dos cidadãos sejam orientadas no sentido de resguardar a res publica”.

Ainda com o referido autor[06]:

A República desloca o eixo de poder, colocando-o nas mãos do povo, fundado sob o princípio da soberania popular, de conotação iluminista, arrefecendo a legitimação centrada no regime monárquico, de caráter teocrático.

Para depois concluir [07]:

Qualquer um pode ser escolhido, depositando a população confiança no indicado para desempenhar seu mister. Caso não faça jus à fidúcia recebida, na próxima eleição pode o povo substituí-lo, colocando em seu lugar pessoa mais competente. Ou seja, o fator de escolha para o exercício das funções públicas é o critério da competência, sem a utilização de critérios que possam ensejar privilégios. Por esses motivos, a República é a forma de governo que consegue aglutinar um grande apoio popular em torno de seus ideais (…).

Nessa toada, a proteção da coisa pública (res publica), em última análise, representa a defesa das virtudes civis, cidadania ativa, supressão de qualquer espécie de domínio, luta contra a corrupção e manutenção do Estado Democrático de Direito.

Ora, quando assumimos, por intermédio dos nossos representantes na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88, a forma republicana (posteriormente ratificada pelo plebiscito previsto no art. 2º do ADCT da CR/88), implicitamente deixamos claro que os agentes públicos deveriam passar pelo crivo popular e responder pelos seus atos que discrepassem da juridicidade.

Contudo, não basta positivar no texto constitucional a intenção popular, é forçoso criar e aparelhar alguns órgãos públicos para que controlem e censurem os atos manchados de ilegalidades e inconstitucionalidades, notadamente aqueles relativos a desvio de dinheiro público, de corrupção.

Nesse ínterim, registre-se que falar em República também é falar em Democracia. Não se pode conceber a instituição de uma República sem a presença de um regime democrático. Uma das características mais marcantes do Republicanismo é que as decisões políticas são tomadas pela população, depois de amplo debate político que esclareça a temática abordada e permita uma escolha consciente. A Democracia é o único regime político que possibilita autogoverno por parte dos cidadãos, alicerçado na ideia de cidadania ativa [08].

Nesse diapasão, a Advocacia-Geral da União (AGU) possui enorme relevância na Democracia brasileira consagrada no texto constitucional. Segundo a Constituição de 1988, em seu art. 1º, a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Desse modo, percebe-se que a nossa Lei Fundamental não se refere a apenas um Estado de Direito, indo além para consagrar o princípio democrático em sua concepção de Estado [09].

“Hodiernamente”, afirma o Advogado da União Rommel Macedo [10], citando Paulo Bonavides, “os direitos fundamentais se expandem e, onde há democracia e Estado de Direito, eles tendem a submeter o Estado ao seu império. Portanto, não há Estado de Direito sem a observância dos direitos fundamentais”.


Conforme assevera o citado membro da AGU [11]:

É justamente à luz do Estado Democrático de Direito delineado pela Constituição de 1988 que se deve analisar a função desempenhada pelos membros da Advocacia-Geral da União. Segundo Moreira Neto (1999, p. 9-22) com a concepção de Estado Democrático de Direito comungam o princípio da legalidade, instituidor de um Estado de Direito, e o princípio da legitimidade, instituidor de um Estado Democrático, cuja fonte de poder é povo. Para o mencionado autor, não basta apenas a submissão do Estado à lei e à Constituição para que se caracterize um Estado de Direito, sendo necessário também que exista um controle efetivo da observância desta regra.

E é especificamente diante do que se transcreveu que se pode observar que o controle de legalidade e de legitimidade é ínsito às competências da AGU delineadas pelo art. 131 da CR/88, quais sejam, a de representação judicial (que interessa neste momento) e extrajudicial da União, além da função de consultoria e assessoramento do Poder Executivo [12].

Sem querer adentrar, porque refoge ao presente estudo, o assunto acerca da distinção entre advocacia de Estado e advocacia de governo, mister ter presente que à Advocacia-Geral da União (como integrante da Advocacia Pública), no Estado Democrático de Direito, não incumbe apenas a defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública, nem a mera defesa do princípio da legalidade, cabendo-lhe a veemente defesa da moralidade pública.[13]

Citando o professor José Afonso da Silva, afirma Rommel Macedo[14]:

[…] quão extensa e importante é a tarefa da Advocacia Pública no Estado Democrático de Direito. Acresça-se a isso sua responsabilidade pela plena defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, e então se tem que seus membros saíram da mera condição de servidores públicos burocráticos, preocupados apenas com o exercício formal da atividade administrativa de defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública para se tornarem peças relevantes da plena configuração desse tipo de Estado (SILVA, J., 2002, p. 289).

Diante dessa visão sobre Advocacia Pública, sobretudo no que concerne à manutenção do nosso Estado Democrático e da nossa República Federativa, é que se afirma que a Advocacia-Geral da União, órgão com status constitucional (art. 131 da CR/88), é, sem dúvida, uma das instituições responsáveis pela recuperação das verbas desviadas em casos de corrupção.

Quando o legislador legitimou a União para ingressar com ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc. teve a intenção de atribuir a seu (União) órgão de representação, AGU, a missão de proteção e recuperação do patrimônio público – de todos –, portanto. Diversos são os diplomas que autorizam (e mais: determinam) essa atuação pró-ativa da Advocacia Pública, como exemplo:

Lei 7.347/1985

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(…)

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (grifo nosso)

Lei 8.429/1992

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (grifo nosso)

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (grifo nosso)

Lei 9.790/99

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (grifo nosso)

Lei 4.717/65

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

(…)

§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (grifo nosso)

Nessa ordem de fatores, a AGU demonstrou importância ímpar, de verdadeira protagonista, como sugere o título do presente estudo. Em que pese termos outros órgãos de controle e repressão (Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União etc.), é certo que, em matéria de atuação judicial, de busca concreta dos valores desviados dos cofres públicos, mas indubitavelmente sem prejuízo do auxílio imprescindível de todas essas instituições, os resultados apresentados para toda a sociedade elevam a AGU à condição de órgão que capitaneou algumas das maiores atuações em temas de recomposição do erário.


Infelizmente a corrupção parece ser algo inerente ao ser humano. Montesquieu, sistematizando a doutrina de Locke acerca das funções do Poder, já intuía, ante o pessimismo antropológico que dominou a Inglaterra e que motivou a sua doutrina, que o poder tende a corromper-se onde não encontra limites [15].

A corrupção está associada à fragilidade dos padrões éticos de determinada sociedade, os quais refletem sobre a ética do agente público. Emerson Garcia [16] afirma que “um contexto social em que a obtenção de vantagens indevidas é vista como prática comum dentre os cidadãos, em geral, certamente fará com que idêntica concepção seja mantida pelo agente nas relações que venha a estabelecer com o Poder Público”.

Contudo, a superação dessa concepção se inicia com a crença, pela população, de que os órgãos públicos estão preocupados em proteger o erário. Nessa medida, é algo afeto à própria forma republicana de governo que as instituições constitucionais e democráticas (v.g., a própria AGU) devam procurar sempre preservar a patrimônio público, a res publica.

Criado por intermédio da Portaria PGU nº 15/2008 [17], o Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa da AGU surgiu com o objetivo de dar concreção à função institucional da Advocacia-Geral da União, e da Advocacia Pública como um todo, de atuar no polo ativo de ações judiciais, notadamente naquelas que envolvam atos ímprobos e corruptos, objetivando sempre a recuperação de valores desviados do erário.

É admirável que em tão pouco tempo essa instituição republicana tenha se tornado verdadeira protagonista desse mister constitucional [18]. Em recente atuação do Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa, a AGU conseguiu a maior reversão, já registrada, de valores para os cofres da União em tema de corrupção. Foi no famigerado caso de desvio de verbas públicas na construção do Tribunal Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no qual a Justiça Federal do Distrito Federal, acatando pedido da Advocacia-Geral da União, determinou a transferência de mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) para o Tesouro Nacional [19].

Tal fato [20] foi divulgado em diversos meios de comunicação [21], demonstrando a importância desse tema para a sociedade brasileira. A população, sempre descrente na atuação das instituições democráticas, teve a prova clara de que a Advocacia-Geral da União está se aparelhando para que, dentro de suas atribuições, tais cesuráveis atos diminuam sistematicamente até que, no melhor dos mundos, venham a findar-se, mudando a mentalidade daqueles que recebem a confiança do eleitorado nacional.

É certo que tudo isso depende de diversos órgãos além da AGU, como, por exemplo, do Poder Judiciário, para que seja concretizado esse apelo populacional. Destaque-se que a atuação da Advocacia-Geral da União e do Poder Judiciário ganhou destaque internacional ao ser reconhecida pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, em relatório divulgado no mês de março de 2011. Registre-se o que diz o relatório [22], que analisa diversos países, dentre eles o Brasil:

“Additionally, the Brazilian Attorney General‘s Office (AGU) secured judicial seizure of rent values from properties of the Ok Group, which diverted $100 million of public funds during the construction of the Labor Court of Sao Paulo”.

Gize-se que a corrupção há muito deixou de ser concebida como fenômeno setorial, que surge e se desenvolve de forma superposta aos lindes territoriais de determinada estrutura organizacional[23]. Na medida em que a corrupção rompe fronteiras, expandindo-se de forma desenfreada, forçoso a atuação integrada e a busca pelo ressarcimento além do território nacional.

Nessa trilha, a AGU conseguiu, recentemente, que a Corte de Apelações do Cantão de Genebra negasse recurso do ex-juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto para desbloqueio de cerca de R$ 7 milhões (depositados na Suíça), também referentes ao caso de desvio de verbas que deveriam ter sido empregadas na construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho no Estado de São Paulo[24].

Com feito, aquela incerteza natural acerca dos resultados vindouros de qualquer projeto incipiente tornou-se, no âmbito da AGU, uma verdadeira realidade. Uma intenção que se concretizou em números relevantes de recuperação de verbas públicas desviadas por nefastos atos de corrupção que tanto assolam este país.

O combate à corrupção, parafraseando Emerson Garcia [25], não haverá de ser fruto de mera produção normativa, mas sim o resultado da aquisição de uma consciência democrática e de uma paulatina participação popular, o que permitirá a contínua fiscalização das instituições públicas, reduzirá a conivência e, aos poucos, depurará as ideias daqueles que pretendem ascender ao poder.

Há muito a fazer, mas as instituições responsáveis devem constinuar objetivando a manutenção de uma verdadeira República, realizando a difícil missão de recuperar as quantias públicas que deveriam ser utilizadas para o aprimoramento escolar, melhoramento do sistema de saúde, de transportes etc., em vez de estarem nas contas da corrupção.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGRA, Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

ATALIBA, Geraldo. Constituição e República. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL, Constituição da República Federativa. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1982.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.


MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: M. Claret, 2004.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

. www.agu.gov.br

. www.state.gov


Notas

1. ATALIBA, Geraldo. Constituição e República. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 65.

2. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 163.

3. ATALIBA, Geraldo. Op. cit., p. 23.

4. DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 30.

5. AGRA, Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 58.

6. Idem, ibidem.

7. Idem, ibidem.

8. AGRA, Walber de Moura. Op. cit., p. 69.

9. MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008, p. 124.

10. Idem, ibidem.

11. Idem, p. 125.

12. Idem, p. 126.

13. Idem, p. 128.

14. Idem, ibidem.

15. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: M. Claret, 2004, p. 166.

16. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 07.

17. Em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=30506>. Acesso em 14 de setembro de 2011.

18. Art. 1º c/c art. 3º (donde exsurge o princípio da primazia do interesse público sobre o privado), art. 5º, LXXIII, 23, I, todos da CR/88, os quais determinam a preservação do patrimônio público. 19. Em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=163200&id_site=3>. Acesso em 14 de setembro de 2011.

20. Pode-se, sem dúvida, tratar como uma verdadeira conquista, ante as dificuldades de se desvendar todos os ilícitos e manobras abusivas daqueles que visam a se locupletar ilicitamente.

21. O Globo, Folha de São Paulo, Estadão, Uol, Época, Veja etc. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=163214&id_site=1108>. Acesso em 14 de setembro de 2011.

22. In International Narcotics Control Satragegy Report – Volume I, March 2011, p. 154, Disponível no endereço eletrônico <http://www.state.gov/p/inl/rls/nrcrpt/2011/index.htm>. Acesso em 14 de setembro de 2011.

23. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Op. cit., p. 23.

24. Em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=165736&id_site=3>. Acesso em 12 de setembro de 2011.

25. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Op. cit., p. 06.


Autor

Francisco Valle Brum

Advogado da União, lotado na Procuradoria Regional da União na 1ª Região. Membro do Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa e Combate à Corrupção da AGU. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (RS). Especialista em Direito do Estado pela UNIDERP-Anhanguera.

NBR 6023:2002 ABNT: BRUM, Francisco Valle. Da incerteza à realidade: a Advocacia-Geral da União como protagonista no combate à corrupção e na defesa da “res publica”. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20992. Acesso em: 2 fev. 2012.


NOTA EM PROTEÇÃO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A partir da sucessão de eventos desencadeados no desenrolar da última semana, alguns pontos ensejam profunda preocupação à Advocacia Pública, desestabilizada em razão de intercorrências que desafiam a lógica dos fundamentos que justificariam as ações legislativas propostas. Confira a íntegra da Nota!


SINPROFAZ APOIA PETIÇÃO PÚBLICA PELA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS

O SINPROFAZ convoca filiadas e filiados para assinarem a petição pública que exige a recomposição salarial dos Membros e a valorização das carreiras da AGU. A petição, dirigida ao Advogado-Geral, solicita uma atuação ativa na negociação junto ao MGI.


CONJUR PUBLICA ARTIGO DE RICARDO QUEIROZ, VICE-PRESIDENTE DO SINPROFAZ

No texto “Advocacia pública e controle de atos da administração tributária”, o PFN aborda a relevância da Advocacia Pública, que tem papel crucial no aperfeiçoamento do sistema tributário. Entre os institutos relacionados à modernização, está o da transação tributária.


NOTA PÚBLICA PELA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS NA OAB

As entidades representativas da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), diante do julgamento que se avizinha no STF, vêm defender a manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na OAB.


NOTA PÚBLICA: SINPROFAZ chama atenção para riscos de aprovação do PL do Carf, no que diz respeito às transações tributárias

PFNs pedem a supressão do artigo 8º do PL do Carf (PL 2384/23), já que proposta traz prejuízo à arrecadação.


ARTIGO DO PRESIDENTE DO SINPROFAZ SOBRE DEVEDOR CONTUMAZ É PUBLICADO NA REVISTA DA AGU

Achilles Frias é autor de artigo publicado na última edição da Revista da AGU. O artigo trata da figura do devedor contumaz, ainda sem regramento no âmbito da legislação federal brasileira, e do Projeto de Lei nº 1.646/2019, que visa suprir tal lacuna.


SINPROFAZ PARABENIZA TADEU ALENCAR, ESCOLHIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Colega, que muito contribuiu para a evolução da Advocacia Pública enquanto Procurador da Fazenda Nacional e Deputado Federal, aceita agora um novo desafio, para o qual está absolutamente preparado.


EM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEITO, FORVM COMUNICA NOMES DA LISTA SÊXTUPLA

Na comunicação, o FORVM apresentou os nomes eleitos para a Lista Sêxtupla do cargo de AGU. A Lista é resultado do processo eleitoral que, promovido de 2 a 11 de novembro, contou com ampla participação da Carreira.


SINPROFAZ DEBATERÁ REFORMA ADMINISTRATIVA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA DA OAB NACIONAL

Além de Achilles Frias, foram convidados para a Audiência representantes de todos os Poderes da República, diversos atores da sociedade civil, acadêmicos e especialistas da área técnica do Direito Administrativo. Prestigie!


SINPROFAZ E DEMAIS ENTIDADES DO FORVM ENVIAM LISTA SÊXTUPLA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Concluído o processo eleitoral promovido pelo Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, SINPROFAZ, ANAJUR e ANAUNI protocolaram Ofício dirigido a Jair Bolsonaro. Do documento, constam as Listas formadas pelas carreiras de PFN e AU.


DIVULGADOS OS NOMES DOS MAIS VOTADOS PARA A LISTA SÊXTUPLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

São onze nomes. Os escolhidos participarão da segunda etapa do processo eleitoral, cujos três (3) mais votados comporão a Lista Sêxtupla juntamente com três (3) Advogadas ou Advogados da União. A votação da segunda fase começa na sexta. Programe-se!


CONGRESSO EM FOCO PUBLICA ARTIGO DO DIRETOR ANDRÉ BARRETO CAMPELLO

Em 13 de maio de 1888, foi promulgada a Lei Áurea. A legislação marcou, de modo formal, a abolição da escravidão negra no país. Estudioso do assunto e dos demais temas relativos ao período escravista no Brasil, o diretor André Campello produziu artigo publicado hoje.


NOTA PÚBLICA

O Movimento Nacional pela Advocacia Pública reafirma seu compromisso com a Constituição e a defesa do Estado Democrático de Direito, sem admitir retrocessos quanto aos direitos e liberdades individuais e sociais. Manifestações atentatórias às instituições e à independência e harmonia entre os Poderes violam princípios constitucionais e merecem repúdio.


ESTADÃO PUBLICA ARTIGO DE ACHILLES FRIAS, DIRETOR DO SINPROFAZ

O Estadão publicou hoje (25) artigo de autoria de Achilles Frias. No texto, o diretor do SINPROFAZ afirma desde logo que a pandemia de Coronavírus “não se trata de uma ‘gripezinha'” e cita a ocorrência de “declarações irresponsáveis”. Confira!


“A ADVOCACIA NÃO É UMA PROFISSÃO DE COVARDES”, AFIRMA JOSÉ EDUARDO CARDOZO

José Eduardo Cardozo foi um dos palestrantes do 19º Encontro do SINPROFAZ. Advogado do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, ex-AGU e ex-ministro da Justiça, Cardozo abordou a crise do Estado Democrático de Direito.


EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, SINPROFAZ DEBATE LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O SINPROFAZ, representado pelo diretor-jurídico Giuliano Menezes Campos, participou de audiência pública promovida pela Comissão Especial que analisa a proposta de revisão da Lei de Improbidade Administrativa (PL 10887/18). A reunião ocorreu na Câmara dos Deputados.


NOTA PÚBLICA

O SINPROFAZ, diante das notícias divulgadas no sentido da possibilidade de indicação de pessoa estranha aos quadros da Procuradoria da Fazenda Nacional para o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, manifesta-se nos seguintes termos. Confira a Nota.


FORVM PROTOCOLA OFÍCIO SOBRE LISTA TRÍPLICE ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEITO

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal esteve reunido hoje. Na ocasião, discutiram-se detalhes do Ofício, protocolado também nesta quarta-feira, destinado ao Presidente da República eleito, Jair Bolsonaro. Confira a íntegra do Ofício.


SINPROFAZ PARTICIPA DE XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias e pelo diretor Roberto Rodrigues, participou do primeiro dia de programação da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, promovida em São Paulo/SP pelo CFOAB.


DIRETOR DO BANCO CENTRAL PALESTRA SOBRE PAPEL DA ADVOCACIA DE ESTADO

O diretor de Relações Institucionais do Banco Central, ex-procurador-geral do Banco Central e membro da AGU, Isaac Sidney Menezes Ferreira, foi um dos expositores do XVI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional.


PALESTRANTES DISCORREM SOBRE A “PGFN COMO ADVOCACIA DE ESTADO”

O segundo dia de programação do XVI Encontro do SINPROFAZ foi prestigiado por palestrantes de renome. Além do presidente Achilles Frias, compuseram a mesa do evento Grace Maria Fernandes Mendonça e Isaac Sidney Menezes Ferreira.


PROJETO DA ADVOCACIA PRIVADA É DISCUTIDO EM REUNIÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

O PL 5531/16, que dispõe sobre o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais para os titulares da AGU, foi tema de reunião nesta terça-feira (21). O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, participou da audiência.