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Volume 1
Apenso
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação |
Fl. |
Vol. |
Petição inicial |
02 |
01 |
Lista de Associados |
64 |
01 |
Decisão liminar |
94 |
01 |
Petição que Informa Interposição de Agravo |
100 |
01 |
Contestação |
156 |
01 |
Réplica |
174 |
01 |
Sentença |
204 |
01 |
Apelação Sinprofaz |
214 |
01 |
Contrarrazões União |
268 |
01 |
Última folha: 271
OBJETO:
a) concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à Ré que continue a pagar aos Substituídos, de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor deste, as vantagens individuais que compõem o patrimônio jurídico dos servidores, relativas a:
I.valores incorporados referentes a quintos e décimos;
II.valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
III.vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;
IV.vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteriores.
a.1) concedido o pedido anterior, comprove nos autos o atendimento da determinação, em prazo que este juízo fixar, sob pena de multa;
c.1) declarar o direito dos substituídos à continuidade do pagamento de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor daquele, das seguintes vantagens individuais que já estejam incorporadas aos seus patrimônios jurídicos:
c.1.1) valores incorporados referentes a quintos e décimos;
c.1.2) valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
c.1.3) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;
c.1.4) vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteríores.
c.2) determinar à ré que proceda à inclusão definitiva das parcelas referidas no pedido “c.1” na folha de pagamento dos Substituídos, conforme a sistemática ali indicada;
c.3) condenar a Ré a pagar aos Substituídos eventuais valores atrasados decorrentes do pagamento das verbas elencadas no item c.1 de forma diversa do ali requerido, acrescidos de correção monetária com base no INPC e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da lesão;
c.4) condenar a Ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciaís e os honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação peritos, com fulcro nos artigos 20, 9 2° e 604 do Código de Processo Civil;