Resultados da pesquisa por “AGE” – Página: 39 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: AGE

2009.01.00.017288-0

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento da União 03 01
Cópia da Decisão Agravada 207 01
Decisão no Agravo 241 01

Processos vinculados: Mandado de Segurança Coletivo de nº. 2008.34.00027767-6

Última folha: 255

OBJETO:

pela atribuição liminar de efeito suspensivo ao mesmo, com a imediata comunicação da decisão ao MM. Juiz a quo.


2008.01.00.068309-7

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Cópia da Decisão Agravada 167 01
Contrarrazões 125 01
Decisão no Agravo 177 01
Pedido de Reconsideração 181 01

Processos vinculados: 2008.34.00.028010-5

Última folha: 200

OBJETO:

a) Seja compelida a agravada. em antecipação de tutela recursal, a conceder para todos os Procuradores participantes dos concursos regidos pelos editais PGFN n° 01/2007, PGFN n° 02/2007 e PGFN n° 03/2007 cujo trânsito tenha sido realizado no segundo semestre de 2008, o seguinte:

a.l) Ajuda de Custo, equivalente a um ou até três subsídios integrais a depender da quantidade de dependentes do Procurador observado o seguinte: até um dependente, um subsídio; dois dependentes, dois subsídios e três ou mais dependentes, três subsídios.;

a.2) Indenização pelas passagens aéreas adquiridas para o Procurador c seus dependentes do local de anterior domicilio para a localidade de transferência;

a.3) Indenização pelo transporte de mobiliário e bagagem até o limite máximo de doze lnetros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.


2008.01.00.033710-2

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento 03 01
Cópia da Decisão Agravada 53 01
Decisão no Agravo 66 01

Processos vinculados: Mandado de Segurança de nº. 2008.34.00.018012-3

Última folha: 74

OBJETO:

seja-lhe dado provimento, a seja reformada a r. decisão monocrática, na parte ora atacada, Agravo de fim de que revogando suspensivo.


Para onde vai o dinheiro do seu condomínio?

Você moraria num condomínio que tivesse uma dívida que comprometesse 10% da sua taxa condominial todos os meses? Pior: que esses 10% não fossem suficientes para pagar nem os juros da dívida do seu condomínio e que essa dívida crescesse sem parar?


Artigo: Educação Fiscal com Justiça Fiscal: um simbiótico imbricamento

Por Marcelo Claudio Fausto Maia*
A universalização do acesso à educação constitui um direito fundamental de segunda dimensão. Em verdade, a educação gera um benefício social que extrapola o ganho socioeconômico potencial da pessoa que se educa.


2006.01.009562-0

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Apenso

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Cópia da Decisão Agravada 120 01
Decisão que Indeferiu Antecipação de Tutela Recursal 126 01
Decisão que Extinguiu o Feito por Perda do Objeto 143 01

Processos vinculados: 2006.34.00.004776-7

Última folha: 120

OBJETO:

Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 558, do Código de Processo Civil, requer a suspensão dos efeitos do r. despacho agravado, deferindo liminarmente, inaudita altera pars, para que as Autoridades Coatoras ora agravadas:

Abstenham-se de efetuar o qualquer desconto dos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional, por intermédio de sua Entidade Sindical representativa, consoante listagem em anexo, bem como de eventuais retenções de remuneração, abstendo-se, ainda de fazer anotações funcionais que posam gerar efeitos negativos de qualquer natureza aos substituídos, inclusive em estágio probatório, promoções, remoções ou permutas.


2008.01.00.040433-0

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Agravo de Instrumento da União 03 01
Cópia da Decisão Agravada 102 01
Decisão no Agravo 114 01

Processos vinculados: 2008.34.00.022230-9

Última folha: 120

OBJETO:

Na sentença a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças referentes ao 13 salário e férias bem à correção monetária de todo o período e à incidência de juros de mora; ambos, correção monetária e juros de mora devem incidir sobre o montante total a que faz jus cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados com a promoção atrasada.

Seja provido o recurso, a fim de reformar a citada decisão recorrida, pelas razões acima, para denegar a liminar requerida pelos ora agravados ou, subsidiariamente, serem limitados seus efeitos apenas aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, nos termos do art. 2º-A, da Lei 9.494/97.


2008.01.00.036969-5

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento 02 01
Cópia da Decisão Agravada 43 01
Decisão no Agravo 85 01
Petição do Sinprofaz Requerendo o Desprovimento do Agravo 110 01

Processos vinculados: 2008.34.00.022230-9

Última folha: 116

OBJETO:

A agravante requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática, na parte ora atacada, revogando a decisão que concedeu a liminar, estendendo o efeito suspensivo.


2008.01.00.007076-4

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Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Cópia da Decisão Agravada 66 01
Decisão no Agravo 71 01
Contrarrazões União 82 01

Processos vinculados: 2008.64.00.003932-1

Última folha: 98

OBJETO:

Antecipação dos efeitos recursais, a fim de que a autoridade coatora, ora agravada, se abstenha de proceder qualquer espécie de desconto relativo às férias, de 30 dias, gozadas pelos 8rs. Procuradores da Fazenda Nacional no presente mês de janeiro de 2.008, garantindo o recebimento do subsidio de 1/13constitucional, respectivo na folha de fevereiro de 2.008, ou se já o procedeu, seja expedida nova folha (suplementar) garantindo o pagamento em questão, sob pena de desobediência e multa pecuniária.


2008.01.00.005788-5

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Cópia da Decisão Agravada 85 01
Decisão no Agravo 94 01
Contrarrazões União 114 01
Decisão do STF que Suspende a Execução da Decisão do Agravo 168 01

Processos vinculados: 2007.34.00.043338-5

Última folha:198

OBJETO:

a) seja concedida antecipação dos efeitos recursais, liminarmente, determinado que:

I) a autoridade competente imediatamente homologue a avaliação de desempenho dos substituídos do autor que já tenham cumprido o estágio probatório de 2 anos, para todos os fins de direito;

II) seja permitida aos substituídos do Sindicato autor, que já tenham cumprido o estágio probatório de 2 anos, a participação no próximo concurso de promoção da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a ser realizado já no corrente mês, bem como em concursos vindouros, até o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da observância de outros requisitos legais e editalícios existentes para participação nos referidos certames;

III) seja permitida aos substituídos do Sindicato autor, que na data de ajuizamento da presente ainda não tenham cumprido o estágio probatório de 2 anos, a participação em concursos de promoção vindouros, até o trânsito em julgado da sentenca, na medida em que passem a cumprir o estágio probatório/confirmatório de 2 anos, sem prejuízo da observância de outros requisitos legais e editalícios existentes para participação nos referidos certames;


2007.01.00.008.582-9

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Apenso

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Cópia da Decisão Agravada 68 01
Decisão no Agravo 134 01

Processos vinculados: 2006.34.00.038197-6

Última folha:126

OBJETO:

requerer a antecipação da tutela recursal, deferindo liminarmente, inaudita altera pars, garantindo aos substitutos do agravante:

a) O direito de 60 dias de férias anuais, com respectivo pagamento do adicional deferias de 1/3 (um terço), com imediata marcação, sob pena de desobediência, ou eventual conversão em pecúnia em caso de impossibilidade da concessão.


2005.01.00.016773-3

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento 04 01
Cópia da Decisão Agravada 294 01
Decisão no Agravo 326 01
Contrarrazões 337 01
Decisão no Agravo 364 01

Processos vinculados: 2005.34.00.002295-4

Última folha: 210

OBJETO:

a) o deferimento liminar das providências pleiteadas;

b) a confirmação da liminar, caso concedida, e o provimento do presente agravo, concedendo-se a medida liminar pleiteada, nos termos da exordial do mandado de segurança.


2009.01.00.072907-8

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Identificação Fl. Vol.
Petição Inicial 03 01

Processos vinculados: Agravo de Instrumento nº. 2009.34.00.004561-3

Última folha: 140

OBJETO:

Seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para reformar a decisão impetrada no sentido de determinar que o Juízo de primeiro grau da ação n° 2009.34.00004561-3, dê trâmite normal a ação, independentemente da juntada de lista ou autorização dos associados. bem como determinar que os efeitos da decisão de primeiro grau abranjam todos os associados do Sindicato não importando o local de residência dos mesmos.


2009.01.00.023259-1

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Agravo de Instrumento do Sinprofaz 03 01
Decisão no Agravo 73 01
Pedido de Reconsideração Sinprofaz 80 01
Decisão Pedido de Reconsideração 91 01

Processos vinculados: 2009.34.00.004561-3

Última folha: 90

OBJETO:

Seja deferida antecipação de tutela recursal no sentido de determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento à ação n° 2009.34.00.004561-3, e posterior julgamento, independentemente da juntada de ata de assembléia autorizativa da propositura da ação e da relação dos procuradores substituídos e de seus respectivos endereços;

No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela deferida e representação declarado que, por, disposição extraordinária dos consti tucional, associados a do SINPROFAZ na ação 2009.34.00.004561-3 é absolutamente legítima e válida, independentemente da juntada pelo agravante de ata de assembleia autorizativa, bem como ser desnecessária a juntada da relação dos procuradores substituídos e de seus respectivos endereços.


2008.34.00.027767-6

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Identificação Fl. Vol.
Petição Inicial 04 01
Decisão Liminar 175 01
Petição que Informa a Interposição de Agravo da União 209 01
Sentença 227 01
Apelação União 09 02
Contrarrazões Sinprofaz 33 02

Última folha: 310

OBJETO:

A concessão de liminar para a impetrada se abstenha de realizar qualquer tipo de desconto ou revisão de vencimento/subsídio dos associados. E caso já tenha realizado o desconto e/ou revisão na folha de pagamento que outra folha suplementar seja expedida, sem qualquer desconto ou revisão.


2008.34.00.0129728-1

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Identificação Fl. Vol.
Petição Inicial 04 01
Lista de Associados 64 01
Contestação 122 01
Réplica 136 01
Sentença 145 01
Apelação Sinprofaz 161 01
Apelação União 187 01

Última folha: 163

OBJETO:

Declarar o direito dos Substituidos ao reajuste de remuneração no indice correspondente à diferença entre o indice de 14,23% (quatorze virgula vinte e três por cento), concedido apenas aos integrantes da Classe Auxiliar 1, Padrão I, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra- Estrutura em Ciência e Tecnologia, Nível Auxiliar, e da Classe Auxiliar Técnico 1, Padrão 1, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Nivel Auxiliar, e o indice que os Substituídos efetivamente houverem recebido com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,97 a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso de cada Substituído no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas, até o advento da Lei n° 11.358/2006;

Condenar a Ré no pagamento das parcelas vencidas das diferenças remuneratórias decorrentes de tal direito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença;

Condenar a Ré a arcar integralmente com as custas judiciais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação de contador para a apresentação de cálculos de liquidação de sentença, com fulcro no artigo 20, 9 2°, do Código de Processo Civil;


2008.01.00.055260-7

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Identificação Fl. Vol.
Agravo de Instrumento da União 03 01
Manifestação SINPROFAZ 124 01
Decisão Negando Seguimento ao Agravo 127 01
Agravo Regimental União 130 01
Manifestação SINPROFAZ sobre Agravo Regimental 135 01
Decisão Agravo Regimental 150 01
Petição informando perda do objeto 157 01
Embargos de Declaração SINPROFAZ 169 01
Decisão extinguindo o feito por perda do objeto 181 01
Embargos de Declaração SINPROFAZ 187 01
Resposta aos embargos União 196 01

Processos vinculados: 2008.34.00.028009-5

Última folha: 196

OBJETO:

Agravo de Instrumento da União visando a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.34.00.028009-5, em tramitação perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.


2008.34.00.018012-3

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Identificação Fl. Vol.
Petição Inicial 04 01
Lista de Associados 65 01
Pronunciamento União 103 01
Decisão Liminar 131 01
Petição que Informa Interposição de Agravo pela União 144 01
Cópia da decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido 187 01
Parecer MPF 201 01
Sentença 211 01
Apelação União 225 01

Processos vinculados: Agravo de Instrumento de nº. 2008.34.00.033710-2

Última folha: 236

OBJETO:

Mandado de Segurança para evitar devolução de VPNI magra. A chamada VPNI magra foi aquela recebida com base no Parecer PGFN/CJU 1.852/2004, referente a diferença a menor entre a remuneração dos PGN’s e AGU’s


2008.01.00.043409-6

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Identificação Fl. Vol.
Pedido de Suspensão de Segurança da União 03 01
Cópia da Decisão Atacada pela União 99 01
Agravo Regimental 214 01
Agravo Regimental do Sinprofaz deferido pela corte especial do TRF 228 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 252 01
Decisão Embargos 260 01

Processos vinculados: Ação Ordinária de nº. 2008.34.00.022230-9

Última folha: 264

OBJETO:

requer a suspensão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.34.00.022230-9 pelo D. Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vez que se trata de decisão que contraria o interesse público, colocando em risco a Ordem e a Economia Pública da República Federativa do Brasil.


2007.34.00.006079-0

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 76 01
Decisão liminar 132 01
Petição que Informa Interposição de Agravo 137 01
Contestação 151 01
Sentença 189 01
Embragos de Declaração Sinprofaz 200 01
Manifestação da União Sobre Embargos de Declaração do Sinprofaz 207 01
Decisão Embargos 228 01
Apelação Sinprofaz 234 01
Embargos de Declaração União 50 02
Contrarrazões 58 02
Decisão Embargos 90 02
Apelação União 105 02

Última folha: 417

OBJETO:

a) conceda a tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de evitar a redução vencimental demonstrada, determinando que a União, por intermédio do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, autoridade que deve ser intimada para cumprir a medida , proceda imediatamente ao pagamento da remuneração, a título de pro labore no valor de R$ 4.484,00 aos substituídos do autor:

a.l) considerando devidos, a partir de 26 de junho de 2006:

a.l.l) o vencimento básico fixado no art. 3º da MP n. 43/2002 e da Lei n. 10.549/2002;

a.1.2) o pro labore definido no art. 5º dos diplomas legais aludidos e a.!.3) a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), por força da aplicação do art. 6º dos diplomas legais citados, decorrente, essa última, da diferença do pro labore devido até 26 de junho de 2002 (no valor de R$ 4.478,00);

a.2) afastando a absorção da VPNI em razão de posterior plano de carreira, concessão de reajuste vencimental ou progressão funcional, por importar em evidente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;


Quanto Custa o Brasil pra Você? Veja a segunda parte do artigo

São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do Sistema Tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional.


Definido relator do PLP 549, que reduz gastos no funcionalismo

O deputado Pepe Vargas (PT/RS) foi indicado para relatar o PLP 549/09 na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. A matéria faz parte do pacote de propostas que objetivam a redução de custos na máquina pública e tem apoio de setores do governo.


Não é função da Justiça arrecadar para a União

Uma mentira contada mil vezes pode mesmo transformar-se em verdade? O bom senso e o compromisso com a veracidade dos fatos forçam-nos inexoravelmente a responder negativamente…


Quanto Custa o Brasil pra Você? Ex-presidente do SINPROFAZ responde

A indagação que dá título ao presente texto consiste na principal “chamada” da campanha desenvolvida pelo SINPROFAZ no âmbito da Semana Nacional da Justiça Fiscal no corrente ano.


Quanto custa o Brasil pra você? “Formiguinhas” vão circular por outros aeroportos brasileiros

A campanha “Quanto custa o Brasil pra você?”, lançada pelo SINPROFAZ em 14 de março, passará por outros aeroportos, a exemplo da atividade desenvolvida semana passada no Aeroporto JK em Brasília


QuantoCustaoBrasilpraVocê? Campanha do Sinprofaz mostra porque os Procuradores da Fazenda Nacional são imprescindíveis para a Justiça Fiscal

Em continuidade à Semana Nacional da Justiça Fiscal, criada em 2009, o SINPROFAZ destaca, na versão de 2011, uma campanha de conscientização tributária, chamando a atenção da sociedade para a relevância da Carreira de PFN para a Justiça Fiscal.

 


O Advogado Público Federal e a Construção de um Sistema Tributário mais Justo

 

A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de se captar recursos públicos para a execução dos interesses da sociedade. Daí a razão de existir um sistema abrangendo…


Informe SINPROFAZ – 23/02/2011

FÉRIAS DE 60 DIAS – O SINPROFAZ ingressou na última semana com Ação Ordinária para garantir o direito a férias anuais de 60 dias para os Procuradores que se filiaram a partir de 20/12/2006. Os demais associados já fazem parte das ações anteriormente ajuizadas. O direito a férias de 60 dias foi instituído para compensar…


Presidente da Câmara recebe diretoria do SINPROFAZ

Presidente e diretores do Sindicato foram recebidos pelo deputado Marco Maia (PT/RS) no dia 17 de fevereiro. Semana Nacional da Justiça Fiscal foi um dos temas debatidos na audiência.


Informe SINPROFAZ – 15/02/2011

Contribuição sobre o 1/3 de Férias; Pagamento pela União da anuidade da OAB; Representação Refis da Crise


2007.34.00.002892-1

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 02 01
Lista de Associados 64 01
Decisão liminar 94 01
Petição que Informa Interposição de Agravo 100 01
Contestação 156 01
Réplica 174 01
Sentença 204 01
Apelação Sinprofaz 214 01
Contrarrazões União 268 01

Última folha: 271

OBJETO:

a) concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à Ré que continue a pagar aos Substituídos, de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor deste, as vantagens individuais que compõem o patrimônio jurídico dos servidores, relativas a:

I.valores incorporados referentes a quintos e décimos;

II.valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

III.vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;

IV.vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteriores.

a.1) concedido o pedido anterior, comprove nos autos o atendimento da determinação, em prazo que este juízo fixar, sob pena de multa;

c.1) declarar o direito dos substituídos à continuidade do pagamento de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor daquele, das seguintes vantagens individuais que já estejam incorporadas aos seus patrimônios jurídicos:

c.1.1) valores incorporados referentes a quintos e décimos;

c.1.2) valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

c.1.3) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;

c.1.4) vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteríores.

c.2) determinar à ré que proceda à inclusão definitiva das parcelas referidas no pedido “c.1” na folha de pagamento dos Substituídos, conforme a sistemática ali indicada;

c.3) condenar a Ré a pagar aos Substituídos eventuais valores atrasados decorrentes do pagamento das verbas elencadas no item c.1 de forma diversa do ali requerido, acrescidos de correção monetária com base no INPC e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da lesão;

c.4) condenar a Ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciaís e os honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação peritos, com fulcro nos artigos 20, 9 2° e 604 do Código de Processo Civil;


2002.34.00.023567-7

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 41 01
Decisão liminar 53 01
Sentença 125 01
Apelação União 141 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 172 01
Decisão Embargos 179 01
Apelação Sinprofaz 187 01
Contrarrazões Sinprofaz 218 01
Contrarrazões União 227 01
Decisão Tribunal 58 02
Decisão Tribunal 2 105 02
Decisão Tribunal 3 141 02
Embargos de Declaração União 191 02

Última folha: 446

OBJETO:

a) nos termos do art. T, inciso Il, da Lei n° 1.533/ 51, a concessão de medida liminar em favor dos representados pelo Impetrante, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências cabíveis no sentido de garantir o pagamento do pró-labore a todos os substituídos, sem qualquer distinção;

b) nos termos do art. 10, da Lei n° 1.533/51, seja ouvido o douto representante do Ministério Público;

c) a concessão da segurança, nos termos da liminar requerida, para determinar à autoridade coatora o pagamento do pró-labore aos substituídos, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no art. 7°., caput, da Medida Provisória nº. 43, de 25 de junho de 2002, na parte em que veda a percepção do pró-labore pelos Procuradores da Fazenda Nacional aposentados até a data de sua respectiva publicação, porquanto malfere o direito líquido certo dos Procuradores aposentados e dos pensionistas, no que tange ao percebimento do pró-labore como parte integrante da remuneração dos substituídos.


SINPROFAZ apresenta pleitos da carreira a parlamentar do Espírito Santo

A senadora Ana Rita, do PT, recebeu delegação de Procuradores da Fazenda em audiência no Espírito Santo nesta segunda-feira (7). O SINPROFAZ foi representado pelo diretor Allan Titonelli.


2000.34.00.022536-2

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Decisão liminar 134 01
Contestação União 145 01
Contestação União 174 01
Sentença 194 01
Apelação Sinprofaz 198 01
Lista de Associados 207 01
Contrarrazões Sinprofaz 219 01
Decisão Tribunal 228 01
Recurso Especial Sinprofaz 236 01
Recurso Extraordinário Sinprofaz 263 01
Decisão STJ 288 01

Última folha: 235

OBJETO:

a) nos termos do artigo 273 do CPC, a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar à ré que a mesma efetue a imediata restituição da Contribuição de Seguridade Social dos ora substituídos, consoante o disposto na Instrução Normativa SRF nO053, de 14.05.99, excetuando-se o disposto nos parágrafos 1° e 3° de seu art. l°,em fiel cumprimento aos termos da decisão nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 1.135-9/DF.

b) seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a antecipação de tutela antes deferida para determinar à ré que a mesma efetue a imediata restituição da Contribuição de Seguridade Social dos ora substituídos, consoante o disposto na Instrução Normativa SRF na 053, de 14.05.99, excetuando-se os parágrafos la e 30 de seu art. Ia, em fiel cumprimento aos termos da decisão nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade na 1.135-9/DF, requerendo, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados no valor de 20% da condenação.


2009.34.00.021808-3

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Decisão liminar 100 01
Petição que informa interposição de agravo 104 01
Contestação 134 01
Réplica 168 01

Processos vinculados: Agravo nº 2009.34.021808-3 e MS no TRF nº 3383-69.2010.4.01.0000

Última folha: 170

OBJETO/PEDIDO: Deferida a antecipação de tutela para obrigar a ré a afastar de imediato, inclusive com efeitos para o concurso 2008.1, a exigência de três anos de exercício na carreira para a participação dos procuradores substituídos nos concursos de promoção, e ainda:

b.l) seja determinado à ré que apure dentre os procuradores filiados ao sindicato autor, aqueles que cumpram os demais requisitos legais e, desde que haja vagas na primeira categoria, os inclua na lista de procuradores promovidos por meio do concurso 2008.1, com todos os efeitos da promoção;

b. 2) seja obrigada a ré a permitir a participação de todos os procuradores filiados ao sindicato autor independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, nos próximos concursos de promoção (2008.2 e 2009.1), permitindo-lhes a entrega dos documentos e, consequentemente, a possibilidade de promoção, caso atendam aos outros requisitos legais e haja vagas disponíveis;

d.1) seja confirmada a antecipação de tutela, caso deferida, e seja reconhecido o direito dos procuradores substituídos de participarem, independentemente do interstício mínimo de três anos de exercício na carreira, da promoção referente ao concurso 2008.1, bem como, dos concursos de 2008.2 e 2009.1 (no caso daqueles procuradores que “não tenham sido promovidos no concurso 2008.1);

d.2) seja condenada a União ao pagamento das eventuais diferenças e consectários legais decorrentes do atraso na efetivação da promoção dos substituídos.

d.3) seja condenada a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.


2008.34.00.003932-1

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Decisão liminar 47 01

Última folha: 103

OBJETO: requer a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade coatora, se abstenha de proceder qualquer espécie de desconto relativo às férias, de 30 dias, gozadas pelos Srs. Procuradores da Fazenda Nacional no presente mês de janeiro de 2.008, garantindo o recebimento do subsidio de 1/3 constitucional, respectivo na folha de fevereiro de 2.008, ou seja expedida nova folha (suplementar) garantindo o pagamento em questão, sob pena de desobediência e multa pecuniária.


Partidos se articulam para definir comissões na Câmara Federal

Com o início dos trabalhos na Câmara, os partidos começam a articulação para definir a composição das comissões. Na terça (8), o assunto poderá ser discutido na reunião de líderes.


2006.34.00.038197-6

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 39 01
Petição União 76 01
Decisão liminar 87 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 101 01
Decisão Embargos 132 01
Sentença 224 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 234 01
Embargos de Declaração União 262 01
Decisão Embargos 275 01
Apelação Sinprofaz 07 02
Contrarrazões União 34 02

Última folha: 298

OBJETO/PEDIDO:

a) O direito de 60 dias de férias anuais, com respectivo pagamento do adicional deferias de 1/3 (um terço);

b) Ou, a conversão em pecúnia do período de férias suprimido pela Lei 9.527/97. bem como o adicional de 1/3;

e) Confirmada a liminar, concedendo-se a segurança par determinar que os substituídos usufruam do direito de férias de 60 dias, acrescido do adicional constitucional, por ser medida de Justiça.


2006.34.00.027878-7

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Contestação 27 01
Réplica 40 01
Sentença 61 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 72 01
Decisão Embargos 76 01
Apelação Sinprofaz 84 01
Embragos de Declaração União 93 01
Contrarrazões 97 01
Decisão Embargos 108 01

Última folha: 119

OBJETO:

Seja julgado procedente o pedido, declarando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, considerando o sistema previdenciário em vigor, que, sob o enfoque contributivo e atuarial, veda a incidência da contribuição sobre verba que não será percebida pelo servidor quando da sua aposentadoria.

Julgado procedente o pedido que seja condenada a ré ao ressarcimento, dos valores relativos ao adicional de férias, os quais tiveram a incidência da indevida contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Que nos valores a serem ressarcidos sejam aplicados os juros e a correção monetária até a data do integral pagamento • das quantias a serem ressarcidas.

Que seja determinada a União obrigação de não fazer no sentido de que abstenha, a partir do ajuizamento desta ação, em continuar descontando a contribuição PSS – Férias – sobre os filiados ao Sindicato autor, para os exercícios futuros, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo.


2006.34.00.004776-7

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 27 01
Decisão declinando competência 84 01
Decisão declinando competência 90 01
Despacho 139 01
Decisão Liminar 159 01
Sentença 35 02
Apelação Sinprofaz 44 02
Contrarrazões União 67 02

Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 2006.01.009562-0

Última folha: 321

OBJETO/PEDIDO:

Que as autoridades coatoras abstenham-se de efetuar o qualquer desconto dos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional, por intermédio de sua Entidade Sindical representativa, consoante listagem em anexo, bem como de eventuais retenções de remuneração, abstendo-se, ainda de fazer anotações funcionais que posam gerar efeitos negativos de qualquer natureza aos substituídos, inclusive em estágio probatório, promoções, remoções ou permutas;

Confirmada a liminar, concedendo-se a segurança par determinar que a administração pública se abstenha de proceder a qualquer ato contra os substituídos, em especial corte de ponto, remuneração e demais benefícios funcionais e previdenciários.


2005.34.00.029814-4

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Lista de Associados 46 01
Contestação 12 06
Decisão liminar 27 06
Réplica 69 06
Sentença 105 06
Embargos de Declaração Sinprofaz 123 06
Decisão Embargos 126 06
Apelação União 163 06
Contrarrazões Sinprofaz 108 07
Petição requerendo cumprimento da sentença 28 08

Última folha: 2345

OBJETO:

Seja concedida, initio litis, a antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada,para o efeito de determinar-se a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549/2002) nafolha de pagamento dos substituídos (filiados ao Sindicato autor), a teor do art. 273, I, e a contrario sensu do seu 2°-CPC;

A procedência do pedido para o efeito de reconhecer-se o direito à percepção da VPNI, assegurando-se aos substituídos a imediata implantação da parcela (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado — sobre o valor de vencimento básico 10 .549/2 O02) em introduzido pela MP 43/2002, atual Lei sua folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças de remuneração, a título de atrasados, para ulterior execução, condenando-se ademais a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


2005.34.00.002295-4

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 44 01
Decisão liminar 217 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 230 01
Decisão Embargos 240 01
Sentença 336 01
Apelação Sinprofaz 359 01
Contrarrazões União 34 02

Última folha: 303

OBJETO:

a.1) determinar á Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituídos a esse título; a.2) determinar, imediatamente, por meio de ofício, à autoridade competente no âmbito do Minístério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o cumprimento integral da liminar concedida;

Em sentença definitiva, a ratificação da liminar deferida e a concessão da segurança definitiva para fins de:
d.1) determinar à Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identíficada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituidos a esse título; d.2) condenar a Autoridade Impetrada a ressarcir os Substituídos os valores eventualmente descontados;


2004.34.00.001952-0

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 57 01
Contestação União 157 01
Réplica Sinprofaz 171 01
Sentença 19 12
Apelação Sinprofaz 25 12
Contrarrazões 37 12

Última folha: 2888

OBJETO:

Que a presente ação seja distribuída por dependência à ação ajuizada pelo SlNPROFAZ, autuada sob o nO2002.34.00.040531-2, atualmente tramitando na 7″ Vara Federal dessa SeçãoJudiciária, tendo em vista que ambas as ações são conexas, conforme previsto nos artigos 103 e 253, 1, ambos do CPC.

Que seja concedida a tutela antecipada de modo a determinar a compensação tributária dos valores ilegalmente descontados a título de lmposto de Renda e Contribuição Previdenciária nas declarações relativas ao ano calendário 2003, a ser realizada em abril de 2004, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração referida.

Que seja julgada procedente a ação, para condenar a União à compensação dos valores descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.


2002.34.00.040531-2

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 25 01
Decisão liminar 35 01
Contestação União 97 01
Sentença 146 01
Apelação União 157 01
Contrarrazões Sinprofaz 171 01

Última folha: 153

OBJETO/PEDIDO: requer a suspensão de qualquer futuro desconto nos filiados do autor a título de verbas referidas nos artigos 4º e 5º da MP 43/2002, convertida na lei nº. 10.549/2002.

Procedência da ação para que a ré se abstenha de efetuar descontos e devoluções de descontos, com base na retroatividade a 1º de março de 2002 do disposto nos arts 4º e 5º da Medida Provisória nº. 43/2002, vez que plenamente indevidos com a incidência dos juros de mora de 1% a contar da data que foi efetivado referido desconto.


2002.34.00.011684-2

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 28 01
Decisão liminar 74 01
Contestação União 90 01
Réplica Sinprofaz 125 01
Sentença 172 01

Última folha: 182

OBJETO: Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca nao só do direito do Autor, como da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, suspendendo a eficácia do ato administrativo que nomeou as pessoas que ocupam cargo de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira, isto é, pessoas não concursadas, afastando-as por derradeiro do exercício do cargo, uma vez que tal ato constitui uma afronta à Constituição Federal (arts. 37, II e V e art 131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49, 8 10) e o Decreto-lei 147/67;

A procedência do pedido, ao final, anulando-se com efeitos ex nunc, as nomeações de todos os ocupantes de cargos de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira (por Procuradores da Fazenda Nacional de carreira entendendo-se quem ocupe o cargo de Procuradores da Fazenda Nacional após a habilitação em concurso público), afastando-os do exercício dos respectivos.


2002.34.00.009281-2

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 27 01
Contestação União 105 01
Contestação Henrique Dias 143 01
Contestação João Costa 175 01
Contestação Adair Filho 242 01
Contestação Rubens Albiero 258 01
Contestação Edison Santos 40 02
Sentença 133 02
Apelação União 143 02
Apelação – Recurso Adesivo Sinprofaz 155 02
Contrarrazões Sinprofaz 161 02
Contrarrazões União 166 02

Última folha: 421

OBJETO: Seja deferido o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca não só do direito dos Autores, como há verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, afastando-se as pessoas a seguir arroladas dos cargos que ocupam, porque não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional, nomeadas em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, II e V e art. :131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49,8 1°) e o Decreto-lei 147/67. O fumus boni iuris está presente nos dispositivos citados e o periculum in mora, na continuidade desta ilegalidade. Outrossim, ao ser deferida a antecipação da tutela, requer que dela conste a abstenção, pelos indicados, da prática de qualquer ato em Juízo ou fora dele, representando a Fazenda Pública, até a decisão final:

Lista

A procedência do pedido, ao final, anulando-se, com efeitos ex nunc, as nomeações das pessoas arroladas na letra” a”, vez que em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, I1 e V e art. 131,8 2°); a LC 73/93(art. 49, 8 1°) e o Decreto-lei 147/67 e, ainda, proibindo-se a nomeação de pessoas não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional cargos em questão.


13362-40.2010.4.01.3400

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Decisão liminar 107 01
Petição informando interposição de agravo de instrumento 126 01
Contestação da União 160 01
Contestação do Paulo Ricardo de Souza Cardoso 210 01
Parecer MPF 07 02
Réplica 21 02
Decisão declarando suspeição 41 02

Processo vinculado: 23755-39.2010.4.01.0000

Última folha: 370

OBJETO: Ação Popular contra o exercício do cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, pelo Sr. Paulo Ricardo de Souza Cardozo, cidadão absolutamente alienígena aos quadros efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.


2009.34.00.004561-3

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Petição inicial 04 01
Lista de Associados 62 01
Contestação 16 02
Réplica 67 02

Última folha: 288

OBJETO/PEDIDO:

Seja declarado o direito a ajuda de custo e transportes aos Procuradores da Fazenda removidos em virtude do concurso de remoção no período de 10/02/2004 a 01/06/2008.


2008.34.00.028009-5

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Decisão liminar 95 01
Petição informando interposição de agravo de instrumento da União 105 01
Manifestação MPF 116 01
Petição informando descumprimento de decisão 122 01
Sentença 221 01
Nova petição informando descumprimento 230 01
Apelação União 235 01
Contrarrazões Sinprofaz 05 02

Última folha: 269

OBJETO/PEDIDO:Mandado de Segurança para evitar devolução pelos PFN’s de VPNI Gorda, devolução essa pretendida pela União no Processo Administrativo nº 10166.010502/2008-75 a título de “revisão” dos subsídios pagos aos PFN’s desde julho de 2006 (implantação da MP 305/2006), alegando a existência de inconsistências.


2008.34.00.022230-9

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Decisão Liminar 76 01
Petição informando interposição de agravo de instrumento 86 01
Petição informando descumprimento de liminar 121 01
Contestação 131 01
Petição Sinprofaz requerendo cumprimento da antecipação de tutela pela União 166 01
Decisão ordenando o cumprimento pela União da decisão de antecipação de tutela 172 01
Agravo Retido da União 188 01
Petição informando que a Reclamação 6.663 foi julgada improcedente 210 01
Petição informando descumprimento da liminar 225 01
Decisão ordenando o cumprimento pela União da liminar 275 01
Petição informando descumprimento da liminar 15 02
Decisão fixando multa diária 19 02
Petição informando descumprimento da liminar 20 02
Embargos de Declaração da União 50 02
Petição SINPROFAZ requerendo cumprimento da antecipação de tutela pela União 60 02
Réplica 176 02
Conclusão para sentença 333 02

Processos vinculados: Agravo nº 2008.01.00.036969-5, Suspensão de Tutela Antecipada nº 2008.01.00.043409-6, Reclamação nº 6663, Suspensão de Liminar nº 995

Última folha: 518

OBJETO: Ação Ordinária que visa reconhecer aos PFN’s o direito de perceberem ajuda de custo em face da remoção decorrente do concurso de remoção instaurado pelo Edital PGFN 01/2008, de 30 de maio de 2008.