Desde seu lançamento, em 14 de março, a Campanha Nacional da Justiça Fiscal 2011, “Quanto Custa o Brasil pra Você?”, apresenta indicadores crescentes de sua capacidade mobilizadora.
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Desde seu lançamento, em 14 de março, a Campanha Nacional da Justiça Fiscal 2011, “Quanto Custa o Brasil pra Você?”, apresenta indicadores crescentes de sua capacidade mobilizadora.
A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de captar, gerir e executar os recursos públicos para a concretização dos interesses da sociedade.
O Refis da Crise, programa de parcelamento de débitos tributários lançado em 2009 e que ainda não foi concluído, paralisou a recuperação das dívidas das empresas com a União, gerando uma forte elevação desse passivo.
Nesta quarta-feira (25/5) será lançada a primeira edição da Revista da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Auditório do Serpro, em Brasília, às 11h. A publicação semestral reúne artigos de doutrina, escritos por procuradores da Fazenda Nacional e por autores convidados, além de pareceres e comentários à jurisprudência.
O estoque total da dívida ativa é de R$ 881 bilhões. Segundo o fisco, para cada R$ 1 gasto na PGFN, o governo recebeu em troca R$ 34,47.
Por Alessandro Cristo
No Conjur
De formiguinha em formiguinha, a Campanha Nacional da Justiça Fiscal – QuantoCustaoBrasilpraVocê?, que prega a consciência tributária através da informação, segue se espalhando por todo o Brasil. Agora, a trilha das formigas aponta para o Recife, onde espera-se que um novo grande formigueiro seja formado, a exemplo de Brasília, Rio e São Paulo.
A quarta ação da campanha Quanto custa o Brasil pra você já está marcada. No dia 9 de maio, as formiguinhas carregando o sobrepeso da carga tributária brasileira vão desembarcar no Aeroporto Internacional de Guararapes. Essas simpáticas personagens que simbolizam a campanha já passaram por Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo.
Quem comprou bacalhau na Páscoa, por exemplo, pagou 43,78% do valor diretamente aos cofres dos governos, na forma de impostos. E é assim com tudo o que se consome no País. Veja quanto custa o Brasil para você.
Se você acha que os tributos no Brasil estão altos demais, que a sonegação fiscal realimenta este círculo vicioso faça parte da campanha, Quanto Custa o Brasil pra Você? Brasília e Rio de Janeiro já fazem parte.
O SINPROFAZ informa aos filiados que as negociações referentes ao reajuste salarial estão em andamento e concentram-se no Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, com participação direta da nossa entidade sindical.
Srs. Procuradores,
Não é segredo que o atendimento dos pleitos corporativos dos Procuradores da Fazenda Nacional – tais como estruturação adequada da PGFN, remuneração condizente com as responsabilidades e caráter estratégico da função, garantias e prerrogativas funcionais, etc. – demandará uma forte atuação pró-ativa dos integrantes da carreira perante os atores políticos e a sociedade.
Estão abertas as inscrições do I Curso de Capacitação para Atuação Parlamentar. São Paulo será a primeira cidade a sediar o curso. O Sindicato pretende formar mais seis turmas em outros estados.
“Nossas propostas incluirão o fim dos paraísos fiscais. Eles representam o aliado fundamental do crime organizado internacional, do narcotráfico, da corrupção e do terrorismo.”
De 4 a 8 de abril, as “formiguinhas” carregando o sobrepeso da carga tributária no Brasil vão circular pelo saguão do Aeroporto Santos Dumont no Rio de Janeiro.
Depois do sucesso no lançamento em Brasília, o SINPROFAZ retoma as ações de merchandising da Campanha Quanto Custa o Brasil pra Você?, desta vez no Rio de Janeiro, de 4 a 8 de abril. A exemplo da Capital Federal, haverá um stand no Aeroporto Santos Dumont…
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Volume 1
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento do Sinprofaz | 03 | 01 |
Cópia da Decisão Agravada | 119 | 01 |
Decisão no Agravo | 128 | 01 |
Processos vinculados: Ação Ordinária de nº. 2009.34.00.021808-3
Última folha: 135
OBJETO:
a.1) a afastar, inclusive com efeitos para o concurso 2008.1, a exigência de três anos de exercício na carreira para a participação dos procuradores substituídos nos concursos de promoção, e ainda:
a.2) seja obrigada a agravada a permitir a participação de todos os procuradores filiados ao sindicato autor independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercido na carreira. nos concursos de promoção 2008.2 e 2009.1, permitindo-lhes a entrega dos documentos e, consequentemente, a possibilidade de promoção, caso atendam aos demais requisitos e haja vagas disponíveis;
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Volume 1
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento do Sinprofaz | 03 | 01 |
Cópia da Decisão Agravada | 167 | 01 |
Contrarrazões | 125 | 01 |
Decisão no Agravo | 177 | 01 |
Pedido de Reconsideração | 181 | 01 |
Processos vinculados: 2008.34.00.028010-5
Última folha: 200
OBJETO:
a) Seja compelida a agravada. em antecipação de tutela recursal, a conceder para todos os Procuradores participantes dos concursos regidos pelos editais PGFN n° 01/2007, PGFN n° 02/2007 e PGFN n° 03/2007 cujo trânsito tenha sido realizado no segundo semestre de 2008, o seguinte:
a.l) Ajuda de Custo, equivalente a um ou até três subsídios integrais a depender da quantidade de dependentes do Procurador observado o seguinte: até um dependente, um subsídio; dois dependentes, dois subsídios e três ou mais dependentes, três subsídios.;
a.2) Indenização pelas passagens aéreas adquiridas para o Procurador c seus dependentes do local de anterior domicilio para a localidade de transferência;
a.3) Indenização pelo transporte de mobiliário e bagagem até o limite máximo de doze lnetros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Por Marcelo Claudio Fausto Maia*
A universalização do acesso à educação constitui um direito fundamental de segunda dimensão. Em verdade, a educação gera um benefício social que extrapola o ganho socioeconômico potencial da pessoa que se educa.
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Apenso
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento do Sinprofaz | 03 | 01 |
Cópia da Decisão Agravada | 120 | 01 |
Decisão que Indeferiu Antecipação de Tutela Recursal | 126 | 01 |
Decisão que Extinguiu o Feito por Perda do Objeto | 143 | 01 |
Processos vinculados: 2006.34.00.004776-7
Última folha: 120
OBJETO:
Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 558, do Código de Processo Civil, requer a suspensão dos efeitos do r. despacho agravado, deferindo liminarmente, inaudita altera pars, para que as Autoridades Coatoras ora agravadas:
Abstenham-se de efetuar o qualquer desconto dos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional, por intermédio de sua Entidade Sindical representativa, consoante listagem em anexo, bem como de eventuais retenções de remuneração, abstendo-se, ainda de fazer anotações funcionais que posam gerar efeitos negativos de qualquer natureza aos substituídos, inclusive em estágio probatório, promoções, remoções ou permutas.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento da União | 03 | 01 |
Cópia da Decisão Agravada | 102 | 01 |
Decisão no Agravo | 114 | 01 |
Processos vinculados: 2008.34.00.022230-9
Última folha: 120
OBJETO:
Na sentença a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças referentes ao 13 salário e férias bem à correção monetária de todo o período e à incidência de juros de mora; ambos, correção monetária e juros de mora devem incidir sobre o montante total a que faz jus cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados com a promoção atrasada.
Seja provido o recurso, a fim de reformar a citada decisão recorrida, pelas razões acima, para denegar a liminar requerida pelos ora agravados ou, subsidiariamente, serem limitados seus efeitos apenas aos substituídos domiciliados no Distrito Federal, nos termos do art. 2º-A, da Lei 9.494/97.
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Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento do Sinprofaz | 03 | 01 |
Cópia da Decisão Agravada | 66 | 01 |
Decisão no Agravo | 71 | 01 |
Contrarrazões União | 82 | 01 |
Processos vinculados: 2008.64.00.003932-1
Última folha: 98
OBJETO:
Antecipação dos efeitos recursais, a fim de que a autoridade coatora, ora agravada, se abstenha de proceder qualquer espécie de desconto relativo às férias, de 30 dias, gozadas pelos 8rs. Procuradores da Fazenda Nacional no presente mês de janeiro de 2.008, garantindo o recebimento do subsidio de 1/13constitucional, respectivo na folha de fevereiro de 2.008, ou se já o procedeu, seja expedida nova folha (suplementar) garantindo o pagamento em questão, sob pena de desobediência e multa pecuniária.
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Identificação | Fl. | Vol. |
Agravo de Instrumento do Sinprofaz | 03 | 01 |
Decisão no Agravo | 73 | 01 |
Pedido de Reconsideração Sinprofaz | 80 | 01 |
Decisão Pedido de Reconsideração | 91 | 01 |
Processos vinculados: 2009.34.00.004561-3
Última folha: 90
OBJETO:
Seja deferida antecipação de tutela recursal no sentido de determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento à ação n° 2009.34.00.004561-3, e posterior julgamento, independentemente da juntada de ata de assembléia autorizativa da propositura da ação e da relação dos procuradores substituídos e de seus respectivos endereços;
No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela deferida e representação declarado que, por, disposição extraordinária dos consti tucional, associados a do SINPROFAZ na ação 2009.34.00.004561-3 é absolutamente legítima e válida, independentemente da juntada pelo agravante de ata de assembleia autorizativa, bem como ser desnecessária a juntada da relação dos procuradores substituídos e de seus respectivos endereços.
São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do Sistema Tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional.
Uma mentira contada mil vezes pode mesmo transformar-se em verdade? O bom senso e o compromisso com a veracidade dos fatos forçam-nos inexoravelmente a responder negativamente…
A indagação que dá título ao presente texto consiste na principal “chamada” da campanha desenvolvida pelo SINPROFAZ no âmbito da Semana Nacional da Justiça Fiscal no corrente ano.
A campanha “Quanto custa o Brasil pra você?”, lançada pelo SINPROFAZ em 14 de março, passará por outros aeroportos, a exemplo da atividade desenvolvida semana passada no Aeroporto JK em Brasília
SINPROFAZ lança campanha Justiça Fiscal 2011 com ação interativa no aeroporto JK, em Brasília, a partir de 14 de março. O evento alerta o cidadão sobre a pesada carga tributária brasileira
A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de se captar recursos públicos para a execução dos interesses da sociedade. Daí a razão de existir um sistema abrangendo…
O presidente do SINPROFAZ, Anderson Bitencourt, delegados sindicais e Procuradores da Fazenda lotados no Distrito Federal participaram da solenidade de inauguração da mostra.
FÉRIAS DE 60 DIAS – O SINPROFAZ ingressou na última semana com Ação Ordinária para garantir o direito a férias anuais de 60 dias para os Procuradores que se filiaram a partir de 20/12/2006. Os demais associados já fazem parte das ações anteriormente ajuizadas. O direito a férias de 60 dias foi instituído para compensar…
Os Procuradores da Fazenda Nacional filiados ao SINPROFAZ poderão consultar os autos dos processos judiciais na área restrita do site do Sindicato. A ferramenta já está em funcionamento.
Contribuição sobre o 1/3 de Férias; Pagamento pela União da anuidade da OAB; Representação Refis da Crise
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 41 | 01 |
Decisão liminar | 53 | 01 |
Sentença | 125 | 01 |
Apelação União | 141 | 01 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 172 | 01 |
Decisão Embargos | 179 | 01 |
Apelação Sinprofaz | 187 | 01 |
Contrarrazões Sinprofaz | 218 | 01 |
Contrarrazões União | 227 | 01 |
Decisão Tribunal | 58 | 02 |
Decisão Tribunal 2 | 105 | 02 |
Decisão Tribunal 3 | 141 | 02 |
Embargos de Declaração União | 191 | 02 |
Última folha: 446
OBJETO:
a) nos termos do art. T, inciso Il, da Lei n° 1.533/ 51, a concessão de medida liminar em favor dos representados pelo Impetrante, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências cabíveis no sentido de garantir o pagamento do pró-labore a todos os substituídos, sem qualquer distinção;
b) nos termos do art. 10, da Lei n° 1.533/51, seja ouvido o douto representante do Ministério Público;
c) a concessão da segurança, nos termos da liminar requerida, para determinar à autoridade coatora o pagamento do pró-labore aos substituídos, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no art. 7°., caput, da Medida Provisória nº. 43, de 25 de junho de 2002, na parte em que veda a percepção do pró-labore pelos Procuradores da Fazenda Nacional aposentados até a data de sua respectiva publicação, porquanto malfere o direito líquido certo dos Procuradores aposentados e dos pensionistas, no que tange ao percebimento do pró-labore como parte integrante da remuneração dos substituídos.
A senadora Ana Rita, do PT, recebeu delegação de Procuradores da Fazenda em audiência no Espírito Santo nesta segunda-feira (7). O SINPROFAZ foi representado pelo diretor Allan Titonelli.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Decisão liminar | 100 | 01 |
Petição que informa interposição de agravo | 104 | 01 |
Contestação | 134 | 01 |
Réplica | 168 | 01 |
Processos vinculados: Agravo nº 2009.34.021808-3 e MS no TRF nº 3383-69.2010.4.01.0000
Última folha: 170
OBJETO/PEDIDO: Deferida a antecipação de tutela para obrigar a ré a afastar de imediato, inclusive com efeitos para o concurso 2008.1, a exigência de três anos de exercício na carreira para a participação dos procuradores substituídos nos concursos de promoção, e ainda:
b.l) seja determinado à ré que apure dentre os procuradores filiados ao sindicato autor, aqueles que cumpram os demais requisitos legais e, desde que haja vagas na primeira categoria, os inclua na lista de procuradores promovidos por meio do concurso 2008.1, com todos os efeitos da promoção;
b. 2) seja obrigada a ré a permitir a participação de todos os procuradores filiados ao sindicato autor independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, nos próximos concursos de promoção (2008.2 e 2009.1), permitindo-lhes a entrega dos documentos e, consequentemente, a possibilidade de promoção, caso atendam aos outros requisitos legais e haja vagas disponíveis;
d.1) seja confirmada a antecipação de tutela, caso deferida, e seja reconhecido o direito dos procuradores substituídos de participarem, independentemente do interstício mínimo de três anos de exercício na carreira, da promoção referente ao concurso 2008.1, bem como, dos concursos de 2008.2 e 2009.1 (no caso daqueles procuradores que “não tenham sido promovidos no concurso 2008.1);
d.2) seja condenada a União ao pagamento das eventuais diferenças e consectários legais decorrentes do atraso na efetivação da promoção dos substituídos.
d.3) seja condenada a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 03 | 01 |
Decisão liminar | 47 | 01 |
Última folha: 103
OBJETO: requer a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade coatora, se abstenha de proceder qualquer espécie de desconto relativo às férias, de 30 dias, gozadas pelos Srs. Procuradores da Fazenda Nacional no presente mês de janeiro de 2.008, garantindo o recebimento do subsidio de 1/3 constitucional, respectivo na folha de fevereiro de 2.008, ou seja expedida nova folha (suplementar) garantindo o pagamento em questão, sob pena de desobediência e multa pecuniária.
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 27 | 01 |
Decisão declinando competência | 84 | 01 |
Decisão declinando competência | 90 | 01 |
Despacho | 139 | 01 |
Decisão Liminar | 159 | 01 |
Sentença | 35 | 02 |
Apelação Sinprofaz | 44 | 02 |
Contrarrazões União | 67 | 02 |
Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 2006.01.009562-0
Última folha: 321
OBJETO/PEDIDO:
Que as autoridades coatoras abstenham-se de efetuar o qualquer desconto dos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional, por intermédio de sua Entidade Sindical representativa, consoante listagem em anexo, bem como de eventuais retenções de remuneração, abstendo-se, ainda de fazer anotações funcionais que posam gerar efeitos negativos de qualquer natureza aos substituídos, inclusive em estágio probatório, promoções, remoções ou permutas;
Confirmada a liminar, concedendo-se a segurança par determinar que a administração pública se abstenha de proceder a qualquer ato contra os substituídos, em especial corte de ponto, remuneração e demais benefícios funcionais e previdenciários.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 44 | 01 |
Decisão liminar | 217 | 01 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 230 | 01 |
Decisão Embargos | 240 | 01 |
Sentença | 336 | 01 |
Apelação Sinprofaz | 359 | 01 |
Contrarrazões União | 34 | 02 |
Última folha: 303
OBJETO:
a.1) determinar á Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituídos a esse título; a.2) determinar, imediatamente, por meio de ofício, à autoridade competente no âmbito do Minístério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o cumprimento integral da liminar concedida;
Em sentença definitiva, a ratificação da liminar deferida e a concessão da segurança definitiva para fins de:
d.1) determinar à Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identíficada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituidos a esse título; d.2) condenar a Autoridade Impetrada a ressarcir os Substituídos os valores eventualmente descontados;
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Volume 1
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 05 | 01 |
Lista de Associados | 28 | 01 |
Decisão liminar | 74 | 01 |
Contestação União | 90 | 01 |
Réplica Sinprofaz | 125 | 01 |
Sentença | 172 | 01 |
Última folha: 182
OBJETO: Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca nao só do direito do Autor, como da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, suspendendo a eficácia do ato administrativo que nomeou as pessoas que ocupam cargo de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira, isto é, pessoas não concursadas, afastando-as por derradeiro do exercício do cargo, uma vez que tal ato constitui uma afronta à Constituição Federal (arts. 37, II e V e art 131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49, 8 10) e o Decreto-lei 147/67;
A procedência do pedido, ao final, anulando-se com efeitos ex nunc, as nomeações de todos os ocupantes de cargos de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira (por Procuradores da Fazenda Nacional de carreira entendendo-se quem ocupe o cargo de Procuradores da Fazenda Nacional após a habilitação em concurso público), afastando-os do exercício dos respectivos.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 27 | 01 |
Contestação União | 105 | 01 |
Contestação Henrique Dias | 143 | 01 |
Contestação João Costa | 175 | 01 |
Contestação Adair Filho | 242 | 01 |
Contestação Rubens Albiero | 258 | 01 |
Contestação Edison Santos | 40 | 02 |
Sentença | 133 | 02 |
Apelação União | 143 | 02 |
Apelação – Recurso Adesivo Sinprofaz | 155 | 02 |
Contrarrazões Sinprofaz | 161 | 02 |
Contrarrazões União | 166 | 02 |
Última folha: 421
OBJETO: Seja deferido o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca não só do direito dos Autores, como há verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, afastando-se as pessoas a seguir arroladas dos cargos que ocupam, porque não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional, nomeadas em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, II e V e art. :131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49,8 1°) e o Decreto-lei 147/67. O fumus boni iuris está presente nos dispositivos citados e o periculum in mora, na continuidade desta ilegalidade. Outrossim, ao ser deferida a antecipação da tutela, requer que dela conste a abstenção, pelos indicados, da prática de qualquer ato em Juízo ou fora dele, representando a Fazenda Pública, até a decisão final:
A procedência do pedido, ao final, anulando-se, com efeitos ex nunc, as nomeações das pessoas arroladas na letra” a”, vez que em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, I1 e V e art. 131,8 2°); a LC 73/93(art. 49, 8 1°) e o Decreto-lei 147/67 e, ainda, proibindo-se a nomeação de pessoas não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional cargos em questão.
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 62 | 01 |
Contestação | 16 | 02 |
Réplica | 67 | 02 |
Última folha: 288
OBJETO/PEDIDO:
Seja declarado o direito a ajuda de custo e transportes aos Procuradores da Fazenda removidos em virtude do concurso de remoção no período de 10/02/2004 a 01/06/2008.
Arquivos:
Volume 1
Volume 2
Apenso
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Contestação | 29 | 02 |
Decisão liminar | 06 | 02 |
Decisão que aprecia a impugnação ao valor da causa | 56 | 02 |
Última folha: 793
OBJETO:
A antecipação da tutela referente aos valores atrasados efetivamente reconhecidos pela União, conforme planilhas elaboradas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda (COGRH-MF), encaminhadas pelo oficio 771, de 29 de junho de 2007, com fundamento no art. 273 do código de Processo Civil, em razão da natureza incontroversa do pedido (promoção retroativa, publicada no DOU) e valores reconhecidos nas planilhas elaboradas pela COGRH), conforme explicitado acima em item específico.
Com ou sem contestação, requer seja condenada a ré, União, a pagar aos filiados do Sindicato autor, os valores referentes à promoção de cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional promovidos pela Portaria Conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda, publicada no DOU, Seção 2, dia 29.06.2006 e requer ainda:
Que a condenação contemple os efeitos financeiros retroativos a partir da data da promoção de cada um dos substituídos, de acordo com os valores indicados nas planilhas individuais elaboradas pelo próprio Ministério da Fazenda, acrescidas, em qualquer hipótese, da correção monetária.
Que a condenação em sentença contemple a incidência dos juros moratórios a partir da implantação da promoção.
A não incidência do Imposto de Renda e da Contribuição para o PSS sobre os valores individuais a serem pagos a cada um dos Procuradores, em razão da natureza indenizatória, conforme Pareceres PGFN nOs 529/2003 e 92312003 que isentou os Membros Poder Judiciário e do Ministério Publico da incidência do imposto de renda e da contribuição para o regime de previdência sobre verbas recebidas em atraso, bem como da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.
Na sentença a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças referentes ao 13 salário e férias bem à correção monetária de todo o periodo e à incidência de juros de mora; ambos, correção monetária e juros de mora devem incidir sobre o montante total a que faz jus cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados com a promoção atrasada.
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Volume 1
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Decisão antecipação de tutela | 69 | 01 |
Contestação | 150 | 01 |
Sentença | 246 | 01 |
Apelação SINPROFAZ | 252 | 01 |
Contrarrazões União | 263 | 01 |
Última folha: 256
OBJETO: Por tudo o que restou demonstrado nos parágrafos anteriores, pelas razões de natureza constitucional, processual e substancial, serve a presente para requerer, nos termos do art 273, da Codificação Processual Civil, seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a União efetue o pagamento das anuidades dos Procuradores da Fazenda Nacional referente ao ano de 2006, em razão do vínculo exclusivo com a União e da vedação absoluta ao direito de advogar fora das atribuições institucionais, inclusive para si próprio.
Na esteira do parágrafo acima, requer seja julgado procedente o pedido e condenada a União ao pagamento das anuidades do presente exercício e de exercícios anteriores, até o prazo de cinco anos atrás contados do presente exercício. O pagamento tanto dos valores anteriores (cinco anos) como a do ano em curso poderá se operar mediante a apresentação do original do pagamento da anuidade respectiva, cópia autenticada ou certidão emitida pela OAB com os valores referentes ao cinco últimos anos.
Requer a citação da União na pessoa do seu Procurador-Chefe no Distrito Federal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, no endereço constante no segundo parágrafo desta petição, e, ao fim, condenada a, doravante, pagar as anuidades da OAB de todos os Procuradores da Fazenda Nacional, enquanto durar a exclusividade da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Contestação | 33 | 01 |
Decisão liminar | 54 | 01 |
Sentença que homologou desistência da ação | 73 | 01 |
Última folha: 94
OBJETO/PEDIDO: seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a União que promova, em PRAZO RAZOÁVEL, não superior a quinze dias, a exoneração, dos cargos em comissão, de qualquer Procurador da Fazenda Nacional que vier a solicitar a dita exoneração, bem como da dispensa de encargo dos Procuradores da Fazenda Nacional que são designados substitutos dos titulares.
Requer que o prazo de quinze dias seja fixado e contado a partir do protocolo do pedido de exoneração, APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO PLEITEADA neste processo. Vale dizer, antecipada a tutela os interessados em serem exonerados (ou dispensados de encargos de substitutos de chefias e equivalentes) formalizarão os respectivos pedidos e, a partir da data do protocolo, a União terá o prazo de quinze dias para publicar no Diário Oficial a exoneração do cargo em comissão de Procurador da Fazenda Nacional (ou a dispensa de encargo da condição de substituto), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Requer a citação da União na pessoa do seu Procurador-Chefe no Distrito Federal, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, no endereço constante no segundo parágrafo desta petição, e, ao fim, condenada a determinar as exonerações dos cargos em comissão (e a liberação dos encargos de substituição) dos Procuradores da Fazenda Nacional no prazo requerido.
Acaso a União não efetive as exonerações (ou as dispensas dos encargos de substituição) dos Procuradores da Fazenda Nacional que a solicitarem, no prazo de quinze dias após o protocolo do respectivo pedido, requer, desde já, seja fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia multa para cada Procurador da Fazenda Nacional não exonerado ou não liberado do encargo de substituição.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 05 | 01 |
Lista de Associados | 46 | 01 |
Decisão liminar | 61 | 01 |
Contestação | 71 | 01 |
Sentença | 94 | 01 |
Embargos de Declaração | 101 | 01 |
Decisão Embargos | 103 | 01 |
Apelação União | 105 | 01 |
Apelação Sinprofaz | 121 | 01 |
Contrarrazões Sinprofaz | 133 | 01 |
Decisão Tribunal | 169 | 01 |
Agravo Regimental | ||
Decisão Tribunal | ||
Embargos de Declaração União | 183 | 01 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 212 | 01 |
Decisão Embargos | 50 | 02 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 87 | 02 |
Recurso Especial União | 60 | 02 |
Decisão Embargos | 91 | 02 |
Recurso Especial Sinprofaz | 101 | 02 |
Contrarrazões Sinprofaz | 115 | 02 |
Contrarrazões União | 124 | 02 |
Decisão STJ | 142 | 02 |
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado | 189 | 02 / 03 |
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado | 12 | 03 |
Embargos de Declaração União | 14 | 03 |
Decisão Embargos | 18 | 03 |
Embargos de Declaração | 04 | 04 |
Decisão Embargos | 11 | 04 |
Obs: As páginas referentes às folhas 419 a 732 dos autos foram extraídas em virtude de se tratarem de fichas financeiras dos associados.
Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 594.195-DF
Última folha: 788
OBJETO/PEDIDO:
a) condenar a Ré a incorporar o Índice de 28,86% na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL nº 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço.
b) condenar a ré a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, devidas a partir do mês de janeiro de 1993, sobre a remuneração, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL n° 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço, bem como seus reflexos sobre férias, 13° salário, gratificações e adicionais, atualização monetariamente, mais 1% de juros de mora até o efetivo pagamento.
c) que seja condenada a União a arcar com o ônus da sucumbência, especialmente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação a lhe ser imposta.
PFNs defendem Projeto de Lei 5696 em artigo publicado no jornal Valor Econômico. Se aprovado, o projeto vai fortalecer o combate à lavagem de dinheiro por meio de empresas fantasmas.
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Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 05 | 01 |
Lista de Associados | 70 | 01 |
Decisão liminar | 206 | 01 |
Informações Autoridade | 254 | 01 |
Sentença | 24 | 02 |
Apelação | 38 | 02 |
Contrarrazões | 59 | 02 |
Decisão Tribunal | 136 | 02 |
Embargos de Declaração | 149 | 02 |
Decisão Embargos | 158 | 02 |
Embargos de Declaração | 170 | 02 |
Decisão Embargos | 174 | 02 |
Certidão que informa a data que a União retirou os autos | 176 | 02 |
Certidão de nova intimação da União | 202 | 02 |
Embargos de Declaração | 204 | 02 |
Decisão Embargos | 220 | 02 |
Recurso Especial | 53 | 03 |
Recurso Extraordinário | 76 | 03 |
Embargos de Declaração | 100 | 03 |
Decisão Embargos que reconheceu intempestividade dos embargos da União | 318 | 03 |
Obs: Foram interpostos novos embargos pela União em 27/04/2011, que foram julgados improcedentes em 27/06/2011 e aplicada multa à União. Essas novas peças não foram digitalizadas para evitar atraso no processo.
Última folha: 833
OBJETO: FÉRIAS DE 60 DIAS. Concessão da ordem, confirmando a liminar concedida, assegurando o direito dos Procuradores da Fazenda Nacional:
1- Ao período de 60 dias de férias anuais, com o respectivo pagamento do adicional de férias de 1/3 da remuneração, previsto no art. 7°, inciso XVII da CF;
2- Caso não seja deferido o pedido acima, que ocorra a conversão em pecúnia do período de férias suprimido pela MP nO1.522/96, bem como seu respectivo adicional de 1/3 sobre a remuneração;
3- Alternativamente, de forma subsidiária, caso não sejam concedidos os pedidos supracitados, que haja o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração, relativo ao período de férias suprimido, de forma que não ocorra a redução da remuneração anual da categoria.
Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal publica nota oficial rebatendo críticas de magistrados às PECs 443 e 452, que tratam do pagamento de honorários à advocacia pública.
Parecer enviado à Câmara dos Deputados pela Controladoria Geral da União (CGU) diz que “não há violação a qualquer cláusula pétrea e, portanto, não há inconstitucionalidade na PEC 443”.
O substitutivo do relator Valter Pereira ao projeto do novo Código de Processo Civil foi aprovado pela Comissão Especial do Senado. A proposta agora será votada em três turnos no Plenário da Casa.