Resultados da pesquisa por “AGU” – Página: 20 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: AGU

Operações suspeitas crescem no setor de joias

Por Adriana Aguiar | De São Paulo O número de comunicados de joalherias ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por operações suspeitas aumentou seis vezes entre 2011 e 2012, passando de 28 registros para 176. Neste ano, até 13 de junho, ocorreram 108 comunicações. Segundo especialistas, o crescimento se deve em parte à…


SINPROFAZ convoca participação em ato público na OAB

Nesta segunda, 24, a partir das 10 horas, será realizado ato público no plenário do Conselho Federal da OAB em defesa do Combate à Corrupção.


PLP 205: relator admite fazer modificações na proposição

Em entrevistas após a audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara, deputado Alex Canziani (PTB-PR) confirmou que pode alterar o projeto de lei orgânica da AGU.


TV SINPROFAZ na cobertura da audiência do PLP 205

O primeiro debate na Câmara sobre o projeto de lei orgânica da AGU foi acompanhado pela TV SINPROFAZ. Assista às entrevistas no canal do Sindicato no Youtube.


Líder do PPS critica conteúdo do PLP 205

Em pronunciamento no plenário da Câmara, deputado Rubens Bueno denunciou o caráter retrógrado do projeto de lei orgânica da AGU.


Câmara realiza primeiro debate sobre PLP 205

Presidente do SINPROFAZ reiterou as críticas ao projeto de lei orgânica da AGU em audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).


Agenda: PFN, compareça à audiência do PLP 205/12!

A carreira tem um importante compromisso na próxima terça, 11/06, às 14h30, no plenário 12, do Anexo II, da Câmara dos Deputados. Será realizado o primeiro debate sobre a nova lei orgânica da AGU.


Malha de IR retém 2 mil empresas

Por Marta Watanabe | De São Paulo Cerca de 2.100 empresas de São Paulo caíram na “malha fina” de pessoas jurídicas da Receita Federal deste ano. A fiscalização deve gerar R$ 2,5 bilhões em autuações. Em 2012 foram R$ 1,6 bilhão em autuações, relativas a 1.540 empresas de médio a grande porte. Fábio Ejchel, superintendente-adjunto…


Projeto de lei que blinda o Carf é aprovado

Por Adriana Aguiar | De São Paulo Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estão agora mais próximos de obter proteção legal contra processos para responsabilizá-los por julgamentos. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2013, originado da Medida Provisória nº 600, de 2012….


SINPROFAZ presente em audiência na Câmara com ministra do MPOG

Presidente Allan Titonelli aproveitou quórum de parlamentares na reunião da Comissão Mista de Orçamento para reforçar pleitos da nomeação de PFNs e criação da carreira de apoio.


Interação do Sindicato com PFNs de Mato Grosso

PFNs lotados em Mato Grosso externam preocupação com demora da AGU para implementar resultados do GT Carreiras. Sindicato já fez encaminhamento ao órgão neste sentido.


SINPROFAZ é destaque na agência de notícias da Câmara

Voz do Brasil, Rádio Câmara, Jornal da Câmara e portal da Câmara dos Deputados repercutem audiência da CDC, destacando a luta do SINPROFAZ pelo fortalecimento do combate à sonegação e pela Reforma Tributária.


Dilma veta reabertura de Refis e outros parcelamentos de dívidas

A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira. A lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória…


Deputada Andreia Zito apoia criação da carreira de apoio

Em requerimento, deputada solicita informações sobre a criação de carreira de apoio nos quadros de pessoal da AGU e da Defensoria Pública da União.


Advogado público tem direito a honorário de sucumbência

Por Rui Magalhães Piscitelli

Estranhamente, tenho observado, estupefato, o desconhecimento de alguns formadores de opinião acerca do conceito de honorários advocatícios, sobretudo de sua percepção pelos advogados do Estado brasileiro.

Ora, qualquer cidadão brasileiro já teria essa noção básica: honorários advocatícios não são honorários dos advogados?

Pois é, são, mas, às vezes, é preciso explicarmos da maneira mais clara possível.

Primeiramente, veja-se que o Estatuto da Advocacia, sob pena de em assim não sendo ferir a isonomia entre advogados públicos e privados, reconhece aos advogados do Estado os mesmos direitos albergados pelos advogados privados, senão do contido no seu artigo 3º (Lei 8.906, de 1994):

Artigo 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

parágrafo 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Aliás, tanto os advogados do Estado submetem-se ao regime de direitos e obrigações dos advogados privados que, nos concursos públicos para ingresso na Advocacia Pública, exige-se a inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Isso é óbvio, mas é importante esclarecermos aos formadores de opinião.

Mais, no artigo 21 do referido Estatuto da Advocacia, é comando legal que os honorários de sucumbência (quando seu cliente vence a causa, a parte adversa paga um percentual, fixado pelo juiz a esse título) pertencem ao advogado que ganhou a disputa judicial, a saber: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.”

Ou seja, os advogados privados recebem, além de seu salário mensal, os honorários de sucumbência, por dispositivo legal próprio, acima.

Por que, então, dizer que os Advogados Públicos já recebem salário e não merecem receber os honorários de sucumbência?

Aqui, importante destacarmos aos que eventualmente confundem a percepção dos honorários de sucumbência pelo advogado público com sua remuneração mensal paga pelo Estado: os honorários de subumbência são pagos pela parte que perdeu a ação judicial, em percentual fixado pelo juiz, diretamente ao advogadoa que venceu a disputa, e não pelo Estado. Isso, pois, não é salário pago pelo Estado.

Nesse sentido, é desconhecer totalmente a estrutura da profissão de advogado, quer público quer privado, quem diz que o advogado já ganha o seu salário mensal, não devendo perceber também os honorários de sucumbência.

Veja-se, não se falou qualquer novidade neste artigo. E, para demonstrar isso, vejam-se dispositivos das Leis Orgânicas das Procuradorias de alguns Estados da Federação, com a disposição do direcionamento dos honorários de sucumbência aos seus advogados públicos:

São Paulo (Lei Complementar 478, de 1986, com atualizações posteriores)[1]:

Artigo 126: (…)

parágrafo 1º: Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto.

Rio de Janeiro (Lei 772, de 1984, com redação da Lei Complementar 137, de 2010)[2]:

Artigo 3º: (…)

Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, na proporção de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme disposto em ato do Procurador Geral do Estado, serão empregados para os fins previstos no artigo 1º, sendo o restante repassado aos Procuradores do Estado.

Enfim, poder-se-iam citar diversos outros exemplos de estados e municípios em que o direito à percepção dos honorários advocatícios por parte dos advogados públicos é reconhecida.

Posto isso, repetimos, o que não é nenhuma novidade, também devemos informar aos formadores de opinião e à toda a sociedade brasileira que os advogados públicos não ganham, a título de honorários advocatícios (nem, claro, a título da remuneração paga pelo Estado), mais do que o teto constitucional. Quer dizer: o somatório da remuneração paga pelo Estado acrescida da verba honorária que lhe é destinada pela parte contrária, derrotada na ação, não pode ultrapassar o teto constitucional.

Esse é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de julgado de 26 de junho de 2012, em que discutia o caso dos honorários de sucumbência pagos aos procuradores do Município de São Paulo, a saber:[3]

Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional.

Ou seja, não procede, de nenhuma forma, o argumento de que os advogados públicos ganham “boladas” a título de honorários de sucumbência.

O que ocorre até o momento, infelizmente, é que os advogados e procuradores da União não recebem os honorários de sucumbência que lhes são devidos, diferentemente de seus colegas que defendem os estados e os municípios, o que tem causado grande evasão dos quadros da Advocacia Pública Federal em direção às Advocacias Públicas dos Estados e Municípios. Isso sem falar na evasão para os quadros da magistratura e do Ministério Público, com remunerações muito mais altas do que a Advocacia Pública Federal.

Ora, por que a União não merece os melhores profissionais a fim de dizer nos autos judiciais por ela?

Mas, recentemente, a fim de regularizar esse tratamento írrito ao ordenamento jurídico, o excelentíssimo advogado-geral da União acolheu parecer em que a matéria é posta no sentido de que os honorários de sucumbência sejam do advogado público (o que não é nenhuma novidade na grande maioria dos estados e municípios brasileiros), a saber[4]:

A aprovação do PARECER Nº 1/2013/OLRJ/CGU/AGU implicará a superação do PARECER GQ-254, que considerou incompatível com o regime jurídico da advocacia pública a percepção de honorários de sucumbência. Como demonstrado agora, após exame detalhado dos precedentes jurisprudenciais e da legislação vigente, é fundamental que a titularização dos honorários seja impotada em lei e, também por esse meio normativo, que se definam questões de grande relevo como a instituição de fundos; a destinação dos haveres, de modo parcial ou total, bem assim a forma de administração desses valores. O essencial, porém, é que se levanta um óbice jurídico que pairava sobre a Advocacia-Geral da União há quase vinte anos.

E, veja-se, teve importante papel nesse entendimento da Advocacia-Geral da União a própria Ordem dos Advogados do Brasil, grande defensora da cidadania e do Estado Democrático de Direito, do que destacamos as palavras do Exmo. presidente da OAB Federal[5]:

“Uma grande vitória da advocacia pública nacional”. Assim o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, classificou o parecer entregue à entidade nesta segunda-feira (18) pela Advocacia-Geral da União (AGU), no qual o órgão acolheu pleito do Conselho Federal da OAB e opinou favoravelmente à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. “A AGU, que anteriormente possuía parecer contrário ao recebimento desse tipo de honorários pela advocacia pública, agora atendeu ao pleito da OAB e revisou seu entendimento, emitindo novo parecer, desta vez favorável à nossa reivindicação. É uma enorme vitória”, afirmou Marcus Vinicius.

O parecer reconhece como legítima a prerrogativa dos advogados públicos de receberem honorários pelos processos em que atuaram e foram vitoriosos, inaugurando uma nova fase na história da categoria. “São notórias as vantagens do reconhecimento da titularidade dos honorários pelos membros das carreiras de Estado da AGU ou pela União, com a transferência aos primeiros. Ter-se-á maior segurança jurídica e serão dissipadas as brumas atualmente visíveis no horizonte judiciário sobre esse tema”, traz o texto do parecer.

Ainda, temos de trazer a disposição da Advocacia Pública no texto constitucional (o que também não é novidade), no seu artigo 131, como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou seja, em dispoisção especial aos artigos 39 a 41 que tratam dos servidores públicos em geral.

Essa foi a vontade do Constituinte em fazer com que essas categorias profissionais possam falar pelo próprio Estado Brasileiro, com tratamento próprio!

Ao final, queremos concluir que o direcionamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos (claro, respeitado o teto constitucional da soma da remuneração  com a percepção dos honorários advocatícios) é, no caso da União, além de questão que faz respeitar o ordenamento jurídico vigente bem como vem a tratar com isonomia os advogados públicos federais, defensores da União (de toda a federação brasileira), sobretudo, fazer com que a União possa ter ainda mais condições, através do estímulo proporcionado a esses profissionais, de implementar as políticas públicas em prol da sociedade brasileira.

Temos certeza, não tratamos sobre qualquer novidade…..


[1] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/blog/Lei%20Org%C3%A2nica%20PGE%20revista%20e%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20-%20LC%201082-08.pdf Acesso em: 12 de maio de 2013.

[2] Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/5d1b97982d75624a032565850079d5af?OpenDocument Acesso em: 12 de maio de 2013

[3] EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.538. Disponível em: http://tinyurl.com/bnz2dfr“>http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28380538%2ENUME%2E+OU+380538%2EACMS%2E%29&;base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bnz2dfr Acesso em: 12 de maio de 2013.

[4] Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=233349&;id_site=3 Acesso em: 12 de maio de 2013.

[5] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/25312/agu-atende-oab-e-da-parecer-pro-honorarios-a-advocacia-publica Acesso em: 12 de maio de 2013.

Rui Magalhães Piscitelli é vice-presidente de Administração e Finanças da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) e professor de graduação e pós-graduação em Direito Administrativo.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2013


SINPROFAZ participa de audiência na Comissão de Trabalho da Câmara

Em debate sobre valorização das carreiras de Estado, presidente Allan Titonelli expôs problemas estruturais da AGU e da PGFN e alertou sobre riscos do PLP 205/12.


Empresas não podem abater CSLL do Imposto de Renda

Por Bárbara Pombo | De Brasília Em menos de trinta minutos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com as esperanças dos contribuintes e resolveu uma questão tributária que por anos se arrastava no Judiciário. Por maioria de votos, os ministros decidiram que as empresas não podem deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)…


SINPROFAZ continua atuando na Câmara contra os termos do PLP 205/12

Sindicato se reuniu com diversos parlamentares que compõem a Comissão de Trabalho onde tramita o PLP 205/12, que altera a Lei Complementar da AGU, para esclarecer sobre os equívocos do projeto.


SINPROFAZ cria GT para analisar regimento interno da PGFN

O grupo de trabalho tem a finalidade de identificar equívocos e ilegalidades no regimento interno da PGFN, conforme aprovado na última Assembleia Geral Ordinária.


Empresa pode reaver ICMS de produto gratuito

Por Bárbara Pombo | De Brasília Depois de obterem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os produtos dados em bonificação (gratuitos), as indústrias conseguiram outra importante vitória na disputa contra os Estados. A 1ª Turma entendeu que as empresas também têm o direito…


Empresas vão à Justiça para restituições de IPI

A busca pela Justiça para sanar problemas tributários é cada vez mais comum. Desta vez uma empresa do setor de informática, que tinha créditos referentes à diferença de imposto cobrado por componentes importados e a venda de produtos finais, conseguiu a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no valor de aproximadamente R$ 3 milhões….


Parecer de jurista sobre inconstitucionalidades do PLP 205/12 repercute na mídia especializada

A revista eletrônica Consultor Jurídico divulgou ontem (6) o parecer do professor Gustavo Binembojm sobre o projeto de lei orgânica da AGU.


Justiça aceita penhora de recebíveis de cartão

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

A ofensiva da União a empresas devedoras de tributos, por meio da penhora de valores obtidos com vendas efetuadas com cartões de crédito, tem sido, na maioria das vezes, aceita pelo Judiciário. Um levantamento feito pelo escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a pedido do Valor, mostra que há 45 decisões de turmas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) sobre o tema.

Do total de julgamentos, 30 autorizaram a penhora de recebíveis de cartão de crédito. Mas 13 decisões só admitiram a medida em casos excepcionais, quando já esgotados outros meios de garantir o pagamento do débito. O Grupo Fernando Marcondes, do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, a Spananberg Comércio de Calçados, uma franquia da Datelli, e a rede catarinense de supermercados Imperatriz já foram alvo da modalidade de penhora. (leia mais abaixo)

Quando não encontram recursos em contas bancárias, por meio programa de bloqueio on-line do Banco Central – o Bacen-Jud -, muitos procuradores federais têm partido para a penhora dos valores a receber de cartões de crédito. Eles alegam que os valores repassados pelas operadoras de cartão podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (n º 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).

Com essa argumentação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu bloquear nas operadoras de cartão de crédito R$ 12,3 milhões de grandes varejistas nos últimos dois anos. A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) – para a cobrança de parte dos cerca de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. O uso específico desse meio de recuperação de valores ainda deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o levantamento, ainda são poucas as decisões de turma nos Tribunais Regionais Federais, com exceção da 4ª Região, no Sul do país, que conta com 36 acórdãos e começou a flexibilizar o uso desse meio. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, há apenas uma decisão, que nega o uso da penhora. No TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, ainda não há julgados sobre o tema. Das quatro decisões do TRF 3ª Região, em São Paulo, três são desfavoráveis aos contribuintes. No TRF da 5ª Região, com sede em Recife, todas as quatro decisões existentes são a favor do Fisco.

Na 4ª Região, onde se concentra a maioria dos casos, há quatro correntes distintas, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, que coordenou o levantamento. Os juízes só admitem o uso desse meio, sem ressalvas, em quatro decisões, nas quais eles entendem que a penhora equivale a dinheiro e, portanto, figura em primeiro lugar na ordem de preferência. Em outros seis acórdãos, os juízes apesar de entenderem que a penhora é perfeitamente possível, estabelecem ser necessário ter havido uma tentativa de penhora anterior frustrada.

“Embora a maioria das decisões reconheça a possibilidade da medida, em muitos casos o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que seu uso deve ser adotado com cautela”, diz Kiralyhegy. Nesse sentido, há 13 decisões que entendem ser possível a utilização desse meio, desde que atendidos os requisitos fixados pelo STJ para a penhora de faturamento. Há ainda 13 decisões que rejeitam o uso dessa penhora por falta de amparo legal.

Para o advogado, com o amadurecimento da discussão, há chances de o STJ – responsável por dar a palavra final sobre o tema – determinar que a penhora de recebíveis ocorra apenas excepcionalmente.

Essa é a mesma opinião do advogado Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, que assessora companhias nessa situação, entre elas a Santinho Empreendimentos Turísticos. Para ele, o STJ deve tomar por analogia a sua jurisprudência com relação à penhora de faturamento e só deverá admitir a penhora de recebíveis quando não houver outro bem a oferecer.

A coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, afirma que esse tipo de penhora tem sido um meio bastante efetivo de cobrança e que, como equivaleria à penhora em dinheiro, está em primeiro lugar na lista de prioridades para satisfazer a execução. Ela acrescenta que após a edição da Lei nº 11.382, de 2006, não é necessário mais esgotar outros meios de cobrança para pedir a penhora em dinheiro ou em recebíveis de cartão de crédito. Para ela, caberá ao STJ definir de vez a questão em recurso que já aguarda julgamento desde 2011. Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se manifestar.

Fonte: Valor Econômico


Justiça reforça entendimentos sobre exclusividade na Advocacia Pública

Exclusividade das atribuições das atividades da Advocacia Pública tem sido respaldada pela jurisprudência nacional.


Deputado Amauri Teixeira encaminha novos requerimentos e indicações ao MPOG

Nos documentos, o parlamentar sugere o aumento do número de vagas de PFNs e requer informações sobre a criação de carreira de apoio no âmbito da AGU.


Rendimento de depósito judicial não é tributável

Por De São Paulo Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes…


Maior demanda da Justiça Federal está nos JEFs

Por Simone Anacleto

No último dia 4 de abril, foi aprovada, em segundo turno, pelo Plenário da Câmara dos Deputados a PEC 544/2002, que cria 4 novos Tribunais Regionais Federais no Paraná, Minas Gerais, Amazonas e Bahia, além dos 5 já existentes (Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco).

Para entrar em vigor, basta haver a promulgação pelo Congresso Nacional, mas, neste momento, conforme notícia veiculada pela Agência Brasil do último dia 17, o Senador Renan Calheiros suspendeu tal promulgação porque “a proposta está sob avaliação de técnicos do Poder Legislativo, uma vez que foi alegada a existência de ‘erro material’ na matéria. Calheiros não detalhou quais seriam esses erros e disse que caberá à Mesa Diretora do Congresso decidir sobre a questão…”

Na realidade, a aprovação da PEC 544 tem sido o cerne de várias polêmicas, sendo que seus defensores argumentam que os novos TRFs são necessários ante o aumento do número de processos a serem julgados e para aumentar a celeridade processual. Por outro lado, aqueles que têm tido a ousadia de discordar argumentam que os dados não comprovam esse suposto aumento do número de processos e que a criação dos novos TRFs não iria redundar em maior celeridade processual, sendo que o custo que acarretarão aos cofres públicos para serem efetivamente instalados — e sobre isso ninguém discute, embora haja dúvidas sobre o valor total desse custo — não trará efetivos benefícios para o país.

Ora, os números sobre a movimentação processual da Justiça Federal estão disponíveis no site www.cjf.jus.br, bastando examiná-los para se poder formular, com embasamento, uma opinião sobre a polêmica aqui retratada.

Em primeiro lugar, vale conferir a movimentação processual dos próprios TRFs. Chamo a atenção para o dado “processos distribuídos”, para destacar que a estatística evidencia que, de 1999 a 2012, anualmente, são distribuídos, entre todos os TRFs no país, em média, quase meio milhão de novos “processos” — na realidade, o mais exato seria referir novos “recursos”, que é o que, em sua maioria, são distribuídos perante os Tribunais, lembrando que, para cada processo efetivamente distribuído perante o 1º grau de jurisdição, pode haver vários recursos incidentais, como Agravos de Instrumentos, além do recurso oposto por qualquer das partes contra a sentença propriamente dita.

Certamente é um número alto. Mesmo assim, uma primeira constatação se impõe: ao contrário do que afirmam os defensores da criação dos novos TRFs, o número não vem crescendo. Pelo contrário, mesmo com o aumento da população brasileira, curiosamente, o número de processos ou recursos perante os TRFs tem se mantido estável nos últimos anos.

E por que será que isso está acontecendo?

Em primeiro lugar, parece-me importante destacar que a PEC 544 foi proposta ao Congresso Nacional no já longínquo ano de 2002. Ora, nesses 11 anos de tramitação, muitas coisas mudaram, e hoje já vivemos a era de uma nova Justiça Federal, a qual foi modificada por algumas alterações bem pontuais da legislação e que produziram resultados muito mais significativos do que os pretendidos pela PEC 544 (e praticamente sem dispêndio financeiro algum).

Refiro-me à criação dos Juizados Especiais Federais, à inovação dos processos eletrônicos e à introdução das súmulas vinculantes e das sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.

Em primeiro lugar, relembre-se que os Juizados Especiais Federais foram criados pela Lei 10.259/2001 e implantados paulatinamente nos anos subsequentes. Neles são julgadas as infrações criminais “de menor potencial ofensivo” e as causas cíveis de valor até sessenta salários mínimos (excluídos expressamente, porém, dentre outros, mandados de segurança e execuções fiscais, não importando o valor). Por outro lado, os recursos das decisões adotadas nos Juizados Especiais não vão para os Tribunais Regionais Federais, e, sim, para as chamadas Turmas Recursais, num sistema inovador, pois tais turmas são compostas por magistrados federais de 1º grau.

É evidente que isso, por si, já teve o efeito de “desafogar” os Tribunais Regionais Federais.

Tome-se, agora, consultando o mesmo site antes mencionado (www.cjf.jus.br), a movimentação processual por seção judiciária, onde se pode constatar que o total de processos distribuídos na Justiça Federal de 1º grau, em todo o país, nos últimos 10 anos, tem se mantido acima dos dois milhões de processos por ano — observando-se, contudo, uma discreta redução a partir de 2006, o que, adiante, será melhor desenvolvido.

De qualquer sorte, fundamental ressaltar que tal estatística, como frisado no próprio site, engloba os valores dos Juizados Especiais Federais.

Então, imprescindível cotejar-se o quadro da movimentação processual por Seção Judiciária com o quadro da movimentação processual dos Juizados Especiais Federais.

E, ao fazê-lo, constata-se que, todos os anos, a partir de 2004, o número de processos distribuídos nos Juizados Especiais Federais (dos quais, reprise-se, não se geram recursos para os TRFs), foi maior do que o número de processos distribuídos na Justiça Federal Comum. Comparem-se, exemplificativamente, os dados de 2004: 1.533.647 processos nos JEFs e 1.109.677 na Justiça Federal Comum. A única exceção foi o ano de 2011, mas, mesmo assim, com uma discreta diferença entre as Justiças: 1.182.501 processos nos JEFs e 1.196.996 na Justiça Federal Comum.

A meu sentir, tais dados, por si, já evidenciam que, se há algum setor da Justiça Federal que pode precisar de maiores investimentos e/ou atenção esse é o dos Juizados Especiais Federais. Lá é que está, atualmente, a maior demanda por justiça formulada pelo cidadão brasileiro.

Além disso, também merece destaque a Lei 11.419/2006, que admitiu a tramitação eletrônica dos processos judiciais. Na medida em que essa tramitação eletrônica seja implantada em todo o país (por ora, quem está mais adiantado nesse sentido é o TRF da 4ª Região, onde a grande maioria dos processos já é eletrônica), não há dúvidas sobre o aumento da celeridade processual, nem do aumento da democratização do próprio acesso a todas as instâncias do Judiciário, sendo possível que, de qualquer parte, pela Internet, os advogados peticionem, inclusive, aos TRFs, o que afasta o possível argumento de que a criação de novos TRFs em outras localidades aproximaria a Justiça dos cidadãos.

Mas, afora tudo isso, é preciso compreender que a introdução das súmulas vinculantes pela Emenda Constitucional 45/2004 (que inseriu o artigo 103-A na Constituição Federal), bem como a introdução das sistemáticas da Repercussão Geral (Lei 11.418/2006, que introduziu os artigos 543-A e 543-B no CPC) e dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008, que introduziu o artigo 543-C no CPC), acarretaram uma verdadeira mudança de paradigma no sistema processual brasileiro, que, talvez, ainda não tenha sido bem percebida nem pela sociedade, nem mesmo por muitos setores jurídicos.

Muito resumidamente, explico que, com os mecanismos das súmulas vinculantes, da repercussão geral e dos recursos repetitivos, todas as grandes questões de massa, sejam atinentes à constitucionalidade de uma lei, sejam atinentes à legalidade, são, ao fim e ao cabo, dirimidas pelo STF e pelo STJ, produzindo efeitos, de uma só vez, para todas as ações semelhantes em tramitação no país.

Até a introdução desses mecanismos, apenas no controle concentrado de constitucionalidade (por ações diretas de inconstitucionalidade, por exemplo), havia essa possibilidade de uma única decisão do STF produzir efeitos imediatamente para todas as ações similares em tramitação no país — o chamado efeito vinculante.

No mais, as questões, mesmo as de massa, usualmente eram decididas uma a uma, às vezes num sentido, noutras vezes em sentido diametralmente oposto, levando-se em geral muitos e muitos anos até consolidar-se a jurisprudência num sentido dominante.

Já hoje, na medida em que uma questão considerada de Repercussão Geral ou Repetitiva chegue a um tribunal, tal como qualquer dos TRFs, são selecionados apenas alguns processos com recursos ao STF e/ou ao STJ para encaminhamento. Todos os demais semelhantes ficam sobrestados até o julgamento definitivo pelo STF ou pelo STJ.[1]

Talvez, aliás, isso explique a ligeira tendência que se observa, ao examinar as estatísticas da movimentação processual, de um discreto decréscimo do número de ações distribuídas nos últimos anos perante a Justiça Federal de 1º grau, o que, sem dúvida, acabará repercutindo nos TRFs. É que várias questões objeto de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo já foram decididas. Na medida em que isso vai ocorrendo, deixam de ser propostas novas ações sobre tais matérias, pois a solução é de antemão conhecida e as partes envolvidas passam a se ajustar nos termos da jurisprudência consolidada.

Por outro lado, de se observar que o ano de 2012 foi atípico pelo menos no âmbito do STF, onde os esforços foram concentrados no sentido de se julgar o processo do mensalão. A partir do presente ano, com a retomada do ritmo normal do STF, milhares de feitos que estão sobrestados em todo o país, aguardando o julgamento por força da sistemática da Repercussão Geral, devem ser decididos.

Considerando que a imensa maioria das ações que tramitam na Justiça Federal envolvem questões de constitucionalidade e/ou legalidade e são ações de massa, pode-se concluir que está havendo uma verdadeira revolução paradigmática. E, arrisco-me a dizer, é bem provável que, num futuro próximo, haja um decréscimo considerável do número de processos distribuídos e, em consequência, em tramitação na Justiça Federal.

Isso significa que a própria Justiça Federal perderá sua importância?

Penso que não, pois sua importância está justamente na necessidade de especialização para bem resolver as questões de interesse da União, de suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Mas que a Justiça Federal, como um todo, está em franco processo de mutação, isso me parece evidente.

As grandes questões de constitucionalidade e/ou legalidade estão se sedimentando e à Justiça Federal restará analisar casos mais individualizados, tais como execuções fiscais, questões aduaneiras, crimes federais etc.[2]

E se se quer efetivamente celeridade processual, hoje, o que se tem de fazer é dar maiores e melhores condições aos Tribunais Superiores para que decidam as grandes questões já submetidas às sistemáticas da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos — o que passa muito ao largo da criação de novos Tribunais Regionais Federais.

Claro que há problemas pontuais que requerem atenção. Em interessante artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico, intitulado PEC dos novos TRFs é inconveniente e inconstitucional, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti narra a briga verdadeiramente paroquial entre os estados da Bahia e de Pernambuco, que acabou redundando no fato de que a Seção Judiciária da Bahia ficasse vinculada ao TRF da 1ª Região, ao invés do TRF da 5ª Região, o que seria mais lógico.

E aponta: “Os três estados com situação mais crítica em relação à geração de processos para o 2º Grau são: Bahia e Minas, na 1ª Região; e São Paulo, na 3ª Região. Destacando-se a Bahia para a 5ª Região, com ampliação do quadro de Juízes naquele TRF, com custo reduzido e com a agregação de Minas Gerais à 2ª Região — RJ (ou a criação de um único TRF para esses dois estados), com ampliação de quadro e com ampliação do quadro do TRF-3, ter-se-ia resolvido o problema. Poder-se-ia então destinar um décimo desses recursos para solucionar o maior problema de congestionamento da Justiça Federal, que são as estruturas dos Juizados Especiais Federais, sobretudo das turmas recursais”.

De qualquer sorte, tudo isso leva a um questionamento paralelo que é o seguinte: nesta nova era, onde a celeridade depende apenas, em grande parte dos casos, das decisões dos Tribunais Superiores, o que também acaba acarretando maior segurança jurídica, como fica o campo de trabalho para os milhares de bacharéis que, todos os anos, são formados pelas faculdades de direito preparados para o litígio judicial e veem diminuir o número de ações a serem propostas?

Será que não está na hora de haver uma profunda reformulação do sistema de ensino jurídico, pensando-se, antes, em formar advogados mais preparados para a consultoria empresarial, quiçá com conhecimentos de Direito Internacional, a fim de inserir o Brasil num mundo de competição empresarial em bases globais?

Mas, sem dúvida, essas são considerações que mereceriam todo um estudo à parte.

Por outro lado, parece-me muito oportuno, a partir das observações de Armando Castelar Pinheiro[3], referir que, quando se fala em reformar o Judiciário com vistas a torná-lo mais eficiente, geralmente, o que surge, em primeiro lugar, são as propostas de aumentar a disponibilidade dos recursos disponíveis, p.ex., aumentando o número de cargos de juízes. Mas isso não é, apenas, fazer mais da mesma maneira?

Como acima amplamente demonstrado, na realidade, há alguns anos, os legisladores e administradores brasileiros têm adotado soluções não só criativas, como eficazes, tanto no sentido de democratizar o acesso à Justiça (Juizados Especiais Federais e processos eletrônicos), como em torná-la mais célere, ao mesmo tempo em que se aumentou a segurança jurídica (por meio de súmulas vinculantes e dos mecanismos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos).

Ou seja, não se tem simplesmente feito mais do mesmo.

Pena que, agora, na contramão de todo esse movimento, tenha sido aprovada a PEC 544.

Considerando que é falaciosa toda a argumentação fundada no aumento do número de processos ou, mesmo, de aumento da celeridade processual por meio da criação de novos TRFs, a pergunta que fica é a seguinte: a quem interessa a criação desses TRFs? Seria àqueles que pretendem ver aumentado o número de cargos de desembargador federal porque almejam ocupar algum deles?

Em pleno século XXI, não está mais do que na hora de deixarmos de lado o velho ranço luso-tupiniquim de pensar apenas no interesse próprio sem medir as consequências disso para toda a sociedade?

Embora haja divergências sobre qual o custo efetivo para a instalação de 4 novos TRFs, não há dúvidas de que será um custo alto.

E, por tudo o que foi explanado acima (em síntese, relembre-se: o maior número de demandas nos JEFs, que não ensejam recursos para os TRFs, os processos eletrônicos e a mudança do paradigma processual, com as súmulas vinculantes, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, o que leva à suposição razoável, inclusive, de que num futuro próximo irá diminuir o número total de novas ações perante toda a Justiça Federal), absolutamente não faz sentido para a nação brasileira a criação desses novos 4 TRFs.


Notas

[1] Não existe uma estatística mais precisa do número de processos que, atualmente, já se encontra sobrestado nos tribunais por força da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos. No site do STF existe um quadro parcial, relativo a alguns tribunais, que atenderam à sua solicitação, prestando algumas informações, mas de acordo com o qual já se pode aferir que, no momento, já estão em milhares as ações paralisadas nos tribunais só por força da repercussão geral.

[2] A propósito, outro dado interessante a ser analisado, a partir do site www.cjf.jus.br, é que, em 2012, continuavam em tramitação na Justiça Federal Comum (após subtraídos os processos em tramitação nos JEFs) 4.589.016 processos, dos quais 3.369.681 são execuções fiscais.

[3] Cfr. o pensamento do autor no artigo: “Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto?”, in “Direito & economia”, org. Luciano Benetti Timm, 2.ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 19-47.


Simone Anacleto é procuradora da Fazenda Nacional e professora no Curso de Especialização em Direito Tributário da UFRGS

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013


Presidente da OAB recebe entidades da Advocacia Pública Federal

SINPROFAZ e entidades do Forvm tiveram audiência com o presidente da Ordem, Marcus Vinicius nesta terça-feira, 24/04. Em pauta, as demandas das carreiras da AGU como o direito aos honorários.


Parecer de jurista aponta inconstitucionalidades do PLP 205/2012

O documento é de autoria do constitucionalista e professor de direito na UERJ, Gustavo Binenbojm, e foi encomendado pelo SINPROFAZ e demais entidades que compõem o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal.


Empresa inadimplente não pode ingressar no Simples

Por Adriana Aguiar | De São Paulo As micro e pequenas empresas com dívidas tributárias e previdenciárias não têm conseguido ingressar no Supersimples, mesmo quando recorrem ao Judiciário. Na maioria dos casos, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm negado os pedidos de contribuintes inadimplentes que querem participar do…


OAB de Chapecó edita moções de apoio à carreira

As moções em favor das causas da Advocacia Pública Federal foram encaminhadas para autoridades do Executivo e do Legislativo.


Ação sobre dedução com educação no IR terá julgamento abreviado

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. O teto para abatimento está previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011).

A ministra aplicou ao caso regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante da relevância da matéria para a sociedade. A OAB havia solicitado a concessão de liminar ao apontar a “proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – no dia 30/04/2013”. “Sopesados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência [da liminar], porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a tramitação da presente ADI ao que disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999”, afirmou a relatora na decisão.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de 10 dias para prestar informação sobre a lei, caso desejem. Em seguida, o processo será enviado para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitam parecer sobre a matéria. AGU e PGR terão, cada um, sucessivamente, prazo de cinco dias para apresentar o parecer.

Inconstitucionalidade

Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea “b” do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB sustenta que não está defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para a dedução. “O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”

Fonte: STF


Ministério Público recorre em ações contra decisões do Carf

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Ministro Napoleão Nunes Maia Filho atendeu a um pedido da Fazenda Nacional

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu ontem decisão da 1ª Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade. A questão foi analisada em fevereiro por meio de um recurso da Globex, controladora do Ponto Frio. De acordo com o despacho do ministro, os efeitos…


PLP 205: SINPROFAZ apresenta considerações da carreira a relator

Em reunião com o deputado Alex Canziani, relator do PLP 205/12 na Comissão de Trabalho, presidente do Sindicato destacou os problemas da proposição.


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Apesar do adiamento da audiência pública na CTASP, advogados públicos se mobilizaram na Câmara nesta quarta (3) para denunciar impropriedades do projeto.


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Membros da ENCCLA definem criação de órgão de administração de bens apreendidos

Daise Lisboa Membros da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) estiveram reunidos nessa terça-feira (26), em Brasília, para discutir a Ação 5, que propõe a criação de órgão encarregado da administração dos bens submetidos à medida assecuratória, tendo como coordenador o DRCI. Participaram da reunião o Coordenador-Geral do DCRI…


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PLP 205: SINPROFAZ mantém mobilização mesmo com cancelamento de audiência

Audiência deverá ser remarcada após reunião do relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR), com as entidades. SINPROFAZ manterá mobilização na Câmara no dia 3 de abril.


Deputado enaltece em plenário Dia Nacional da Advocacia Pública

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SINPROFAZ atua pela convocação de PFNs e realização de concurso para carreira de apoio

Deputado Amauri Teixeira (PT-BA) encaminhou indicações à ministra do Planejamento sugerindo convocação imediata dos aprovados no último concurso de PFN e realização de concurso para carreira de apoio da PGFN.


“Quanto Custa o Brasil pra Você” em debate na Câmara

Deputados, representantes da carreira de PFN e estudantes participaram de ato público na Câmara Federal na manhã desta quinta, 21 de março. Em pauta a Campanha Nacional da Justiça Fiscal.


Campanha da Justiça Fiscal repercute na mídia

Antes mesmo do lançamento da edição de 2013, campanha e aplicativo Na Real chamaram atenção da mídia e da sociedade. PFN, faça uma visita ao estande montado no Conjunto Nacional de Brasília.