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Volume 1
IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 05 | 01 |
Contestação | 27 | 01 |
Réplica | 40 | 01 |
Sentença | 61 | 01 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 72 | 01 |
Decisão Embargos | 76 | 01 |
Apelação Sinprofaz | 84 | 01 |
Embragos de Declaração União | 93 | 01 |
Contrarrazões | 97 | 01 |
Decisão Embargos | 108 | 01 |
Última folha: 119
OBJETO:
Seja julgado procedente o pedido, declarando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, considerando o sistema previdenciário em vigor, que, sob o enfoque contributivo e atuarial, veda a incidência da contribuição sobre verba que não será percebida pelo servidor quando da sua aposentadoria.
Julgado procedente o pedido que seja condenada a ré ao ressarcimento, dos valores relativos ao adicional de férias, os quais tiveram a incidência da indevida contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Que nos valores a serem ressarcidos sejam aplicados os juros e a correção monetária até a data do integral pagamento • das quantias a serem ressarcidas.
Que seja determinada a União obrigação de não fazer no sentido de que abstenha, a partir do ajuizamento desta ação, em continuar descontando a contribuição PSS – Férias – sobre os filiados ao Sindicato autor, para os exercícios futuros, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo.