Resultados da pesquisa por “Férias” – Página: 2 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Férias

2006.34.00.027878-7

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Volume 1

IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Contestação 27 01
Réplica 40 01
Sentença 61 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 72 01
Decisão Embargos 76 01
Apelação Sinprofaz 84 01
Embragos de Declaração União 93 01
Contrarrazões 97 01
Decisão Embargos 108 01

Última folha: 119

OBJETO:

Seja julgado procedente o pedido, declarando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, considerando o sistema previdenciário em vigor, que, sob o enfoque contributivo e atuarial, veda a incidência da contribuição sobre verba que não será percebida pelo servidor quando da sua aposentadoria.

Julgado procedente o pedido que seja condenada a ré ao ressarcimento, dos valores relativos ao adicional de férias, os quais tiveram a incidência da indevida contribuição previdenciária, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Que nos valores a serem ressarcidos sejam aplicados os juros e a correção monetária até a data do integral pagamento • das quantias a serem ressarcidas.

Que seja determinada a União obrigação de não fazer no sentido de que abstenha, a partir do ajuizamento desta ação, em continuar descontando a contribuição PSS – Férias – sobre os filiados ao Sindicato autor, para os exercícios futuros, sob pena de multa diária a ser imposta por esse juízo.


2007.34.00.024079-7

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Volume 1
Volume 2
Apenso

IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Contestação 29 02
Decisão liminar 06 02
Decisão que aprecia a impugnação ao valor da causa 56 02

Última folha: 793

OBJETO:

A antecipação da tutela referente aos valores atrasados efetivamente reconhecidos pela União, conforme planilhas elaboradas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda (COGRH-MF), encaminhadas pelo oficio 771, de 29 de junho de 2007, com fundamento no art. 273 do código de Processo Civil, em razão da natureza incontroversa do pedido (promoção retroativa, publicada no DOU) e valores reconhecidos nas planilhas elaboradas pela COGRH), conforme explicitado acima em item específico.

Com ou sem contestação, requer seja condenada a ré, União, a pagar aos filiados do Sindicato autor, os valores referentes à promoção de cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional promovidos pela Portaria Conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda, publicada no DOU, Seção 2, dia 29.06.2006 e requer ainda:

Que a condenação contemple os efeitos financeiros retroativos a partir da data da promoção de cada um dos substituídos, de acordo com os valores indicados nas planilhas individuais elaboradas pelo próprio Ministério da Fazenda, acrescidas, em qualquer hipótese, da correção monetária.

Que a condenação em sentença contemple a incidência dos juros moratórios a partir da implantação da promoção.

A não incidência do Imposto de Renda e da Contribuição para o PSS sobre os valores individuais a serem pagos a cada um dos Procuradores, em razão da natureza indenizatória, conforme Pareceres PGFN nOs 529/2003 e 92312003 que isentou os Membros Poder Judiciário e do Ministério Publico da incidência do imposto de renda e da contribuição para o regime de previdência sobre verbas recebidas em atraso, bem como da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.

Na sentença a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças referentes ao 13 salário e férias bem à correção monetária de todo o periodo e à incidência de juros de mora; ambos, correção monetária e juros de mora devem incidir sobre o montante total a que faz jus cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados com a promoção atrasada.


1997.34.00.009508-0

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Volume 1
Volume 2
Volume 3
Volume 4

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 46 01
Decisão liminar 61 01
Contestação 71 01
Sentença 94 01
Embargos de Declaração 101 01
Decisão Embargos 103 01
Apelação União 105 01
Apelação Sinprofaz 121 01
Contrarrazões Sinprofaz 133 01
Decisão Tribunal 169 01
Agravo Regimental    
Decisão Tribunal    
Embargos de Declaração União 183 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 212 01
Decisão Embargos 50 02
Embargos de Declaração Sinprofaz 87 02
Recurso Especial União 60 02
Decisão Embargos 91 02
Recurso Especial Sinprofaz 101 02
Contrarrazões Sinprofaz 115 02
Contrarrazões União 124 02
Decisão STJ 142 02
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado 189 02 / 03
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado 12 03
Embargos de Declaração União 14 03
Decisão Embargos 18 03
Embargos de Declaração 04 04
Decisão Embargos 11 04

Obs: As páginas referentes às folhas 419 a 732 dos autos foram extraídas em virtude de se tratarem de fichas financeiras dos associados.

Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 594.195-DF

Última folha: 788

OBJETO/PEDIDO:

a) condenar a Ré a incorporar o Índice de 28,86% na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL nº 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço.

b) condenar a ré a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, devidas a partir do mês de janeiro de 1993, sobre a remuneração, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL n° 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço, bem como seus reflexos sobre férias, 13° salário, gratificações e adicionais, atualização monetariamente, mais 1% de juros de mora até o efetivo pagamento.

c) que seja condenada a União a arcar com o ônus da sucumbência, especialmente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação a lhe ser imposta.


2000.34.00.037131-4

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Volume 2
Volume 3

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 70 01
Decisão liminar 206 01
Informações Autoridade 254 01
Sentença 24 02
Apelação 38 02
Contrarrazões 59 02
Decisão Tribunal 136 02
Embargos de Declaração 149 02
Decisão Embargos 158 02
Embargos de Declaração 170 02
Decisão Embargos 174 02
Certidão que informa a data que a União retirou os autos 176 02
Certidão de nova intimação da União 202 02
Embargos de Declaração 204 02
Decisão Embargos 220 02
Recurso Especial 53 03
Recurso Extraordinário 76 03
Embargos de Declaração 100 03
Decisão Embargos que reconheceu intempestividade dos embargos da União 318 03

Obs: Foram interpostos novos embargos pela União em 27/04/2011, que foram julgados improcedentes em 27/06/2011 e aplicada multa à União. Essas novas peças não foram digitalizadas para evitar atraso no processo.

Última folha: 833

OBJETO: FÉRIAS DE 60 DIAS. Concessão da ordem, confirmando a liminar concedida, assegurando o direito dos Procuradores da Fazenda Nacional:

1- Ao período de 60 dias de férias anuais, com o respectivo pagamento do adicional de férias de 1/3 da remuneração, previsto no art. 7°, inciso XVII da CF;

2- Caso não seja deferido o pedido acima, que ocorra a conversão em pecúnia do período de férias suprimido pela MP nO1.522/96, bem como seu respectivo adicional de 1/3 sobre a remuneração;

3- Alternativamente, de forma subsidiária, caso não sejam concedidos os pedidos supracitados, que haja o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração, relativo ao período de férias suprimido, de forma que não ocorra a redução da remuneração anual da categoria.


Entidades rebatem críticas sobre pagamento de honorários

Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal publica nota oficial rebatendo críticas de magistrados às PECs 443 e 452, que tratam do pagamento de honorários à advocacia pública.