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IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 03 | 01 |
Lista de Associados | 46 | 01 |
Contestação | 12 | 06 |
Decisão liminar | 27 | 06 |
Réplica | 69 | 06 |
Sentença | 105 | 06 |
Embargos de Declaração Sinprofaz | 123 | 06 |
Decisão Embargos | 126 | 06 |
Apelação União | 163 | 06 |
Contrarrazões Sinprofaz | 108 | 07 |
Petição requerendo cumprimento da sentença | 28 | 08 |
Última folha: 2345
OBJETO:
Seja concedida, initio litis, a antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada,para o efeito de determinar-se a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549/2002) nafolha de pagamento dos substituídos (filiados ao Sindicato autor), a teor do art. 273, I, e a contrario sensu do seu 2°-CPC;
A procedência do pedido para o efeito de reconhecer-se o direito à percepção da VPNI, assegurando-se aos substituídos a imediata implantação da parcela (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado — sobre o valor de vencimento básico 10 .549/2 O02) em introduzido pela MP 43/2002, atual Lei sua folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças de remuneração, a título de atrasados, para ulterior execução, condenando-se ademais a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.