Resultados da pesquisa por “Filiados” – Página: 17 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Filiados

2005.34.00.029814-4

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IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Lista de Associados 46 01
Contestação 12 06
Decisão liminar 27 06
Réplica 69 06
Sentença 105 06
Embargos de Declaração Sinprofaz 123 06
Decisão Embargos 126 06
Apelação União 163 06
Contrarrazões Sinprofaz 108 07
Petição requerendo cumprimento da sentença 28 08

Última folha: 2345

OBJETO:

Seja concedida, initio litis, a antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada,para o efeito de determinar-se a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549/2002) nafolha de pagamento dos substituídos (filiados ao Sindicato autor), a teor do art. 273, I, e a contrario sensu do seu 2°-CPC;

A procedência do pedido para o efeito de reconhecer-se o direito à percepção da VPNI, assegurando-se aos substituídos a imediata implantação da parcela (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado — sobre o valor de vencimento básico 10 .549/2 O02) em introduzido pela MP 43/2002, atual Lei sua folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças de remuneração, a título de atrasados, para ulterior execução, condenando-se ademais a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


2002.34.00.040531-2

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Volume 1

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 25 01
Decisão liminar 35 01
Contestação União 97 01
Sentença 146 01
Apelação União 157 01
Contrarrazões Sinprofaz 171 01

Última folha: 153

OBJETO/PEDIDO: requer a suspensão de qualquer futuro desconto nos filiados do autor a título de verbas referidas nos artigos 4º e 5º da MP 43/2002, convertida na lei nº. 10.549/2002.

Procedência da ação para que a ré se abstenha de efetuar descontos e devoluções de descontos, com base na retroatividade a 1º de março de 2002 do disposto nos arts 4º e 5º da Medida Provisória nº. 43/2002, vez que plenamente indevidos com a incidência dos juros de mora de 1% a contar da data que foi efetivado referido desconto.


2007.34.00.024079-7

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Volume 1
Volume 2
Apenso

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Contestação 29 02
Decisão liminar 06 02
Decisão que aprecia a impugnação ao valor da causa 56 02

Última folha: 793

OBJETO:

A antecipação da tutela referente aos valores atrasados efetivamente reconhecidos pela União, conforme planilhas elaboradas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda (COGRH-MF), encaminhadas pelo oficio 771, de 29 de junho de 2007, com fundamento no art. 273 do código de Processo Civil, em razão da natureza incontroversa do pedido (promoção retroativa, publicada no DOU) e valores reconhecidos nas planilhas elaboradas pela COGRH), conforme explicitado acima em item específico.

Com ou sem contestação, requer seja condenada a ré, União, a pagar aos filiados do Sindicato autor, os valores referentes à promoção de cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional promovidos pela Portaria Conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda, publicada no DOU, Seção 2, dia 29.06.2006 e requer ainda:

Que a condenação contemple os efeitos financeiros retroativos a partir da data da promoção de cada um dos substituídos, de acordo com os valores indicados nas planilhas individuais elaboradas pelo próprio Ministério da Fazenda, acrescidas, em qualquer hipótese, da correção monetária.

Que a condenação em sentença contemple a incidência dos juros moratórios a partir da implantação da promoção.

A não incidência do Imposto de Renda e da Contribuição para o PSS sobre os valores individuais a serem pagos a cada um dos Procuradores, em razão da natureza indenizatória, conforme Pareceres PGFN nOs 529/2003 e 92312003 que isentou os Membros Poder Judiciário e do Ministério Publico da incidência do imposto de renda e da contribuição para o regime de previdência sobre verbas recebidas em atraso, bem como da Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal.

Na sentença a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças referentes ao 13 salário e férias bem à correção monetária de todo o periodo e à incidência de juros de mora; ambos, correção monetária e juros de mora devem incidir sobre o montante total a que faz jus cada um dos Procuradores da Fazenda Nacional beneficiados com a promoção atrasada.


Carta aos novos Procuradores da Fazenda Nacional

Brasília, 20 de agosto de 2008.

Senhora Procuradora da Fazenda Nacional,
Senhor Procurador da Fazenda Nacional,

Esta missiva se dirige especialmente a vocês que foram nomeados hoje para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.