O deputado federal Antônio Carlos Biffi (PT-MS) encaminhou ofício à seccional da Ordem no Mato Grosso do Sul informando que está atento aos pleitos das entidades na tramitação da matéria.
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O deputado federal Antônio Carlos Biffi (PT-MS) encaminhou ofício à seccional da Ordem no Mato Grosso do Sul informando que está atento aos pleitos das entidades na tramitação da matéria.
Em ofício encaminhado à OAB-MS, o deputado federal Reinaldo Azambuja (PSDB-MS) registrou que apoiará alterações no projeto que atualiza a Lei Orgânica da AGU.
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta, 31/10, requerimento para a realização de debate sobre o projeto que atualiza a LC 73/93.
PFNs lotados na seccional de Foz do Iguaçu reuniram-se com presidente Allan Titonelli em 19/10.
17/10/2012 17:33, Por Agência Câmara Leonardo Prado Votações só foram possíveis depois que Paulo Pimenta, fechou acordo entre governo e oposição. A Comissão Mista de Orçamento aprovou nesta quarta-feira (17) três projetos de crédito que destinam R$ 2,23 bilhões para órgãos federais dos Poderes Executivo e Judiciário. As votações só foram possíveis depois que o…
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Por Guilherme Chagas Monteiro
A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS, entre outros.) e rege-se pela Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) que trata especificamente da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
“Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.” (CARVALHO, Paulo de Barros, página 470)
Nestes termos, inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execução fiscal.
Eis o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal.
Esta Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto é pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal que o crédito esteja previamente constituído pelo lançamento e que haja o título executivo pela inscrição do débito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa — CDA).
Assim, visa a execução fiscal o recebimento do crédito tributário, com seus consectários legais, satisfazendo-se a obrigação tributária por meio de um pronunciamento judicial.
Constituído definitivamente o crédito pelo lançamento e inscrito em dívida ativa, tem então a Fazenda Pública cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O artigo 174 do CTN dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 também do CTN.
A prescrição é a perda do direito à ação para cobrança do crédito tributário, sendo caracterizada como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156 inciso V do CTN.
Por exigir a constituição do crédito tributário, não se vislumbra a possibilidade de uma prescrição, quiçá intercorrente, no âmbito do processo administrativo tributário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes).
Nestes termos existe a súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria 106/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: “Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal” bem como existia a súmula do 1º Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26/06/2006) e a súmula 7 do 2º Conselho de Contribuintes (DOU 26/09/2007) bem como a súmula 4/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
O prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notificação da decisão final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, até tal notificação, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.
O referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do legislador.
Para que não se eternizasse o prazo para cobrança, sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razoável de cinco anos aos débitos tributários, sendo que transcorrido esse prazo, haveria extinção do crédito tributário e por isso deve a Fazenda Pública estar atenta a tal prazo para que haja eficiência no recebimento do crédito.
Com a propositura da execução fiscal antes do término do prazo de cinco anos, a sociedade, através de seu representante legal, qual seja, o Procurador da Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecadação do montante devido e não pago no prazo e forma devidos, o que trará, com a arrecadação tributária, inúmeros benefícios sociais com a alocação de tais recursos recuperados nos mais variados setores do país como a saúde, educação, infra-estrutura, projetos sociais e aparelhamento dos Poderes Públicos.
Proposta a execução fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a União (Credora/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens.
Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito público, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da “prescrição intercorrente”.
Esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.
Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.
Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, se é que efetivamente existente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Daniel Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:
“Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”
Tal figura deixa de existir quando a União se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
Com o ajuizamento do executivo fiscal e com a realização de diligências (sem negligência) por parte da Fazenda Pública para localização do executado ou de seus bens, ou havendo causas de suspensão (artigo 151 do CTN) ou de interrupção (artigo 174, parágrafo único do CTN) do prazo prescricional não se poderia penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobrança do crédito.
Nem se poderia falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da súmula 106 do STJ que reza:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nisto mesmo se funda a súmula 106 do STJ, que criou mecanismos para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evasão empreendida pela parte que não age com lealdade.
Outrossim, o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/1980 não estabelece em seu corpo de texto um motivo específico para reconhecer a prescrição, como prevê a súmula 106 do STJ
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A Lei 11051/2004, norma de natureza processual, com aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, acrescentou o referido parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º – Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela Lei 11.051 de 2004).
5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 11.960 de 2009).
A referida lei 11051/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.
A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.
O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil” (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).
2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”
O STJ, porém, em 12/12/2005 – DJ 08.02.2006, editou a súmula 314, nestes termos:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
Referida súmula não faz menção expressa ao despacho de arquivamento provisório após o prazo de um ano bem como à intimação da Fazenda da suspensão ou do próprio arquivamento provisório, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspensão, se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente.
Adequando à evolução legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declaratórios e pareceres, que vinculam a instituição, também evoluiu e hoje segue a jurisprudência majoritária dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.
Assim, nos termos da jurisprudência hoje firmada, a prescrição intercorrente, legalmente estabelecida, é de plena aplicação e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execuções fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incidência.
ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 2ª edição. São Paulo, Editora Método, 2008.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, Artigo de Paulo César Conrado. Execução fiscal em matéria tributária: Decretabilidade ex officio da prescrição intercorrente. 2ª edição São Paulo, MP Editora, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2005.
LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência. São Paulo, Editora Saraiva, 1939.
LOPES, Mário Luís Rocha. Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias. 4ª edição. Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Secretaria de Reforma do Judiciário. Estudos sobre Execuções Fiscais no Brasil. São Paulo, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 1ª edição. São Paulo, Editora Método, 2009.
PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006.
Guilherme Chagas Monteiro é procurador da Fazenda Nacional em Guarulhos (SP).
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2012
PFNs lotados em Recife reuniram-se com presidente e diretor do Sindicato em 28/09. Lei complementar e desdobramentos da campanha salarial foram os principais itens da pauta.
A OAB-MS, na figura do presidente Leonardo Duarte e do presidente da Comissão do Advogado Público Josiberto de Lima, redigiu moção de apoio ao debate do PLP 205/12.
Trabalho cotidiano no Congresso tem propiciado o reconhecimento do papel constitucional da Advocacia Pública e sua importância para o país.
O vice-AGU, Fernando Albuquerque, propôs ao presidente do Sindicato, Allan Titonelli, o debate de sugestões de alterações no Congresso Nacional ao PLP 205/12.
Deputada Andréia Zito (PSDB-RJ) encaminhou requerimento à presidência do colegiado pedindo audiência pública para discutir o projeto da nova Lei Orgânica da AGU.
18/09/12 18:46 A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente pedido de contribuinte, declarando extinta a execução fiscal. Consta nos autos que o contribuinte foi notificado pela Fazenda Nacional para recolher imposto suplementar acrescido de multa, com vencimento em 31…
Advogado-Geral da União, ministro Luís Adams, convocou entrevista coletiva nesta quarta, 12/9, para rebater críticas ao projeto.
Na reunião, que também contou com a presença de advogados da União e procuradores federais, foi tratado com prioridade o PLP 205/2012, da lei orgânica da AGU.
SINPROFAZ já retomou contato com parlamentar para reiterar pedido de que o CPC esclareça expressamente que os honorários pertencem aos advogados públicos e não à Fazenda Pública. Entre os compromissos da agenda parlamentar da semana, destaca-se a reunião do presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, com o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que reassumiu o mandato…
Por Arthur Rosa | De São Paulo Os devedores da União estão praticamente sem escapatória. Se não encontram recursos em contas bancárias, por meio do Bacen-Jud, os procuradores federais partem diretamente para a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes,…
Entre os 100 “Cabeças” do Congresso, há 61 deputados e 39 senadores. Os dois partidos com maior número de parlamentares na elite são o PT, com 28 nomes, e o PMDB, com 16.
Na tarde de ontem, 08/08, foi realizada grande manifestação no MPOG reunindo Advogados e Defensores Públicos Federais e outras Carreiras do serviço público federal.
Será nesta terça-feira, 7 de agosto, no auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados. Proposta acaba com a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.
Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) apresentou projeto que revoga o decreto que estipula medidas para a continuidade do serviço público durante greves, paralisações ou operações-padrão.
Procuradoras da Fazenda e outros membros de carreiras da AGU trataram da lei orgânica com o parlamentar que se colocou à disposição para propor emendas ao projeto.
A receptividade dos deputados às causas da Advocacia Pública é também resultado do trabalho permanente e unificado das entidades que representam as carreiras.
É a opinião do deputado federal Fábio Trad. O parlamentar considera este colegiado o espaço ideal para a discussão democrática e exaustiva das questões pertinentes à Advocacia Pública.
Mesmo antes de chegar qualquer projeto à Câmara, entidades da Advocacia Pública introduziram assunto com parlamentares que integram a CCJC.
Durante a audiência pública realizada semana passada na Câmara, Sindicato distribuiu folder que compara as propostas de Toffoli e Adams para alteração da LC 73/93.
Reunião tratou das emendas ao texto discutidas na Câmara dos Deputados e também aquelas inseridas no texto do Código pelo Senado Federal.
Em audiência na CCJC da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (10), parlamentares e dirigentes da Advocacia Pública federal, estadual e municipal discutiram a possibilidade de criação de uma lei orgânica única para as três esferas de atuação.
Amanhã, terça-feira, 10/07, às 14h30 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados receberá representantes da Advocacia Pública para tratar da Lei Orgânica Nacional da Advocacia Pública.
Representantes das entidades da Advocacia Pública se reuniram ontem, 4 de julho, para discutir assuntos de interesse das carreiras.
03/07/2012 19:11 O governo federal enviou ao Congresso a Medida Provisória 574/12, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a renegociar as dívidas acumuladas até o ano passado pelos estados e municípios, incluindo suas autarquias e fundações, com o pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O Pasep é tributo…
Nota Pública elaborada pelo Inesc propõe que o governo reavalie sua orientação de voto contrário ao PL 5.696/2009.
Será na próxima terça-feira, 10 de julho, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Representantes do Forvm Nacional vão participar.
Paulo Rubem Santiago (PDT/PE) foi quem apresentou às emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 de maneira que os recursos do fundo sejam destinados à PGFN.
João Carlos Souto*
De longa data a Ordem dos Advogados do Brasil tem assumido posições que transcendem a mera representação e defesa dos advogados, sua principal missão. A OAB enfrentou a ditadura militar e deu início ao processo de impeachment na década de 90 do século XX, convidando a ABI para conjuntamente assinar a petição mais tarde protocolada na Câmara dos Deputados.
No que diz respeito ao seu enfrentamento à ditadura, ela, naquele período, não se limitou na defesa das prerrogativas dos advogados; ao contrário, se manteve aberta, diligente e corajosa para os graves problemas políticos que afligiam o Brasil de fins da década de 60 ao início dos anos 80 do século XX.
A opção pela defesa da democracia e pelo enfrentamento ao establishment por certo foi o grande responsável pela conquista literalmente com sangue e suor da respeitabilidade da sociedade brasileira, que passou a identificar na OAB uma entidade civil preocupada não somente com os interesses corporativos da advocacia, mas, para além disso, uma entidade aliada na defesa do Estado Democrático de Direito.
É sintomático que após esse engajamento político/social OAB e advogados tenham obtido relevante espaço na Constituição Federal de 1988, como nunca antes na História:
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, participação em bancas de concurso público na área jurídica, legitimidade para deflagrar o processo de controle abstrato da constitucionalidade das leis, previsão de assento em tribunais, e, por obra do Constituinte Derivado, voz e voto nos órgãos de controle administrativo da magistratura e do Ministério Público.
Guardadas as devidas proporções defendo que o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal deva assumir posições para além da mera defesa das prerrogativas das carreiras que ele representa. Tanto quanto possível e sempre que esteja em evidência assunto que diga respeito à democracia, aos princípios constitucionais fundamentais, o Fórum Nacional pode e deve se manifestar.
Além da defesa da própria democracia essa postura contribui para imprimir maior visibilidade à Instituição (AGU) e as carreiras que o Fórum representa. Nessa linha, publicamos artigo na Folha de São Paulo em defesa da advocacia pública na construção das balizas legais do pré-sal, entre outras atividades de relevo para além da defesa remuneratória.
Com todo o respeito, parece-me equivocada a posição dos que defendem a atuação exclusiva do Fórum Nacional em defesa das carreiras. Não me parece a opção mais inteligente se ater as entranhas de cada carreira, identificar-se exclusivamente como uma entidade de defesa das prerrogativas, da pauta das carreiras, enfim, da corporação.
O Fórum Nacional será tanto mais forte, mais importante, mais lembrado, mais citado, se buscar, com prudência e equilíbrio, dar continuidade ao processo de abertura e inserção que procuramos imprimir durante nossa presidência (2007/2011). Evidentemente que ninguém concebe o Fórum Nacional como uma entidade a se ocupar dos problemas mundiais, claro que não. Contudo, a manifestação sobre assuntos graves, de cunho jurídico, nacional ou internacional, é sempre bem vinda e importante na construção da visibilidade do Fórum e de sua própria identidade.
E integra a nossa identidade, como cidadãos, e, mais ainda, como profissionais do Direito, responsáveis pela defesa do Estado de Direito, a democracia na América Latina. É importante lembrar que o Constituinte Originário de 1988 estabeleceu como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, no plano internacional, a integração econômica, política, social e cultural da América Latina.
Faço essas considerações em torno da crise institucional instalada no Paraguai com a deposição do presidente Fernando Lugo, vítima de um impeachment em um processo mais que sumário. Aqui cabe uma comparação: embora Danton já soubesse o resultado do julgamento montado por Robespierre e seus comparsas, a ele, no século XVIII, não lhe foi negada a palavra, pelo menos por alguns dias. A Lugo concederam não mais que algumas horas.
A democracia se fez ausente na América Latina por largo período. Os que temos 40 anos vivemos os últimos momentos de uma ditadura militar, em que sindicatos eram fechados, imprensa amordaçada e o Ministério Público uma repartição do Poder Executivo, isso para não citar vícios ainda mais graves dos 21 anos de chumbo. Todos temos responsabilidade na defesa da democracia, para que esses episódios de triste memória não se repitam.
A democracia no Paraguai diz respeito ao Brasil, aos princípios fundamentais da nossa República, e nós da advocacia pública temos um compromisso umbilical com a defesa do Estado de Direito, com a defesa desses princípios.
*Procurador da Fazenda Nacional, professor de Direito Constitucional, ex-presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal (2007/2011) e do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (2005/2009).
Publicado em Consultor Jurídico
Presidente Allan Titonelli cumpriu agenda parlamentar no Congresso ressaltando a necessidade de o Governo Federal implementar equilíbrio entre as Funções Essenciais à Justiça.
Esta semana, o presidente da seccional da Ordem no DF, Francisco Caputo, acompanhou os dirigentes da Advocacia Pública nas rotinas do trabalho parlamentar.
Parlamentares de partidos diversos estão sensibilizados e preocupados com o sucateamento da PGFN. Publicações do SINPROFAZ tem repercutido no Congresso Nacional.
A campanha visa incorporar à pauta da próxima reunião do G-20 um posicionamento firme pela transparência fiscal e fazer com que a Presidenta Dilma lidere a Iniciativa.
Advogados de Recife, Goiânia e Cuiabá reforçaram a mobilização iniciada em Brasília por revisão de salário e melhores condições de trabalho.
Os membros da Comissão aprovaram o requerimento na sessão desta quarta (6). Ainda falta definir a data da audiência que vai abrir o debate sobre o tema na Câmara.
Senado aprova projeto que pune lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. SINPROFAZ apoia a proposta que visa fortalecer o combate à corrupção e sonegação.
São pontos importantes da mobilização dos advogados públicos que o presidente do SINPROFAZ e do Fórum Nacional, Allan Titonelli, reforçou nos atos em Brasília.
A expectativa do Fórum Nacional, em parceria com o coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, é apresentar à Presidente os pleitos da campanha salarial.
Documentos importantes foram encaminhados a todos os deputados e senadores, expondo os problemas da instituição e demonstrando a importância do órgão na defesa do Estado.
Os dirigentes do Forvm Nacional (Anajur, Anpaf, Anpprev, APBC, Apaferj e Sinprofaz) e da Unafe cumpriram hoje, 23, intensa agenda legislativa especialmente na CMO.
Semana passada, as duas entidades trataram dos interesses da Advocacia Pública com a vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES).
O trabalho cotidiano do SINPROFAZ e Fórum Nacional resulta na consolidação de apoios importantes no Congresso Nacional e direciona foco para a Advocacia Pública.
Artigo de PFN esclarece que a exigência de lei diz respeito à supressão ou alteração do regime jurídico das áreas especialmente protegidas, não de uma parte de sua vegetação.
O deputado Efraim Filho (DEM/PB) acatou parcialmente a emenda que estabelece a percepção dos honorários advocatícios pelos advogados públicos.