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Canal do Trabalhador abre espaço para reivindicações dos PFNs

Em entrevista veiculada em 23/09, presidente do SINPROFAZ teve oportunidade de expor importância da carreira para a sociedade e comentar os problemas estruturais.


Certidão de Regularidade Fiscal em foco no Curso de Formação de Estagiários

Nesta quinta, 20 de setembro, ocorreu mais um evento reunindo estagiários de São Paulo, Osasco e Garulhos na PRFN da 3ª Região.


Advocacia de Estado: Cícero, Demóstenes e Macunaíma

Em artigo, diretoria do SINPROFAZ sintetiza os aspectos a serem combatidos no PLP nº 205/2012, os quais precisam ser enfrentados no Congresso Nacional. Para Sindicato, nova Lei Orgânica deveria resguardar atribuições constitucionais da AGU.


Advocacia de Estado e de governo na consultoria jurídica

Por Julio de Melo Ribeiro

Recentemente, intensificou-se, entre os membros da Advocacia-Geral da União, o debate acerca da exclusividade do exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo por advogados concursados. Discussão que mantém estreito vínculo com a polêmica da advocacia de Estado versus advocacia de governo. A par de alguns argumentos político-jurídicos suscitados pelos defensores de uma ou outra teses, algumas questões me parece importante destacar.

Dada a respeitabilidade tanto dos defensores da opinião de que a consultoria jurídica da administração pública é função privativa de advogados concursados quanto dos que defendem a tese oposta, tenho por necessária a seguinte premissa: a certeza de bons propósitos. Quem defende a mencionada exclusividade não o faz por interesses corporativistas, mas porque realmente acredita que advogados concursados estão menos sujeitos à corrupção e que isso é fundamental numa área tão sensível quanto historicamente problemática como a do controle de legalidade das políticas públicas (processos de licitação e acompanhamento de contratos e convênios aqui incluídos). Já os que se alinham no front oposto certamente não objetivam se locupletar dos possíveis desvios a que a consultoria privada dá ensejo, mas acreditam, de fato, que a liberdade de nomeação, pelos ministros de Estado, dos advogados incumbidos de lhes prestar assessor amento jurídico (ou dos chefes, pelo menos) é uma consequência imperiosa do regime democrático. Legitimidade democrática ou probidade na administração pública? Qual a escolha certa a fazer?

Esse é um falso dilema, ouso ajuizar. A tese de que os ministros de Estado devem ter ampla liberdade para escolher os advogados que o auxiliarão na implementação das políticas públicas democraticamente apresentadas ao eleitor, sob pena de se inviabilizar a concretização das escolhas populares, contém, a meu ver, um irremediável equívoco de premissa: a Advocacia-Geral da União não é órgão formulador de políticas públicas, sendo sua legitimidade fundada, não no voto popular, mas na Constituição.

A advocacia pública cumpre a importante função de formatar juridicamente as ações governamentais, exercendo o controle de juridicidade dos atos administrativos. Executa essa tarefa, no entanto, sem substituir o gestor público. Um advogado da União, na consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, diz o que seja de direito, mas sem se dar o direito de questionar o mérito das escolhas políticas do governo. Ademais, mesmo nos casos em que a lei torna obrigatória a emissão prévia de um parecer jurídico, a decisão final, inclusive quanto à questão de direito, é do agente público legitimado pelas urnas. Pelo que a livre nomeação e exoneração de advogados por ministros de Estado não é um pressuposto do regime democrático. A não ser que se admita a intromissão do advogado na esfera de discricionariedade do governante, a Advocacia-Geral da União não precisa de “arejamento” político-partidário.

A legitimidade dos órgãos da advocacia pública, já se vê, não decola do voto popular, o mesmo se dando com o Ministério Público (órgão, inclusive, que está na origem histórica da Advocacia-Geral da União), a Defensoria Pública e o próprio Poder Judiciário. O compromisso de juízes, promotores de justiça, defensores e advogados públicos é com a Constituição, fonte do dever-poder desses agentes do Estado. Tais instituições retiram a legitimidade da Constituição, e exatamente por isso também não se afastam da ideia de democracia. É que a vontade permanente do povo, aquela expressada no momento constituinte do Estado brasileiro, foi a de criar um Poder (o Judiciário) e alguns aparelhos “essenciais à Justiça”, todos marcados pelo traço da independência técnica. Independência que, para esses órgãos, é tão fundamental quanto o voto popular o é para o Congresso Nacional. Independência, ainda uma vez, que viabiliza o p róprio Estado de Direito, na medida em que o desassombro institucional é que leva um juiz a declarar a inconstitucionalidade de uma lei votada por representantes eleitos pelo povo ou que conduz um advogado da União a emitir parecer jurídico contrário à vontade do governante legitimado nas urnas.

O fato é que o instituto jurídico do concurso público consiste num dos mais robustos pilares da independência técnica dos órgãos da advocacia pública. Em caso de conflito entre a vontade da lei e a do governante, o advogado, na atividade de consultoria e assessoramento jurídicos, deve sempre opinar pela prevalência da primeira, o que já demonstra a total incompatibilidade dessa função “essencial à Justiça” com a existência de cargos de livre nomeação e exoneração. Reforçando o juízo: a legitimidade democrática dos órgãos da advocacia pública se funda na Constituição e no exercício independente da tarefa de servir à ordem jurídica. Nesse cenário, a livre nomeação e exoneração de advogados por ministros de Estado, em vez de reverenciar o regime democrático, conspurca-o.

Enquanto isso, do outro lado da balança está o argumento de que advogados concursados estão menos sujeitos à corrupção. O juízo me parece adequado, pelo menos como regra geral. Explico: é claro que não se está a dizer que advogados públicos de carreira são melhores ou mais éticos do que os outros, nem que há uma presunção de má-fé dos políticos-nomeantes. Não é nada disso! O que se tem por indiscutível é que, exercendo um cargo de livre nomeação e exoneração, o compromisso maior do advogado passa a ser com as vontades do governante, quando a ordem jurídica é que deveria estar no topo das prioridades. Se, eventualmente, a vontade de quem governa for a de atropelar a Constituição e as leis (não falo aqui, por óbvio, do exercício da discricionariedade própria – e constitucionalmente legítima – dos gestores públicos), o advogado “comissionado”, que não se submeteu a concurso público e não tem a garantia da estabi lidade (como visto acima, instrumentos essenciais da independência técnica), está mais propenso a “fazer vista grossa” do que aquele que não põe o seu cargo em risco. É da natureza humana querer salvar o próprio pescoço (no caso, o emprego).

Ademais, se olharmos não muito longe na história do Brasil, o que veremos é um passado (em alguns lugares, ainda um presente) de patrimonialismo na administração pública. Historicamente, os cargos públicos foram distribuídos aos “amigos do rei” e nem sempre para a satisfação do interesse público. Logo, o salutar princípio constitucional do concurso público, mais do que concretização do anseio por igualdade, é, sim, tentativa de resposta a desvios de finalidade na atuação administrativa.

Todo o debate aqui analisado tem relação direta com a polêmica da advocacia de Estado versus advocacia de governo. Mais: a diferença entre advocacia de Estado e advocacia de governo está, exatamente, na forma pela qual são recrutados os advogados e no nível de independência deles. Nada a ver, portanto, com o objeto em si da atuação profissional. Os advogados públicos são chamados a defender uma ação permanente do Estado, uma política transitória do governo ou até a própria pessoa do governante, no regular exercício da função pública. Tudo pode consistir tanto numa advocacia de Estado quanto numa advocacia de governo.

Será advocacia de Estado se os advogados forem recrutados por modo impessoal e tiverem a independência suficiente para, em casos-limite, optar pelo respeito à Constituição e às leis. Será advocacia de governo se os advogados forem livremente nomeados e exonerados pelo governante, ficando deles inteiramente reféns. Faz parte da rotina de uma advocacia de Estado patrocinar as causas do governo (advocacia para o governo). O que a descaracteriza é o aparelhamento do órgão pelos governantes (advocacia pelo governo). Daí, mais uma vez, a importância fundamental do concurso público.

Como se vê, decidir pela exclusividade do exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo por advogados concursados, ao mesmo tempo em que não implica arredar um só milímetro do princípio democrático, importa no fortalecimento de um dos mais relevantes valores republicanos: o da probidade na administração da coisa (res) pública. Dito isso, fica fácil saber qual a escolha certa. É aquela feita pela Constituição brasileira de 1988: uma advocacia de Estado, e não de governo. Uma advocacia, às vezes, até para o governo, mas nunca pelo governo.

Julio de Melo Ribeiro é advogado da União e especialista em Direito Constitucional.


Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2012


PLP 205: Sinprofaz reitera suas críticas após repercussão na imprensa

Advogado-Geral da União, ministro Luís Adams, convocou entrevista coletiva nesta quarta, 12/9, para rebater críticas ao projeto.


PLP 205/12: Nota oficial do SINPROFAZ

Em defesa de uma Advocacia de Estado, contra qualquer tentativa de aniquilamento institucional da Advocacia Pública Federal, o SINPROFAZ emite a presente nota.


Chega à Câmara Lei Orgânica da AGU

PLP 205/12 deve passar pela CTASP e CCJC. SINPROFAZ vai acompanhar passo a passo da matéria no Congresso e reforçar ainda mais o trabalho parlamentar.


CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA

Membros da Advocacia e Defensoria Públicas Federais formalizam rejeição à proposta do governo. Em breve, entidades associativas e sindicais vão divulgar próximos passos da mobilização.


Nota conjunta da Advocacia e Defensoria Públicas Federais

As entidades representativas da Advocacia e Defensoria Públicas Federais – Anadef, Anajur, Anpaf, Anpprev, Apafrej, Apbc, Sinprofaz e Unafe – se reuniram após a reunião conjunta ocorrida ontem (25/08) no Ministério do Planejamento para tratar de seus desdobramentos.


Campanha “Fora Adams” presente nos atos públicos

Foi assim na Esplanada dos Ministérios e também nas manifestações da Avenida Paulista. PFNs reiteram negação ao modelo Adams de gerir a Advocacia Geral da União.


OAB-SP está engajada na luta da Advocacia Pública Federal

O apoio da Ordem às causas da Advocacia Pública Federal foi reiterado no ato público de São Paulo. O apoio da seccional reflete o exemplo da OAB Nacional, constante aliada pelas causas da Carreira.


Parlamentares apoiam luta de servidores por reajuste salarial

Semana passada, deputados e senadores de partidos diversos manifestaram apoio aos movimentos reivindicatórios de categorias do serviço público federal.


PFN, registre sua opinião sobre os próximos passos da mobilização

A Diretoria do SINPROFAZ convoca assembleias regionais,estaduais e seccionais, conforme ficou decidido na última Assembleia Geral Extraordinária – AGE, para o dia 22 de agosto de 2012, quarta-feira.


Ato público em São Paulo teve adesão de PFNs da capital e outras unidades

Diretores do SINPROFAZ, delegados sindicais e PFNs somaram esforços ao grupo de servidores públicos que protestou na Avenida Paulista contra descaso do Governo nas negociações salariais.


PRFN3: prossegue nesta semana curso de formação para estagiários

A palestra ministrada em 16/08 foi exitosa, contando com a presença de 126 estudantes. Próxima aula será conduzida pela PFN Rita Dias Nolasco na quinta-feira, 23/08.


SINPROFAZ consulta PFNs sobre deflagração de greve

A Diretoria do Sindicato convoca assembleias estaduais e seccionais, conforme decidido na última Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 22 de agosto de 2012, quarta-feira.


Campanha salarial: proposta do MPOG não atende à Advocacia Pública Federal

O reajuste de 15,8% até 2015 formalizado no sábado, 15/08, foi rejeitado pelos dirigentes sindicais e associativos da Advocacia e Defensoria Públicas Federais.


Luta pelo reajuste não se esgota em 31 de agosto

No ato em São Paulo semana passada, presidente do SINPROFAZ retificou informação do governo de que as negociações se encerram nesta data.


“A advocacia pública cresce com a democracia”

Por Marcos de Vasconcellos e Elton Bezerra Advogar para o Estado é diferente de advogar para o governo. Para Márcia Maria Barreta Fernandes Semer, presidente recentemente reeleita da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), a diferença que, para leigos, pode parecer apenas de nomenclatura, deve ser resguardada com cuidado. A classe pode…


União penhora recebíveis de cartão

Por Arthur Rosa | De São Paulo Os devedores da União estão praticamente sem escapatória. Se não encontram recursos em contas bancárias, por meio do Bacen-Jud, os procuradores federais partem diretamente para a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes,…


SINPROFAZ subscreve nota de apoio a servidor do MPOG

O servidor público César Brod pediu exoneração do cargo que ocupava por discordar dos rumos que o Governo vem dando às negociações por reajuste salarial.


Confira a edição número 12 de Justiça Fiscal

Revista já está em circulação e pode também ser acessada no site do SINPROFAZ. Rio+20, sistema eletrônico de votação e Núcleo-JEF da PRFN3 são alguns destaques da edição.


Falta de comprometimento da AGU afeta advocacia

É o que revela Allan Titonelli, presidente do SINPROFAZ, em artigo publicado nesta terça, 7/8, na revista eletrônica Consultor Jurídico.


Juiz não pode usar regra da PGFN para negar recurso

Por Marcos de Vasconcellos Juízes e desembargadores do Trabalho não podem usar regra administrativa para arquivar processos de execução fiscal. Isso porque os magistrados vinham aplicando a Portaria 815/2011 do Ministério da Fazenda para não julgar casos cujo valor é inferior a R$ 10 mil. De acordo com decisão do corregedor-Geral do Trabalho, ministro Barros…


Projeto visa revogar decreto que enfraquece mobilizações de servidores públicos

Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) apresentou projeto que revoga o decreto que estipula medidas para a continuidade do serviço público durante greves, paralisações ou operações-padrão.


Grande manifestação no Ministério do Planejamento dia 8 de agosto

Mobilização reunirá entidades que representam carreiras da Advocacia e Defensoria Públicas Federais, Auditoria do Fisco e do Trabalho, Delegados e Peritos da Polícia Federal e do Ciclo de Gestão e do Núcleo Financeiro, entre elas o Sinprofaz.


“O tributo tem de ser distribuidor de riqueza”

Esta foi a chamada de capa da revista eletrônica Consultor Jurídico no último domingo, 29/07. A manchete refere-se à entrevista com o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli.


Assista à participação do presidente do SINPROFAZ no programa Argumento

Representando o Forvm e o Sindicato, o presidente Allan Titonelli foi o entrevistado do programa Argumento veiculado esta semana na TV Justiça.


Advocacia Pública nas três esferas atua em conjunto no Parlamento

A receptividade dos deputados às causas da Advocacia Pública é também resultado do trabalho permanente e unificado das entidades que representam as carreiras.


Cejuris abriga debate sobre Lei Orgânica da AGU

Entre os destaques da semana no espaço Cejuris, SINPROFAZ recomenda leitura de artigos sobre lei orgânica da AGU.


SINPROFAZ no programa Argumento

O presidente do Sindicato e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, Allan Titonelli, será o entrevistado do programa deste sábado, 21 de julho.


CCJC é o fórum adequado para debater Lei Orgânica

É a opinião do deputado federal Fábio Trad. O parlamentar considera este colegiado o espaço ideal para a discussão democrática e exaustiva das questões pertinentes à Advocacia Pública.


Deputados iniciam debate sobre Lei Orgânica Nacional para Advocacia Pública

Mesmo antes de chegar qualquer projeto à Câmara, entidades da Advocacia Pública introduziram assunto com parlamentares que integram a CCJC.


Nova lei para a AGU trará benefícios para toda sociedade

Por Rogério Filomeno Machado

Há cerca de dez anos, os dirigentes da Advocacia-Geral da União (AGU) e os membros das carreiras jurídicas da instituição (advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central) vêm discutindo e acenando para a necessidade de elaboração de uma nova Lei Orgânica para o órgão. Na gestão dos ministros Alvaro Ribeiro Costa e José Antonio Dias Toffoli, por exemplo, foram criados grupos internos, encarregados de estudar e de propor alterações na já vetusta Lei Complementar 73. Houve disponibilização, no site da instituição, de espaço para o envio de sugestões. As associações participaram. Houve debates, por vezes acalorados, sobre possíveis alterações. Contudo, infelizmente, nada saiu do papel.

A AGU do ano de 2012 é a mesma, sob o ponto de vista legal, daquela de 1993. Contudo, a instituição mudou, cresceu, ganhou credibilidade. Sabe-se que, no plano dos fatos, apresenta-se deveras distinta do momento em que promulgada sua defasada Lei Complementar. Hoje, anuncia-se a revisão da Lei Orgânica da AGU. A coragem para tornar concreto um antigo anseio (e uma providência administrativa necessária) já seria digna de elogios, vez que é disseminada, entre todas as carreiras, a insatisfação com suas atuais condições institucionais/normativas. Atualmente, os advogados públicos federais não gozam de qualquer prerrogativa. Sujeitam-se, por vezes, a arbitrárias decisões que os conduzem à pena de prisão civil. Não possuem segurança na atividade consultiva nem na contenciosa. Não gozam, sob qualquer aspecto, de tratamento isonômico com as demais funções essenciais à Justiça.

Ao tomarmos contato com o anteprojeto de nova Lei Orgânica da AGU (Projeto Adams), acabamos nos deparando com muitas das ideias discutidas ao longo dos anos, algumas delas fruto de consenso estabelecido, em histórico Pacto, entre as associações das carreiras jurídica da AGU. Há também novidades, a maioria delas salutares, outras poucas nem tanto. Contudo, devemos ter presente que o bom não é inimigo do ótimo. Nas condições (ou falta delas) atuais é que não é mais possível atuar. Enumeramos, abaixo, algumas das propostas que mais nos chamaram atenção:

  1. Criação de um sistema da Advocacia Pública da União. Em notável conquista institucional, o anteprojeto abarca todos os órgãos que exercem a advocacia pública no âmbito federal, incluídas, por exemplo, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça;
  2. O texto mostra-se afinado com a competência hoje mais destacada da instituição, qual seja, a viabilização jurídica das políticas públicas do Estado brasileiro;
  3. Há tímidos avanços na questão da exclusividade, hoje praticamente inexistente. No ponto, poderia ser mais audacioso o anteprojeto e ressalvar apenas o cargo de advogado-geral. Releva ilustrar que a jurisprudência do STF apresenta tendência no sentido de reforçar a exclusividade do exercício da advocacia pública por seus membros efetivos (ex: ADI 2.581).
  4. Cria-se a Secretaria-Geral de Contencioso Constitucional, que permitirá a padronização e racionalidade de atuação especialmente junto ao STF.
  5. Respeitando histórico acordo firmado entre as associações das carreiras jurídicas da AGU, o anteprojeto insere, como órgãos da instituição, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central e correlatamente estabelece, com precisão, as atribuições exclusivas dos advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central.
  6. O texto estabelece direitos e uma série de prerrogativas, hoje completamente inexistentes, para o exercício das funções dos membros das carreiras jurídicas.
  7. Estabelece-se que as receitas de honorários advocatícios percebidos pela União e suas autarquias e fundações serão vinculadas à Advocacia-Geral da União. No ponto, mais adequada seria a determinação de que os honorários fossem destinados aos membros das carreiras jurídicas, pois, sabe-se, trata-se de verba (devida pela outra parte, não pelo Estado) que pertence aos advogados, públicos ou privados, como, aliás, demonstram dezenas de Procuradorias estaduais e municipais.

Enfim, por certo, tão logo seja o Projeto de Lei Complementar remetido ao Congresso Nacional, abrir-se-á a democrática possibilidade, ínsita ao sistema republicano, de melhorias em diversos dispositivos. Desde já, contudo, é possível observar que são previstos inúmeros avanços institucionais, de todo necessários para o adequado cumprimento do mister institucional conferido à advocacia pública federal. Não há dúvidas de que o texto proposto é infinitamente superior ao atual. E mais uma vez, diga-se: o bom não é inimigo do ótimo. Cabe, portanto, ao Poder Executivo finalmente dar este primeiro e decisivo passo. Após, caberá ao Parlamento o andamento ao projeto. Ao final, tem-se convicção, ganharão todos os Poderes e, especialmente, a população brasileira.


Rogério Filomeno Machado é procurador federal, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2012


Lei Orgânica da AGU não pode ser modificada sem debates

Por Luciane Moessa de Souza

Em alguns dos temas mais sensíveis para a advocacia pública federal, os dois anteprojetos em tramitação pouco avançam ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. É o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da União; b) autonomia funcional ou independência técnica e inamovibilidade de seus membros; c) necessário fortalecimento da consultoria jurídica; d) necessário avanço em termos de democratização e profissionalização da gestão, aí incluídos o preenchimento de cargos de confiança, a lotação e a distribuição de trabalhos de acordo com critérios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.

É bom notar que todos estes aspectos são facetas de uma mesma moeda: a realização de um controle de juridicidade efetivo da atuação da Administração Pública, missão primordial da advocacia pública, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como peça essencial na engrenagem que está presente em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Também merece menção, pelas inúmeras controvérsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utilização de meios consensuais de solução de controvérsias na esfera pública, já que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avanço de tais métodos de forma segura, eficiente e democrática.

Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande importância para as carreiras da advocacia pública federal são tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representação judicial e extrajudicial de agentes públicos e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

A autonomia institucional da Advocacia-Geral da União é assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prevê de forma bastante “tímida”, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os três poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexistência de tal autonomia não se revela apenas na ausência de menção expressa à mesma, mas sobretudo na mal-vinda ingerência do Poder Executivo na nomeação de todos os cargos de cúpula da instituição, desde o procurador-geral federal, da União e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e fundações federais até o consultor geral da União e os consultores jurídicos junto aos Ministérios — tudo nos mesmos moldes da escolha política do advogado-geral da União.

É de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta função o mesmo tratamento instável que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, já que não se assegura ao seu titular o exercício de qualquer mandato, a exemplo do que se dá com o procurador-geral da República. Todavia, se, para efeito de nomeação do advogado-geral, seria necessária uma mudança no texto constitucional, não se pode dizer o mesmo de tais funções e nada impede — muito pelo contrário, tudo recomenda — que a Lei Orgânica venha a prever critério diverso do meramente político para o preenchimento de tais cargos, bem como a existência de mandato, de modo a proteger os seus titulares de pressões políticas ilegítimas, que muitas vezes distorcem a atuação de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.

Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gestão Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de cúpula serão exercidos “preferencialmente” por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Além disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos é de competência do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.

É evidente que não faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independência técnica (como dispõe o anteprojeto Toffoli, de forma genérica, “nos termos de regulamentação do Conselho Superior da AGU”) dos membros da advocacia pública federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza política e não técnica. Ademais, a falta de respeito à independência técnica está evidente nos dois anteprojetos em todas as previsões de que os pareceres deverão ser aprovados por superiores hierárquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discussão de divergências por comitês de especialistas, que poderiam propiciar a uniformização do entendimento no âmbito de uma discussão de caráter técnico e aberta à participação dos interessados e detentores de argumentos relevantes.

A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente técnica, com a cristalina sobreposição do critério político sobre o jurídico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos está prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exceções constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Ministério Público, colocando tais membros a salvo de retaliações pela via das remoções de ofício.

Aliás, é preciso notar que esta prevalência do poder político sobre o critério jurídico se expressa claramente quando não há regras prévias para distribuição dos trabalhos, como é comum na consultoria jurídica de cúpula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de “influenciar” no conteúdo do parecer que será emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos “superiores”, está prevista a excrescência do instituto da avocação (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams “supera” qualquer precedente ao estabelecer que o parecer não aprovado deverá ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um só tempo a transparência administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atuação administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.

Também é expressão clara desta renúncia à autonomia e ao reconhecimento da competência técnica da instituição para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mantém o sistema de pareceres jurídicos não vinculantes para a Administração Federal, a menos que o(a) presidente da República os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo político, a palavra final acerca de opinião de caráter técnico-jurídico, afrontando-se assim a lógica e os sustentáculos básicos de um Estado Democrático de Direito.

No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prevê que haja manifestação do advogado-geral da União (não vinculando a posição deste, portanto, à defesa do texto questionado nas ações diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma redação que constitui uma contradição lógica, já que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constituição, tal qual se a própria razão da instituição do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.

No que toca à profissionalização e democratização da gestão, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prevê a necessidade de estipular critérios claros e objetivos para lotação de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de funções de confiança ou para a distribuição dos trabalhos. Tais critérios somente são lembrados no que concerne à promoção. Contudo, eles são necessários não apenas para proteção de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exercício das atribuições institucionais de forma eficiente e isonômica — interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avançar na previsão de hipóteses e formato de audiências e consultas públicas. Estas estão previstas apenas no anteprojeto Adams, porém da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribuição exclusiva do advogado-geral da União. Vale registrar que o anteprojeto Adams também retrocede ao não prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.

No que tange à utilização de meios consensuais de solução de controvérsias, assim como desistências e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mantêm a excessiva centralização de atribuições e pecam por não estipularem claramente os critérios jurídicos para prática de tais atos e homologação de atos ou acordos celebrados. Se não é adequada a celebração de transações individualmente por cada advogado público, seria muito mais apropriada a criação de comitês temáticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentração no advogado-geral da União — o que certamente inviabiliza a expansão desta alternativa.

Outro equívoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as competências atinentes aos meios consensuais no âmbito da Consultoria-Geral da União, que não tem qualquer ingerência sobre os conflitos judicializados. Por último, resta evidente a inconstitucionalidade (por violação ao princípio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transações entre entes federais e estados, Distrito Federal e municípios sejam firmadas sem a participação simétrica de seus órgãos jurídicos, mas tão somente sob a supervisão da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto — em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual — não foi abordado por nenhum dos anteprojetos.

Quanto à representação judicial e extrajudicial de agentes públicos, o anteprojeto Toffoli avança, estipulando critérios para que esta situação ocorra, quais sejam, a solicitação do agente, que a controvérsia se refira a atos praticados no exercício de suas funções e na defesa do interesse público, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorrência sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordinária, violando claramente a reserva constitucional de matéria atinente às atribuições institucionais da AGU à lei complementar.

Por fim, quando se trata de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli contém retrocesso ao não possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exercício da advocacia “quando em licença sem vencimento”, sem sequer excepcionar os casos em que há conflito de interesses entre a parte e a Administração Pública federal, abrindo as portas tanto para o uso de informações privilegiadas, com claro risco de prejuízo ao interesse público, quanto para a concorrência desleal com os advogados privados.

Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participação que caracterizou sua elaboração, consagrou alguns avanços importantes para a advocacia pública, embora devesse ir muito além do que foi. Foi, porém, esquecido pelo atual advogado-geral da União, que, às margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União quanto das associações que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.

Muitos outros temas estão presentes nos dois anteprojetos, como a descrição das atribuições da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, vedações e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribuições do Conselho Superior, a incorporação da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprovação no concurso, entre vários outros.

Não se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitrária, mas sim deve ser propiciada a ampla discussão, embasada em argumentos pertinentes que permitam avançar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretização de um Estado Democrático de Direito. Ainda não é tarde para exigirmos esta mudança de rumos.


Luciane Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012


Campanha “Fora Adams” repercute na imprensa

Colunistas da Revista Época e do Estadão divulgaram informações sobre a campanha e a reação do ministro Luís Adams. Peça foi retirada de zebrinhas, mas continua em outdoor.


OAB-SP articula medidas em apoio às causas da Advocacia Pública Federal

Presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, recebeu delegados do SINPROFAZ e representantes de outras carreiras da AGU para discutir sobre o quadro insustentável da Advocacia Pública Federal.


União não pode contratar assessores de fora da AGU

Por Marcos de Vasconcellos Foi proibida a contratação de mais de 100 profissionais de fora da carreira da Advocacia-Geral da União para assessoria e consultoria jurídica, prevista em edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) de 2008. A decisão é do juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal, Alexandre Vidigal de Oliveira. Ele declarou…


Lançamento por homologação e decadência

O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão[1].

Diversos tributos são cobrados por meio do lançamento por homologação, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.

A decadência, por sua vez, é o instituto que ocasiona a extinção do direito subjetivo do sujeito ativo em decorrência do lapso temporal decorrido, impedindo a constituição do crédito tributário pela administração pública, “ex vi” do artigo 156, V do Código Tributário Nacional – CTN (“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: […] V – a prescrição e a decadência”).

O Direito não socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de cinco anos (lustro) deve ser constituído o crédito tributário por meio do lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

Artigo 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Ao se analisar a questão da contagem do prazo da caducidade no CTN é preciso interpretar a aplicação de dois dispositivos de tal Código, a saber, artigo 173, inciso I, e artigo 150, parágrafo 4º.

Artigo 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Artigo 150. […]

Parágrafo 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Grifos nossos)

O artigo 173, inciso I do CTN prevê como marco o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o artigo 150, parágrafo 4º do CTN reza que seria a data do fato gerador o “dies a quo” para tal contagem.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lançamentos por homologação, deve ser utilizado o artigo 150, parágrafo 4º do CTN, quando houver antecipação de pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorrência de dolo, simulação ou fraude[2].

Por outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos casos em que não houve pagamento antecipado (aplicação da súmula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste último caso, a aplicação cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos “cinco mais cinco”).

Súmula 219 do TFR

Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12/8/1986).

TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 173 DO CTN).

1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279473/SP-2002, 2ª T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137/MG-2006, 2ª T. e REsp 172.997/SP-1999, 1ª T. (Grifamos)

Nos casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a Administração transcorrer o prazo de cinco anos contados do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º do CTN), ocorreria um procedimento homologatório tácito. Assim, o Fisco perderia o direito de lançar a eventual diferença.

A expressão “homologação tácita do lançamento” é adotada pelo CTN, não obstante sabermos que, até então, na relação jurídico-tributária, não existe lançamento algum. Tal raciocínio leva estudiosos a afirmarem que, no lançamento por homologação, inexiste a decadência, em si, mas sim, a decadência de a Fazenda exigir, por meio do lançamento de ofício, o resíduo tributário, relativo à incompleta antecipação de pagamento[3].

Normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majoritária, é possível perceber que o passar do prazo para a homologação efetivamente extingue o direito de que se lancem diferenças entendidas cabíveis[4].

Portanto, em que pesem entendidos contrários, o que decai, na verdade, é o direito de o Fisco lançar de ofício as diferenças apuradas, caso deixasse de “homologar o lançamento”. Outrossim, transcorrido o prazo ”in albis”, sem qualquer providência da administração pública, o lançamento por homologação se consideraria efetuado regular e legalmente.


NOTAS

[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 255.

[2] REsp 101.407/SP-2000; REsp 643.329/PR-2004.

[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 9ª ed., São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 262.

[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2008, p. 451.


Ricardo Macedo Duarte é procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tributári e especialista em Direito Público.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012


A efetividade da prestação jurisdicional e a virtualização do Processo Judicial

THE EFFECTIVENESS OF THE JURISDICTION OF THE JUDICIAL PROCESS AND VIRTUALIZATION RESUMO O presente trabalho objetiva contrapor o mandamento insculpido no art. 5º, LXXVIII, inserido em nosso ordenamento jurídico por meio da emenda à CF/88 nº 45/04, ou seja, a garantia de razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, aos dispositivos estampados…


Cejuris sob nova direção

Nova diretora do Centro de Estudos Jurídicos do Sindicato pretende visitar as regionais da PGFN para estimular a participação dos Procuradores da Fazenda.


Procuradora revela dificuldades no dia a dia do Núcleo JEF da PRFN3

O Núcleo foi criado com o objetivo de especializar o PFN para atuar no rito da Justiça Especial. Mas faltam Procuradores e estrutura que façam frente ao aumento progressivo de intimações.


Representante da carreira no CSAGU vai insistir no debate da Lei Orgânica

Carlos Roichmann, novo representante dos PFNs no colegiado, defende a necessidade de reabertura das discussões sobre a alteração da Lei Complementar da AGU.


OAB-DF presente no Congresso para apoiar demandas da Advocacia Pública

Esta semana, o presidente da seccional da Ordem no DF, Francisco Caputo, acompanhou os dirigentes da Advocacia Pública nas rotinas do trabalho parlamentar.


Procuradores registram indignação com os modelos de gestão da AGU e PGFN

Na AGE da semana passada, os PFNs aprovaram duas deliberações muito importantes relacionadas aos rumos da mobilização e que demonstram a insatisfação da carreira.


SINPROFAZ repudia declarações de representantes da OAB/RJ

A Diretoria do Sindicato manifesta publicamente, após a audiência pública ocorrida no CNJ, que teve como tema a cessão de Advogados Públicos para assessorarem Ministros dos Tribunais Superiores, seu repúdio às declarações desrespeitosas por parte do Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, e do Advogado, Pedro Duque Estrada.


A lei não veda cessão de advogado público para a Justiça

Por Paulo César Negrão de Lacerda

A Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ) apresentou representação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetivando a instauração de procedimento de controle administrativo, em razão da nomeação de procurador da Fazenda Nacional para o exercício de cargo em comissão de assessor judiciário, no Tribunal Regional Federa da 2ª Região.

Dentre os fundamentos apresentados pela OAB-RJ, destaca-se o suposto comprometimento do equilíbrio do Poder Judiciário, em razão da nomeação de assessores oriundos da advocacia pública.

Nas palavras explicitadas na representação em questão, tal nomeação colocaria “em xeque a isenção do Judiciário, causando desequilíbrio de forças no processo, uma vez que os procuradores da Fazenda Nacional atuam representando uma das partes nos processos que envolvem matéria tributária de interesse da União Federal”.

Para aferir a procedência da referida representação, é preciso examinar, primeiramente, se tal cessão estaria em consonância com a Constituição e com as leis em vigor.

Como se sabe, as funções de confiança e os cargos em comissão estão expressamente previstos no artigo 37, incisos II e V, da Carta da República: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…)” (grifos nossos).

Por seu turno, o artigo 93, da Lei 8.112/1990, que disciplina a cessão de servidores para exercício de cargo comissionado, dispõe que “o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos municípios”, na hipótese de “exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.

O dispositivo em foco restou regulamentado pelo Decreto 4.050/2001, que, igualmente, prevê a cessão de servidor para “outro órgão ou entidade dos Poderes da União”.

De pronto, pode-se, então, afirmar que a ordem legal, claramente, prevê e disciplina a cessão de servidores entre os poderes da União. Cumpre, então, verificar se há alguma especificidade no caso dos advogados públicos, nomeadamente, dos membros da Advocacia-Geral da União.

A Lei Orgânica das carreiras da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/93), em seu artigo 26, esclarece que os membros daquelas carreiras têm os direitos assegurados pela Lei 8.112/90, ou seja, também estão submetidos à legislação que disciplina os servidores públicos em geral, salvo, naturalmente, se houver alguma vedação específica prevista naquela lei complementar, o que, à evidência, não é o caso.

Destarte, é certo concluir, com tranquilidade, que o Direito brasileiro não veda a cessão de servidores entre os poderes da União, sejam eles advogados públicos ou não, regulamentando devidamente a hipótese.

Mesmo havendo respaldo na legislação, cumpre verificar, ainda, se haveria a suposta violação à isenção do Judiciário, que causaria desequilíbrio de forças no processo, como aludido pela OAB-RJ.

Nessa senda, é preciso ter em mente, por primeiro, o óbvio aspecto de que a atividade jurisdicional é atribuição exclusiva e indeclinável do magistrado, sobre quem pesa toda a responsabilidade e todo o ônus da árdua tarefa de julgar. Portanto, em princípio, é a isenção e o equilíbrio do magistrado que se revelam como condições fundamentais para a imparcialidade do julgamento, não as do mero assessor, subordinado ao magistrado.

Por seu turno, a alegação de que o advogado público, cedido para ocupar cargo de assessor no Poder Judiciário, seguiria vinculado à Fazenda não se sustenta, haja vista que, na hipótese de cessão, o advogado público é afastado de suas funções e atribuições originárias e passa a exercer, em caráter exclusivo, o cargo comissionado de assessor, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia, mesmo a institucional.

Com efeito, o artigo 12, inciso XVII, da Resolução 3/2008, do Conselho da Justiça Federal, cuida de estabelecer que, para tomar posse no cargo comissionado de assessor judiciário, CJ-2, o advogado público deve comprovar haver requerido a licença dos quadros da OAB em que esteja inscrito.

Sem dúvida, o advogado público sem inscrição regular perante a OAB ou licenciado, como no caso vertente, já não está habilitado a advogar para quem quer que seja, por força do artigo 3°, caput e parágrafo 1°, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Ou seja, uma vez cedido, o advogado público perde a condição de advogado, e, por isso mesmo, já não deve mais ser parcial, i.e., pugnar pelos interesses de seu antigo cliente, in casu, a Fazenda Pública. Muito ao revés, mercê de seu juramento, prestado na forma do artigo 12, XVII, anteriormente mencionado, seu dever passa a ser o da imparcialidade e sua subordinação ao magistrado assessorado.

Também não deve impressionar a tese de que os advogados públicos são remunerados pelo erário e, assim, de alguma forma, seriam “sócios” do Fisco, haja vista que os membros da advocacia pública federal são remunerados com recursos do Tesouro Nacional, da mesma forma que todos os juízes federais e membros do Ministério Público Federal, conforme os artigos 2° e 74, da Constituição.

Importante esclarecer, outrossim, que a remuneração dos membros da advocacia pública federal é fixa. Ou seja, não varia ao sabor do sucesso ou insucesso judicial do Fisco, assim como a de magistrados e procuradores da República (art. 1°, caput, da Lei 11.358/2006, com a redação dada pela Lei 11.490/2007).

O advogado público, portanto, uma vez cedido e empossado em cargo de assessor no Poder Judiciário, deixa de ter qualquer interesse, seja jurídico, seja econômico, no resultado das causas sob as quais é chamado a prestar seus serviços. Seu único interesse é o de colaborar da melhor forma possível com o trabalho do magistrado a que estiver vinculado. Não há, pois, qualquer conflito de interesses.

Portanto, se o advogado público, após sua cessão, é afastado dos quadros da OAB e não mais pode advogar, se não tem mais o dever de parcialidade ou de zelar de maneira especial pela Fazenda Pública na condição de seu representante judicial, se a legislação pátria não veda a aludida cessão, onde então residiria a violação à isenção do Poder Judiciário?

Em uma suposta formação ideológica do advogado público? Conforme a afirmação feita pelo senhor subprocurador da OAB-RJ, em entrevistas publicadas nesta ConJur[1] e no Jornal Valor Econômico do dia 19 do mês em curso (“É uma questão de ideologia de procuração. A pessoa que foi formada na Procuradoria e que vai para o tribunal não vai conseguir ser neutra na análise”).

Ora, tal afirmação faz carga contra a capacidade profissional dos advogados públicos, reduzidos à condição de autômatos que apenas saberiam reproduzir a suposta “formação” que lhes conferiria a advocacia pública. Como profissionais, seriam condenados a defender o Fisco eternamente, sem capacidade, por defeito de formação, para exercer qualquer outro cargo que não o de advogado público.

Essa tese, sobretudo, não se coaduna com a realidade sensível, eis que muitos advogados públicos exerceram anteriormente a advocacia em caráter privado. Muitos advogados tributaristas foram procuradores da Fazenda, assim como muitos juízes foram procuradores. De fato, alguns dos mais notáveis tributaristas e constitucionalistas em atividade são ou foram advogados públicos, dentre eles, os eminentes professores Ricardo Lobo Torres e Luis Roberto Barroso. Sem dúvida, a experiência na advocacia pública e na defesa do Estado os engrandeceu como profissionais, não o contrário, como a afirmação acima faz parecer.


Ademais, note-se que a própria OAB-RJ indicou nada menos do que 2 (dois) procuradores da Fazenda Nacional (Marcus Abraham e Ronaldo Campos e Silva) na última lista sêxtupla para o preenchimento de vaga aberta para o quinto constitucional do egrégio TRF-2ª Região. O mesmo tribunal objeto da representação em foco.

Tais procuradores — que mereceram, inclusive, o voto de um dos autores e defensores da representação em questão, Luiz Gustavo Bichara[2], vice-presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ — acaso, estariam infensos à “ideologia da procuração”, a que alude o senhor subprocurador da OAB-RJ? Por quais motivos?

Nem se diga que a situação, então, seria diversa, eis que os procuradores, eventualmente, empossados na condição de desembargadores perderiam inteiramente seu vínculo com a Fazenda, pois, como visto anteriormente, os advogados públicos, na condição de assessores, também o perdem (na verdade, os advogados públicos perdem seu vínculo com a própria advocacia, pois são licenciados dos quadros da OAB, como visto).

Também não procederia a, eventual, alegação de que a desvinculação de procuradores nomeados desembargadores seria definitiva, enquanto a de assessores seria meramente transitória, para, daí, concluir que, por transitória, a desvinculação dos assessores não seria suficiente para garantir sua imparcialidade.

Os cargos de advogado-geral da União e de ministro da Justiça, cujos provimentos também são essencialmente transitórios, têm sido preenchidos por advogados com notória atuação no âmbito privado — como é o caso, v.g., dos ministros Márcio Thomaz Bastos (Justiça) e Dias Toffoli (AGU) — e ninguém em sã consciência jamais duvidou que advogados, ainda que donos de grandes bancas de advocacia, pudessem exercer, com dignidade, isenção e competência, aqueles honrosos cargos.

Em verdade, a representação em causa parece desconsiderar um fato evidente: os advogados públicos são, antes de tudo, advogados. Capazes, portanto, de exercer todos os muitos papéis e desafios que se afiguram para os operadores do Direito. Hoje, defendem o Fisco. Amanhã, afastados da advocacia pública, podem estar a defender o contribuinte.

Quando a lei não lhes veda a advocacia fora das atribuições institucionais, como no caso dos procuradores do Estado do Rio de Janeiro, podem, inclusive, desempenhar os dois papéis: ora defensores do Fisco Estadual, como procuradores, ora defensores dos contribuintes em face do Fisco Federal, como advogados. Sempre com invulgar competência.

Oportuno, finalmente, destacar que a situação em debate não é uma exceção brasileira, como se vê do Decreto-Lei 545,de 14 de dezembro de 1999[3], que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional Português, que, em seu artigo 21, 1, assim dispõe:

“1 — O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo ao respectivo Gabinete ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a sua cessação de funções.”

Lembro-me, vivamente, do dia em que o atual presidente da OAB-RJ pediu votos aos procuradores da Fazenda Nacional, por ocasião de sua reeleição. Naquela oportunidade, declinei, entusiasmado, meu apoio pessoal, assim como muitos outros colegas.

Agora, convido todos os advogados públicos do Rio de Janeiro a uma profunda reflexão, pois, aparentemente, na ótica, hoje, prevalente na OAB-RJ, devemos ter menos direitos do que os demais advogados, eis que a representação em tablado, se for acolhida, importará em criar mais uma vedação exclusiva para os advogados públicos, além de todas aquelas que a lei já nos impõe.


[1] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-15/procuradora-cedida-assessora-trf-pivo-briga-cnj> Acesso em: 19 jun.2012

[2] Conforme noticiado pelo sítio eletrônico da OAB/RJ em 1º de março de 2012. Disponível em: <http://www.oabrj.org.br/detalheNoticia/69892/OABRJ-age-contra-sobrecarga-de-varas-e-cessao-de-procuradores.html> Acesso em: 19 jun.2012

[3] Disponível em: <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao0202.html#art21> Acesso em 19 jun.2012.


Paulo César Negrão de Lacerda é procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012


O incidente de uniformização para TNU pode tratar de questão exclusivamente constitucional?

Resumo: O presente estudo busca demonstrar um breve panorama do incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU e, principalmente, que a competência da TNU reclama discussões teóricas, inclusive, quando cotejados os próprios julgados deste colegiado.

Palavras-chave: Incidente de uniformização. Cabimento. Competência. Matéria Constitucional. TNU. Jurisprudência. Representativo de controvérsia.

Sumário: Introdução. 1. Incidente de uniformização. 1.1. Nomenclatura. 1.2. Fundamento legal. 1.3. Natureza jurídica. 1.4. Finalidade. 1.5. O incidente de uniformização como novo paradigma recursal dos juizados. 2. O incidente de uniformização para TNU como recurso de fundamentação vinculada e o princípio da tipicidade das competências. Conclusão.

Introdução

O incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU não é objeto de aprofundados debates pelos processualistas, em que pese seu importante papel uniformizador de âmbito nacional.

Da expressa menção do art. 14, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 aos termos “de lei federal” conclui-se que a uniformização de interpretação não abarca questão constitucional. Porém, a TNU, em que pese a sua, até então, consolidada jurisprudência no sentido de ser incabível o incidente para a TNU em matéria constitucional, julgou recentemente (15/05/2012) incidente de uniformização, como representativo de controvérsia, em matéria constitucional (I.U. nº 2010.51.51.040706). Seria mera adequação da jurisprudência ou haveria error in procedendo?

1. O incidente de uniformização para a TNU.

Compete à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais processar e julgar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal para a TNU (além deste há incidentes para turmas regionais ou para o STJ) interpostos contra decisões proferidas por turmas recursais ou turmas regionais, que versem sobre questões de direito material. A abrangência cingida apenas à legislação federal do incidente de uniformização constou, detaque-se, expressamente do art. 14, da Lei n. 10.259 de 2011 (Lei instituidora dos Juizados Especiais Federais).

1.1. Nomenclatura.

O nomem iuris nunca foi uma grande preocupação da legislação do microssistema dos Juizados Especiais. No caso do recurso cabível contra sentença, a Lei n. 10.259 de 2001 não se dedicou à escolha de um nome e este recurso acabou sendo conhecido pelos operadores do direito como recurso inominado ou recurso contra sentença. Esta postura do legislador mostra o maciço envolvimento com o princípio do informalismo que orienta os juizados especiais.

O caso do incidente de uniformização segue a mesma linha, pois a Lei n. 10.259 de 2001 mencionou que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal” em seu art. 14, mais uma vez deixa de lado o nomem iuris do recurso. E, valendo-se do aludido termo “pedido”, parcela da doutrina (VIEIRA, 2011, p. 95) utiliza o designativo “Pedido de uniformização” para identificar o meio de impugnação de acórdão de turma recursal ou regional.

Outra parcela da doutrina (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 296) apropriou-se do nome do recurso do sistema processual civil ordinário, qual seja, os embargos de divergência, que possui maior proximidade com o recurso em tela. Por seu turno, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução n. 22 de 04 de setembro de 2008, art. 6º, caput) preferiu a designação de incidente de uniformização de interpretação de lei federal.

Por fim, existe ainda quem (SOUZA, 2011, p. 324) ignorou este aspecto, tratando apenas de uniformização de jurisprudência o recurso em tela. Assim, a par das divergências, opta-se pelo nome “incidente de uniformização” por ser este designativo o que, s.m.j., melhor expressa as nuances do recurso uniformizador de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

1.2. Fundamento legal.

O incidente de uniformização de interpretação de lei federal para a TNU encontra-se unicamente previsto no art. 14, da Lei n. 10.259 de 2001, lei instituidora dos Juizados Especiais Federais.

O processamento é tratado pelo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF n. 22 de 04 de setembro de 2008, alterada mais recentemente pela Resolução CJF n. 62, de 25 de junho de 2009).

1.3. Natureza jurídica.

A natureza jurídica do incidente de uniformização é de recurso, sendo que este guarda maior proximidade, repita-se, com os embargos de divergência previstos no art. 496, VIII do Codex Processual Civil.

Apesar do nome, não se cuida de incidente, diferentemente do que ocorre com o instituto do art. 476, do Código de Processo Civil, este sim, autêntico incidente processual de uniformização de jurisprudência.

1.4. Finalidade.

Sua função no sistema recursal dos juizados especiais federais é uniformizadora e tem como objeto de atuação o conflito exegético entre turmas recursais ou turmas regionais dos Juizados Especiais Federais, observados os demais requisitos. O seu “equivalente” no Código de Processo Civil, os embargos de divergência, visam uniformizar a jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (DIDIER JR; CUNHA; 2010, p. 351). Porém, o incidente de uniformização para a TNU é extra corte, ou seja, deixa o plantel de um determinado órgão para atingir o acervo das turmas recursais e regionais federais de todo país.

1.5. O incidente de uniformização como novo paradigma recursal dos juizados.

A fase embrionária da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Projeto de Lei 1.480-D, de 1989) arquitetava um sistema recursal onde havia previsão de recurso uniformizador de jurisprudência (art. 47) para os Juizados Especiais Estaduais. Contudo, o dispositivo do aludido Projeto de Lei encontrou pelo caminho o veto presidencial, fundamentado este na celeridade processual que poderia ser, na visão do então Presidente da República, comprometida com a criação de novo recurso no microssistema.

Contudo, com a edição da Lei n. 10.259/2001 foi introduzido o incidente uniformizador de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

E isso não seria um retrocesso em relação à decisão política tomada em 1995? A resposta é negativa, porquanto uma variável muda drasticamente nos Juizados Especiais Federais, qual seja, as partes ocupantes dos pólos passivos das demandas nestes ajuizadas se caracterizam pela atuação nacional, por exemplo: a União, o INSS, a CEF, a EBCT etc.

Este fato acrescentou peso no lado da balança (ponderação) em que figura o princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da celeridade (princípio da proporcionalidade também é aplicável ao legislador1). Neste caso, há, é verdade, um detrimento aparente ao princípio da celeridade pelo fato de que a uniformização de jurisprudência pode até atrasar o processo em que se formará o leading case, porém contribuirá com o desfecho abreviado de vários outros feitos com o mesmo objeto que estejam em trâmite ou que serão ajuizados.

A mesma linha argumentativa fez com que se criasse recurso também de caráter uniformizador de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153 de 2009, arts. 18 e 19), demonstrando que a inovação trazida pela Lei n. 10.259 de 2001 é um modelo de sucesso.

2. O incidente de uniformização para TNU como recurso de fundamentação vinculada e o princípio da tipicidade das competências.

É pertinente a classificação dos recursos como de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada. Pode-se afirmar de fundamentação vinculada o recurso que tem seu objeto lindado pela lei (ou Constituição Federal), restando impossibilitado de enfrentar todos os pontos de um decisum, pois a lei especificadamente registra seu âmbito de atuação. O recurso de fundamentação livre, por sua vez, como o próprio nome sugere, pode veicular toda a matéria em que haja sucumbência da parte recorrente. Os clássicos exemplos (MEDINA; WAMBIER, 2011, p. 46) dos embargos de declaração (art. 535, do CPC) e do recurso especial (art. 105, III, da CRFB/88) são extremamente didáticos para a identificação do recurso como de fundamentação vinculada, pois são recursos largamente utilizados, bem ainda pertencem ao sistema recursal do CPC (comum).


Ocorre que no microssistema dos Juizados Especiais Federais também há recurso com fundamentação vinculada, é o caso do incidente de uniformização para a TNU. Este caráter do recurso contribui para a aferição da competência jurisdicional da TNU, panorama umbilicalmente ligado ao princípio da tipicidade das competências. Este preceitua que um órgão jurisdicional somente pode julgar aquilo delineado previamente pela lei ou pela Constituição Federal como de sua competência.

Assim, as questões de cunho eminentemente constitucional não se inserem na competência da TNU, porquanto o recurso cabível para a aludida questão é o recurso extraordinário, inclusive a própria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.

Ocorre que o mencionado princípio (tipicidade das competências) restou nitidamente olvidado ao se apreciar recurso de contribuinte com fundamentação exclusivamente constitucional (imunidade tributária) na recentíssima sessão do colegiado de 15 de maio de 2012. Confira-se da ementa do aresto a natureza eminentemente constitucional da questão posta no incidente de uniformização (I.U. n. I.U. nº 2010.51.51.040706-0 – Rel. Juiz Federal VLADIMIR VITOVSKY, julgado em 15/05/2012, DOU, Seção I, pg. 153, de 01/06/2012), verbis:

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMUNIDADE CONFERIDA AOS SEGURADOS DO RGPS E SERVIDORES – ART. 5º EC 41/03 – ART. 40 §18 CR 88 – INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2215- 10/2001, não havendo direito à imunidade conferida aos segurados do RGPS e servidores.
2. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.
3. Incidente conhecido e não provido.” (grifo nosso)

Frise-se que o aludido precedente possui envergadura de representativo de controvérsia, conforme divulgado pela própria TNU em seu sítio eletrônico2, bem ainda sugerido pelo item “2” da ementa do aresto transcrita nas linhas volvidas.

Com efeito, o recurso extraordinário é cabível de acórdão de Turma Recursal, porquanto o inciso III do art. 102 da Constituição Federal não limitou o cabimento a julgados de Tribunais, como fez o inciso III, do art. 105 também da Constituição (Nesse sentido súmula 640, do STF).

Assim, a parte sucumbente que se deparar com acórdão de turma recursal ou regional que enfrente questão exclusivamente constitucional deve-se valer do recurso extraordinário e não do incidente de uniformização para a TNU.

Conclusão.

O paradigma que se cria com o julgado em destaque neste abreviado estudo (I.U. n. I.U. nº 2010.51.51.040706-0) demonstra que o ainda impúbere sistema recursal dos Juizados Especiais Federais reclama cuidados de ordem primária, como o respeito ao princípio da tipicidade das competências.

Verdadeiramente, a celeridade é o maior avanço dos Juizados Especiais, contudo as bases principiológicas e legais do sistema recursal não devem ser suprimidas, sob pena de se instaurar a insegurança jurídica aos cidadãos que buscam a prestação jurisdicional dos juizados, reconhecidamente um grupo composto, em maior número, por pessoas que se encontram em alguma projeção da vulnerabilidade humana.

Referências

DIDIER JR. Fredie; CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvin Wambier. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. Processo civil moderno; v. 2. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. v. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TOURINHO NETO, Fernando Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei n. 10.259, de 10.07.2001. 2ª ed. rev. atual. ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

VIEIRA, Luciano Pereira. Sistemática Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.


Notas

1Questão bem desenvolvida no voto condutor do Min. Gilmar Mendes na Intervenção Federal n. 298.

2Apesar de inexistir no Regimento Interno ou na Lei 10.259/2011 a expressão “representativo de controvérsia”.


AUTOR

Wesley Luiz de Moura
Procurador da Fazenda Nacional


Crime de descaminho pode ser insignificante

Por Nelson Edilberto Cerqueira

O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal brasileiro, e sua formulação básica consiste em “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. As demais condutas, previstas nos parágrafos do referido artigo guardam sempre a essência do tipo, qual seja: a ilusão do fisco, para supressão do tributo.

Sendo do verbo típico a exigência de pagamento de tributo, nossos tribunais superiores têm entendido que sua natureza é tributária, eis que o intento do legislador consiste na preservação dos mecanismos de controle sobre arrecadação, pelo Estado.

Sobre esse aspecto, vamos passar ao largo, pois a contrariedade que pretendemos apontar pode prescindir dessa discussão. Embora também não concordemos com essa premissa, elementar para a conclusão sobre a insignificância, vamos tomá-la como ponto consensual – verdade admitida – mas, insisto, apenas para demonstrar que o raciocínio que dali se empreende não guarda sustentação lógica.

Nos autos do HC 100.942PR, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator do acórdão ali produzido, e publicado em 9 de agosto de 2011, deixa evidenciado o raciocínio que se empreende para caracterização da insignificância para a prática de descaminho. Em suma: parte da assertiva de que já assentado que o descaminho é crime contra a ordem tributária. Na seqüência, aduz que a União, com base no artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, desistiu do ajuizamento de execuções fiscais, cujo valor perseguido é inferior a R$ 10 mil. Por fim, conclui-se que se não há interesse no recebimento do tributo (que ofende o patrimônio do executado) não há justa causa para agredir um bem de maior valor: a liberdade. Em reforço ao argumento, e como conseqüência dele, aduz-se que a esfera criminal somente deve ser tomada como última razão; quando a atuação na esfera cível/administrativa não se fizer suficiente.

A mesma tese tem sido retomada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como também por Tribunais Regionais (Por exemplo: STJ: AgRg no REsp 1265032/PR; TRF3: processo 0002039-95.2007.4.03.6113, TRF1: processo RSE 2007.38.00.008919-4/MG).

Cabe, portanto, melhor análise do regramento tomado como referência para concluir-se que a União não tenha interesse sobre débitos de valor inferior a R$ 10 mil. A Lei 10.522 foi publicada aos 19 de julho de 2002, passando a viger na data de sua publicação. Seu objetivo é a criação do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin).

No inciso I do seu artigo 2º, estabelece que será lançado em dito cadastro, o nome dos devedores da Administração Pública Federal, direta e indireta. Logo mais adiante, em seu artigo 6º, prescreve o normativo quais as restrições para aquele que tem seu nome registrado no Cadin:

  1. realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
  2. concessão de incentivos fiscais e financeiros;
  3. celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Após tratar do parcelamento de débitos para com a União, o normativo traça diretrizes para atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional em Juízo, na persecução do crédito da União.

Inicialmente, lista os créditos que não mais lhe interessam (artigo 18 e seus incisos), determinando o cancelamento do lançamento do tributo; dentre eles, aqueles inferiores a R$ 100. Já nos artigos 19 a 24 trata da racionalização da atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional em juízo, delimitando os casos em que poderá haver desistência da ação, abstinência quanto à interposição de recurso, ou dispensa de encargos para o executado que desistir da demanda em face da União.

E é nesse contexto que se lança, mais precisamente no artigo 20, autorização legal para desistência de execuções, cujo montante cobrado seja inferior a R$ 10 mil. Frise-se: desistência da ação, e não do crédito. E o crédito, no caso, é considerado pelo contribuinte, e não por fato gerador, eis que seu parágrafo 4º deixa explícito que quando houver dívidas reunidas, e o montante for superior a R$ 10 mil, não está autorizado o respectivo Procurador da Fazenda Nacional desistir da ação.

Atenta leitura da lei ora em comento não deixa dúvidas de que a União (afora os casos específicos que enumera em seu artigo 18) não reconhece os créditos inferiores a R$ 100.

Na mesma linha da Lei 10.522, de 2002, foi editada a Portaria 75, de 22 de março de 2012[1], dispõe que não serão inscritos em dívida ativa da União os débitos inferiores a R$ 1 mil. Quanto ao ajuizamento de ação, para cobrança de valores, há que se ter, em regra, o mínimo de R$ 20 mil.

No entanto, como podemos ver dos parágrafos do artigo 1º da citada portaria, haverá ajuizamento de execução fiscal em diversas situações: débito oriundo de condenação criminal, cumulação de débitos com total superior a R$ 20 mil, acréscimos decorrentes da mora (juros e correção monetária), potencial recuperabilidade do crédito.

Outro dispositivo de interesse é o constante do artigo 6º do veículo normativo ora em comento, que autoriza o Procurador Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal a buscarem outros meios (extrajudiciais) pelos quais possam ser recuperados os créditos da União, inscritos, ou não em dívida ativa.

Da leitura da Lei 10.522 e da Portaria 75, emergem três situações:

  1. Para os créditos não lançados em dívida ativa[2]a Fazenda Nacional não poderá ingressar em juízo, não poderão ser objeto de consolidação para ajuizamento de ação e não haverá as sanções decorrentes de sua inscrição no Cadin.

    De se observar, nesse aspecto, que se mostra ilegal a inscrição no Cadin de devedores de valores inferiores a R$ 1 mil, pois somente com a inscrição em dívida ativa é que o crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do Código Tributário Nacional). Por isso, entendemos que o disposto no artigo 6º da Portaria 75 do Ministério da Fazenda somente se aplica em situações transitórias[3].

  2. Para os débitos inscritos em dívida ativa e superiores a R$ 20 mil, além do esforço extrajudicial, a Fazenda Nacional perseguirá os créditos da União por via judicial.
  3. Para os débitos inscritos em dívida ativa e, atualmente, situados entre um e R$ 20 mil haverá esforço extrajudicial para sua persecução. Em via judicial, sua persecução está atrelada à existência dos fatores enumerados na Portaria 75 do Ministério da Fazenda (que podemos simplificar com a expressão “conveniência e oportunidade”).

Retomamos, agora, o raciocínio empregado para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, qual seja: não havendo interesse da União em perseguir seus créditos, não se pode imputar ao cidadão maior gravame, causado pela condenação criminal.


Agora, confrontando esse pensamento com as três hipóteses acima aventadas, vemos que somente é válida ou verdadeira para a primeira delas, qual seja: quando o débito não for inscrito em dívida ativa.

Não será válida ou verdadeira para a terceira hipótese, simplesmente porque a União, eventualmente, poderá não ingressar em juízo para perseguir seu crédito. Destaco: eventualmente. No entanto, não abre mão de seu poder estatal para forçar o contribuinte ao adimplemento de sua obrigação.

E pomos um exemplo prático para ilustrar o que afirmamos: uma determinada pessoa contrai débito para com a União, no importe de R$ 2 mil. Seu nome é lançado no Cadin. Não tem bens para suportar execução fiscal (mesmo que fosse ajuizada execução fiscal, o resultado seria nulo, porque bens não seriam encontrados, frustrando-se a execução).

Busca financiamento para saldar suas dívidas (com particulares) na praça, o que possibilitaria manter um mínio de credibilidade no mercado local para aquisição de gêneros de maior necessidade da família. Por estar inscrita no Cadin, entretanto, sua pretensão se vê frustrada.

O exemplo, ainda que com variações, não é de difícil ocorrência, mas revela que a persecução extrajudicial pode ser mais gravosa que a simples execução fiscal.

Por consequência, não se pode afirmar que a União tenha desprezado seu crédito, mas insista na penalização do indivíduo. Ainda mais quando consideramos que a penalização para o delito de descaminho somente resulta em restrição da liberdade em casos especiais, eis que é de sua natureza a não existência de violência ou lesão, e seu apenamento máximo é de quatro anos (o que faz supor que geralmente a pena a ser aplicada é substitutiva da restrição de liberdade).

A fragilidade do argumento (tendo como uma de suas consequências a criação de uma “zona de liberdade” para os descaminheiros, notadamente se considerarmos o novo limite para ajuizamento de execução fiscal), pode ser sentida em recentes decisões, indicativas de que o Poder Judiciário está revendo seu posicionamento. Nos autos do AgRg no REsp 1276363 / PR, relatado pela ministra Laurita Vaz, a 5ª Turma do STJ, publicado em 27 de abril de 2012, é rejeitada a aplicação da insignificância pela “habitualidade” do agente, na prática delitiva. Nos autos do HC 107041/SC , relatado pelo ministro Dias Toffoli, e publicado em 13 de setembro de 2011, a 1ª Turma do STF, rejeitou aplicabilidade a caso em que o débito [4] era superior a R$ 1 mil, argumentando que o desinteresse da União está vinculado à não inscrição em dívida ativa, e não ao ajuizamento da execução fiscal.

Temos que esse é o entendimento que mais se coaduna com o princípio da insignificância. De fato, com a ocorrência do fato gerador a União tem o poder/dever de aferir qual o crédito a que faz jus. Ao verificar que a dívida é inferior R$ 1 mil, deixará de promover sua inscrição em dívida ativa, renunciando à presunção de certeza e liquidez. Indica que a lesão causada ao erário é diminuta, que não lhe causa gravame algum.

Na seara criminal, a repercussão é sentida no próprio tipo penal, que se vê desfigurado, porque não há que se falar em supressão de tributos se a própria União não o reconhece. O ato de iludir o Fisco, praticado pelo descaminheiro, não gera conseqüências materiais relevantes.

Portanto, concluímos que somente poderá ser aplicado ao descaminho o princípio da insignificância nos casos em que a supressão de tributos não comporte inscrição em dívida ativa, e não esteja a Procuradoria da Fazenda Nacional dispensada do ajuizamento da execução fiscal.

No momento, o valor parâmetro é de R$ 1 mil; que poderá ser minorado por norma de eficácia regional ou nacional, mas que somente será aplicável aos casos que se verificarem a partir da edição dessa norma.

Os casos de prática reiterada, o que enseja reação estatal, poderá ser demonstrada pela reunião dos vários procedimentos administrativos e fiscais, que indiquem a supressão de tributos, e sua inscrição em dívida ativa, em montante superior a R$ 1 mil.

Na fase pré-processual (atuação policial) a verificação da quantidade de itens apreendidos, sua diversidade, aferição de preço nédio das mercadorias, antecedentes do envolvido e circunstâncias da apreensão (que indiquem finalidade comercial) são fatores facilmente aferíveis para formação do juízo acerca das medidas que enseja o caso (prisão em flagrante ou simples apreensão).

Na fase processual, será possível, já no nascedouro da lide, ter certeza do montante suprimido e dos casos de reiteração de conduta, com parâmetros seguros para a oferta, ou não, de denúncia — e seu recebimento, ou rejeição.


[1]Apenas a título de curiosidade, tão só o artigo 54 da Lei 8212, autoriza norma infralegal fixar limites de valor para não inscrição em dívida ativa, o que poderia tornar a norma duvidosa quanto à sua legitimidade

[2] Atualmente fixado em R$ 1 mil, mas que poderá ser em valor inferior, por norma editada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com vigência regional ou geral (artigo 7º da Portaria 75 do Ministério da Fazenda).

[3]Isto é: entre a ocorrência do fato gerador e o momento em que deveria ser lançado em dívida ativa, e não poderá estar acompanhado de nenhuma medida de “força”, eis que somente gozará de presunção de certeza e liquidez com sua inscrição em dívida ativa.

[4]Previdenciário no caso, mas que segue a mesma natureza tributária.


Nelson Edilberto Cerqueira é chefe da Delegacia de Polícia Federal em Araraquara (SP).

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012


Honorários para advogados públicos em debate no Conjur

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, aponta flagrante ilegalidade na questão dos honorários.