Resolução e Estudo irrefutável baseados em Decisão da AGO podem e devem ser divulgados e juntados por todos para respaldar a nova postura dos PFNs, diante do descalabro administrativo na PGFN.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA DO SINPROFAZ Nº 01/2015
O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, baseado na aprovação do item 7 das discussões da AGO de 28 de março de 2015, e com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, no Decreto-Lei nº 147/67, na Lei Complementar nº 73/93, na Lei nº 9.028/95 e no Regimento Interno da PGFN, Portaria MF nº 36/14, resolve:
1) Recomendar a todos os membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional que, doravante, abstenham-se de praticar atos meramente administrativos, isto é, atos materiais que não contenham uma declaração de vontade da administração tributária, como aqueles enunciados nos artigos. 74 e 75 da Portaria MF nº 36/14.
2) Ao dar efetividade à recomendação acima, caberá aos membros da Carreira coordenar as atividades administrativas, mas não a sua preparação e execução direta. Assim, a título de exemplo, não compete ao Procurador da Fazenda Nacional executar as seguintes atividades:
a. elaboração e conferência de cálculos de qualquer natureza;
b. acesso aos sistemas fiscais de modo geral;
c. realização direta de diligências para localização de bens e pessoas, cabendo ao Procurador apenas defini-las e indicá-las ao Serviço de Apoio, a quem caberá realizá-las; e
d. elaboração de minutas de ofícios.
3) Recomenda-se, ainda, aos membros da Carreira que passem a incluir nos requerimentos de informação dirigidos a quaisquer órgãos, como padrão, a seguinte advertência:
“A presente requisição ampara-se no art. 4º da Lei nº 9.028/95, que assim dispõe:
Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.
§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
4) O SINPROFAZ assumirá inteira responsabilidade pela imediata adoção de toda e qualquer medida de proteção necessária aos Procuradores da Fazenda Nacional sindicalizados, que seguirem as orientações contidas nesta Resolução, como também no Estudo que será divulgado em anexo a ela, quer no plano correicional, quer judicialmente.
Brasília, 20 de abril de 2015.
HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO
Presidente do SINPROFAZ
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