O crime de falsidade ideológica praticado com a intenção de diminuir o valor do imposto a pagar deve ser caracterizado como crime meio para a sonegação fiscal, com julgamento pela Justiça do Estado vítima da fraude. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se refere a ação em que empresa de locação de automóveis era investigada por suposta prática de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária por licenciar veículos no Paraná e Tocantins para uso em São Paulo. Nos dois estados, os tributos sobre veículos são menores do que em São Paulo.