NOTA PÚBLICA PELA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS NA OAB – SINPROFAZ

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04 abr, 2024

NOTA PÚBLICA PELA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS NA OAB


As entidades abaixo assinadas, representantes da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), diante do julgamento que se avizinha nos autos do RE 609.517/RO no Supremo Tribunal Federal (STF), vêm a público defender a manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Constituição Federal reconhece a OAB como entidade de estatura constitucional garantidora do tratamento uniforme das prerrogativas e dos deveres profissionais expressamente previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para os inscritos nos seus quadros em todo o território nacional.

Nesse ponto, a norma é clara ao indicar que os Advogados Públicos de todas as esferas da Federação brasileira se submetem à disciplina profissional, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e das Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 8.906/1994, art. 3º, §1º).

Sendo assim, por mais que sejam subordinados ao regime jurídico-administrativo decorrente do vínculo funcional com a administração federal, estadual ou municipal a que se vinculam, os Advogados Públicos devem permanecer inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

A Advocacia Pública, portanto, é espécie do gênero Advocacia, fato que se sobreleva no sentimento de pertencimento que coincide com a história da própria Ordem dos Advogados do Brasil, tantas vezes lideradas por expoentes dos seus quadros.

Ademais, a dispensa de inscrição dos Advogados Públicos na Ordem lhes põe em risco a independência técnica e a liberdade de exercício das suas missões constitucionais, criando ainda injustificada distinção de regimes profissionais entre membros de uma mesma classe, em ofensa ao princípio da isonomia.

A tese inicialmente proposta, que se espera não prevalecer, acaba por fragilizar a orientação e defesa dos entes públicos, acarretando, de forma direta e indireta, grave prejuízo ao interesse público e à sociedade.

Logo, as entidades irmanadas da Advocacia Pública reforçam a defesa do vínculo histórico dos seus associados com a OAB na certeza de que esse sentimento tantas vezes reconhecido na ordem jurídica e na jurisprudência seja reiterado em precedente do STF.

Brasília, 1 de abril de 2024.

Iolanda Guindani – Presidente do SINPROFAZ
Sérgio Augusto da Rosa Montardo – Presidente da ANAFE
Jarbas dos Reis – Presidente da ANAJUR e do FORVM
Vicente Martins Prata Braga – Presidente da ANAPE
Clóvis dos Santos Andrade – Presidente da ANAUNI
Lilian Oliveira de Azevedo Almeida – Presidente da ANPM
Maria Santíssima Marques – Presidente da ANPPREV
Maria Dionne de Araujo Felipe – Presidente da CNAP/OAB FEDERAL



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