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21 out, 2016

NOTA DO SINPROFAZ


O SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ vem por meio desta nota externar repúdio à matéria intitulada “Justiça Federal é o único ramo que consegue arrecadar mais do que gasta”, veiculada pelo sítio eletrônico do Consultor Jurídico (CONJUR).

Mostra-se mesmo desnecessário esclarecer que o Poder Judiciário não constitui órgão de arrecadação do Estado e que tal função não toca sequer incidentalmente suas atribuições.

Inicialmente, impende destacar que é característica e pressuposto da jurisdição a imparcialidade, pela qual não deve o juiz ter qualquer interesse na causa a ser julgada. Afirmar que o Poder Judiciário é órgão que tem entre suas finalidades arrecadar é ferir de morte tal pressuposto, bem como afirmar uma tendência absurdamente gravosa em prejuízo dos contribuintes que levam questões fiscais a juízo. Como pode um juiz aferir imparcialmente a juridicidade de um procedimento fiscal se ele mesmo se coloca como arrecadador?

A Constituição Federal (arts. 37, XVIII, 131, §3º, 145, §1º, e 167, IV) esclarece o ramo estatal incumbido da arrecadação: a Administração Tributária, integrada, no âmbito da União, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A jurisdição, enquanto poder, atividade ou função, em nada se confunde – nem deve se confundir – com o múnus arrecadatório.

A representação da Administração Tributária em juízo se dá exclusivamente pela Advocacia Pública (art. 131, §3º, CF), por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, através de infindas táticas e estratagemas, busca diuturnamente a recomposição, a defesa e o incremento do Erário. Aliás, não é de hoje, mas desde os tempos da Procuradoria dos Feitos da Coroa, que a Advocacia Pública tem bravamente combatido a sonegação e protegido a coisa pública, sendo o Poder Judiciário apenas mais um dos diversos instrumentos disponíveis ao Estado para a defesa do erário.

Deve-se frisar, ademais, que o Judiciário não é o titular dos direitos em juízo, mas sim uma das ferramentas colocadas à disposição dos titulares para sua realização. Seria por acaso o Estado-Juiz legitimado a pleitear uma sentença declaratória de paternidade? Ou partilharia com o autor uma sentença condenatória?

Veja-se ainda que, no caso do crédito público, o Judiciário sequer constitui o título executivo, salvo raras exceções. Nem mesmo no que diz respeito às custas processuais há procedimento carreado pelo Judiciário: a lei determina que, se a parte responsável pelas custas não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16, Lei nº 9.289/1996).

Gize-se que o único caso constitucionalmente permitido de cobrança por parte do Poder Judiciário se dá conforme o art. 114, VIII, da Constituição, relativo à execução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e empregado. Ainda assim, o art. 879, §3°, da Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê expressamente o controle prévio dessa cobrança por parte da Advocacia Pública, que se dá pela Procuradoria-Geral Federal, mediante delegação autorizada pelo art. 16 da Lei n° 11.457/2007.

Resta também questionar se, por acaso, foi contabilizado no cálculo o gasto advindo das sentenças proferidas pela Justiça Federal que condenam a Fazenda Pública. Veja-se que a matéria alega que a Justiça Federal haveria arrecadado R$ 24 bilhões para a União em 2015. Ocorre que o mesmo órgão custou ao ente R$ 9,9 bilhões para o mantimento de sua estrutura (v. a matéria), e mais de R$ 18 bilhões em condenações contra a União (conforme sítio do Conselho da Justiça Federal). Nesse caso, ao se considerar as vitórias da União em juízo como receita da Justiça Federal, há que se considerar também as condenações como despesa, de sorte que, para tal critério, a Justiça Federal ostenta anualmente déficit de cerca de quase R$ 4 bilhões para o Estado Brasileiro.

Não fossem suficientes todos os argumentos declinados, a Constituição Federal incumbiu à Advocacia Pública a representação jurídica dos interesses e defesa dos direitos do Estado, em crucial separação entre Estado e Governo – ou ainda entre a República e o Príncipe, como ensina a Teoria Geral de Estado. Tal separação teve por escopo atrair ao país a desejável qualidade de Estado de Direito. Erigiu, assim, a Advocacia Pública, enquanto tutora máxima e guardiã dos interesses jurídicos e da integridade do Estado. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário proceder à defesa de seus interesses, e tampouco buscar se locupletar de funções que não lhe foram atribuídas.

Reitera-se: o Judiciário não é titular dos direitos levados a juízo, mas apenas um dos meios pelo qual as partes concretizam seus direitos. As partes ostentam a posição de titular, e são elas as protagonistas do processo, seja da ordem que for.



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