NOTA CONJUNTA – SINPROFAZ

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03 maio, 2016

NOTA CONJUNTA


As entidades representativas da Advocacia Pública Federal vêm, através da presente Nota, comunicar que houve o envio da emenda que contempla a percepção dos honorários advocatícios pelos inativos da Advocacia-Geral da União para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Conforme informações da própria AGU, o teor da emenda é o seguinte:

Projeto de Lei 4254/2015
(do Poder Executivo)

Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

Emenda Modificativa

Dê-se aos artigos 31 e 42, do Projeto de Lei 4254/2015, a seguinte redação:

“Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, obtido pelo rateio nas seguintes proporções:

I – No caso dos ativos, conforme a tabela abaixo:

Tempo como servidor ativo (TA)
(em meses)

% Correspondente

TA ≤12

0%

12< TA ≤24

50%

24< TA ≤36

75%

TA >36

100%

II – No caso dos inativos, conforme a tabela abaixo:

Tempo como como aposentado (TI)
(em meses)

% Correspondente

TI ≤12

100%

12< TI ≤24

93%

24< TI ≤36

86%

36<TI ≤48

79%

48< TI ≤60

72%

60< TI ≤72

65%

72< TI ≤84

58%

84< TI ≤96

51%

96< TI ≤108

44%

TI>108

35%

§1º…………………………………………………………………………………
§2º…………………………………………………………………………………
§3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I – pensionistas;
II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – aqueles em licença para atividade política;
V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; e
VI – aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade estranho à Administração Pública federal direta, autárquica ou funcional.
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 42 Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos e inativos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, serão considerados um percentual único de 50% (cinquenta por cento), e, em relação às demais verbas descritas no art. 30 dessa lei, serão considerados o percentual de 100% (cem por cento).

Dessa forma, as entidades representativas da Advocacia Pública Federal atuarão no sentido que a emenda seja encaminhada o quanto antes para a Câmara dos Deputados. Importante frisar, inclusive, que as associações apresentarão essa emenda através de lideranças partidárias no âmbito daquela Casa.



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