EM ARTIGO, PFN TRATA DOS HONORÁRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL E DA REFORMA ADMINISTRATIVA – SINPROFAZ

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29 ago, 2025

EM ARTIGO, PFN TRATA DOS HONORÁRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL E DA REFORMA ADMINISTRATIVA


Artigo de autoria do procurador da Fazenda Nacional Ricardo de Lima Souza Queiroz foi publicado na quinta-feira (28) pelo Consultor Jurídico, o ConJur. No texto, o ex-vice-presidente do SINPROFAZ aborda a evolução da Advocacia-Geral da União, que, nos últimos anos, vem apresentando exponencial aumento da eficiência e relevante melhoria dos serviços jurídicos prestados à população. Segundo Queiroz, o estabelecimento legal de uma parcela de remuneração por performance dos advogados públicos federais, correspondente aos honorários advocatícios instituídos pela Lei 13.327/2016, está diretamente associado a essa evolução.

Para o autor, um esclarecimento basilar que se impõe em relação aos honorários percebidos pelos membros da AGU envolve desfazer a confusão e desinformação de equipará-los a “penduricalhos”. “Honorários não são ‘penduricalhos’. São, isto sim, parcela de remuneração acordada com o patrão. Recebida dentro do teto constitucional e sobre a qual incide normalmente imposto de renda. Que trouxe e traz diversas vantagens à economia pública e ao Estado, tanto sob a perspectiva de garantir maior eficiência ao serviço público jurídico, quanto de preservar os cofres públicos de despesas que, em tese, caberiam ao ente público”, ressalta Ricardo Queiroz.

Em outro trecho do artigo, o procurador da Fazenda Nacional salienta o quanto é incoerente que o sucesso da política remuneratória dos honorários advocatícios, com benefícios significativos para o erário comprovados por dados oficiais concretos, se volte agora contra os advogados públicos federais responsáveis por esses benefícios. “Grosso modo, invalidar a política remuneratória dos honorários significaria que os advogados públicos estariam sendo prejudicados, ou ‘pagando o preço’, por sua própria eficiência, quando, numa reforma administrativa que busca a melhoria dos serviços públicos prestados, a lógica deveria ser justamente a contrária.”

Leia a íntegra do artigo! Acesse: https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/reforma-administrativa-e-honorarios-da-advocacia-publica-federal/



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