Resultados da pesquisa por “Refis” – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Refis

EM ENTREVISTA AO GAZETA DO POVO, DIRETOR DO SINPROFAZ FALA SOBRE O REFIS

Ricardo Queiroz concedeu entrevista ao portal de notícias de Curitiba/PR. A matéria tratou da intenção de Rodrigo Pacheco de lançar um novo Refis para renegociação de dívidas com a União. A proposta do presidente do Senado é retomar o Pert lançado em 2017.


EM ENTREVISTA À TV SENADO, SINPROFAZ CRITICA VANTAGENS DO NOVO REFIS

Aprovada em comissão mista, a proposta aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados, mas tem sido criticada por alguns senadores. Para repercutir o assunto, a TV Senado buscou a opinião do presidente do SINPROFAZ, Achilles Frias.


EM ENTREVISTA À CARTA CAPITAL, ACHILLES FRIAS DENUNCIA BONDADES DO NOVO REFIS

“Com todas as mudanças, o Estado abre mão de mais de R$ 220 bilhões, recursos que poderiam reforçar o caixa de áreas sensíveis, como saúde, educação e Previdência.” “Esse perdão é injusto com o assalariado e também com o empresário adimplente”, completou.


Dilma veta reabertura de Refis e outros parcelamentos de dívidas

A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira. A lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória…


Governo opta pelo Refis por setores e estuda socorro a Santas Casas e clubes

Por Edna Simão | De Brasília Apesar de barrar há três anos a criação, pelo Congresso Nacional, de novo programa de parcelamento de dívidas das empresas com desconto de multa e juros, o governo federal tem optado por uma espécie de “Refis setorizado”. A área econômica estuda atender as Santas Casas e os clubes esportivos….


Justiça garante volta de contribuintes ao Refis

Por Bárbara Pombo | De São Paulo Valor Econômico 16.04.2012 Decisões de primeira e segunda instâncias têm garantido a volta de contribuintes ao Refis da Crise. Juízes e desembargadores entenderam que os erros cometidos pelas empresas não justificam a aplicação de uma punição extrema – no caso, a exclusão do programa. Recentemente, uma multinacional do…


Parcelamento no Refis suspende pena por sonegação

Devido à inclusão de débitos no Refis, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a execução da condenação imposta a um empresário por sonegação de Imposto de Renda. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto aplicada pelo Tribunal Regional Federal da…


STJ julgará se adesão ao Refis suspende penhora

Por Maíra Magro | De Brasília A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o destino de milhares de pessoas e empresas que entraram em programas de parcelamento de dívidas tributárias, como o Refis, mas continuam com dinheiro bloqueado ou bem penhorado a pedido do Fisco. Enquanto os contribuintes reclamam de penalidade dupla,…


STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis

Por Maíra Magro | De Brasília Valor Econômico Publicado em 12 de março de 2012 Claudio Xavier Seefelder Filho: quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque…


TRF mantém inadimplente no Refis da Crise

Valor Econômico – 20.01.12 Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e…


Refis da Crise: andamento da Representação

A Diretoria do SINPROFAZ se reuniu recentemente com a Dra. Ana Carolina Maia, Procuradora da República responsável pela Representação do Refis da Crise.


Refis da Crise: esclarecimentos à Procuradoria da República no DF

Em reunião na semana passada, a diretoria do SINPROFAZ expôs, entre outros assuntos, a ausência de ferramenta de exclusão e a falta da consolidação total do parcelamento referente à Lei nº 11.941/09.


Refis da Crise – Esclarecimento

A diretoria do SINPROFAZ comunica que irá agendar reunião com a Procuradora da República responsável pela representação do Sindicato em relação ao atraso de consolidação do Refis da Crise.


Refis da Crise paralisa recuperação de débitos e eleva dívida ativa da União

O Refis da Crise, programa de parcelamento de débitos tributários lançado em 2009 e que ainda não foi concluído, paralisou a recuperação das dívidas das empresas com a União, gerando uma forte elevação desse passivo.


Falta de pagamento não exclui empresa do Refis

Empresa que alega ter quitado dívida obteve liminar para suspender pagamentos sem ser excluída do sistema, ainda que, após a consolidação dos débitos, haja valores em aberto.


Representação do Sinprofaz sobre Refis da Crise vira inquérito no MP

Sindicato contesta prazo de consolidação de débitos.


Sinprofaz vai ao MP contra demora sobre consolidação de débitos do Refis da Crise

O Sinprofaz entrou com uma representação no Ministério Público Federal contra a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) querem que sejam entregues imediatamente os sistemas de informática que devem fazer a consolidação de todos os parcelamentos das dívidas previstas na Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis.


Contribuinte tem até o dia 30 para informar parcelamento do Refis da Crise

Pessoas físicas e jurídicas que aderiram ao Refis da Crise têm até o dia 30 de junho se vão parcelar ou não todos os débitos que têm com o governo. O contribuinte que não informar a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a opção terá o pedido de parcelamento automaticamente cancelado.


SINPROFAZ APOIA LANÇAMENTO DA FRENTE PARLAMENTAR SOBRE A AUDITORIA DA DÍVIDA

Promovido a pedido da Auditoria Cidadã da Dívida (ACD), o evento contou com a presença de deputadas e deputados federais, além de representantes das entidades convidadas pela coordenadora nacional da ACD, Maria Lucia Fattorelli.


SINPROFAZ SE REÚNE COM A PGFN

O presidente Achilles Frias, a vice-presidente Iolanda Guindani e os diretores Ricardo Queiroz e Paulo Mariano Vasconcelos estiveram reunidos com a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas. Do encontro também participaram a procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, Lana Borges, e o assessor especial da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Manoel Tavares.


SINPROFAZ MANIFESTA APOIO À MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRIBUINTE LEGAL

Na última quarta-feira (16), o SINPROFAZ compareceu à solenidade de assinatura, pelo presidente da República, da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/19). Participaram da cerimônia o presidente Ernane Brito, o vice Roberto Rodrigues e o diretor Achilles Frias.


SINPROFAZ DEBATE REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM EVENTO DA AGU EM SÃO PAULO/SP

O SINPROFAZ, representado pelo diretor Achilles Frias, participou ontem (6) de mesa redonda sobre a “Reforma da Previdência para o Regime Próprio dos integrantes das Carreiras de Estado”. O diretor do Sindicato foi debatedor da mesa, presidida por Rita Nolasco.


NO SENADO FEDERAL, SINPROFAZ MANIFESTA CONTRARIEDADE À REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O SINPROFAZ participou hoje (5) de audiência pública realizada no Senado Federal pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A reunião faz parte de um ciclo de debates promovido para discutir as implicações da reforma.


MEMÓRIAS DA GESTÃO 2015-2019

No SINPROFAZ, o ano de 2019 marca a ascensão de uma Diretoria sob nova presidência: Achilles Frias dá lugar a Ernane Brito. Para que o ciclo de dois mandatos seja devidamente fechado, o SINPROFAZ relembra agora algumas das mais importantes vitórias alcançadas pela Carreira nos últimos quatro anos. Confira aqui as Memórias da Gestão!


SINPROFAZ DEBATE ESTRATÉGIAS DE COMBATE ÀS INJUSTIÇAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

O procurador da Fazenda Nacional Achilles Frias, presidente do SINPROFAZ, participou de audiência pública no Senado Federal. Na ocasião, os expositores debateram a reforma da Previdência com foco nas estratégias para combater as injustiças dela.


SINPROFAZ PARTICIPA DE DEBATE SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL EM PORTO ALEGRE

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, compôs na terça-feira (7) a mesa de painelistas do 17º SEFAZ Debate, realizado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. O evento é promovido anualmente pelo Afocefe Sindicato.


DEBATE POLÍTICO NORTEIA REUNIÃO COM SENADOR PAULO PAIM

O encontro, conduzido pelo senador, contou com dirigentes de diversas entidades de classe, que debateram a necessidade da eleição de representantes comprometidos com o Estado e, por conseguinte, com o serviço público.


DIRETORIA ACOMPANHA PARTICIPAÇÃO DO SINPROFAZ EM AUDIÊNCIA NO SENADO

Na oportunidade, em que foi discutido o relatório da CPI da Previdência, estiveram presentes, além do presidente Achilles Frias, os diretores Iolanda Guindani, José Ernane Brito, Giuliano Menezes, André Campello, Valéria Ferreira e Carlos Alexandre Torres.


NO SENADO, PRESIDENTE DO SINPROFAZ ABORDA QUESTÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO DOS PFNS

O presidente abordou questões como o prejuízo dos parcelamentos periódicos, o risco dos projetos de terceirização e privatização da DAU, a falácia da PEC 287 e o ataque do Governo Federal aos agentes públicos e Instituições do Estado.


CIRO GOMES RECEBE SINPROFAZ

O SINPROFAZ, representado por Achilles Frias, Juscelino Ferreira, Giuliano Menezes, Fernando Oliveira e André Allemão, foi recebido pelo vice-presidente do PDT e pré-candidato à presidência da República, Ciro Gomes.


NO SENADO FEDERAL, SINPROFAZ DEBATE RELATÓRIO DA CPI DA PREVIDÊNCIA

A reunião, comandada pelo presidente da Comissão, o senador Paulo Paim (PT/RS), contou com a presença dos senadores Hélio José (PROS/DF), Fátima Bezerra (PT/RN) e Regina Sousa (PT/PI) e do deputado federal Bohn Gass (PT/RS).


SINPROFAZ PARTICIPA DE ENCONTRO DO MOVIMENTO ACORDA SOCIEDADE

O encontro ocorreu na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília/DF, e contou com as presenças do senador João Capiberibe (PSB/AP) e do deputado federal Alessandro Molon (Rede/RJ).


SINPROFAZ COMPARECE A ASSEMBLEIA DO FONACATE

O SINPROFAZ participou na terça-feira (17) de assembleia do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, o Fonacate. A reunião, que ocorreu na sede do Fórum, foi a primeira após a admissão do SINPROFAZ no Fonacate.


LISTA ATUALIZADA DE PARLAMENTARES EM DÉBITO COM A UNIÃO É NOTÍCIA NA GAZETA DO POVO

Em entrevista ao jornal curitibano Gazeta do Povo, o presidente do SINPROFAZ Achilles Frias denunciou os parlamentares endividados responsáveis por analisar a Medida Provisória 783. A MP cria um novo programa de refinanciamento de dívidas, conhecido por Refis.


COLUNISTA DA VEJA REPERCUTE DENÚNCIA FEITA PELO SINPROFAZ EM AUDIÊNCIA NO SENADO

A denúncia feita pelo presidente do SINPROFAZ virou notícia na imprensa: a coluna Radar Online, da Veja, repercutiu a fala de Achilles Frias, que participou de audiência pública promovida nessa segunda-feira (14) pela CPI da Previdência no Senado Federal.


NO SENADO, ACHILLES FRIAS DENUNCIA PARLAMENTARES QUE LEGISLAM EM CAUSA PRÓPRIA

A audiência pública contou com a participação dos senadores Hélio José (PMDB/DF) e José Medeiros (PSD/MT), além dos secretários de Fazenda de Guarulhos/SP e Manaus/AM, municípios que aparecem na lista de grandes devedores da Previdência Social.


EM REPORTAGEM DA TVT, SINPROFAZ DENUNCIA DÍVIDA BILIONÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A denúncia feita pelo SINPROFAZ sobre as instituições financeiras que, juntas, devem mais de R$ 124 bilhões à União virou tema de matéria da TV dos Trabalhadores, a TVT, emissora pertencente ao grupo da revista Carta Capital. Assista!


SINPROFAZ denuncia: instituições financeiras do país têm débitos bilionários com a União

Os mais importantes bancos comerciais em atuação no Brasil aparecem com destaque na lista das instituições financeiras endividadas com a União. É o que revela um levantamento divulgado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional…


DENÚNCIA DO PRESIDENTE DO SINPROFAZ É DESTAQUE EM REPORTAGEM DA CARTA CAPITAL

A denúncia feita pelo presidente do SINPROFAZ foi destaque na revista Carta Capital desta semana. A reportagem intitulada “Democracia de fachada” tratou da Medida Provisória 766/17, relativa ao novo Refis.


EM AUDIÊNCIA NO SENADO, SINPROFAZ DENUNCIA SUCATEAMENTO DA PGFN

Achilles Frias, presidente do SINPROFAZ, criticou a proposta de reforma da Previdência Social, defendeu a estruturação da PGFN e denunciou a manobra de parlamentares que pretendem anistiar as dívidas que eles próprios têm com a União.


EM REPORTAGEM DO SBT BRASIL, SINPROFAZ DENUNCIA PARLAMENTARES QUE LEGISLAM EM CAUSA PRÓPRIA

Segundo a matéria, a pressão de parlamentares interessados na redução de suas dívidas pode servir como “moeda de troca” para que deputados e senadores contrários à reforma da Previdência mudem de posição.


PGFN DIVULGA NOMES DE PARLAMENTARES EM DÉBITO COM A UNIÃO

Considerando a reportagem “Deputados devedores propõem perdão de débitos em novo Refis”, da Folha de S.Paulo, a PGFN esclareceu que os dados divulgados na matéria decorreram de requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação.


SINPROFAZ DENUNCIA: PARLAMENTARES LEGISLAM EM CAUSA PRÓPRIA PARA TEREM PERDOADAS SUAS DÍVIDAS COM A UNIÃO

De forma relâmpago, Comissão Mista do Congresso Nacional aprova MP 766/17, sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT), conhecido como Refis.


PARLAMENTARES ATUAM PARA ALTERAR PRT E TEREM PERDOADAS AS PRÓPRIAS DÍVIDAS COM A UNIÃO

Para terem perdoados os débitos com a DAU, deputados e senadores tentam alterar a medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária, nova regra de parcelamento com a Receita.


Propostas para agilizar cobrança da DAU estão paradas na Câmara

Em matéria divulgada na Agência Câmara, SINPROFAZ denuncia a dificuldade de execução da Dívida Ativa da União por causa da falta de estrutura na PGFN e também da jurisprudência que beneficia os devedores.


Parcelamentos da PGFN em pauta

Em livro da Editora Verbo Jurídico, PFN Maria Claudia Taborda Masiero aborda o Parcelamento de Inscrições em Dívida Ativa da União Administrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


MP 615/2013 pode levar ao aumento da sonegação

MP 615/2013 pode levar ao aumento da sonegação

Por Allan Titonelli Nunes

A Medida Provisória 615/2013 foi encaminhada pela Presidente da República ao Congresso Nacional em 17 de maio de 2013. A proposta original tratava basicamente sobre subvenções aos produtores de cana de açúcar da Região Nordeste, introdução de novas formas de pagamento dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal em favor da Conta de Desenvolvimento Energético.

No transcurso do processo legislativo foram apresentadas diversas emendas, que incorporaram outros temas em sua redação originária, entre elas, o parcelamento para bancos e seguradoras de dívidas do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); reabertura do prazo de adesão ao chamado Refis da Crise; direito à exploração do serviço de táxi a ser transferido, por herança, aos familiares do titular, durante o período de validade da concessão e porte de arma para agentes penitenciários fora de serviço.

Muito embora tenha sido comum no trâmite do processo legislativo das medidas provisórias a apresentação de emendas incluindo temas diversos ao objeto da respectiva proposta essa conduta viola a legislação de regência. O artigo 4º, § 4º da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, que regulamenta a apreciação das medidas provisórias, veda taxativamente a apresentação de emendas sobre matérias estranhas às mesmas, determinando o indeferimento liminar pelo Presidente da Comissão Mista que apreciar a proposta.

Essa praxe legislativa de incluir dispositivos alheios às matérias em tramitação tem sido combatida ao longo da história, cujos exemplos mais evidentes eram os orçamentos públicos, com a inclusão das chamadas “caldas” ou “rabilongos” orçamentários, e que a Constituição Federal de 1988 passou a vedar expressamente em seu artigo 165, § 8º, constitucionalizando o princípio da exclusividade orçamentária.

Não obstante essa constatação o presente artigo analisará perfunctoriamente, dada a brevidade da análise, alguns dispositivos do respectivo projeto, precipuamente aqueles que tratam de novos tipos de parcelamentos ou reabertura de outros.

Nesse pormenor, relevante sublinhar que o artigo 17 da Medida Provisória 615/2013 reabriu os prazos descritos no § 12 do artigo 1º e no artigo 7º da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como aquele previsto no § 18 do artigo 65 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, até 31 de dezembro de 2013. Dessa forma, o prazo para adesão aos parcelamentos excepcionais descritos nas respectivas leis foram reaberto até o final do corrente ano.

Observa-se que a medida provisória traçou novas restrições e condições aos respectivos parcelamentos, entre elas a proibição de que débitos já parcelados nos termos dos artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do artigo 65 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, possam ser objeto de novo parcelamento.

O § 2º, do artigo 17 da Medida Provisória 615/2013 traçou as regras inerentes aos recolhimentos mensais, cujo valor será o maior entre aqueles apurados de acordo com o disposto no inciso I e II.

Soma-se às condições impostas na presente norma todas aquelas existentes nas leis citadas, entre elas a limitação de inclusão de dívidas tributarias vencidas até 30 de novembro de 2008 e prazo de 180 meses para o parcelamento dos débitos. Enfim, constata-se que a proposta objetiva dar nova oportunidade àqueles que não refinanciaram suas dívidas à época.

De outro giro, os artigos 39 e 40 da Medida Provisória n° 615/2013 criaram novas hipóteses de parcelamento. As duas modalidades de parcelamento contemplam matérias que estão sendo discutidas judicialmente.

O artigo 39 permite o parcelamento ou pagamento com desconto dos débitos relativos à contribuição para o PIS e à Cofins, de que trata o Capítulo I da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012.

Esse parcelamento poderá incluir os débitos relativos às instituições financeiras e às seguradoras que discutem judicialmente o conceito de faturamento e sua incidência, para efeitos de hipótese imponível do PIS/COFINS, cuja matéria foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal através do RE 609.096-RG e RE 400.4479-AgR, respectivamente.

Já o artigo 40 possibilita o parcelamento ou pagamento com desconto dos débitos referentes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012.

O dispositivo possibilitará que os débitos oriundos da incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior, que não tenham sido albergadas pelos efeitos do julgamento da ADI 2.588 e dos REs 611.586 e 541.090, sejam parcelados ou pagos com desconto.

A olhos vistos a presente medida provisória sufraga a política fiscal implementada pelo Governo Federal, que nos últimos dez anos tem se utilizado da concessão de benefícios fiscais para intervir na economia, com a finalidade de estimular o crescimento econômico.

Tal prática tem gerado diversas críticas à política econômica e fiscal implementada pelo Brasil. Vide as recentes críticas feitas pela revista britânica The Economist ao Ministro Guido Mantega. Diante da brevidade da análise e do conteúdo final da Medida Provisória 615/2013, aprovado pelo Congresso Nacional em 11 de setembro de 2013 e encaminhado à sanção ou veto à Presidência da República, com diversas matérias referentes à concessão de parcelamentos e subvenções, interessante fazer uma análise do impacto que os parcelamentos cíclicos editados pela União podem causar no mercado.

Nesse aspecto relevante destacar que mesmo tendo sido concedido mais de seis parcelamentos excepcionais nos últimos dez anos muitos contribuintes não conseguiram se organizar para regularizar a situação fiscal perante a União.

Esses parcelamentos cíclicos acabam projetando “planejamentos tributários” em que os devedores podem de tempos em tempos regularizar sua situação fiscal protraindo o pagamento dos débitos no tempo, o que contribui para o aumento da sonegação. Para ilustrar a conclusão basta tomarmos como referência o último parcelamento excepcional editado pelo Governo Federal, o Refis da Crise, onde se um devedor tivesse adotado a prática deliberada de deixar de pagar tributo, aplicando o seu valor em renda fixa ou outro investimento similar, e tivesse optado pelo referido parcelamento adotando o pagamento à vista, com desconto de multa, juros e encargos, teria ainda tido lucro com tal operação[1].

Somado ao exposto, quando há uma carga tributária alta e uma probabilidade baixa de detectar a sonegação, condições hoje existentes no Brasil, é economicamente racional para pessoas físicas e jurídicas sonegar.

Em reforço à crítica destaca-se recente estudo publicado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), nominado como “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação”[2], o qual constatou que, levando em conta a média dos indicadores de sonegação dos tributos que têm maior relevância para a arrecadação (ICMS, IR e Contribuições Previdenciárias), poder-se-ia estimar uma sonegação de 28,4% da arrecadação, a qual equivale a 10,0% do PIB, representando o valor de R$ 415,1 bilhões caso levado em conta o PIB do ano de 2011. Demonstrando, assim, que a alta carga tributária e elevada sonegação alimentam um círculo vicioso.

Logo, tais parcelamentos deveriam ser excepcionais, e não reiteradamente utilizados, sob pena de interferirem negativamente na economia nacional, fazendo aumentar a sonegação, o que conduz à concorrência desleal e todos os seus reflexos negativos, entre eles o desemprego.

Considerando as incertezas em relação ao crescimento econômico do país e a necessidade de controle da inflação a Medida Provisória 615/2013 acabou se tornando um grande conjunto de medidas econômicas tendentes a atacar referidos problemas. Ao que se percebe foram incorporadas, no trâmite do processo legislativo, algumas propostas que já se encontravam em debate no Ministério da Fazenda.

Ante ao exposto, parece que a equipe econômica do Governo Federal aposta que tais medidas propiciarão ingresso de receitas que poderão suprir as despesas com as subvenções fiscais implementadas nos últimos anos. Todavia, o que não está sendo objeto de análise, é a repercussão no médio e longo prazo dessa política fiscal de parcelamentos cíclicos, que pode conduzir a um aumento da sonegação.

Não por outra razão que o Brasil tem despencado no nível de competitividade da economia, onde ocupa a 51º entre 60 nações analisadas pela escola de negócios IMD, bem como diminuído drasticamente o nível de investimentos privados no país.


Notas

[1] PLUTARCO, Hugo Mendes. Tributação, assimetria de informações e comportamento estratégico do contribuinte: uma abordagem juseconômica. 2012. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012.

[2] Disponível em: <http://www.sonegometro.com/artigos/sonegacao-no-brasil-uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao>; Acesso em: 20 ago. 2013.


Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2013


Dívida ativa da União cresce 15% e passa de R$ 1 trilhão

Por Thiago Resende | De Brasília A dívida ativa da União ultrapassou pela primeira vez a marca de R$ 1 trilhão. Fechou ano passado em R$ 1,14 trilhão – próximo do total arrecadado em tributos federais em 2012. O estoque de valores devidos por pessoas físicas e empresas com a União apresentou uma alta de…


A dispensa da certidão negativa de débitos e a insustentabilidade da recuperação judicial das empresas

Alexandre Carnevali da Silva
Procurador da Fazenda Nacional

Muito se fala sobre sustentabilidade. Sustentabilidade é a palavra de ordem nas questões de meio ambiente e economia. No meio ambiente a palavra ganha força por conta da necessidade de manutenção de um meio ambiente saudável, e na economia a palavra ganha força por conta da necessidade de sobrevivência da atividade econômica em longo prazo. Nesse campo, as teorias econômicas evoluíram para considerar o lucro não mais como o objetivo único e de curto prazo, mas sim como elemento sustentador da saúde da empresa, junto com outras posturas para sua manutenção no mercado, afinal, uma empresa é parte e, ao mesmo tempo, interage com toda a sociedade.

O leitor pode, com as singelas assertivas acima, concordar que uma empresa deve pensar na sustentabilidade do seu negócio, e que soluções rápidas podem não ser soluções “sustentáveis”.

Pois bem, é nessa linha que pretendemos desenvolver a idéia de que dispensar uma sociedade da apresentação da certidão de regularidade fiscal, afeta a “sustentabilidade” do processo da recuperação judicial, e por conseqüência, a sustentabilidade da própria empresa.

De longa data se afirma que uma empresa que pretende a recuperação judicial não tem condições de apresentar a certidão aqui tratada, justamente por que está em dificuldades, e por estar em dificuldades, não tem como quitar seus tributos. Há um erro nesse raciocínio porque a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida com o mero parcelamento dos tributos atrasados, e não apenas com a quitação integral dos mesmos. É a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

Na esfera federal basta a quitação inicial de 1/60 avos dos tributos (isto é, o pagamento da primeira parcela, pois o parcelamento federal ordinário pode ser obtido em até sessenta vezes) e o interessado obtêm o documento pretendido pelo artigo 57 da lei de Recuperação Judicial.

E por qual razão falamos em sustentabilidade no início desse singelo texto? Porque de nada serve um plano de recuperação judicial se a cobrança tributária literalmente “pipocar” logo em seguida em face da empresa, uma vez que os tributos continuarão exigíveis e darão ensejo ao prosseguimento das execuções fiscais.

Nesse sentido foi a mens legis ao definir, como pressuposto da concessão da recuperação judicial a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Não se trata da mera sanha arrecadatória do fisco. A questão se resume em não proceder a um complexo trabalho de recuperação judicial fadado ao fracasso final, por conta de inúmeras execuções fiscais que com a mais cristalina certeza, bombardearão a sociedade recém recuperada.

A dívida tributária permanecerá, e o processo de execução fiscal, continuará. Proceder a uma recuperação judicial sem atentar para esse dois fatos é proceder a uma recuperação de curto prazo, sem sustentabilidade alguma, o que põe por terra justificativas como “a sobrevivência da empresa”, a “manutenção dos empregos”, e outras que necessariamente precisam estar calcadas na já citada sustentabilidade do negócio.

Como dito mais acima, se apenas fosse possível obter a certidão de regularidade fiscal com o pagamento integral dos tributos, sua dispensa realmente faria sentido. Porém, há de se registrar que o mero parcelamento dos tributos permite a obtenção do documento. E é justamente o parcelamento das dívidas civis, gerais, que de certa forma a empresa busca no seu processo de recuperação judicial.

Registre-se, mais uma vez que na esfera federal é possível o parcelamento comum em até sessenta vezes, o que representa cinco anos para quitação da dívida. Registram-se também os programas pretéritos do governo federal aonde dívidas podiam ser parceladas em até quinze anos, como o REFIS II (lei 10.684/03) e o REFIS IV (lei 11.941/09). Nessas situações o sujeito também obtém a certidão positiva com efeitos de negativa. Há quem diga que o prazo do parcelamento pode ser exíguo, para o implemento da recuperação, mas observe o leitor que estamos a falar de um prazo ordinário de sessenta meses, ou cinco anos, para a quitação.

De fato a redação dos artigos 57 da lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, numa rápida leitura, aponta para a quitação total dos tributos, mas observe o leitor que esses mesmos artigos trazem à tona o artigo 151 do mesmo código, que trata da suspensão da exigibilidade com base no parcelamento.

Muitos artigos jurídicos elencam situações aonde a empresa que solicita a recuperação já é, naturalmente, devedora do fisco, e o fisco é sempre o primeiro a ser preterido num momento de crise pois as empresas buscam satisfazer seus fornecedores em primeiro lugar, e exigir a quitação dos tributos seria o mesmo que as condenar à falência, invertendo a ordem de prioridades. Dizem outros que a exigência da certidão é uma exigência política do fisco, absolutamente injustificável. O curioso é que ninguém fecha a equação “do que fazer” logo após a recuperação, com as execuções fiscais remanescentes.

É fato indiscutível que, se a empresa nada parcelar, as execuções fiscais cedo ou tarde prosseguirão, e todo o complexo trabalho elaborado pelo Poder Judiciário na recuperação, resultará num nada social. Ou no ínício da recuperação, como quer a legislação, ou eventualmente no seu decorrer (o que já é contrário à lei), o parcelamento das dívidas tributárias deverá acontecer, e não pura e simplesmente fingir-se que a dívida tributária não existe.

O ato de se analisar demonstrações contábeis e financeiras permite conhecer a situação econômica das empresas, possibilitando a tomada de decisões acertadas, e previsão das tendências futuras – nesse sentido, temos que a dívida fiscal de uma empresa não pode ser ignorada, e a dispensa da certidão de regularidade fiscal é perigoso vetor de problemas futuros, pois não permite a tomada da decisão financeira mais acertada.


A idéia da recuperação judicial não pode ser a de “ganhar tempo”. Deve ser a recuperação real, propriamente dita. Cabe ao Juízo de Direito a enorme tarefa de separar o “joio do trigo”, separar as empresas que de fato têm condições de se recuperar daquelas que pretendem apenas “ganhar um tempo”.

O legislador ao exigir a apresentação da certidão de regularidade fiscal (que, repita-se, pode ser obtida com o parcelamento) intuiu a necessidade da sustentabilidade da medida, pois as dívidas tributárias permanecerão. Empregos e fornecedores, empresa e produtos acabarão por deixar de existir, cedo ou tarde, se não houver a pretendida sustentabilidade econômica.

Ainda que em um caso concreto seja a certidão dispensada, o que é contrário a norma legal, ao menos um juízo de valor deverá existir em se aquilatar o volume da dívida tributária. A informação do passivo fiscal deverá ser colacionada pela Fazenda Pública, e como dito acima, em algum momento deverá ser exigida a certidão de regularidade fiscal. Afinal, custa acreditar na recuperação de uma empresa que, v.g., apresente uma dívida tributária cinco ou seis vezes maior do que o patrimônio total disponível.

Para melhor provar a assertiva, notadamente em casos aonde a recuperação pressupõe também a venda de ativos da empresa, trazemos ao leitor alguns aspectos discutidos no bojo do Agravo de Instrumento Nº 0017542-89.2012.4.03.0000/SP (2012.03.00.017542-0/SP), que considerou ineficaz a alienação de um imóvel. Referido bem estava penhorado em uma execução fiscal, e no processamento da recuperação judicial da empresa devedora, ele foi alienado. Como na recuperação judicial não havia qualquer plano para pagamento dos tributos, foi declarada a ineficácia da venda do bem. Observe o leitor a sensibilização da questão tributária no processo da recuperação, e como uma decisão da esfera judiciária federal impactou no mesmo.

Vale ressaltar ainda que uma decisão que afaste a aplicação do art. 57 da Lei 11.101/05, como quer boa parte dos artigos sobre o tema, parte de premissas totalmente equivocadas, segundo as quais a apresentação de CND inviabilizaria o plano de recuperação judicial e que as Fazendas Públicas não sofreriam nenhum prejuízo, porquanto o deferimento da recuperação não suspenderia as execuções fiscais, conforme art. 6º, §7 do mesmo diploma legal.

Os Juízos Estaduais, conforme verificado na prática diária, determinam que as execuções fiscais devem continuar, mas desde que não inviabilizem o plano de recuperação. Esse é justamente o ponto nevrálgico que surge, no mesmo sentido da decisão acima relatada: o que fazer com a dívida fiscal nas recuperações judiciais onde o plano de recuperação prevê a alienação de todo patrimônio da empresa?

Trata-se de verdadeiro aporismo, porquanto as execuções fiscais não são suspensas, porém perdem completamente a efetividade, pois não haverá patrimônio a ser constrito e leiloado. Destarte, a interpretação dada por alguns à Lei 11.101/05 retira completamente a efetividade da busca forçada do crédito tributário, numa verdadeira revogação de conteúdo.

O leitor deve, contudo, perceber que as Fazendas Públicas não participam do plano de recuperação judicial por uma questão de lógica: falta-lhes interesse, já que o art. 57 da Lei 11.101/05 exige a apresentação de certidão negativa de débito, ou comprovação da suspensão da exigibilidade débito.

Quando a Lei 11.101/05 prescreveu que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, ela tratou das novas inscrições em dívida ativa, porquanto as dívidas anteriores necessariamente deveriam estar quitadas ou com a exigibilidade suspensa, pela prova da juntada da certidão.

Dessa forma, uma recuperação judicial nesses moldes relatados, além de causar prejuízo ao erário, não soluciona a continuidade da empresa em face das execuções fiscais remanescentes, e pode constituir-se em falência de fato, às avessas, sem considerar a ordem correta dos créditos devidos.

Ressaltamos por fim que não há “milagre” no mundo dos negócios. Muitos milagres no mundo dos negócios ocorrem por favoritismo, às vezes de cunho duvidoso, outros tantos de grandes apostas de alto risco negocial; e mais uma vez, insistimos, se não resta possível o parcelamento em longos cinco anos do passivo fiscal, a recuperação real e efetiva de um negócio ganha contornos de milagre.

Ainda que seja de fato dispensada a apresentação da certidão em debate para o iniciar da recuperação, algum plano para pagamento dos impostos haverá de existir, com a participação da Fazenda Pública, e no decorrer do processo da recuperação essa certidão comprobatória dos parcelamentos deverá ser colecionada aos autos, e mesmo que a lei não a exigisse, a pura e simples existência da dívida tributária já implicaria nessa postura.

A questão começa a se delinear como lógica. Há de se ter alguma sustentabilidade econômica e social na recuperação judicial das empresas.

Referências bibliográficas

1 – Sustentabilidade Financeira – Proposta de indicador de sustentabilidade financeira aplicável às micro e pequenas empresas, Miriane de Almeida Fernandes, disponível em http://www.faccamp.br/madm/Documentos/producao_discente/2011/02fevereiro/MirianeAlmeidaFernandes/sustentabilidade_financeira-proposta_de_indicador_de_sustentabilidade_financeira_aplicAvel_as_micro_e_pequenas.pdf, acesso em 07/09/2012

2 – A Gestão Ética, Competente e Consciente, tributo à memória de E.F. Schumacher, Messias M. de Castro e Lúcia Maria Alves de Oliveira – Prefácio de Rubens Ricupero – Mbooks, 2008.

3 – Manifestação sobre recuperação judicial e execução fiscal, Dr. Rafael Carlos Cruz de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional, exarada no bojo de execução fiscal de Grande Devedor, São Bernardo do Campo, 2011


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