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Resultado da busca para: Corregedoria

SINPROFAZ REQUER À AGU A PARTICIPAÇÃO DOS PFNS NA CONSULTA SOBRE A CORREGEDORIA-GERAL

O SINPROFAZ oficiou o AGU nesta sexta-feira (5). O tema da comunicação foi a abertura de consulta – restrita aos advogados da União – para avaliar a possibilidade de fixação de tempo máximo de permanência dos integrantes na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.


SINPROFAZ SE REÚNE COM FILIADOS INTEGRANTES DA CORREGEDORIA-GERAL DA AGU

Iolanda Guindani esteve com PFNs integrantes da Corregedoria-Geral da AGU: o ex-presidente Heráclio Camargo, corregedor-geral; o filiado Talius Vasconcelos, corregedor-geral substituto; e a ex-diretora do Sindicato Marilia Gattei, chefe de gabinete.


DIRETORIA DEBATE TEMAS COMO SAÚDE MENTAL E DIÁLOGO JUNTO À CORREGEDORIA

A Diretoria do SINPROFAZ se reuniu na sexta-feira (17). Realizado de modo virtual, o encontro teve início com uma análise do cenário institucional da PGFN e de como eventuais acontecimentos externos podem impactar a Carreira.


Corregedoria: SINPROFAZ representa contra o procurador-regional da 4a. Região

Representação foi protocolada nesta quarta-feira, 04/03, para requerer providências da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União acerca de conduta inadequada do procurador da Fazenda Nacional José Diogo Cyrillo da Silva.


Função de CNJ é concorrente às corregedorias

Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Aproxima-se o momento do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quanto à amplitude da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ponto central da discussão reside em definir se o CNJ possui competência concorrente ou subsidiária em relação a atuação das Corregedorias de Justiça.

A matéria se encontra regulada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, onde é conferida ao CNJ a competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. O dispositivo constitucional acrescenta que tal atribuição do Conselho deve ser exercida “sem prejuízo da competência” das corregedorias estaduais. O ponto fulcral, pois é assim, reside em definir a melhor interpretação de tal enunciado normativo.

A expressão “sem prejuízo de” é repetida na Constituição Federal por dezenas de oportunidades. Em todas elas, a interpretação adequada se dirige em concluir pela adição e não exclusão. Assim ocorre com o artigo 150, inciso I, ao estabelecer as garantias dos contribuintes; artigo 7º, XVIII, ao estabelecer o direito da licença à gestante; artigo 30, inciso III, sobre a obrigatoriedade de prestação de contas; e, de modo emblemático, o artigo 37, parágrafo 4º, pelo qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Em se tratando de punição a agente do poder estatal, a Constituição sempre admite o acúmulo de responsabilidades, utilizando-se a expressão em tela para significar aplicação concorrente, como exemplificam o artigo 52, parágrafo único e o artigo 86 da Constituição Federal.

Ao declarar constitucional a instituição do CNJ, julgando, no ano de 2005, a ADI 3.367, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Conselho como “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”. O ministro Cezar Peluso, então relator do julgado, bem ressaltou em seu voto, “Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição”. Para o relator da ADI, “o Conselho não anula, reafirma o princípio federativo”. E conclui: “O Judiciário necessita de um órgão nacional de controle, que receba as reclamações contra as atividades administrativas dos juízes e tribunais, assim como contra a qualidade do serviço judicial prestado”. Quanto à competência do CNJ para processar os desembargadores, o voto do relator é expresso, “o Conselho Nacional deve controlar diretamente os Tribunais”.

O Conselho Nacional de Justiça é instituição republicana, de matriz constitucional, possuidor de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais. A expressão “Sem prejuízo de” não exime, mas acresce; não obsta, mas soma; não exclui, mas complementa. As competências assim previstas coexistem de modo concorrente e não subsidiário. Funcionam as Corregedorias e o Conselho Nacional de Justiça, de modo a não ocorrer exclusão.

Com a devida reserva do respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para uma nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais. O CNJ, que tem se demonstrado não subserviente aos donos do poder, não há de ser declarado subsidiário, mantendo-se a plenitude de suas competências.


Marcus Vinicius Furtado Coêlho é Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2012


SINPROFAZ OFERECE SERVIÇO DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES. SAIBA MAIS!

O serviço é resultado da parceria firmada com o escritório Innocenti Advogados Associados, onde o diretor jurídico, Roberto Rodrigues, esteve reunido com os advogados Daniela Barreiro, coordenadora da área de Direito Público, e José Jerônimo de Lima.


SINPROFAZ E COMISSÃO DE DIÁLOGO DA AGU REALIZAM PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO

Iolanda Guindani compareceu à primeira reunião ordinária do ano realizada entre a Comissão de Diálogo da AGU e as entidades representativas da Advocacia Pública. O encontro foi promovido na sede da Advocacia-Geral da União, em Brasília/DF.


SINPROFAZ PARTICIPA DA 1ª JORNADA DA SAÚDE MENTAL NA AGU

A presidente Iolanda Guindani marcou presença na Jornada. Promovido com o apoio do Sindicato, o evento foi aberto na segunda-feira (29), ocasião para a qual foram convidados Colegas estimados pela Carreira: Heráclio Camargo, Claudia Trindade e Fabrício Da Soller representaram os PFNs na mesa de honra.


EX-DEPUTADO FEDERAL VICENTE CÂNDIDO MARCA PRESENÇA NO 20º ENCONTRO DO SINPROFAZ

Nos dois mandatos como deputado federal pelo PT/SP, Vicente Cândido ocupou postos de relevância, a exemplo das presidências da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.


SINPROFAZ SE REÚNE COM HERÁCLIO CAMARGO, NOVO CORREGEDOR-GERAL DA AGU

O filiado e novo corregedor-geral da AGU, Heráclio Camargo, recebeu o presidente do SINPROFAZ, Achilles Frias. Durante o encontro na Corregedoria, em Brasília/DF, o presidente, em nome da Diretoria do Sindicato, parabenizou o Colega pelo desafio aceito.


QUESTÕES DISCIPLINARES PAUTAM REUNIÃO JURÍDICA REALIZADA EM SÃO PAULO/SP

O SINPROFAZ, representado pelo diretor jurídico Giuliano Menezes, pelo presidente Achilles Frias e pelo diretor Roberto Rodrigues, esteve reunido em São Paulo/SP com José Jerônimo Nogueira de Lima, membro do Innocenti Advogados Associados.


EM REUNIÃO, SINPROFAZ DISCUTE DEFESA DE FILIADOS EM QUESTÕES DISCIPLINARES

No encontro, o Sindicato foi representado pelo diretor jurídico Giuliano Menezes, pelo presidente Achilles Frias e pelo diretor Roberto Rodrigues. Os advogados Márcio Cammarosano e José Jerônimo Nogueira também estiveram presentes.


CONTE COM O SINPROFAZ PARA A DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES

Entre os vários serviços oferecidos pelo SINPROFAZ está a defesa em questões disciplinares e em seus eventuais desdobramentos jurídicos. O acompanhamento dessas questões perante a Corregedoria é realizado pelo Innocenti Advogados Associados, parceiro do Sindicato.


FILIADOS NÃO TÊM ÔNUS COM SERVIÇO DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES

As procuradoras e os procuradores ficam responsáveis apenas pelos custos eventuais (xerox, correios, transporte, etc.) decorrentes da atuação da equipe jurídica. Todo o processo é acompanhado pela Diretoria do Sindicato, em um trabalho conjunto com os advogados.


PRECISA DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES? CONTE COM O SINPROFAZ!

Um dos mais importantes serviços oferecidos pelo SINPROFAZ é a defesa em questões disciplinares e em seus eventuais desdobramentos jurídicos. O acompanhamento dessas questões perante a Corregedoria é realizado pela equipe Innocenti Advogados Associados.


CORREGEDOR-GERAL DA AGU RECEBE SINPROFAZ

Ao longo do encontro, foram discutidas pautas relacionadas à rotina laboral dos PFNs: os dirigentes sindicais abordaram questões como a distribuição desigual do trabalho que, agravada pela ausência da carreira de apoio, vem resultando em um quadro grave de sobrecarga na Instituição. Acesse e saiba mais!


SINPROFAZ OFERECE SERVIÇO DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES. CONHEÇA!

Para se beneficiar do serviço, a filiada ou o filiado que enfrenta investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo deve contatar a Diretoria Jurídica do SINPROFAZ, responsável pelos primeiros encaminhamentos.


SINPROFAZ LEVA AO PGFN OS RESULTADOS DO DIAGNÓSTICO DE SAÚDE MENTAL E QUALIDADE DE VIDA

O presidente Achilles Frias; a filiada Beatriz Pereira, do Grupo Nacional de Saúde Mental – PGFN; e o psicólogo Cristiano Costa, coordenador do Projeto de Saúde Mental e Qualidade de Vida na PFN, estiveram reunidos com o procurador-geral, Ricardo Soriano.


QUESTÕES DISCIPLINARES PAUTAM REUNIÃO JURÍDICA EM SÃO PAULO/SP

O SINPROFAZ, representado pelo diretor Achilles Frias, esteve reunido com José Jerônimo Nogueira de Lima, membro do Innocenti Advogados Associados. Parceiro do SINPROFAZ desde janeiro de 2019, o escritório é especialista em questões disciplinares.


HOJE: SINPROFAZ APRESENTA SERVIÇO DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES. CONHEÇA!

Nesta sexta-feira, às 14h30, o SINPROFAZ promove o Webinar “Defesa em Questões Disciplinares”. Ao longo do evento, os procuradores da Fazenda Nacional conhecerão detalhes de um dos mais importantes serviços oferecidos pelo Sindicato!


PRECISOU DE DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES? CONTE COM O SINPROFAZ!

No intuito de apresentar o serviço de forma ampla a toda a Carreira, o SINPROFAZ promoverá um Webinar. O evento on-line será realizado na próxima sexta-feira, 22 de janeiro, às 14h30. Compartilhe o link público com os Colegas e convoque a participação de todos os Membros da PFN!


DEFESA EM QUESTÕES DISCIPLINARES: CONHEÇA O SERVIÇO QUE O SINPROFAZ OFERECE AOS PFNS

O PFN submetido a um PAD ou a outras questões perante a Corregedoria pode contar com o SINPROFAZ. O escritório Innocenti Advogados Associados é responsável pelo serviço e conta com equipe especializada à disposição dos filiados!


DEFESA DOS FILIADOS EM QUESTÕES DISCIPLINARES É TEMA DE WEBINAR DO SINPROFAZ

Os PFNs filiados contam com consultoria do escritório Innocenti Advogados Associados, especializado no acompanhamento de questões disciplinares. Para que a Carreira conheça o serviço, o SINPROFAZ promoverá um Webinar.


EM WEBINAR, CONVIDADOS DESTACAM FUNCIONALIDADES DO ZENKLUB

Em webinar hoje (19), os filiados conheceram o Zenklub, aplicativo com o qual o SINPROFAZ firmou parceria. Por meio do app, disponível para iOS e Android, os PFNs têm acesso a atendimento psicológico imediato.


DIRIGENTES DO SINPROFAZ SE REÚNEM COM CORREGEDOR-GERAL DA AGU

O presidente Ernane Brito, o vice-presidente, Roberto Rodrigues, e os diretores Achilles Frias e Giuliano Menezes estiveram reunidos com Edimar Fernandes de Oliveira, corregedor-geral da AGU, e Elmar Luis Kichel, corregedor-geral substituto.


EM VIDEOCONFERÊNCIA, PRESIDENTE DO SINPROFAZ SE REÚNE COM DIRIGENTES DA AGU

José Ernane Brito esteve reunido com o AGU, José Levi. Da reunião virtual, também participaram Vládia Pompeu, corregedora-geral; Leonardo Fernandes, procurador-geral federal; e representantes da ANAFE.


ENTIDADES SE REÚNEM E TRAÇAM ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO

O SINPROFAZ esteve reunido com dirigentes de ANAUNI e ANAFE. Motivados pela vitória relacionada à consolidação de importante prerrogativa da Advocacia Pública, os representantes sindicais analisaram o cenário político nacional e os efeitos dele no âmbito da AGU.


DIRIGENTES DO SINPROFAZ SE REÚNEM COM RICARDO SORIANO, NOVO PGFN

O SINPROFAZ, representado pelo presidente José Ernane Brito, pelo vice-presidente Roberto Rodrigues e pelo diretor Achilles Frias, esteve reunido ontem (3) com Ricardo Soriano, PFN nomeado procurador-geral da Fazenda Nacional.


DIRIGENTES DO SINPROFAZ SE REÚNEM COM FILIADO JOSÉ LEVI, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

O presidente José Ernane Brito, o vice-presidente Roberto Rodrigues e o diretor Achilles Frias estiveram reunidos hoje (22) com José Levi. O encontro contou com as presenças de Fabrício Da Soller e Fernanda Vilares.


CONJUR PUBLICA ARTIGO DE MANOEL FELIPE, EX-PGFN FILIADO AO SINPROFAZ

No texto, o associado do SINPROFAZ destaca os casos de comissões que atuam abrigadas em instalações das Corregedorias e que mantém uma relação promíscua de amizade e subordinação com as autoridades instauradoras.


PRECATÓRIO 28,86%

Como muitos colegas têm conhecimento, o SINPROFAZ obteve significativa vitória no ano de 2015 com a expedição de 52 precatórios para os nossos filiados nos processos de execução do reajuste de 28,86%.


Primeiro encontro de autores da AGU reúne obras de advogados e procuradores

No próximo dia 2/12, os membros da Advocacia-Geral da União que são autores de livros se reúnem no 1º Encontro Regional de Autores da AGU, em São Paulo.


SINPROFAZ reúne-se com o Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União

No último dia 10/06, diretores do SINPROFAZ reuniram-se com o Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, Ademar Passos Veiga.


SINPROFAZ pede manifestação da Comissão de Ética sobre caso Adams

Representação ao colegiado vinculado à Presidência da República foi protocolada nesta segunda-feira, 18 de fevereiro.


Nota de repúdio

Diretoria do SINPROFAZ manifesta-se publicamente sobre a decisão da PGFN de acabar com a lista de discussão e a lista de subsídios, substituindo-as por outras 5 listas específicas.


SINPROFAZ combate responsabilização profissional derivada de condições precárias de trabalho

O SINPROFAZ entrou como interessado em um processo que evidencia a clara afronta ao direito do Advogado Público de exercer seu trabalho com zelo e dedicação, com a estrutura necessária para melhor exercer suas atividades.


Manifesto da Advocacia Pública Federal em defesa do Estado

Forvm e Unafe se posicionam sobre proposta orçamentária do Governo Federal que aumenta em 25% o valor da remuneração dos cargos comissionados na Administração Pública Federal.


Confira a edição número 12 de Justiça Fiscal

Revista já está em circulação e pode também ser acessada no site do SINPROFAZ. Rio+20, sistema eletrônico de votação e Núcleo-JEF da PRFN3 são alguns destaques da edição.


Lei Orgânica da AGU não pode ser modificada sem debates

Por Luciane Moessa de Souza

Em alguns dos temas mais sensíveis para a advocacia pública federal, os dois anteprojetos em tramitação pouco avançam ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. É o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da União; b) autonomia funcional ou independência técnica e inamovibilidade de seus membros; c) necessário fortalecimento da consultoria jurídica; d) necessário avanço em termos de democratização e profissionalização da gestão, aí incluídos o preenchimento de cargos de confiança, a lotação e a distribuição de trabalhos de acordo com critérios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.

É bom notar que todos estes aspectos são facetas de uma mesma moeda: a realização de um controle de juridicidade efetivo da atuação da Administração Pública, missão primordial da advocacia pública, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como peça essencial na engrenagem que está presente em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Também merece menção, pelas inúmeras controvérsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utilização de meios consensuais de solução de controvérsias na esfera pública, já que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avanço de tais métodos de forma segura, eficiente e democrática.

Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande importância para as carreiras da advocacia pública federal são tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representação judicial e extrajudicial de agentes públicos e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

A autonomia institucional da Advocacia-Geral da União é assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prevê de forma bastante “tímida”, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os três poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexistência de tal autonomia não se revela apenas na ausência de menção expressa à mesma, mas sobretudo na mal-vinda ingerência do Poder Executivo na nomeação de todos os cargos de cúpula da instituição, desde o procurador-geral federal, da União e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e fundações federais até o consultor geral da União e os consultores jurídicos junto aos Ministérios — tudo nos mesmos moldes da escolha política do advogado-geral da União.

É de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta função o mesmo tratamento instável que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, já que não se assegura ao seu titular o exercício de qualquer mandato, a exemplo do que se dá com o procurador-geral da República. Todavia, se, para efeito de nomeação do advogado-geral, seria necessária uma mudança no texto constitucional, não se pode dizer o mesmo de tais funções e nada impede — muito pelo contrário, tudo recomenda — que a Lei Orgânica venha a prever critério diverso do meramente político para o preenchimento de tais cargos, bem como a existência de mandato, de modo a proteger os seus titulares de pressões políticas ilegítimas, que muitas vezes distorcem a atuação de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.

Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gestão Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de cúpula serão exercidos “preferencialmente” por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Além disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos é de competência do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.

É evidente que não faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independência técnica (como dispõe o anteprojeto Toffoli, de forma genérica, “nos termos de regulamentação do Conselho Superior da AGU”) dos membros da advocacia pública federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza política e não técnica. Ademais, a falta de respeito à independência técnica está evidente nos dois anteprojetos em todas as previsões de que os pareceres deverão ser aprovados por superiores hierárquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discussão de divergências por comitês de especialistas, que poderiam propiciar a uniformização do entendimento no âmbito de uma discussão de caráter técnico e aberta à participação dos interessados e detentores de argumentos relevantes.

A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente técnica, com a cristalina sobreposição do critério político sobre o jurídico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos está prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exceções constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Ministério Público, colocando tais membros a salvo de retaliações pela via das remoções de ofício.

Aliás, é preciso notar que esta prevalência do poder político sobre o critério jurídico se expressa claramente quando não há regras prévias para distribuição dos trabalhos, como é comum na consultoria jurídica de cúpula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de “influenciar” no conteúdo do parecer que será emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos “superiores”, está prevista a excrescência do instituto da avocação (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams “supera” qualquer precedente ao estabelecer que o parecer não aprovado deverá ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um só tempo a transparência administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atuação administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.

Também é expressão clara desta renúncia à autonomia e ao reconhecimento da competência técnica da instituição para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mantém o sistema de pareceres jurídicos não vinculantes para a Administração Federal, a menos que o(a) presidente da República os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo político, a palavra final acerca de opinião de caráter técnico-jurídico, afrontando-se assim a lógica e os sustentáculos básicos de um Estado Democrático de Direito.

No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prevê que haja manifestação do advogado-geral da União (não vinculando a posição deste, portanto, à defesa do texto questionado nas ações diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma redação que constitui uma contradição lógica, já que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constituição, tal qual se a própria razão da instituição do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.

No que toca à profissionalização e democratização da gestão, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prevê a necessidade de estipular critérios claros e objetivos para lotação de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de funções de confiança ou para a distribuição dos trabalhos. Tais critérios somente são lembrados no que concerne à promoção. Contudo, eles são necessários não apenas para proteção de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exercício das atribuições institucionais de forma eficiente e isonômica — interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avançar na previsão de hipóteses e formato de audiências e consultas públicas. Estas estão previstas apenas no anteprojeto Adams, porém da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribuição exclusiva do advogado-geral da União. Vale registrar que o anteprojeto Adams também retrocede ao não prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.

No que tange à utilização de meios consensuais de solução de controvérsias, assim como desistências e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mantêm a excessiva centralização de atribuições e pecam por não estipularem claramente os critérios jurídicos para prática de tais atos e homologação de atos ou acordos celebrados. Se não é adequada a celebração de transações individualmente por cada advogado público, seria muito mais apropriada a criação de comitês temáticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentração no advogado-geral da União — o que certamente inviabiliza a expansão desta alternativa.

Outro equívoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as competências atinentes aos meios consensuais no âmbito da Consultoria-Geral da União, que não tem qualquer ingerência sobre os conflitos judicializados. Por último, resta evidente a inconstitucionalidade (por violação ao princípio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transações entre entes federais e estados, Distrito Federal e municípios sejam firmadas sem a participação simétrica de seus órgãos jurídicos, mas tão somente sob a supervisão da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto — em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual — não foi abordado por nenhum dos anteprojetos.

Quanto à representação judicial e extrajudicial de agentes públicos, o anteprojeto Toffoli avança, estipulando critérios para que esta situação ocorra, quais sejam, a solicitação do agente, que a controvérsia se refira a atos praticados no exercício de suas funções e na defesa do interesse público, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorrência sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordinária, violando claramente a reserva constitucional de matéria atinente às atribuições institucionais da AGU à lei complementar.

Por fim, quando se trata de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli contém retrocesso ao não possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exercício da advocacia “quando em licença sem vencimento”, sem sequer excepcionar os casos em que há conflito de interesses entre a parte e a Administração Pública federal, abrindo as portas tanto para o uso de informações privilegiadas, com claro risco de prejuízo ao interesse público, quanto para a concorrência desleal com os advogados privados.

Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participação que caracterizou sua elaboração, consagrou alguns avanços importantes para a advocacia pública, embora devesse ir muito além do que foi. Foi, porém, esquecido pelo atual advogado-geral da União, que, às margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União quanto das associações que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.

Muitos outros temas estão presentes nos dois anteprojetos, como a descrição das atribuições da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, vedações e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribuições do Conselho Superior, a incorporação da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprovação no concurso, entre vários outros.

Não se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitrária, mas sim deve ser propiciada a ampla discussão, embasada em argumentos pertinentes que permitam avançar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretização de um Estado Democrático de Direito. Ainda não é tarde para exigirmos esta mudança de rumos.


Luciane Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.

Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012


Atuação do SINPROFAZ pela melhoria nas condições de trabalho

Sindicato atua em várias frentes – administrativas e judiciais – para corrigir problemas como falta de estrutura, de carreira de apoio e sistemas informatizados precários.


A Aplicação da Decretação de Indisponibilidade de Bens na Execução Trabalhista

Alexandre Carnevali da Silva
Procurador da Fazenda Nacional

Maria Aparecida Silvestre das Chagas
Analista Judiciária na Justiça Federal do Trabalho

A evolução do constitucionalismo aponta para o surgimento de três grandes valores, bases de um Estado Democrático de Direito, que são a necessidade da limitação e controle do poder político, o asseguramento da plena cidadania, com a clara definição dos direitos e garantias individuais, e a definição de regras claras e isonômicas para a assunção ao poder.

Despiciendo lembrar ao leitor que para a efetivação desses valores o Estado tem que garantir a eficácia das disposições constitucionais, e não se terá a plena cidadania, dentre as outras vertentes constitucionais, se as normas existirem apenas no papel.

Nesse sentido, imprescindível o escorreito cumprimento da norma e aplicação da Justiça, e cabe ao Poder Judiciário a tarefa da aplicação concreta da norma e, em determinados casos, o restabelecimento dos direitos violados.

Assim, a atividade jurisdicional é exercida com a prática de atos processuais cognitivos e processuais, culminando no mais das vezes em atos executivos.

Nessa linha, a execução do julgado tem como objetivo a entrega do bem da vida à parte que tem o direito assegurado ou por títulos já existentes, ou por títulos decorrentes da própria atividade jurisdicional do Estado. De toda forma, é no processo de execução que se restaura o direito violado.

Nesse momento, que é o da aplicação prática, surgem grandes problemas para a concretização da Justiça.

Todo operador do Direito sabe que em processos cíveis e trabalhistas muitas vezes o vencedor da demanda se depara com a insolvência do devedor, em decorrência da sonegação de bens ou mesmo do baixo poder de coação dos atos processuais executórios, isso aliado ao problema do excesso de feitos ajuizados, que compromete a eficácia da prestação judicial. Resumindo, é o famoso “ganha, mas não leva”.

Na Justiça do Trabalho não é diferente, mas vislumbramos um instrumento que pode ajudar a melhorar a eficiência da execução trabalhista. Tal instrumento é o artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

O citado artigo trata do instituto da decretação da indisponibilidade geral de bens do devedor tributário, que citado, não paga nem garante a execução fiscal.

Em uma rápida análise, resta impossível a aplicação do artigo 185-A do CTN na Justiça Laboral, por conta da especificidade do mesmo, que em princípio nada tem a ver com débitos trabalhistas não pagos.

Acreditamos, todavia, que essa incompatibilidade seja apenas aparente, pois há de se levar em conta o contido no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que privilegia o princípio geral, do Direito do Trabalho da aplicação da norma mais favorável, ainda que em termos estritamente processuais.

Pela intelecção da previsão legal, extraem-se os requisitos para a decretação da medida cautelar em debate, que são: a citação do devedor; o não pagamento; o não oferecimento de bens à penhora e por fim a não localização de bens penhoráveis.

Na execução fiscal, com a decisão judicial de indisponibilidade geral de bens do devedor, determina-se a imediata comunicação aos principais órgãos de controle, como por exemplo, o Banco Central do Brasil e a Corregedoria Geral dos Cartórios Extra Judiciais, para que efetuem o bloqueio dos bens e ativos do devedor insolvente, assim como a retransmissão da determinação para os órgãos vinculados.

Há de se notar que um dos escopos do artigo em comento é a localização de bens, em comarcas diversas daquela aonde o exeqüente teria condições de os localizar.

Começamos a meditar sobre a aplicação do citado artigo 185-A do CTN nas execuções trabalhistas por vislumbrar a sua interpretação em conjunto com o artigo 889 da CLT, que determina a aplicação dos preceitos que regem o processo executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80).

Assim, temos que não é incompatível a aplicação da norma, pois a aplicação das disposições do artigo 185-A do CTN encontra supedâneo na própria CLT.

Ademais, vale destacar que a Emenda Constitucional 45/2004 acresceu ao art. 114 da Constituição da República o inc. VII, atribuindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, donde se inclui a execução fiscal regida pela Lei 6.830/80.

Superado o entendimento de que a própria legislação laboral permite a aplicação de outros diplomas legais à execução trabalhista, vale destacar que, ainda assim, a aplicação do artigo 185-A do CTN encontra fundamento na lacuna ontológica do sistema processual laboral.

O Texto Laboral foi publicado em 1943, sendo certo que abarca diversas alterações, e o instituto da decretação da indisponibilidade de bens só surge em 2005, evidentemente demonstrando um entendimento mais moderno ao objetivar as modificações dos fatos sociais.

E nesse ponto relaciona-se a lacuna ontológica, pois se percebe uma ausência de norma eficaz, no sentido da perseguição da aplicação concreta da Justiça, na execução de seus julgados.

Todo operador do Direito conhece bem as manobras protelatórias dos maus devedores, que desvirtuam o devido processo legal e utilizam manobras que são favorecidas em eventual lentidão processual. Podemos provar essa assertiva facilmente, basta o leitor observar o grande numero de leilões negativos por conta de penhora de bens de baixa liquidez, liquidez essa que só piora com o tempo.

A principal eficácia da aplicação da medida aqui defendida recai sobre os atos futuros de constrição patrimonial. E observe o leitor que a aplicação não se restringe apenas às execuções fiscais em trâmite na Justiça do Trabalho, mas aplica-se a toda execução de julgado, das ações trabalhistas ordinárias.

Despiciendo, ainda, tecer qualquer comentário acerca da importância social da Justiça do Trabalho, e entendemos que o fortalecimento dos meios de execução no processo trabalhista privilegiará principalmente dois grandes grupos: os trabalhadores que poderão exercitar de forma mais eficaz seus direitos, restabelecendo ou mantendo sua cidadania, e os empregadores que cumprem a risca a legislação do trabalho, que são obrigados a competir no mercado com os maus empregadores, que transformam em lucro o descumprimento de suas obrigações, esses sim os destinatários da norma em comento. Despiciendo ainda lembrar o privilégio que o credito trabalhista, que é notadamente alimentar, possui.

O melhoramento dos mecanismos de execução fortalece, ainda, a própria Justiça do Trabalho, que poderá fazer valer a lei de forma mais cogente, e a Advocacia, que desempenhará um papel mais marcante na prevenção dos litígios, na orientação geral aos empregadores, evitando possíveis multas administrativas, e nos procedimentos conciliatórios.

O fortalecimento dos mecanismos de execução, em última análise, corrobora com os valores constitucionais citados no início, na medida que promove no campo da realidade os valores da plena cidadania, com o efetivo cumprimentos das obrigações.


BIBLIOGRAFIA:

– Direito Constitucional – Pedro Lenza – Ed. Método – 11ª edição, 2007

– Título Executivo e Liquidação – Teori Albino Zavaski – Ed RT, 2º ed, 2001

– Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Execução Trabalhista – Homero Batista Mateus da Silva – Ed Elsevier, 2010

– A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Castro, Aldemario Araujo , Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 770, 12 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7145>. Acesso em: 26 abr.2012.

– Luiz Fernando Bonn Henzel, A Indisponibilidade dos Bens do Devedor no Processo de Execução como forma de Efetividade das Decisões Judiciais Trabalhistas, 2008, disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2760/DMPPJ%202008%20-%20Luiz%20Fernando%20Bonn%20Henzel.pdf?sequence=1>, acesso em maio/2012


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