Resolução: cessação imediata de atos meramente administrativos – SINPROFAZ

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20 abr, 2015

Resolução: cessação imediata de atos meramente administrativos


Resolução e Estudo irrefutável baseados em Decisão da AGO podem e devem ser divulgados e juntados por todos para respaldar a nova postura dos PFNs, diante do descalabro administrativo na PGFN.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA DO SINPROFAZ Nº 01/2015

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, baseado na aprovação do item 7 das discussões da AGO de 28 de março de 2015, e com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, no Decreto-Lei nº 147/67, na Lei Complementar nº 73/93, na Lei nº 9.028/95 e no Regimento Interno da PGFN, Portaria MF nº 36/14, resolve:

1) Recomendar a todos os membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional que, doravante, abstenham-se de praticar atos meramente administrativos, isto é, atos materiais que não contenham uma declaração de vontade da administração tributária, como aqueles enunciados nos artigos. 74 e 75 da Portaria MF nº 36/14.

2) Ao dar efetividade à recomendação acima, caberá aos membros da Carreira coordenar as atividades administrativas, mas não a sua preparação e execução direta. Assim, a título de exemplo, não compete ao Procurador da Fazenda Nacional executar as seguintes atividades:

a. elaboração e conferência de cálculos de qualquer natureza;

b. acesso aos sistemas fiscais de modo geral;

c. realização direta de diligências para localização de bens e pessoas, cabendo ao Procurador apenas defini-las e indicá-las ao Serviço de Apoio, a quem caberá realizá-las; e

d. elaboração de minutas de ofícios.

3) Recomenda-se, ainda, aos membros da Carreira que passem a incluir nos requerimentos de informação dirigidos a quaisquer órgãos, como padrão, a seguinte advertência:

“A presente requisição ampara-se no art. 4º da Lei nº 9.028/95, que assim dispõe:

Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

4) O SINPROFAZ assumirá inteira responsabilidade pela imediata adoção de toda e qualquer medida de proteção necessária aos Procuradores da Fazenda Nacional sindicalizados, que seguirem as orientações contidas nesta Resolução, como também no Estudo que será divulgado em anexo a ela, quer no plano correicional, quer judicialmente.

 

Brasília, 20 de abril de 2015.

HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO
Presidente do SINPROFAZ

 

Clique aqui para ler o inteiro teor do Estudo do SINPROFAZ e da Resolução da Diretoria do SINPROFAZ.



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