Os procuradores entraram com ação ordinária com pedido de liminar na Justiça Federal de Pernambuco para participar do concurso. Como o pedido foi negado pela Justiça Federal, o grupo entrou com agravo de instrumento no TRF-5, que concedeu a liminar.
A União recorreu então ao Supremo, alegando “grave risco de lesão à ordem e à economia pública, bem como suposta afronta à redação do art. 41 da Constituição da República, alterada pela EC nº 19/98”.
Também argumentou que o caso poderia abrir um precedente de efeito multiplicador, permitindo a várias categorias a contestar judicialmente o período probatório. O presidente do STF acolheu as argumentações.
De acordo com Peluzo, ao analisar a questão da impossibilidade de participação de servidores públicos em concurso de promoção antes de cumprido o prazo de estágio probatório, o plenário do Supremo firmou o entendimento de existência de grave lesão à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-constitucional.