Resultados da pesquisa por “associados” – Página: 7 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: associados

2007.34.00.006079-0

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Volume 1
Apenso

IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 76 01
Decisão liminar 132 01
Petição que Informa Interposição de Agravo 137 01
Contestação 151 01
Sentença 189 01
Embragos de Declaração Sinprofaz 200 01
Manifestação da União Sobre Embargos de Declaração do Sinprofaz 207 01
Decisão Embargos 228 01
Apelação Sinprofaz 234 01
Embargos de Declaração União 50 02
Contrarrazões 58 02
Decisão Embargos 90 02
Apelação União 105 02

Última folha: 417

OBJETO:

a) conceda a tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de evitar a redução vencimental demonstrada, determinando que a União, por intermédio do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, autoridade que deve ser intimada para cumprir a medida , proceda imediatamente ao pagamento da remuneração, a título de pro labore no valor de R$ 4.484,00 aos substituídos do autor:

a.l) considerando devidos, a partir de 26 de junho de 2006:

a.l.l) o vencimento básico fixado no art. 3º da MP n. 43/2002 e da Lei n. 10.549/2002;

a.1.2) o pro labore definido no art. 5º dos diplomas legais aludidos e a.!.3) a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), por força da aplicação do art. 6º dos diplomas legais citados, decorrente, essa última, da diferença do pro labore devido até 26 de junho de 2002 (no valor de R$ 4.478,00);

a.2) afastando a absorção da VPNI em razão de posterior plano de carreira, concessão de reajuste vencimental ou progressão funcional, por importar em evidente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;


Informe SINPROFAZ – 23/02/2011

FÉRIAS DE 60 DIAS – O SINPROFAZ ingressou na última semana com Ação Ordinária para garantir o direito a férias anuais de 60 dias para os Procuradores que se filiaram a partir de 20/12/2006. Os demais associados já fazem parte das ações anteriormente ajuizadas. O direito a férias de 60 dias foi instituído para compensar…


Informe SINPROFAZ – 15/02/2011

Contribuição sobre o 1/3 de Férias; Pagamento pela União da anuidade da OAB; Representação Refis da Crise


2007.34.00.002892-1

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Volume 1
Apenso

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 02 01
Lista de Associados 64 01
Decisão liminar 94 01
Petição que Informa Interposição de Agravo 100 01
Contestação 156 01
Réplica 174 01
Sentença 204 01
Apelação Sinprofaz 214 01
Contrarrazões União 268 01

Última folha: 271

OBJETO:

a) concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à Ré que continue a pagar aos Substituídos, de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor deste, as vantagens individuais que compõem o patrimônio jurídico dos servidores, relativas a:

I.valores incorporados referentes a quintos e décimos;

II.valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

III.vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;

IV.vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteriores.

a.1) concedido o pedido anterior, comprove nos autos o atendimento da determinação, em prazo que este juízo fixar, sob pena de multa;

c.1) declarar o direito dos substituídos à continuidade do pagamento de forma cumulativa com o subsídio e vedada sua absorção pelo valor daquele, das seguintes vantagens individuais que já estejam incorporadas aos seus patrimônios jurídicos:

c.1.1) valores incorporados referentes a quintos e décimos;

c.1.2) valores incorporados em decorrência do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

c.1.3) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/52 e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/90;

c.1.4) vantagens incorporadas à remuneração por força de decisão administrativa ou judicial, desde que decorrentes do reconhecimento do direito do servidor à percepção das três verbas elencadas nos itens anteríores.

c.2) determinar à ré que proceda à inclusão definitiva das parcelas referidas no pedido “c.1” na folha de pagamento dos Substituídos, conforme a sistemática ali indicada;

c.3) condenar a Ré a pagar aos Substituídos eventuais valores atrasados decorrentes do pagamento das verbas elencadas no item c.1 de forma diversa do ali requerido, acrescidos de correção monetária com base no INPC e de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da lesão;

c.4) condenar a Ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciaís e os honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação peritos, com fulcro nos artigos 20, 9 2° e 604 do Código de Processo Civil;


2002.34.00.023567-7

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 41 01
Decisão liminar 53 01
Sentença 125 01
Apelação União 141 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 172 01
Decisão Embargos 179 01
Apelação Sinprofaz 187 01
Contrarrazões Sinprofaz 218 01
Contrarrazões União 227 01
Decisão Tribunal 58 02
Decisão Tribunal 2 105 02
Decisão Tribunal 3 141 02
Embargos de Declaração União 191 02

Última folha: 446

OBJETO:

a) nos termos do art. T, inciso Il, da Lei n° 1.533/ 51, a concessão de medida liminar em favor dos representados pelo Impetrante, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências cabíveis no sentido de garantir o pagamento do pró-labore a todos os substituídos, sem qualquer distinção;

b) nos termos do art. 10, da Lei n° 1.533/51, seja ouvido o douto representante do Ministério Público;

c) a concessão da segurança, nos termos da liminar requerida, para determinar à autoridade coatora o pagamento do pró-labore aos substituídos, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no art. 7°., caput, da Medida Provisória nº. 43, de 25 de junho de 2002, na parte em que veda a percepção do pró-labore pelos Procuradores da Fazenda Nacional aposentados até a data de sua respectiva publicação, porquanto malfere o direito líquido certo dos Procuradores aposentados e dos pensionistas, no que tange ao percebimento do pró-labore como parte integrante da remuneração dos substituídos.


2000.34.00.022536-2

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Decisão liminar 134 01
Contestação União 145 01
Contestação União 174 01
Sentença 194 01
Apelação Sinprofaz 198 01
Lista de Associados 207 01
Contrarrazões Sinprofaz 219 01
Decisão Tribunal 228 01
Recurso Especial Sinprofaz 236 01
Recurso Extraordinário Sinprofaz 263 01
Decisão STJ 288 01

Última folha: 235

OBJETO:

a) nos termos do artigo 273 do CPC, a concessão de antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar à ré que a mesma efetue a imediata restituição da Contribuição de Seguridade Social dos ora substituídos, consoante o disposto na Instrução Normativa SRF nO053, de 14.05.99, excetuando-se o disposto nos parágrafos 1° e 3° de seu art. l°,em fiel cumprimento aos termos da decisão nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 1.135-9/DF.

b) seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a antecipação de tutela antes deferida para determinar à ré que a mesma efetue a imediata restituição da Contribuição de Seguridade Social dos ora substituídos, consoante o disposto na Instrução Normativa SRF na 053, de 14.05.99, excetuando-se os parágrafos la e 30 de seu art. Ia, em fiel cumprimento aos termos da decisão nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade na 1.135-9/DF, requerendo, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados no valor de 20% da condenação.


2006.34.00.038197-6

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 39 01
Petição União 76 01
Decisão liminar 87 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 101 01
Decisão Embargos 132 01
Sentença 224 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 234 01
Embargos de Declaração União 262 01
Decisão Embargos 275 01
Apelação Sinprofaz 07 02
Contrarrazões União 34 02

Última folha: 298

OBJETO/PEDIDO:

a) O direito de 60 dias de férias anuais, com respectivo pagamento do adicional deferias de 1/3 (um terço);

b) Ou, a conversão em pecúnia do período de férias suprimido pela Lei 9.527/97. bem como o adicional de 1/3;

e) Confirmada a liminar, concedendo-se a segurança par determinar que os substituídos usufruam do direito de férias de 60 dias, acrescido do adicional constitucional, por ser medida de Justiça.


2006.34.00.004776-7

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 27 01
Decisão declinando competência 84 01
Decisão declinando competência 90 01
Despacho 139 01
Decisão Liminar 159 01
Sentença 35 02
Apelação Sinprofaz 44 02
Contrarrazões União 67 02

Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 2006.01.009562-0

Última folha: 321

OBJETO/PEDIDO:

Que as autoridades coatoras abstenham-se de efetuar o qualquer desconto dos dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional, por intermédio de sua Entidade Sindical representativa, consoante listagem em anexo, bem como de eventuais retenções de remuneração, abstendo-se, ainda de fazer anotações funcionais que posam gerar efeitos negativos de qualquer natureza aos substituídos, inclusive em estágio probatório, promoções, remoções ou permutas;

Confirmada a liminar, concedendo-se a segurança par determinar que a administração pública se abstenha de proceder a qualquer ato contra os substituídos, em especial corte de ponto, remuneração e demais benefícios funcionais e previdenciários.


2005.34.00.029814-4

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Volume 2
Volume 3
Volume 6
Volume 7
Volume 8

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Lista de Associados 46 01
Contestação 12 06
Decisão liminar 27 06
Réplica 69 06
Sentença 105 06
Embargos de Declaração Sinprofaz 123 06
Decisão Embargos 126 06
Apelação União 163 06
Contrarrazões Sinprofaz 108 07
Petição requerendo cumprimento da sentença 28 08

Última folha: 2345

OBJETO:

Seja concedida, initio litis, a antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada,para o efeito de determinar-se a implantação da VPNI (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado sobre o valor de vencimento básico introduzido pela MP 43/2002, atual Lei 10.549/2002) nafolha de pagamento dos substituídos (filiados ao Sindicato autor), a teor do art. 273, I, e a contrario sensu do seu 2°-CPC;

A procedência do pedido para o efeito de reconhecer-se o direito à percepção da VPNI, assegurando-se aos substituídos a imediata implantação da parcela (em quantia correspondente a 140%, 135% ou 130% — a depender do cargo ocupado — sobre o valor de vencimento básico 10 .549/2 O02) em introduzido pela MP 43/2002, atual Lei sua folha de pagamento, bem como a percepção das diferenças de remuneração, a título de atrasados, para ulterior execução, condenando-se ademais a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


2005.34.00.002295-4

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 44 01
Decisão liminar 217 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 230 01
Decisão Embargos 240 01
Sentença 336 01
Apelação Sinprofaz 359 01
Contrarrazões União 34 02

Última folha: 303

OBJETO:

a.1) determinar á Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituídos a esse título; a.2) determinar, imediatamente, por meio de ofício, à autoridade competente no âmbito do Minístério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o cumprimento integral da liminar concedida;

Em sentença definitiva, a ratificação da liminar deferida e a concessão da segurança definitiva para fins de:
d.1) determinar à Autoridade Impetrada que: 1) abstenha-se de efetuar a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identíficada, alcançada aos Procuradores da Fazenda Nacional enquadrados na segunda categoria da tabela de vencimentos instituída pela Lei nO 10.909/2004, 2) estenda a vantagem em questão para todos os Substituídos que ainda não a percebam, 3) deixe de tomar qualquer providência no sentido de obter o ressarcimento dos valores já alcançados aos substituidos a esse título; d.2) condenar a Autoridade Impetrada a ressarcir os Substituídos os valores eventualmente descontados;


2004.34.00.001952-0

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Volume 12

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 57 01
Contestação União 157 01
Réplica Sinprofaz 171 01
Sentença 19 12
Apelação Sinprofaz 25 12
Contrarrazões 37 12

Última folha: 2888

OBJETO:

Que a presente ação seja distribuída por dependência à ação ajuizada pelo SlNPROFAZ, autuada sob o nO2002.34.00.040531-2, atualmente tramitando na 7″ Vara Federal dessa SeçãoJudiciária, tendo em vista que ambas as ações são conexas, conforme previsto nos artigos 103 e 253, 1, ambos do CPC.

Que seja concedida a tutela antecipada de modo a determinar a compensação tributária dos valores ilegalmente descontados a título de lmposto de Renda e Contribuição Previdenciária nas declarações relativas ao ano calendário 2003, a ser realizada em abril de 2004, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração referida.

Que seja julgada procedente a ação, para condenar a União à compensação dos valores descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.


2002.34.00.040531-2

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 25 01
Decisão liminar 35 01
Contestação União 97 01
Sentença 146 01
Apelação União 157 01
Contrarrazões Sinprofaz 171 01

Última folha: 153

OBJETO/PEDIDO: requer a suspensão de qualquer futuro desconto nos filiados do autor a título de verbas referidas nos artigos 4º e 5º da MP 43/2002, convertida na lei nº. 10.549/2002.

Procedência da ação para que a ré se abstenha de efetuar descontos e devoluções de descontos, com base na retroatividade a 1º de março de 2002 do disposto nos arts 4º e 5º da Medida Provisória nº. 43/2002, vez que plenamente indevidos com a incidência dos juros de mora de 1% a contar da data que foi efetivado referido desconto.


2002.34.00.011684-2

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 28 01
Decisão liminar 74 01
Contestação União 90 01
Réplica Sinprofaz 125 01
Sentença 172 01

Última folha: 182

OBJETO: Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca nao só do direito do Autor, como da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, suspendendo a eficácia do ato administrativo que nomeou as pessoas que ocupam cargo de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira, isto é, pessoas não concursadas, afastando-as por derradeiro do exercício do cargo, uma vez que tal ato constitui uma afronta à Constituição Federal (arts. 37, II e V e art 131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49, 8 10) e o Decreto-lei 147/67;

A procedência do pedido, ao final, anulando-se com efeitos ex nunc, as nomeações de todos os ocupantes de cargos de Procurador- Chefe e Procurador Seccional da Fazenda Nacional que não sejam Procuradores da Fazenda Nacional de carreira (por Procuradores da Fazenda Nacional de carreira entendendo-se quem ocupe o cargo de Procuradores da Fazenda Nacional após a habilitação em concurso público), afastando-os do exercício dos respectivos.


2002.34.00.009281-2

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 27 01
Contestação União 105 01
Contestação Henrique Dias 143 01
Contestação João Costa 175 01
Contestação Adair Filho 242 01
Contestação Rubens Albiero 258 01
Contestação Edison Santos 40 02
Sentença 133 02
Apelação União 143 02
Apelação – Recurso Adesivo Sinprofaz 155 02
Contrarrazões Sinprofaz 161 02
Contrarrazões União 166 02

Última folha: 421

OBJETO: Seja deferido o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 273, do CPC, uma vez que há prova inequívoca não só do direito dos Autores, como há verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, afastando-se as pessoas a seguir arroladas dos cargos que ocupam, porque não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional, nomeadas em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, II e V e art. :131,8 2°); a LC 73/93 (art. 49,8 1°) e o Decreto-lei 147/67. O fumus boni iuris está presente nos dispositivos citados e o periculum in mora, na continuidade desta ilegalidade. Outrossim, ao ser deferida a antecipação da tutela, requer que dela conste a abstenção, pelos indicados, da prática de qualquer ato em Juízo ou fora dele, representando a Fazenda Pública, até a decisão final:

Lista

A procedência do pedido, ao final, anulando-se, com efeitos ex nunc, as nomeações das pessoas arroladas na letra” a”, vez que em desacordo com a Constituição Federal (arts. 37, I1 e V e art. 131,8 2°); a LC 73/93(art. 49, 8 1°) e o Decreto-lei 147/67 e, ainda, proibindo-se a nomeação de pessoas não concursadas e não Procuradores da Fazenda Nacional cargos em questão.


2009.34.00.004561-3

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Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 04 01
Lista de Associados 62 01
Contestação 16 02
Réplica 67 02

Última folha: 288

OBJETO/PEDIDO:

Seja declarado o direito a ajuda de custo e transportes aos Procuradores da Fazenda removidos em virtude do concurso de remoção no período de 10/02/2004 a 01/06/2008.


2006.34.00.026787-3

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Lista de Associados 102 01
Contestação 146 01
Réplica 172 01
Sentença 217 01
Apelação União 226 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 247 01

Última folha: 242

OBJETO/PEDIDO: Declarar o direito dos Substituídos à incorporação de quintos até 4 de setembro de 2001, momento em que passam a constituir VPNI, conforme a MP nO2.225-45/2001;
Declarar o direito dos Substituídos que já tinham quintos incorporados em 9 de abril de 1998 e que, posteriormente a essa data, exerceram cargos/funções de níveis mais elevados, à atualização das parcelas incorporadas, de acordo com os requisitos que cumprirem até 4 de setembro de 2001;

Declarar o direito dos Substituídos á correção dos quintos já incorporados em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição dos cargos e funções de confiança até 04 de setembro de 2001.

Determinar á ré que proceda á inclusão das referidas parcelas na folha de pagamento dos Substituídos, conforme a sistemática requerida nos pedidos “b.1”, “b.2” e “b.3”;

Condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados referentes aos quintos, na forma do pedido “b.1”, “b.2” e “b.3” acima, tudo acrescido de juros de mora (no percentual de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 161, 9 1° do CTN; ou, sucessivamente, considerando a natureza alimentar, á taxa de 1% ao mês, com fulcro na Lei 8.177/91 e no Decreto-Lei 2.322/87) e de correção monetária, ambos desde a lesão;

Condenar a ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciais e os honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes á contratação de peritos, com fulcro nos artigos 20, 9 2° e 604 do Código de Processo Civil;


2006.34.00.022605-9

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Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 03 01
Lista de Associados 32 01
Decisão liminar 07 02
Contestação 22 02
Réplica 160 02

Última folha: 1073

OBJETO: Seja deferida a antecipação de tutela prevista o artigo 273, do Código de Processo Civil, a fim de sejam imediatamente incorporados aos vencimentos dos substituídos, para todos os efeitos, os benefícios oriundos da contagem do tempo de serviço com os anuênios pleiteados.

A procedência do pedido para condenar a ré para que cumpra o disposto no artigo 100, da Lei 8112190, reconhecendo o direito dos substituídos aos anuênios e toda a conseqüência financeira e funcional, pagando a diferença a ser apurada no que se refere aos vencimentos dos últimos cinco anos, além de determinar seja o mesmo aplicado à sua remuneração nos períodos vincendos, condenando-se ainda nas verbas de sucumbência.


1997.34.00.009508-0

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IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 46 01
Decisão liminar 61 01
Contestação 71 01
Sentença 94 01
Embargos de Declaração 101 01
Decisão Embargos 103 01
Apelação União 105 01
Apelação Sinprofaz 121 01
Contrarrazões Sinprofaz 133 01
Decisão Tribunal 169 01
Agravo Regimental    
Decisão Tribunal    
Embargos de Declaração União 183 01
Embargos de Declaração Sinprofaz 212 01
Decisão Embargos 50 02
Embargos de Declaração Sinprofaz 87 02
Recurso Especial União 60 02
Decisão Embargos 91 02
Recurso Especial Sinprofaz 101 02
Contrarrazões Sinprofaz 115 02
Contrarrazões União 124 02
Decisão STJ 142 02
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado 189 02 / 03
Decisão 1º Grau após Trânsito em Julgado 12 03
Embargos de Declaração União 14 03
Decisão Embargos 18 03
Embargos de Declaração 04 04
Decisão Embargos 11 04

Obs: As páginas referentes às folhas 419 a 732 dos autos foram extraídas em virtude de se tratarem de fichas financeiras dos associados.

Processos vinculados: Agravo de instrumento nº 594.195-DF

Última folha: 788

OBJETO/PEDIDO:

a) condenar a Ré a incorporar o Índice de 28,86% na remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL nº 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço.

b) condenar a ré a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, devidas a partir do mês de janeiro de 1993, sobre a remuneração, incluindo o vencimento básico, e demais parcelas calculadas com base neste, como a representação mensal do DL n° 2.333/87, pró-labore de êxito, e o adicional por tempo de serviço, bem como seus reflexos sobre férias, 13° salário, gratificações e adicionais, atualização monetariamente, mais 1% de juros de mora até o efetivo pagamento.

c) que seja condenada a União a arcar com o ônus da sucumbência, especialmente o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação a lhe ser imposta.


2000.34.00.037131-4

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IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)

Índice:

Identificação Fl. Vol.
Petição inicial 05 01
Lista de Associados 70 01
Decisão liminar 206 01
Informações Autoridade 254 01
Sentença 24 02
Apelação 38 02
Contrarrazões 59 02
Decisão Tribunal 136 02
Embargos de Declaração 149 02
Decisão Embargos 158 02
Embargos de Declaração 170 02
Decisão Embargos 174 02
Certidão que informa a data que a União retirou os autos 176 02
Certidão de nova intimação da União 202 02
Embargos de Declaração 204 02
Decisão Embargos 220 02
Recurso Especial 53 03
Recurso Extraordinário 76 03
Embargos de Declaração 100 03
Decisão Embargos que reconheceu intempestividade dos embargos da União 318 03

Obs: Foram interpostos novos embargos pela União em 27/04/2011, que foram julgados improcedentes em 27/06/2011 e aplicada multa à União. Essas novas peças não foram digitalizadas para evitar atraso no processo.

Última folha: 833

OBJETO: FÉRIAS DE 60 DIAS. Concessão da ordem, confirmando a liminar concedida, assegurando o direito dos Procuradores da Fazenda Nacional:

1- Ao período de 60 dias de férias anuais, com o respectivo pagamento do adicional de férias de 1/3 da remuneração, previsto no art. 7°, inciso XVII da CF;

2- Caso não seja deferido o pedido acima, que ocorra a conversão em pecúnia do período de férias suprimido pela MP nO1.522/96, bem como seu respectivo adicional de 1/3 sobre a remuneração;

3- Alternativamente, de forma subsidiária, caso não sejam concedidos os pedidos supracitados, que haja o pagamento do adicional de 1/3 sobre a remuneração, relativo ao período de férias suprimido, de forma que não ocorra a redução da remuneração anual da categoria.


Assembleia Geral Ordinária discute temas de interesse da categoria no dia 27 em São Paulo

O Sinprofaz realiza no dia 27 de março, em São Paulo, Assembleia Geral Ordinária (AGO) para discutir uma série de temas de interesse da categoria. Entre os assuntos em pauta estão a análise da previsão de Orçamento de 2010 e a prestação de contas de 2009.