IMPORTANTE: (OS NÚMEROS DE FLS. INDICADOS SÃO OS DO ARQUIVO DIGITAL. O VOLUME CORRESPONDE A UM DOS ARQUIVOS DIGITAIS QUE SÃO DIVIDIDOS EM VOLUMES)
Índice:
Identificação | Fl. | Vol. |
Petição inicial | 04 | 01 |
Lista de Associados | 76 | 01 |
Decisão liminar | 132 | 01 |
Petição que Informa Interposição de Agravo | 137 | 01 |
Contestação | 151 | 01 |
Sentença | 189 | 01 |
Embragos de Declaração Sinprofaz | 200 | 01 |
Manifestação da União Sobre Embargos de Declaração do Sinprofaz | 207 | 01 |
Decisão Embargos | 228 | 01 |
Apelação Sinprofaz | 234 | 01 |
Embargos de Declaração União | 50 | 02 |
Contrarrazões | 58 | 02 |
Decisão Embargos | 90 | 02 |
Apelação União | 105 | 02 |
Última folha: 417
OBJETO:
a) conceda a tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de evitar a redução vencimental demonstrada, determinando que a União, por intermédio do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, autoridade que deve ser intimada para cumprir a medida , proceda imediatamente ao pagamento da remuneração, a título de pro labore no valor de R$ 4.484,00 aos substituídos do autor:
a.l) considerando devidos, a partir de 26 de junho de 2006:
a.l.l) o vencimento básico fixado no art. 3º da MP n. 43/2002 e da Lei n. 10.549/2002;
a.1.2) o pro labore definido no art. 5º dos diplomas legais aludidos e a.!.3) a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), por força da aplicação do art. 6º dos diplomas legais citados, decorrente, essa última, da diferença do pro labore devido até 26 de junho de 2002 (no valor de R$ 4.478,00);
a.2) afastando a absorção da VPNI em razão de posterior plano de carreira, concessão de reajuste vencimental ou progressão funcional, por importar em evidente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos;