Resultados da pesquisa por “AGE” – Página: 32 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: AGE

Presidente da OAB-SP respalda pleitos da Advocacia Pública Federal

Em artigo publicado na revista eletrônica Conjur esta semana, o presidente Luiz Flávio Borges D’Urso reitera que advogados públicos federais exercem Função Essencial à Justiça.


Cejuris publica reflexão sobre execução trabalhista

Em artigo, o Procurador da Fazenda Alexandre Carnevali da Silva discorre sobre a aplicação do artigo 185-A do CTN nas execuções trabalhistas.


Dirigentes participam de mais uma reunião na AGU

Os representantes do Forvm, Unafe e Anauni foram recebidos pelo Advogado-Geral da União Substituto, Fernando Faria. Em pauta, o anteprojeto de LC da AGU e outros temas.


SINPROFAZ debate na Câmara Fim aos Paraísos Fiscais

Foi durante mesa de diálogos da campanha Fim aos Paraísos Fiscais, que registrou apoio oficial ao PL 5.696/09. Diretor do Sindicato, Heráclio Camargo, participou do debate.


Sem sinalização do governo, carreiras de Estado mantém mobilização

Forvm Nacional e Unafe se reuniram com as associações e sindicatos que integram a União das Entidades Representativas das Carreiras de Estado para tratar das próximas ações.


CFOAB registra apoio à mobilização da Advocacia Pública Federal

Foi na reunião ordinária do Conselho no último dia 7 de maio. O apoio foi objeto de Moção de Aplauso proposta por conselheiro federal.


Campanha salarial: próximos passos em Brasília e nos estados

Os dirigentes do Forvm (Anajur, Anpaf, Anpprev, APBC, Apaferj e Sinprofaz), Unafe e Anadef se reuniram para traçar as manifestações da mobilização do dia 30 de maio de 2012.


Sigilo do texto da Lei Orgânica repercute na imprensa

Colunista do Jornal do Brasil comentou a indignação das carreiras da AGU por não terem acesso ao anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar 73/93.


Entidades angariam apoios aos pleitos da Advocacia Pública

Dirigentes do Fórum Nacional e da Unafe cumpriram intensa agenda de audiências com parlamentares nesta terça (22). PLs de interesse das carreiras podem ser votados hoje (23).


SINPROFAZ aprova norma de conduta para diretoria

Em reunião no dia 17 de maio, diretores estabeleceram quarentena de um ano, após a saída de diretor, para o exercício de cargo em comissão na Administração Pública.


Fórum e ANPM atuam em conjunto no Congresso

Semana passada, as duas entidades trataram dos interesses da Advocacia Pública com a vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES).


PFNs vão escolher novos representantes para o CSAGU

A eleição ocorrerá no próximo dia 11 de junho. Apenas uma chapa apresentou candidatura para assumir a representação.


Evento na Câmara divulga campanha Fim aos Paraísos Fiscais

SINPROFAZ terá representação em debate sobre fim aos paraísos fiscais. Evento ocorrerá na Câmara na próxima quinta-feira, 24 de maio.


Campanha em rádio e TV dará visibilidade aos pleitos da mobilização

SINPROFAZ e Forvm Nacional aderem à divulgação em mídia eletrônica das demandas da campanha salarial como mais uma forma de pressionar o governo.


Brasil lança campanha “Fim aos Paraísos Fiscais 2012”

SINPROFAZ apoia iniciativa que reúne mais de 50 organizações em todo o mundo exigindo dos líderes do G20 a adoção de medidas pelo fim do sigilo de jurisdições em matéria fiscal.


Comissões da Câmara podem analisar matérias de interesse da Advocacia Pública

Relatório favorável ao PL que originalmente trata dos honorários está na pauta de votações da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).


Deputados se manifestam a favor das causas da Advocacia Pública

O trabalho cotidiano do SINPROFAZ e Fórum Nacional resulta na consolidação de apoios importantes no Congresso Nacional e direciona foco para a Advocacia Pública.


Lei orgânica: Conjur repercute nota do Fórum Nacional e Unafe

Na última sexta-feira, 18 de maio, o portal deu publicidade à nota das entidades que critica os termos do anteprojeto de lei que pretende alterar a Lei Complementar que rege a AGU.


SINPROFAZ ressalta repercussão econômica da atuação de PFNs

A despeito das precárias condições de trabalho, Procuradores da Fazenda são exitosos no exercício diário das atribuições. Confira na manifestação do presidente SINPROFAZ.


O STF e o regime especial de proteção ambiental

Artigo de PFN esclarece que a exigência de lei diz respeito à supressão ou alteração do regime jurídico das áreas especialmente protegidas, não de uma parte de sua vegetação.


Nova lei orgânica da AGU politiza a coisa pública

Em artigo publicado no Conjur, Allan Titonelli alerta para a possibilidade de desconstrução do processo de moralização da advocacia consultiva do Estado brasileiro, diante da proposta de LC defendida pelo Advogado-Geral da União.


Honorários estão contemplados em relatório setorial do novo CPC

O deputado Efraim Filho (DEM/PB) acatou parcialmente a emenda que estabelece a percepção dos honorários advocatícios pelos advogados públicos.


AGU enfraquece instituição e prejudica interesses da sociedade

Em nota pública, Fórum Nacional e Unafe repudiam pontos de suposto anteprojeto que altera a LC da AGU. Proposta coloca em risco a independência técnica dos Advogados Públicos Federais.


Depósitos judiciais: relator apresenta parecer pela aprovação

O deputado Erivelton Santana (PSC/BA), relator na Comissão Especial do PL 2.432/11, posicionou-se pela aprovação do projeto, que contribui para reestruturação da AGU e DPU.


O STF e o regime especial de proteção ambiental do art. 225, § 1º, III, da Constituição


A exigência de lei diz respeito à supressão ou alteração do regime jurídico das áreas especialmente protegidas, não de uma parte de sua vegetação.


A Suprema Corte, por meio da maioria de seus ministros, indeferiu a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Procurador-Geral da República, que pleiteava a suspensão da vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduzia alterações no art. 4º do Código Florestal, sob o argumento da incompatibilidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, § 1º, III. Restaram vencidos os ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aurélio Melo.

Segue abaixo a ementa do julgado em análise:

E M E N T A: MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) – ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) – DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. – A incolumidade do meio ambiente não pode sercomprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. – A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. – Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. – É lícito ao Poder Público – qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) – autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).DecisãoO Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo, em plenitude, a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscalização abstrata, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou oPresidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelos amicicuriae, Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo; Confederação Nacional da Indústria-CNI e Instituto Brasileiro de Mineração-IBRAM, respectivamente, os Doutores José do Carmo Mendes Júnior, Procurador-Geral do Estado, em exercício; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, Procuradora-Geral do Estado, em exercício; Maria Luiza Werneck dos Santos e Marcelo Lavocat Galvão. Plenário, 1º.09.2005.(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3540 / DF. PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO)


Para que se possa melhor analisar o respeitável acórdão, oportuno transcrever o dispositivo constitucional cuja compatibilidade foi questionada pela nova redação do art. 4º do Código Florestal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Observa-se que pela redação do texto constitucional, os espaços territoriais especialmente protegidos podem ser alterados ou suprimidos, desde que seja por meio de lei (critério formal) e que a utilização não comprometa a integridade das características que justifiquem aquela proteção (critério material).

Estes espaços territoriais especialmente protegidos podem se constituir em unidades de conservação, áreas de preservação permanente – APPs e reservas legais florestais. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, e parece ser entendimento pacífico em toda a doutrina, estas áreas podem ser criadas por lei, decreto, portaria ou resolução.[1]

A questão de ponto da Medida Cautelar em ADIé a determinaçãodo inciso III, §1º, do art. 225, da CF/88, que vaticina que a supressão ou modificação destes espaços territoriais somente pode ser procedida por meio de lei (reserva de lei formal). Na visão do douto Procurador-Geral da República, a nova redação do art. 4º do Código Florestal, encontra-se em descompasso com o texto constitucional.

Para que se possa chegar a uma conclusão sobre a compatibilidade constitucional da nova redação do art. 4º, § 1º à 7º, do Código Florestal, importante transcrevê-lo:

Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana,dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

O que se depreende da redação do texto legal transcrito é que este trata de supressão de vegetação, ao passo que a Constituição trata da supressão da áreaespecialmente protegida. Não há dúvidas de que há uma diferença na utilização de expressões.

A nova redação do art. 4º do Código Florestal pela Medida Provisória 2.166-67/2001 não vincula a supressão de vegetação em área de proteção especial ao princípio da reserva legal, como faz o inciso III, § 1º, da CF/88 ao tratar da supressão da área de proteção especial.

O que se percebe pelo teor do acórdão é que o Supremo Tribunal Federal entende que a vegetação destas áreas especialmente protegidas não são intocadas, senão por meio de lei. O que se mostra intangível por atos infralegais, na visão daquele Eg. Tribunal, é o regime jurídico destes espaços territoriais especialmente protegidos por lei.


Aquela Suprema Corte considerou constitucional que alguma parte da vegetação das referidas áreas possa ser alteradaem caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4º, caput, do Código Florestal. Importante mencionar consoante o § 1º deste artigo 4º, que esta supressão de que trata o caput do artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.

Entendeu-se, portanto, ser lícito ao Poder Público autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).

Não merece reparos a decisão do Supremo Tribunal Federal.

No momento em que o inciso III, § 1º, 225, da CF/88, prevê a criação destes espaços especialmente protegidos, além de vedar a supressão desta área, ele também proíbe qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Ora, se o que está vedada é a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a proteção, pode-se inferir que se a supressão de vegetação não comprometer a integridade destas características essenciais, ela pode ser lícita, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na nova redação do art. 4º do Código Florestal, conferida pela MP2.166-67, de 2001.

Ademais, esta decisão da Suprema Corte está em consonância com o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, que busca a compatibilização das atividades econômicas e a preservação ambiental.

O que o princípio do desenvolvimento sustentável exige é o tratamento adequado de inter-relacionamento dos objetos tratados pelo art. 170 e ss. da Ordem Econômica e art. 225 e ss. da Constituição Federal, revelando-se numa prática interpretativa que avalie toda a complexidade do ordenamento jurídico. Através deste princípio, busca-se a concretização de políticas públicas capazes de revelar o texto constitucional em toda a sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam uma oposição que não é material, mas ideológica.[2]

Este novo conceito de desenvolvimento se constitui de uma natureza multidimensional, que o impede de ser confundido com o mero crescimento econômico. Ao se discorrer sobre sustentabilidade na noção de desenvolvimento, está se falando de um progresso econômico com um projeto necessariamente social e ambiental subjacente. Como bem afirma Clarissa D´isep:

(…) o desenvolvimento sustentável enfatiza a sociabilidade do capitalismo, pois o condiciona a uma visão antropocêntrica. Tanto o “ecologismo” quanto o “capitalismo selvagem” excluem do ordenamento jurídico esta visão (antropocêntrica), que se traduz no homem (social, coletivamente abordado) e sua qualidade de vida.[3]

Nessa senda, forçoso reconhecer que o conceito de desenvolvimento sustentável previsto em nossa Magna Carta limita o objeto do próprio Direito Ambiental em sua ambição de perseguir, a todo custo, a mera preservação ambiental. Nesse sentido, é urgente que se compreenda este novel ramo do Direito:

como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado à produção econômica permite a visualização mais ampla das finalidades das prescrições normativas que agrupa. A proteção dos recursos naturais não se esgota na “vontade” de proteger a natureza, mas objetiva a manutenção de uma prática econômica socialmente desenvolvida.

Esta nova designação reflete um outro modo de ver o direito ambiental.[4]

Recapitulando, não se nega que há na finalidade constitucional de preservação ambiental uma verdadeira limitação às atividades sociais e econômicas. Mas esta limitação do art. 225, § 1º, III, da CF/88 diz respeito à supressão ou alteração do regime jurídico destas áreas especialmente protegidas, não de uma parte de sua vegetação.

Além disso, ao final deste dispositivo constitucional, restou permitida a utilização destas áreas, independente de lei formal, desde que não houvesse violação de seus atributos pelos quais recebeu especial proteção.

Escorreito, por conseguinte, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

D´ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômica e a ISO 14000. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: São Paulo, 2009.


Notas

[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: São Paulo, 2009, p. 146

[2]Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 103

[3]D´ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômica e a ISO 14000. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 54-55

[4]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 137


AUTOR

Luciano Costa Miguel
Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

NBR 6023:2002 ABNT: MIGUEL, Luciano Costa. O STF e o regime especial de proteção ambiental do art. 225, § 1º, III, da Constituição . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3239, 14 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21763>. Acesso em: 16 maio 2012.


Projeto de Lei Orgânica da AGU precisa ser disponibilizado às carreiras

É o que cobram Forvm Nacional e Unafe com base na Lei de Acesso à Informação que passou a vigorar nesta quarta-feira, 16 de maio.


PFN comenta realidade das condições de trabalho da carreira

Em entrevista à TV SINPROFAZ, diretora jurídica do Sindicato apontou os principais problemas vividos pelos Procuradores da Fazenda Nacional.


Nota pública das entidades representativas das carreiras de Estado

Segundo Dia Nacional de Mobilização de Advertência está marcado para 30 de maio. Se o governo não apresentar contraproposta, carreiras podem parar em 18 de junho.


Campanha salarial: continua corpo a corpo no Congresso

Em cumprimento à agenda de mobilizações, o presidente do SINPROFAZ reuniu-se com deputados para solicitar apoio aos pleitos das carreiras.


SINPROFAZ cria GT para estudo da Lei Complementar da AGU

O Grupo de Trabalho ficará responsável pela consolidação das propostas de Procuradores da Fazenda com o intuito de modificar a lei para atender aos pleitos da carreira.


Campanha salarial: entidades definem próximos passos da mobilização

Nota conjunta do Fórum Nacional, Unafe e Unadef divulga ações planejadas para intensificar movimento. Novos atos públicos e assembleias concomitantes estão previstas. Fique atento a calendário que será divulgado em breve.


Sindicato reforça reivindicação do direito aos honorários

Pleito foi reiterado a deputados, especialmente no relançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública no dia 8 de maio na Câmara.


Dia Nacional da Advocacia Pública já é lei

A Lei n° 12.636, de 14 de maio de 2012, cria o Dia Nacional da Advocacia Pública a ser comemorado anualmente em 7 de março.


Pleitos das carreiras da Advocacia Pública podem ser debatidos em seminário

É a intenção do deputado Fábio Trad (PMDB/MS), coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública. O evento pode ocorrer no segundo semestre.


Edição número 11 de Justiça Fiscal está em circulação

Os Procuradores da Fazenda Nacional filiados ao SINPROFAZ receberão em breve mais um exemplar da revista. Destaques da edição já podem ser conferidos no site.


Republicado edital do concurso para ingresso na carreira

O número de vagas permanece o mesmo: 70. As alterações mais importantes referem-se à prática forense e à classificação de candidatos portadores de deficiência.


Seccionais da OAB abraçam causas da Advocacia Pública

Em vários estados, a OAB abriu suas portas para a mobilização das carreiras da AGU e registrou apoio às reivindicações da campanha salarial.


Um estatuto jurídico para a Advocacia Pública Federal

No contexto de reivindicações da campanha salarial, há outras demandas além da questão remuneratória. Reestruturação da AGU é tema de artigo publicado em Cejuris.


Campanha salarial: aumenta pressão das carreiras em Brasília e nos estados

A paralisação nacional desta quarta-feira, 9/5, teve adesão significativa de advogados e defensores públicos federais. Atos vão se intensificar nos próximos dias.


AGU e DPU intensificam mobilização após ouvir MPOG

É hora de pressionar ainda mais o Executivo para garantir definição sobre a revisão salarial. MPOG não apresentou proposta para Advocacia e Defensoria Públicas Federais. PFN, fique atento às convocações do SINPROFAZ.


Procuradores da Fazenda aderem à paralisação de advertência

Em Brasília, a mobilização desta quarta (9/05) concentrou-se em frente aos prédios da PGFN, AGU e PGBC. Em outras 14 cidades, houve manifestações de Advogados e Defensores.


Após pressão das carreiras, AGU assegura que governo apresentará proposta remuneratória

Em reunião com o Advogado-Geral, representantes das carreiras tiveram sinalização de que o assunto está na pauta da Presidência da República e da Casa Civil. Ainda hoje (10) lideranças terão audiência no MPOG.


SINPROFAZ recomenda que PFN notifique chefias sobre falta de estrutura

Na área restrita do site, o filiado pode acessar modelo de formulário a ser apresentado à chefia imediata para relatar estrutura precária e excesso de trabalho


Lideranças da Advocacia Pública reforçam pleitos na Câmara

Foi durante o relançamento da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública. Deputado Fábio Trad assumiu coordenação e renovou compromissos com as carreiras.


PFN, participe do Dia Nacional de Paralisação de Advertência

Nesta quarta-feira, 9 de maio, vão ocorrer atos públicos e manifestações em várias capitais. As atividades vão reunir membros das carreiras da Advocacia Pública Federal.


O mecanismo da extrafiscalidade tributária com finalidade ecológica


A controvérsia maior está em definir uma forma segura e jurídica de aplicação do tradicional princípio da capacidade contributiva à luz do instrumento da extrafiscalidade ambiental.


SUMÁRIO: 1 Introdução 2 As diferentes fases do fenômeno da tributação no plano histórico 3 A função social dos tributos 4 As principais funções dos tributos: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais. 5 A intervenção estatal indireta na ordem econômica por meio da extrafiscalidade 6 A extrafiscalidade tributária ambiental 7 Conclusão

RESUMO: O presente trabalho visa analisar os elementos fáticos e jurídicos que permeiam o mecanismo da extrafiscalidade ambiental. Em breve digressão histórica, tratar-se-á do fenômeno da tributação e das diferentes funções dos tributos para, em seguida, aprofundar-se no fenômeno da extrafiscalidade e o seu inevitável desdobramento na ordem econômica. Por fim, serão buscadas as informações mais relevantes que tangenciam a extrafiscalidade em sua dimensão ambiental.


1 INTRODUÇÃO

Os tributos com funções ambientais, embora ainda incipientes em nosso ordenamento jurídico, têm conquistado cada vez mais espaço e a atenção entre os estudiosos do Direito Tributário.

Tais exações tributárias possuem uma função nitidamente extrafiscal, porquanto carregam em seu cerne finalidades ecológicas que vão além da mera arrecadação de recursos pelo Fisco. Os tributos ambientais, por conseguinte, valem-se de diferentes técnicas extrafiscais para inibir (extrafiscalidade inibitória) ou estimular condutas (extrafiscalidade promocional), orientando a coletividade aos fins preservacionistas insculpidos em nosso sistema constitucional.

Com o advento da Carta Política de 1988 e seu texto inequivocamente analítico e dirigente, a extrafiscalidade passou a ser um instrumento cada vez mais presente nas políticas públicas tributárias, podendo-se citar como exemplos a proteção do mercado interno, a melhor distribuição de renda e o desenvolvimento mais pujante de regiões mais pobres.

Contudo, como se verá adiante, há ainda um amplo espaço de atuação, ainda pouco explorado, para uma utilização mais efetiva da extrafiscalidade inibitória de comportamentos poluentes, que possui seu fundamento constitucional no princípio do poluidor-pagador.

Não obstante o indisputável fundamento constitucional desta modalidade de extrafiscalidade ecológica, este instrumento de política tributária carrega consigo uma ontológica complexidade jurídica e operacional, sobretudo quando da análise do espectro gradativo destas espécies tributárias.


2 AS DIFERENTES FASES DO FENÔMENO DA TRIBUTAÇÃO NO PLANO HISTÓRICO

O Estado tem como finalidade precípua manter a paz e o bem-estar social dos seus cidadãos. É um ente que consubstancia uma reunião de forças, ideais e homens, com o fim último de promover o bem de todos e a ordem da sociedade.

A corrente histórica do Direito demonstra que, a cada dia, novos direitos e garantias são reconhecidos e perseguidos pelos ordenamentos jurídicos das diferentes nações. Para cumprimento destas crescentes atribuições, o ente estatal se vê premido a arrecadar recursos cada vez mais vultosos para a concretização e proteção destes direitos e garantias fundamentais assumidos.

Nessa senda, a tributação tem se demonstrado o método por excelência de arrecadação desde o advento do Estado fiscal moderno. Tal como hoje está concebida e estruturada, a tributação é um fenômeno relativamente recente, mas há precedentes históricos que remontam às mais rudimentares formas de civilização.

Um dos precedentes mais relevantes para a compreensão do atual estágio do fenômeno da tributação é a Carta Magna de 1215, um instrumento legal imposto pelos súditos ingleses ao Rei João Sem Terra, que estabelecia a necessidade da aprovação por lei de qualquer tributo que viesse a ser instituído.

Portanto, o princípio da legalidade tributária ou da tipicidade fechada têm suas origens na noção básica de tributação consentida, ou seja, instituída mediante representação popular.

Em outros momentos históricos também foi possível observar que a tributação serviu como fator de grandes rupturas sociais, como a Revolta do Chá de Boston que resultou na independência das colônias americanas, bem como a Revolução Francesa e a própria Inconfidência Mineira, que, em grande parte, foram consequência de uma atividade tributária escorchante por parte dos Reis ou das Metrópoles.

Podemos, assim, definir a história da tributação como a história que leva o indivíduo da servidão à cidadania.[1] Nesta trilha, escorreito o pensamento sistemático, sintetizado por Paulo Caliendo, no sentido de que:

a relação tributária é vista como sendo mais do que uma mera relação de poder ou normativa pura. Trata-se de uma relação dirigida à regulação da cidadania, de seu conteúdo e alcance em uma sociedade. A relação tributária trata essencialmente do núcleo do pacto social, ou seja, da contribuição cidadã à manutenção de uma esfera pública ou privada de liberdade e igualdade.[2]


3 A FUNÇÃO SOCIAL DOS TRIBUTOS

Sempre se apontou que a finalidade precípua do Direito Tributário seria a normatização e a imposição de limites ao poder estatal de recolher tributos. Esta é a sua missão fundamental e inequívoca base ontológica.

Todavia, diante da complexidade e das inúmeras demandas da chamada sociedade pós-moderna, este ramo da ciência jurídica tem sido cada dia mais pressionado a abandonar sua antiga visão reducionista, calcada em bases e dogmas formalistas. O atual estágio pós-positivista da Ciência do Direito vem justamente corroborar essa verdadeira crise do formalismo nas diferentes áreas do conhecimento.


Conforme será demonstrado, é necessário que o Direito Tributário amplie seus horizontes para reconhecer as diversas formas de utilização dos tributos como instrumento de promoção dos direitos fundamentais. A própria tributação possui objetivos muito mais amplos que o mero abastecimento dos cofres estatais.

Nesse sentido, é importante que as exações tributárias não sejam encaradas como um simples sacrifício para os cidadãos, mas sim como um dever fundamental, melhor dizendo, “como o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado.”[3]


4 AS PRINCIPAIS FUNÇÕES DOS TRIBUTOS: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais

A principal função dos tributos é (e sempre será) a arrecadação de recursos aos cofres públicos, no intuito de permitir que o Estado cumpra as suas inúmeras atribuições. A função fiscal das exações tributárias é representada especificamente por esta finalidade de arrecadação.

A extrafiscalidade, a seu turno, representa a utilização das diversas espécies tributárias com finalidades que extravasam e transbordam a mera arrecadação de recursos aos cofres estatais. Por isso a utilização do prefixo ‘extra’.

Não há negar, por óbvio, que a função de fiscalidade (ou arrecadação) possibilitará no futuro as despesas estatais que, de forma indireta, também visam concretizar os diversos objetivos sociais, ambientais e econômicos insculpidos na ordem jurídica.

A distinção entre um tributo fiscal de outro extrafiscal, neste compasso, poderia repousar na finalidade precípua da norma tributária impositiva. Tributos de cunho fiscal seriam instrumentos, sobretudo, de arrecadação. Enquanto nas espécies tributárias extrafiscais seriam preponderantes os diversos mecanismos de intervenção na ordem econômica e social, em prol de uma sociedade mais justa e solidária, incluído aqui os valores ambientais.

Em breve digressão histórica sobre o tema da extrafiscalidade, José Marcos Domingues nos informa que:

O tributo é um instituto historicamente concebido como meio de transferência de recursos privados ao Estado, mas desde sempre vislumbrado como instrumento poderoso de indução ou desestímulo de comportamentos – isto é, de servir à função política, econômica ou sanitária dos governos, desde a Roma Imperial, passando pelo mercantilismo e pelo liberalismo, até os dias atuais, posteriores ao ápice intervencionista keynesiano.[4]

Assim, em diversas exações tributárias, além da função arrecadatória de receitas para a manutenção do Estado, são apresentadas também funções regulatórias (inibitórias ou indutivas) do comportamento dos indivíduos e de outros agentes econômicos. Diante dos inúmeros problemas socioambientais que vivenciamos, tem se sustentado progressivamente que não mais faz sentido uma neutralidade fiscal em pleno Estado Democrático de Direito, tendo em vista que o caráter dirigente da nossa Carta Constitucional.

Nesse sentido, tem-se preconizado que o Estado não pode mais se dar ao luxo de priorizar o princípio da neutralidade fiscal, considerando-se que o Poder Público tem na extrafiscalidade tributária, dentre outros fins, uma maneira eficaz de conciliar o desenvolvimento econômico e a defesa dos valores constitucionais como o meio ambiente.

O tributo, portanto, deve ser utilizado em sua máxima potencialidade extrafiscal com vistas a contribuir para consecução dos objetivos fundamentais da República. Este é o magistério de José Casalta Nabais quando afirma que “o uso do instrumento tributário no sentido extrafiscal, não é apenas constitucionalmente legítimo, antes se tornou um dever constitucional.”[5]

Registre-se que não só as onerações, mas também as desonerações tributárias devem ser utilizadas com vistas a estimular condutas que promovam a efetivação dos diversos elementos teleológicos constitucionais. Trata-se aqui de diferenciar a extrafiscalidade inibitória (que desestimula uma conduta) à extrafiscalidade promocional (que incentiva uma determinada atividade).

Frise-se, contudo, que apenas os objetivos, valores e finalidades previstos em nossa Carta Constitucional poderão justificar e franquear a intervenção estatal na economia por meio da extrafiscalidade.

Decerto, há muito a se percorrer com vistas à utilização do poder de tributar em um auxílio mais efetivo à concretização do desenvolvimento sustentável. Para que isso seja concebido, mister compreender que a concepção moderna das funções sociais dos tributos merece ser ampliada e amplificada.


5 A INTERVENÇÃO ESTATAL INDIRETA NA ORDEM ECONÔMICA POR MEIO DA EXTRAFISCALIDADE

O Estado brasileiro, nas últimas décadas, acompanhando fortemente a tendência internacional, está a abandonar gradualmente os métodos de intervenção mais direta e incisiva no domínio econômico, optando por uma atuação reguladora (ou indireta) na economia. Passou-se, desta forma, de um Estado com cunho fortemente interventor para um Estado com viés Regulador ou até mesmo Indutor.

O surgimento deste novel paradigma estatal decorreu de uma profunda mudança na concepção de atividade público-administrativa sob a influência do princípio da subsidiariedade e da crise do Estado de Bem-Estar Social, que se demonstrou incapaz de produzir o bem de todos a custos que possam ser cobertos sem maiores sacrifício de toda a sociedade. Disso decorreu a inevitável descentralização ou a delegação de funções públicas para particulares.


O Estado, portanto, pode agir de forma direta ou indireta sobre o domínio econômico. O intervencionismo estatal de forma direta é exceção, já que a regra é a livre inciativa, e se dá com a assunção pelo Estado de algumas atividades econômicas, como ocorre, por exemplo, com as empresas públicas e sociedades de economias mistas.

A intervenção indireta, por sua vez, realiza-se basicamente através de uma regulamentação normativa. Mas também pode se efetivar por meio da utilização de determinados instrumentos normativos e econômicos com vistas a modular a conduta dos particulares consoante o bem comum de toda a sociedade e a racionalidade dos mercados.

A extrafiscalidade tributária é um fenômeno que se classifica, portanto, dentro das hipóteses de intervenção indireta do Estado na economia, e é concretizada por meio de regimes tributários especiais e/ou preferenciais, como os da pequena e média empresa. Há também as subvenções diretas, mais conhecidas como subsídios, que mais se aproxima dos institutos do Direito Financeiro.

O mercado possui falhas em seu sistema que, muitas vezes, constituem-se em verdadeiras obstruções para o alcance do bem comum da coletividade e de outros ideais de justiça. O Estado tem, por conseguinte, um papel fundamental como regulador da economia.

Desta feita, é fundamental que o Estado possa intervir regulando e evitando distorções que afetam os seus cidadãos em sociedade.

É justamente neste campo da intervenção econômica por indução que o Estado pode se valer do poder de tributar para alcançar finalidades específicas, utilizando a maior ou menor incidência de carga tributária como mecanismo redutor de custos ou desestimulador de atividades econômicas.

Não se poderia deixar de reafirmar no presente tópico que o art. 170, VI, da CF/88[6], ao prever que a defesa do meio ambiente se constitui em princípio orientador das atividades econômicas, recebeu um acréscimo em sua redação pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, que estabeleceu expressamente que este princípio ecológico-protetivo deveria ser perseguido através de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental provocado pelo agente econômico na produção de seus bens e serviços.

Diante disso, estamos que a indução de comportamentos ecologicamente corretos, mediante o emprego da extrafiscalidade tributária, nada mais seria que uma das formas intervenção indireta do Estado na economia no sentido de se estabelecer esse tratamento diferenciado previsto no inciso VI, do art. 170, da CF/88.


6 A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA AMBIENTAL

Conforme restou verificado, o conceito de extrafiscalidade está relacionado às finalidades não meramente arrecadatórias ou fiscais dos tributos. O prefixo “extra” indica uma exceção ou transbordamento da função meramente fiscal ou abastecimento dos cofres estatais.

Nesse sentido, a principal finalidade de alguns tributos não será a de instrumento de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social, na economia privada ou mesmo no meio ambiente.

Por meio da função extrafiscal, pode-se objetivar desde a redução de desigualdades sociais e a regulação de mercados até a proteção do meio ambiente. É neste sentido que se afirma que a extrafiscalidade se constitui em algo “além” da mera obtenção de receitas tributárias, ligando-se aos diferentes valores do nosso sistema constitucional.

A finalidade extrafiscal, por conseguinte, não é mais concebida como uma exceção que desvia o papel fundamental do tributo enquanto financiador do aparelho estatal. Pelo contrário, vem sendo construído sólido pensamento, reconhecendo-se que a extrafiscalidade é instrumento de que os estudiosos tributaristas não podem se esquivar.[7]

Valendo sempre repisar que as onerações e desonerações tributárias só podem ser manejadas em prol da estimulação e repressão das condutas dos cidadãos, quando de acordo com os valores e princípios insculpidos pela ordem constitucional. Além disso, nas políticas regulatórias de indução de comportamento, deve ser garantido ao agente econômico “a possibilidade de adotar comportamento diverso, sem que por isso recaia no ilícito.”[8]

No âmbito da extrafiscalidade em especial, por conseguinte, afasta-se a ideia de neutralidade, uma vez que se propõe justamente a mudança do status quo, com a concessão de incentivos ou agravamentos. O que não se permite, em uma aplicação pragmática, é a discriminação que acabará tornando incoerente a função estatal com a ordem econômica teorizada na Constituição.[9]

Cabe, apenas, ressaltar que a utilização do tributo para fins extrafiscais deve passar incólume pelos rigorosos requisitos do sistema trifásico que o princípio constitucional da proporcionalidade impõem, quais seja, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito.[10]

Diante das inúmeras e complexas demandas de nossa sociedade de consumo, o tributo não deve mais exercer unicamente a função de prover o Estado dos recursos necessários para a manutenção do aparato estatal ou para o financiamento das necessidades públicas, função classicamente conhecida como fiscalidade.

Indo além deste paradigma reducionista, o tributo deve ser utilizado como forma modular a conduta dos cidadãos e agentes econômicos em prol da consecução dos objetivos fundamentais, valores e finalidades do nosso Estado Democrático de Direito.

Considerando-se, sobretudo, o princípio do poluidor-pagador previsto no §3º do art. 225 da CF/88[11], estamos que o Estado não pode mais adiar a imposição de uma extrafiscalidade tributária inibitória aos agentes poluidores, sob pena de uma degradação irreversível do meio ambiente.


A extrafiscalidade tributária, como vimos, pode ser realizada por meio da tributação impositiva (oneração) ou de incentivos fiscais (desoneração). Assim, não só os tributos, mas também as desonerações tributárias (remissão, isenção, etc) devem ser manuseadas de forma a incentivar condutas que promovam a concretude dos objetivos constitucionais, com impactos no seio social, justificando assim a extrafiscalidade.

Em sua dimensão inibitória, Paulo Caliendo preleciona que a “(…) sua ação não seria exatamente punitiva, mas desestimuladora por inibir determinadas condutas não pelo uso de sanção, mas pela minimização de determinados ganhos comparados a outras condutas possíveis permissíveis no seio do ordenamento jurídico.”[12]

Todavia, é oportuno reafirmar que somente os objetivos, valores, princípios e finalidades previstas em sede constitucional possuem o condão de legitimar a intervenção estatal. O que se tem presenciado, no entanto, é a completa ineficácia dos crimes ambientais em seu mister preventivo e educador.

A extrafiscalidade ambiental, seja por meio de incentivos fiscais ou pela instituição de tributos ambientais, além de observar o princípio constitucional do poluidor-pagador, não pode perder de vista a realização dos princípios ambientais da precaução e prevenção, sob pena de ineficácia da política ambiental.

E não há que se falar necessariamente em aumento da carga tributária, porquanto “a ideia é que a tributação ambiental aumente a carga tributária sobre a degradação e reduza a carga sobre o trabalho e o lucro, variando-se as hipóteses de incidência, alíquotas e bases de cálculo, em função do grau de utilização ou degradação do ambiente.”[13]

Forçoso, por conseguinte, reconhecer que, em qualquer política fiscal relacionada ao tema da tributação ambiental, a extrafiscalidade tributária poderá se revelar um efetivo instrumento em prol do equilíbrio ecológico e da justiça ambiental.


7 CONCLUSÃO

Diante do expendido no presente trabalho, verificou-se que os tributos com funções ambientais dependem ontologicamente da função extrafiscal para atingir suas finalidades preservacionistas.

Esta função extrafiscal dos tributos, que, como visto, possui origens e precedentes históricos de milhares de anos, somente pode ser manejada, diante da atual ordem jurídica, para os fins e valores expressamente previstos no texto constitucional.

Ambas as modalidades de extrafiscalidade ambiental, a inibitória e a promocional, são uma das esperanças de uma maior concretização da justiça ambiental em nosso país, valendo apenas ressaltar que qualquer reforma tributária ambiental neste sentido exigirá um mínimo de prudência diante da complexidade e multidisciplinaridade do assunto.

Por derradeiro, verificou-se que a extrafiscalidade ambiental inibitória, erroneamente denominada de proibitiva, possui fundamento jurídico em vários dispositivos da Constituição, ressaltando-se aqui o princípio do poluidor-pagador, positivado no art. 225, §3º, CF/88.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ELALI, André. Algumas Considerações sobre Neutralidade e Não-Discriminação. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tributário: princípios e normas gerais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010.

NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.

OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2005

SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011


Notas

[1] Cf. SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 89

[2] SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 112-113

[3] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185.

[4] OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 22-23


[5] NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998, p. 240

[6] “CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

[7]Cf. TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1238

[8] SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p. 04

[9] Cf. ELALI, André. Algumas Considerações sobre Neutralidade e Não-Discriminação. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tributário: princípios e normas gerais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 38

[10] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 98

[11] “CF/88: Art. 225, § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

[12] SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 284

[13] RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 681


AUTOR

Luciano Costa Miguel
Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

NBR 6023:2002 ABNT:MIGUEL, Luciano Costa. O mecanismo da extrafiscalidade tributária com finalidade ecológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21695>. Acesso em: 7 maio 2012.


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