Resultados da pesquisa por “Novo AGU” – Página: 2 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Novo AGU

FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL CONGRATULA NOVO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal dá as boas-vindas ao dr. André Luiz de Almeida Mendonça, designado pelo Presidente eleito, Jair Bolsonaro, para o mais alto cargo da Advocacia Pública Federal: o de Advogado-Geral da União.


SINPROFAZ E ANAUNI DISCUTEM ATUAÇÃO DIANTE DO NOVO EXECUTIVO FEDERAL

No intuito de dar continuidade ao trabalho em prol do fortalecimento das Carreiras da AGU, os presidentes de SINPROFAZ e ANAUNI, Achilles Frias e Márcia David, debateram estratégias para atuação conjunta levando em conta a nova estruturação do Executivo.


FÓRUM DISCUTE DETALHES DA VOTAÇÃO PARA AGU QUE SE INICIA NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA (8)

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal se reuniu hoje (3), em Brasília/DF. Na ocasião, Achilles Frias, presidente do SINPROFAZ e do Fórum, Ruth Miller, Antonio Rodrigues e Márcia David discutiram detalhes da votação para a Lista Tríplice e a indicação do novo AGU.


SINPROFAZ PARTICIPA DE SOLENIDADE DE POSSE DOS NOVOS MEMBROS DO CCHA

O SINPROFAZ compareceu à cerimônia de posse da nova gestão do CCHA. A solenidade foi realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília/DF, e contou com membros das quatro Carreiras representadas pelo Conselho Curador.


REPRESENTANTES DO CCHA E CONSELHO SUPERIOR DA AGU SE REÚNEM COM CARREIRA

Em reunião liderada pelo vice-presidente, Juscelino Ferreira, e pelo diretor Sérgio Carneiro durante o XVII Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, a Carreira pôde conhecer um pouco mais sobre as atribuições dos CSAGU e do CCHA.


EM ENTREVISTA À TV SENADO, SINPROFAZ CRITICA VANTAGENS DO NOVO REFIS

Aprovada em comissão mista, a proposta aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados, mas tem sido criticada por alguns senadores. Para repercutir o assunto, a TV Senado buscou a opinião do presidente do SINPROFAZ, Achilles Frias.


III FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO DIVULGA PROPOSIÇÕES SOBRE NOVO CPC

O III FNPP reuniu estudiosos do Direito Público de todo o Brasil e teve por objetivo interpretar o Código de Processo Civil de 2015 e seus impactos nas relações em que a Fazenda é parte. Os estudiosos se reuniram em grupos e aprovaram 40 enunciados.


EM CURSO DOS NOVOS PFNS, SINPROFAZ DESTACA VANTAGENS DA ASSOCIAÇÃO

Os representantes do SINPROFAZ, Achilles Frias, Valéria Ferreira e Valter Ventura, falaram sobre a importância da entidade associativa, responsável pela defesa dos pleitos da Carreira nas mais diversas esferas de interesse.


SINPROFAZ PARTICIPA DE REUNIÃO NA AGU

O encontro realizado na sexta-feira (20), na sede da Advocacia-Geral da União, reuniu dirigentes de entidades representativas da Advocacia Pública Federal. O AGU Fábio Medina Osório fez exposição inicial e, em seguida, ausentou-se alegando compromisso.


ENTIDADES ENCAMINHAM REQUERIMENTO AO AGU

O SINPROFAZ, junto das demais entidades representativas da Advocacia Pública Federal, protocolou nesta terça-feira (5) requerimento para o Advogado-Geral da União. Confira a íntegra do documento.


NOTA DE REPÚDIO À NOMEAÇÃO DO NOVO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

SINPROFAZ repudia a forma de escolha do novo advogado-geral da União.


INTEGRANTES DA LISTA TRÍPLICE DA AGU PUBLICAM CARTA ABERTA À PRESIDENTE DA REPÚBLICA

“Busca-se uma nova forma de gestão participativa para a instituição”, destacam os membros da AGU, em trecho da Carta Aberta.


ENTIDADES DIVULGAM PERFIL DOS CANDIDATOS PARA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DA AGU

Confira as apresentações dos seis candidatos mais votados na primeira etapa do processo de consulta à carreira.


ADVOGADOS PÚBLICOS SE REÚNEM COM O NOVO PRESIDENTE DA OAB

A visita de cortesia teve como pauta central o pedido de apoio à OAB para a rápida aprovação dos Projetos de Leis que tramitam no Congresso Nacional, fruto do acordo assinado entre as entidades e o Governo Federal.


BLOG DO SERVIDOR, DO CORREIO BRAZILIENSE, DIVULGA POSSE DO NOVO PRESIDENTE DO SINPROFAZ

Veja o conteúdo da publicação:


Novo CPC: contagem regressiva para a sanção presidencial

O Senado Federal encaminhou, na noite de ontem, 24/03, para sanção presidencial, o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 166/2010, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil.


Honorários: SINPROFAZ reúne-se com o AGU

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Heráclio Camargo, e as demais entidades da Advocacia Pública Municipal, Estadual e Federal reuniram-se com o Advogado-Geral da União.


Começa hoje, 10/11, segundo turno de votação para Lista Tríplice da AGU

Com a proclamação do resultado da lista sêxtupla semana passada, daqui a pouco, às 14h, estará liberado o sistema para votação eletrônica em segundo turno. Leia o Comunicado da Comissão Eleitoral.


SINPROFAZ e Unafe divulgam resultado da primeira etapa de votação da lista tríplice para AGU

A votação, que ocorreu por via eletrônica, foi encerrada em 5/11. Comissão Eleitoral já consolidou as informações e apresenta os resultados aos membros das Carreiras.


Comunicado da Comissão Eleitoral da Lista Tríplice da AGU

A Comissão Eleitoral da Lista Tríplice da AGU, vem a público comunicar a abertura do sistema para votação, bem como trazer informações relevantes sobre o procedimento a ser iniciado.


Confira os novos procedimentos para acesso à sala VIP do aeroporto JK

Desde o dia 8 de setembro, o filiado do SINPROFAZ tem acesso à sala VIP do aeroporto como benefício do ASAclub. Atenção às novas regras para usufruir do benefício.


Divulgado o resultado da eleição para representante da Carreira PFN no CSAGU

Na sexta-feira, 13/06, a Comissão Eleitoral do Conselho Superior da AGU divulgou o resultado da eleição dos representantes que passam a integrar o colegiado.


Honorários: concluída tramitação do projeto do novo CPC na Câmara

Nesta terça-feira, 25/03, o plenário da Câmara aprovou a redação final do PL 8046/2010, que trata do Novo Código de Processo Civil; matéria segue para o Senado Federal.


Câmara inicia votação do novo CPC

Texto global, que contempla parágrafo sobre honorários sucumbenciais para os advogados públicos foi aprovado na noite desta terça-feira (5). Porém, ainda resta votação dos destaques, marcada para a próxima semana.


Constituição também incumbiu à AGU preservar a Justiça

A atual Constituição, nominada pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, de Constituição Cidadã, completa 25 anos de sua promulgação no dia 5 de outubro de 2013, contudo, muitas de suas pretensões ainda não foram plenamente concretizadas ou sofrem ataques até os dias atuais.

Recorda-se que nos debates que antecederam a promulgação da Constituição a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Executivo, passou a ser contestada. Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no art. 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça. Todavia, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o art. 29, § 2.º, do ADCT.

Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar 73/93, completando 20 anos de existência em 11 de fevereiro de 2013.

A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, as atribuições da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial.

O papel constitucional destinado à AGU de defesa do Estado (patrimônio público), correspondente ao interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos advogados públicos federais resolver o conflito dentro do que determina a Constituição e as leis. Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a AGU em um capítulo à parte do poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo a necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.

O desígnio “Justiça”, inserido no Título IV, não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

O Título IV da Constituição deixa claro que a prestação da Justiça não ficou restrita ao Judiciário, exigindo a intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça, consigna que[1]:

Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).

Nessa senda, em relação à AGU, podem-se citar diversas ações que vão ao encontro do dever de preservar a Justiça, sem descurar da tarefa de defesa do Estado, o qual não pode ser confundido com o governante de plantão. A um, a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) é fruto desse dever constitucional de resguardar a Justiça, ajudando na prevenção e solução de controvérsias. Atendendo esses mesmos anseios os órgãos de consultoria e assessoramento da AGU resolvem cotidianamente diversos conflitos judiciais por meio de pareceres, que, após ratificados pelo advogado-geral da União, determinam atuação impositiva, evitando-se o efeito em cascata das ações judiciais.

A dois, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e de improbidade preservam a discricionariedade ao membro da AGU, quando da orientação jurídica da União, representando a administração pública direta ou indireta, para avaliar qual conduta se adequa às regras e princípios constitucionais, possibilitando integrar o polo ativo ou passivo da ação. Podendo defender o ato que foi impugnado, se entender que o administrador agiu dentro da legalidade ou integrar o polo ativo se verificar que o praticante extrapolou suas funções (como casos recentes em que a AGU tem cobrado o ressarcimento ao erário de administradores que praticaram atos de corrupção).

A três, o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, exterioriza seu papel de guardião da juridicidade do ato administrativo, corolário da observância ao Estado Democrático de Direito.

Para que esses deveres sejam resguardados sem qualquer tipo de interferência o art. 133, caput, da CF/88 positivou a garantia da independência e inviolabilidade aos advogados (sejam eles públicos ou privados) no exercício de suas atividades, cujo objetivo principal é preservar a essencialidade da “Justiça” e todas as normas e princípios correlatos.

O Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que também se aplica aos advogados públicos (Art. 3º, § 1º), pormenorizou essas garantias, precipuamente a liberdade funcional e independência no livre exercício da função nos artigos 7º, I e § 2º e 18.

Para o exercício das atribuições ínsitas à advocacia, garantindo a promoção da Justiça com liberdade e igualdade, é imprescindível proteger a independência técnica do advogado, que, como observado, está atrelada à defesa do Estado Democrático de Direito e dos cidadãos. Considerando a importância do bem tutelado o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.”

Para garantir essa liberdade também é necessário preservar a inviolabilidade no exercício da função, ferramenta indispensável para o exercício de suas competências de maneira isenta e técnica, impedindo a intervenção que possa macular a independência profissional e indispensável para que a atividade tenha como único desiderato a defesa do Estado e do interesse público. Nessa esteira, Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional:

“há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de “desagradar” quem quer que seja, chefes de poderes executivos, ministros, secretários, advogado geral da União, procuradores gerais de estados, órgãos colegiados das procuraturas, chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares”. (Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, tese aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97. Disponível em (http://jus.com.br/revista/texto/3233/o-advogado-publico-sua-independencia-e-sua-imunidade#ixzz2LO2228Ic).

Ante ao exposto, para a construção da advocacia pública federal conforme os anseios constitucionais exige-se o respeito à garantia da independência técnica de seus integrantes, preservando uma advocacia de Estado que auxilia o governante a executar as políticas previstas na Carta Magna e nas leis, bem como resguarda o interesse dos cidadãos e da Justiça.

Portanto, o papel destinado à AGU é incompatível com escolhas políticas que não tenham como premissas a Constituição e as leis, cabendo aos advogados públicos federais fazerem essa conformação. Bem longe de regular ou interferir nas escolhas das políticas públicas, o papel da AGU é justamente fazer o controle da juridicidade da sua implementação e execução. Assim, para que esse papel seja exercido atendendo aos preceitos constitucionais é necessário que os grupos governantes respeitem as atribuições do profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, que não sujeito às pressões políticas, e à submissão a interesses não Republicanos do governo da ocasião, trará um ganho de qualidade para o desenvolvimento e a execução da política pública escolhida, evitando, da mesma forma, os desvios.


Notas

[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.


Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2013


Honorários advocatícios e as contradições da cúpula da AGU

O momento político obriga o SINPROFAZ a recapitular o compromisso que o ministro Luís Adams assumiu e registrou junto à OAB/DF no sentido de reconhecer o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos.


Obra coletiva: Advocacia Pública – novos tempos

Evento ocorreu na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.


A politização da AGU

Editorial do jornal “O Estado de S. Paulo”, publicado nesta quinta, 29/08, repercute o repúdio das carreiras aos termos do projeto de lei orgânica da AGU.


Advocacia Pública – novos tempos

Obra coletiva com participação de PFNs terá lançamento em Brasília no próximo dia 9 de setembro.


Lançamento: Advocacia Pública – Novos Tempos

Em obra coletiva, PFNs e outros autores discorrem sobre dilemas atuais da Advocacia Pública no Brasil.


Deputado Amauri Teixeira encaminha novos requerimentos e indicações ao MPOG

Nos documentos, o parlamentar sugere o aumento do número de vagas de PFNs e requer informações sobre a criação de carreira de apoio no âmbito da AGU.


AGU revoga parecer que impossibilitava recebimento de honorários

Com a revogação do Parecer GQ 24, da Consultoria-Geral da União, e adoção do parecer formulado pelo GT Receitas e Honorários de Sucumbência, é dado mais um passo para a efetivação desse direito.


Artigo: A nova lei da AGU e a Constituição Federal

Artigo dos PFNs Heráclio M. de Camargo Neto e José Roberto M. Couto, publicado hoje no Valor Econômico, esclarece que a discussão sobre a nova lei da AGU vai muito além da questão corporativa.


Projeto de Lei Orgânica contraria perfil da AGU

Por Simone Fagá e Ruy Telles de Borborema Neto

A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição Federal de 1998 sem precedentes na História brasileira, para desempenhar uma função essencial à Justiça caracterizada pela tutela do direito no âmbito da Administração Pública Federal. Entretanto, a escassa produção teórica sobre o tema e a pouca experiência prática, aliada à incipiente identidade institucional, tornaram a AGU, desde a sua instalação em 1993, refém de diversas e frequentemente contraditórias visões sobre o modelo de advocacia pública que se pretende ver consolidado.

Não é exagero afirmar que cada advogado-geral da União tentou conferir à Instituição não apenas nova feição, como era de se esperar, mas sim tentou lhe imprimir novo caráter, algumas vezes desvinculado das balizas constitucionais.

Nunca, todavia, uma visão suscitou tanta controvérsia como o que se apresenta no projeto de nova Lei Orgânica da AGU (Projeto de Lei Complementar 205/2012), encaminhado ao Congresso Nacional em 4 de setembro desde ano.

O assunto, à primeira vista, pode parecer meramente corporativista, tendo em vista os seus reflexos sobre as carreiras da advocacia pública federal. Todavia, interessa, e muito, ao cidadão brasileiro, na medida em que impacta diretamente na atuação da Instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, bem como realiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A AGU tem vocação constitucional como instituição, ou seja, órgão do Estado brasileiro que exerce função complementar em relação às funções essenciais do Estado. Em verdade, a AGU não desempenha apenas função essencial à Justiça, mas sim ao funcionamento dos três Poderes. Cabe ao advogado público federal conferir estabilidade jurídica às ações e iniciativas da União, aconselhando o Poder Executivo a agir em conformidade com as leis do país e defendendo os atos da União perante o Poder Judiciário. Por isso, a necessidade de se buscar um modelo de advocacia pública federal assentado nas normas e valores constitucionais que definem o Estado Democrático de Direito.

O projeto de lei orgânica em questão, ao trazer particulares de fora dos quadros da AGU para exercer as funções constitucionais asseguradas aos advogados públicos federais concursados, compromete a segurança de uma atuação imparcial, especialmente no consultivo. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, no “VI Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais (Enafe)”, realizado em outubro deste ano, alertou para esse risco de aparelhamento institucional: “É pressuposto que o administrador não possa ter nenhuma influência sobre quem emitiu parecer jurídico. Porque, é claro que se ele tem alguma influência sobre quem emitiu o parecer, ele buscou calço em quem não estava em condições lhe oferecer calço nenhum. Quem está em cargo de comissão no serviço público, mas não é estável, quem está designado para aquela função, evidentemente não tem as condições jurídicas indispensáveis para manifestar-se com isenção e equilíbrio. Isso explica porque certos maus administradores querem cercar-se de cargos em comissão para dar parecer.”

A atual lei orgânica (Lei Complementar 73/1993) de fato não prevê qualquer impedimento para a ocupação dos cargos comissionados existentes. Entretanto, era de se esperar que uma nova proposta de Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal apresentasse um avanço institucional no sentido da exclusividade para o exercício da função de advogado público federal aos membros concursados, pois se trata de uma exigência que decorre do artigo 131 da Constituição Federal, que estabelece a aprovação em concurso público como requisito para ingresso nos quadros da Advocacia-Geral da União.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou firmemente contra a usurpação das atribuições privativas de advogados públicos federais, tendo assentado que o único cargo em comissão que pode ser ocupado por pessoas estranhas à carreira é o do próprio advogado-geral da União e seu substituto (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 159, 881, 1.679, 2.581 e 2.682).

Na nova lei orgânica, há também dispositivo que compromete a autonomia do advogado público federal, tolhendo-o naquilo que há de mais precioso e necessário no exercício profissional da advocacia pública — a expressão do livre pensamento — tornando a hierarquia técnica e a sujeição funcional dos membros a regra que, se desobedecida, passa a caracterizar erro grosseiro e infração disciplinar.

Se a cidadania é fundamento do Estado brasileiro, é também fundamento da AGU. Se o Estado brasileiro constitui-se em Estado Democrático de Direito, a AGU não pode ser senão a advocacia do Estado Democrático de Direito. Essa é a AGU que a Constituição idealizou. Essa é a AGU da luta dos advogados públicos federais. Essa é a AGU defendida pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil.


Simone Fagá é diretora-geral da União dos Advogados Públicos Federias do Brasil (Unafe).

Ruy Telles de Borborema Neto é membro do Conselho Fiscal da União dos Advogados Públicos Federias do Brasil (Unafe).

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2012


Governo reencaminha ao Congresso projeto da Lei Orgânica da AGU

O novo texto chegou ontem ao Parlamento com ajustes de redação. Grupo de trabalho do SINPROFAZ está aberto a sugestões dos Procuradores da Fazenda para emendar o PLP 205/12.


AGU divulga texto oficial da Lei Orgânica

O anteprojeto de lei complementar foi divulgado na reunião da Comissão Técnica do Conselho Superior da AGU realizada em 18 de julho. O texto está sendo analisado pelo GT do SINPROFAZ.


Representante da carreira no CSAGU vai insistir no debate da Lei Orgânica

Carlos Roichmann, novo representante dos PFNs no colegiado, defende a necessidade de reabertura das discussões sobre a alteração da Lei Complementar da AGU.


Eleição para CSAGU começa na segunda, 11/06

Os Procuradores da Fazenda Carlos Barreto Campello Roichman e Marcelo Gentil Monteiro formam a chapa para disputar às vagas de representantes da carreira no Conselho.


Membros do CSAGU solicitam acesso ao anteprojeto da Lei Orgânica

Representantes das carreiras no Conselho apresentaram requerimento conjunto ao Advogado-Geral da União, Luís Adams, para que os termos da proposição sejam publicizados.


AGU e DPU intensificam mobilização após ouvir MPOG

É hora de pressionar ainda mais o Executivo para garantir definição sobre a revisão salarial. MPOG não apresentou proposta para Advocacia e Defensoria Públicas Federais. PFN, fique atento às convocações do SINPROFAZ.


Após pressão das carreiras, AGU assegura que governo apresentará proposta remuneratória

Em reunião com o Advogado-Geral, representantes das carreiras tiveram sinalização de que o assunto está na pauta da Presidência da República e da Casa Civil. Ainda hoje (10) lideranças terão audiência no MPOG.


SINPROFAZ requer à AGU providências sobre diárias de deslocamento

A reivindicação foi encaminhada ao Advogado-Geral da União para que adote as medidas necessárias para atualização dos valores pagos a PFNs.


AGU é a salvaguarda de um Estado de Direito

Por Allan Titonelli Nunes

A atual Constituição, nominada pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães de Constituição Cidadã, no encerramento dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, da qual era presidente, completou vinte e três anos de sua promulgação no dia 05 de outubro de 2011. Contudo, muitas de suas pretensões ainda não foram concretizadas e já se falam em uma nova Constituinte.

Nos debates que antecederam a promulgação da Constituição, destaca-se o papel incumbido ao Ministério Público e à Advocacia Pública Federal, a qual será analisada com maior profundidade.

Pode-se dizer que a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Poder Executivo, passou a ser contestada.

Após muitas discussões o Constituinte entendeu que era realmente necessário haver divisão das atribuições do Ministério Público, criando, assim, a Advocacia-Geral da União (AGU), positivada no artigo 131 da CF/88, no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça.

Atente-se que, apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o artigo 29, parágrafo 2º, do ADCT.

Outrossim, a organicidade e constituição da AGU somente foi implementada após a publicação da Lei Complementar 73/1993, completando, dessa forma, 19 anos de existência em 11 de fevereiro de 2012.

Durante esse período a instituição tem crescido e refletido sobre seu verdadeiro papel traçado pela Constituição.

Nesse pormenor, a intenção do Legislador Constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao Governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.

A Advocacia-Geral da União, especificadamente, é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, bem como de defesa em juízo do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Entre os órgãos que compõem a estrutura da AGU, pode-se citar a Procuradoria-Geral da União, que faz a assessoria e a defesa da administração pública direta; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz a consultoria e a defesa da União nas causas de natureza fiscal, além de executar a dívida ativa da União; e a Procuradoria-Geral Federal, responsável pela consultoria e pela defesa da administração pública indireta. Ressalta-se, ainda, o papel da Procuradoria-Geral do Banco Central no assessoramento e na representação judicial do Banco Central, autarquia de caráter especial.

Para captar melhor o papel atribuído à Advocacia Pública, em especial à AGU, é necessário discorrer sobre o processo de organização do Estado. O Estado Brasileiro, constituído pela República Federativa do Brasil, é organizado político-administrativamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como preconiza o artigo 1º c/c artigo 18, da CRFB.

As políticas planejadas, desenvolvidas e executadas pelos Entes Federados, comumente referidas como políticas públicas, decorrem da repartição de competência administrativa e legislativa da Federação Brasileira.

Observe-se que a Constituição Federal de 1988 incumbiu à União grande parte dos serviços dirigidos à República Federativa do Brasil, exigindo-se a construção de um Estado prestador de serviços, Welfare State, representado pelo Estado de Bem-Estar Social.

É natural que, sendo a União reguladora de grande parte das relações sociais, seja muito acionada em Juízo, da mesma forma como defenderá seus interesses ajuizando as ações cabíveis.

Por todas essas razões, o gerenciamento do Estado brasileiro comporta a movimentação de todo um arcabouço administrativo, meticuloso e burocrático. Sua organização e funcionamento não se comparam a uma empresa privada em termos de eficiência e planejamento, por ter uma gestão mais complexa.

Assim, considerando que cabe à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da União, lato sensu, importará dizer que seus membros exercerão um papel direta ou indiretamente relacionado com a concretização das políticas públicas do Estado brasileiro, aqui tomado como sinônimo de União.

Diante dessa perspectiva, é dever dos membros da Advocacia-Geral da União dar suporte à execução orçamentária das competências da União, desde que as ações sejam constitucionais e legais.

A atuação da Advocacia-Geral da União na fase do planejamento, da formação e da execução da política pública propiciará planejamento estratégico do Estado, bem como a redução de demandas. Isso porque a atuação da AGU deve transcender a defesa míope da União, ajudando a atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum.

Ante o exposto, é necessário dotar o Estado de condições mínimas para efetivar as atribuições constitucionalmente descritas, cabendo à AGU exercer papel estratégico na defesa do patrimônio público, dos interesses dos cidadãos e da Justiça.

Para a concretização dessas atribuições, é necessária a garantia de uma Advocacia Pública independente. Isso não quer dizer que a escolha da política a ser executada deixará de ser feita pelo representante do povo, legitimamente eleito, o qual tem o direito de indicar sua equipe de governo. Todavia, a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas, trará ganho de qualidade para o desenvolvimento e a execução da política pública escolhida.

Hoje visualizamos com mais clareza o papel Constitucional destinado à AGU, de defesa do Estado sem descurar da defesa do cidadão e da sociedade. A defesa do patrimônio público, interesse público secundário, não pode se contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos Advogados Públicos Federais resolver o conflito dentro do que determinam a Constituição e as leis.

Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a AGU em um Capítulo à parte do Poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo uma imbricação de justaposição, ou melhor, necessidade de defesa do Estado desde que a ação não transborde os preceitos constitucionais e legais.

Nessa senda, podem-se citar diversas ações que vão ao encontro do dever de defesa da sociedade e do cidadão.

A um, a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) é fruto do dever constitucional de preservação da Justiça, ajudando na prevenção e solução de controvérsias.

A atribuição para prevenir controvérsias entre os órgãos da Administração Federal, e, mais recentemente, entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na Portaria 481/2009, tem contribuído para atenuação da litigiosidade, buscando eliminar a cultura do litígio.

Essa atuação corrobora os preceitos da Justiça, na defesa do interesse da sociedade, desafogando o Poder Judiciário.

Atendendo esses mesmos anseios, a parte de consultoria e assessoramento da AGU tem buscado resolver conflitos judiciais por meio de pareceres, que, após ratificados pelo Advogado-Geral da União, determinam atuação impositiva, evitando-se o efeito em cascata das ações judiciais.

Aqui também inclui-se a possibilidade de conciliar, transigir, desistir e deixar de recorrer de ações afetas à União, em que haja atuação da AGU, o que pode ser observado nos dispositivos da Lei 9.469/97. Em última análise, caberá ao Advogado-Geral da União aferir o interesse público envolvido para adotar algum dos comandos descritos na norma, o que tem sido feito mais frequentemente, reduzindo-se, sobremaneira, a litigiosidade.

A dois, como já ressaltado, a defesa do interesse público e dos cidadãos fica claramente comprovada quando constatado que o próprio legislador já fez essa ponderação, ao permitir a atuação da AGU em hipóteses de defesa estrita do interesse da sociedade, face à sua atribuição de promover a orientação jurídica da União, quando representando a administração pública direta ou indireta.

Pode-se citar a Lei da Ação Civil Pública, a Lei 7.347/85, cujo artigo 5º permite à Administração Pública direta ou indireta, por meio de seu órgão de representação judicial, a AGU, ajuizar ação civil pública.

No mesmo sentido, na Lei de Improbidade, a Lei 8.429/1992, cujo artigo 17 possibilita à pessoa jurídica interessada, a Administração Pública direta ou indireta, por meio de seu órgão de representação judicial, a AGU, ajuizar ação de improbidade.

Da mesma forma dispõe a Lei sobre a Ação Popular, em razão do que prevê o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965, o qual possibilita ao órgão de representação judicial da União, a AGU, intervir defendendo o ato impugnado como ilegal ou atuar ao lado do autor da ação popular.

Soma-se a esses casos a nova Lei do Mandado de Segurança, cujos artigos 7º, II, e 14, parágrafo 2º, a contrario sensu, da Lei 12.016/2009, permitem ao órgão de representação judicial da União, a AGU, uma dualidade de escolha, positiva ou negativa, seja no momento de ingressar no feito, seja no de recorrer.

Essa margem de discricionariedade foi incluída na Legislação como forma de o membro da AGU avaliar qual conduta se adequaria melhor à defesa do interesse público.

Há, inclusive, situações em que a defesa do interesse da sociedade ficou evidente, no caso concreto, quando se reconheceu, por meio da manifestação consultiva, o direito das comunidades quilombolas e a união homoafetiva como geradora de direitos civis.

A três, o controle de legalidade do ato administrativo, o qual poderá ser feito preventivamente ou posteriormente.

Esse controle decorre da necessidade de observância ao Estado Democrático de Direito, e caberá à AGU resguardar a constitucionalidade e a legalidade dos atos administrativos.

Essa função advém do alcance que o Legislador Constituinte atribuiu à AGU de Função Essencial à Justiça, preservando a democracia.

A normatização desse controle pode ser observada pelo que dispõem os artigos 12, II, e 17, III, ambos da LC 73/1993, e o artigo 2º, parágrafo3º, da Lei 6.830/1980, os quais exteriorizam o papel exercido pela AGU, por meio de seus órgãos, de guardião da juridicidade do ato.

A atuação da AGU conforme preconiza a Constituição contribuirá para o fortalecimento de uma Advocacia de Estado, a qual possui atribuição de auxiliar o Governante a executar as políticas previstas na Carta Magna e nas leis, resguardando, também, da mesma forma, o interesse dos cidadãos e da Justiça.

A construção de uma Advocacia Pública Federal conforme os anseios Constitucionais têm sido feita gradativamente. Para o bem do nosso Estado Democrático de Direito é necessário que essa mudança ocorra o mais rápido possível, considerando a necessidade da criação de uma efetiva carreira de apoio, objetivando dar maior celeridade e eficiência nos trâmites operacionais; prover todo o quadro efetivo de Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central; modernização das instalações e funcionalidades técnicas dos sistemas de informática; implantação de remuneração isonômica em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, evitando o elevado índice de evasão e instituição de prerrogativas isonômicas àquelas existentes para os Juízes e Promotores, para dar condições de igualdade no enfrentamento judicial.

A AGU é a salvaguarda de um Estado Democrático de Direito mais eficiente, pois mesmo com essas dificuldades, obteve êxitos, descritos no relatório de gestão de 2010, como: R$ 2,026 trilhões economizados/arrecadados; 31.142 execuções fiscais ajuizadas relativas às autarquias e fundações públicas federais, com ressarcimento de R$ 24,3 milhões; 1.292 ações de ressarcimento ajuizadas; arrecadação de R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais na Justiça do Trabalho; arrecadação de 13,3 bilhões de valores inscritos em Dívida Ativa da União; bloqueio de R$ 582 milhões desviados por corrupção; vitória na maior ação judicial da história da AGU, com economia de R$ 2 trilhões; acompanhamento diário de 683 ações do PAC e empreendimento estratégicos; repatriação de obras de arte no valor de U$ 4 milhões; conciliação administrativa de disputas judiciais envolvendo Órgãos Federais; redução da judicialização de matérias pacificadas, através da edição de súmulas, eximindo a interposição de recursos; entre outras.


Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2012


Novo CPC: honorário advocatício não é receita pública

A causa é legítima e a pressão necessária. Entidades representativas e advogados públicos devem atuar conjuntamente pela emenda 190 do PL 8046/2010.


Toma posse novo Defensor Público-Geral Federal

Presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, compareceu à solenidade de posse representando o Sindicato e também o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal.


Novos apoios a tratamento isonômico entre Funções Essenciais à Justiça

Em continuidade ao ato pelo tratamento isonômico entre as carreiras das Funções Essenciais à Justiça, os dirigentes do Forum Nacional realizaram novas visitas nesta terça-feira, 16/08.


Presidente Dilma indica membro da AGU para a Conab

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal parabeniza postura da Presidenta da República, Dilma Rousseff, ao valorizar a Advocacia Pública Federal no processo interno de mudanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).


DIRIGENTES DO SINPROFAZ SE REÚNEM COM FILIADO JOSÉ LEVI, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

O presidente José Ernane Brito, o vice-presidente Roberto Rodrigues e o diretor Achilles Frias estiveram reunidos hoje (22) com José Levi. O encontro contou com as presenças de Fabrício Da Soller e Fernanda Vilares.


EM REUNIÃO, DIRETORIA AFIRMA IMPORTÂNCIA DA ADESÃO DA CARREIRA À LISTA TRÍPLICE

A Diretoria do SINPROFAZ esteve reunida hoje. Levando em conta o momento político, a reunião foi iniciada com uma análise do cenário no país e com uma avaliação das vantagens e desvantagens dos governos postulantes à presidência da República.


NOTA DE CONGRATULAÇÕES AOS COLEGAS ELEITOS PARA O CCHA

Juntamente com o CCHA e as demais entidades representativas, o Sindicato segue absolutamente disposto para o diálogo, a atuação coordenada e a gestão propositiva, de modo que sejam alcançados os entendimentos e colocados em prática os avanços pleiteados.