Resultados da pesquisa por “Filiados” – Página: 2 – SINPROFAZ

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Resultado da busca para: Filiados

FILIADOS TIRAM DÚVIDAS JURÍDICAS EM REUNIÃO NO 18º ENCONTRO DO SINPROFAZ

À frente da reunião, esteve o diretor-jurídico do SINPROFAZ, Roberto Rodrigues, que, juntamente com os advogados Hugo Plutarco e Nara Nishizawa, respondeu a todos os questionamentos colocados, esclarecendo questões a respeito dos direitos dos filiados.


EM REUNIÃO COM ADVOGADO, DIRIGENTES DO SINPROFAZ DISCUTEM PLEITOS DOS FILIADOS

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias e pelo diretor-jurídico Roberto Rodrigues, reuniu-se com Hugo Plutarco, sócio do escritório que patrocina a maioria das ações judiciais do Sindicato. O encontro ocorreu na sede do SINPROFAZ.


PRIMEIRO DIAGNÓSTICO DA CARREIRA CONTA COM MACIÇA PARTICIPAÇÃO DOS FILIADOS

O SINPROFAZ agradece a maciça participação dos filiados e lembra: na próxima segunda-feira, a Diretoria realizará os sorteios de um iPhone 8 e de um MacBook. Se você é filiado e respondeu ao Diagnóstico, já está concorrendo. Boa sorte!


DELEGADO SINDICAL EXPÕE PRINCIPAIS DEMANDAS DOS FILIADOS LOTADOS NO PIAUÍ

Adélman Villa é procurador da Fazenda Nacional lotado no Piauí. Em entrevista à TV SINPROFAZ, ele falou sobre a situação da Carreira no Estado, destacando a falta de servidores de apoio e a necessidade da lotação de mais PFNs.


INFORMAÇÃO AOS FILIADOS: AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

O SINPROFAZ alerta que a ação em referência não tem por objeto a prorrogação do prazo para manifestação da opção de migração de regime de previdência, mas tão somente esclarecer o valor do Benefício Especial.


URGENTE: FILIADOS ORIUNDOS DAS ESFERAS ESTADUAL/ MUNICIPAL PODEM ADERIR A ACORDO COM A UNIÃO

O SINPROFAZ comunica aos filiados oriundos das esferas Estadual/ Municipal, beneficiários da ação nº 0056428-65.2013.4.01.3400, que a minuta de acordo com a União se encontra na Área Restrita do site do Sindicato.


SINPROFAZ PROPORÁ NOVAS AÇÕES EM BENEFÍCIO DOS FILIADOS

O SINPROFAZ, representado pelo diretor-jurídico Roberto Rodrigues, reuniu-se com o advogado Hugo Plutarco. O encontro ocorreu ontem (24), ocasião em foi deliberada a propositura de novas ações judiciais.


AGO AUTORIZA PARCELAMENTO DE “PEDÁGIO” DOS PFNS DESFILIADOS

O SINPROFAZ passa a permitir o parcelamento do “pedágio”. A proposta do projeto de refinanciamento é a de que o PFN interessado em voltar ao Sindicato possa parcelar o débito em prestações de R$ 50 mensais.


ALERTA AOS FILIADOS DO SINPROFAZ: TENTATIVA DE GOLPE

O SINPROFAZ foi informado que alguns filiados estariam recebendo ligações de pessoas que se identificam como Diretores e afirmam a suposta existência de valores a receber em decorrência de ações coletivas propostas pelo Sindicato.


DIREITOS DOS FILIADOS PAUTAM REUNIÃO ENTRE DIRIGENTES E ADVOGADOS DO SINPROFAZ

Na ocasião, a diretoria do SINPROFAZ foi atualizada sobre a situação das ações em curso que dizem respeito aos direitos dos associados e sobre estratégias para dar celeridade aos pleitos jurídicos do Sindicato.


SINPROFAZ REQUER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE BENEFICIA FILIADOS

Representantes do SINPROFAZ estiveram reunidos na quarta-feira (15) com coordenadores da COGEP, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério da Fazenda.


REUNIÃO JURÍDICA CONTA COM PARTICIPAÇÃO DE FILIADOS DO SINPROFAZ

Ao longo do segundo dia de programação do XVI Encontro do SINPROFAZ, os associados do Sindicato puderam tirar dúvidas a respeito de ações judiciais de seu interesse. À frente da reunião, estiveram Roberto Rodrigues e Hugo Plutarco.


FILIADOS PODEM SOLICITAR SUBSÍDIO E PRESTIGIAR XVI ENCONTRO NACIONAL

Aproveite os subsídios do SINPROFAZ e garanta sua vaga para o XVI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional. O evento ocorre de 24 a 27 de novembro e reunirá PFNs de todo o país para debates e integração.


ALERTA AOS FILIADOS DO SINPROFAZ

O SINPROFAZ foi informado que alguns de nossos filiados estariam recebendo ligações telefônicas de pessoas que se identificam como servidores do SINPROFAZ ou da PGFN e afirmam a suposta existência de valores a receber.


SINPROFAZ SE REÚNE COM FILIADOS EM SALVADOR

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, esteve em Salvador (BA) no último dia 7 para reunião com Procuradores da Fazenda Nacional lotados no Estado da Bahia. O encontro reuniu cerca de vinte e cinco PFNs.


SINPROFAZ CONQUISTA MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA NA DEFESA DE SEUS FILIADOS

Sentença confirma que os novos Procuradores da Fazenda Nacional podem optar pelo regime próprio de previdência da União


FILIADOS


ENQUETE PFN: SINPROFAZ CONSULTA FILIADOS SOBRE PROPOSTA DO GOVERNO

Filiado, vote agora sobre a proposta formalizada pelo MPOG. A enquete será encerrada na segunda-feira (16/11) às 12 horas.


FILIADOS AO SINPROFAZ JÁ PODEM PREENCHER PROCURAÇÃO ELETRÔNICA DA AGE

A partir de hoje (11), os Procuradores da Fazenda Nacional (PFNs) sindicalizados ao SINPROFAZ já podem preencher a procuração eletrônica para a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da entidade. A reunião será realizada no próximo dia 24 de setembro, no Hotel Comfort Suites, em Brasília.


Novo serviço a filiados do SINPROFAZ aperfeiçoa assessoramento jurídico

Começa a operar amanhã, 20/05, serviço que dará mais agilidade e eficiência ao atendimento dos associados nas demandas jurídicas.


Em AGO, filiados aprovam contas de 2013 e orçamento para 2014

A Assembleia Geral Ordinária do SINPROFAZ ocorreu no último sábado (22), em Brasília, com participação de delegados sindicais e membros da Carreira lotados em todo o País.


13° Encontro: subsídio e atendimento exclusivo para filiados

PFN, garanta já sua vaga no maior encontro da Carreira, aproveitando as condições exclusivas da CVC do Shopping West Plaza, em São Paulo.


SINPROFAZ debate interesses da carreira com filiados da Bahia

PFNs lotados na PFN de Salvador reuniram-se com presidente Allan Titonelli em 09/11.


SINPROFAZ debate interesses da carreira com filiados do Paraná

PFNs lotados na seccional de Foz do Iguaçu reuniram-se com presidente Allan Titonelli em 19/10.


SINPROFAZ aguarda manifestação dos filiados

PFNs lotados nos Estados, Regionais e Seccionais devem deliberar e registrar em ata sobre a proposta apresentada pelo MPOG e os próximos passos da mobilização.


SINPROFAZ convoca filiados para AGO em 31 de março

A Assembleia Geral Ordinária terá início às 9h30 no Hotel Nobile Suites, situado no Setor Hoteleiro Norte em Brasília. A pauta prioritária será a reforma parcial do Estatuto.


A instauração de execução coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados


O STJ admitiu que a sentença de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos pode ser liquidada por cálculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do proferido pelo STF.


O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as questões polêmicas sobre a representação dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execução Coletiva, explorando, ainda, se essa representação demandaria necessária autorização prévia, bem como quais os prejuízos trazidos aos filiados.

Em que pese a discussão sobre esta representação tenha se iniciado logo após a edição do Código de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (lato sensu) ainda se encontra controvertido, em razão das disposições contidas nos artigos 21 da Lei 7.347/85, 98 do Código de Defesa do Consumidor e 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Entretanto, antes de se adentrar ao mérito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposição sobre o instituto das Ações Coletivas de modo a estabelecer parâmetros válidos e fundamentais à discussão central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discussão relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido às suas especificidades e omissões legislativas.

O nosso Código de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, não contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em juízo, mas tão somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade às lides individuais.

Em que pese antes de sua promulgação já existisse o instituto da Ação Popular (Lei 4.717/65), as peculiaridades desta ação coletiva foram esquecidas quando da promulgação do Código de Processo Civil ainda vigente, não sendo incluídas após a promulgação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.

Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em juízo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modificações ao Código de Processo Civil (Leis 11.232/05 e 11.386/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, razão pela qual utiliza-se, quando possível, o processo civil individual para as ações coletivas, no que couber.

A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omissões decorrentes da falta de legislação específica sobre o tema, elaborou, sob a coordenação da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e após, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva proteção aos direitos de terceira geração, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omissões legislativas, especialmente no campo processual.

Desta forma, atualmente se propõe as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, com a utilização do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

Passada essa primeira crítica, torna-se importante analisar e conceituar as ações coletivas e os ditos direitos coletivos (lato sensu), para melhor contextualizar a matéria a ser tratada, senão vejamos:

Para se ter idéia do que seriam as ações coletivas, podemos conceituá-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347/85 e 8.078/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (lato sensu) hoje divididos em três tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (stricto sensu) direitos de natureza indivisível, mas ligados por um vínculo jurídico que lhes dá coesão e identificação perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homogêneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma relação de fato ou de direito:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Com relação aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo stricto sensu, a doutrina é pacífica quanto a possibilidade de Associações Civis, entes públicos, Ministério Público, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das Ações Coletivas, pois decorre de expressa previsão tanto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, como no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(…)

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Assim, temos que nas hipóteses acima referidas, a legitimidade de tais entes é ordinária, pois o legitimado não está defendendo direito alheio em nome próprio, mas porque seus titulares não podem fazê-lo individualmente.

Quanto aos direitos individuais homogêneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados não se dá de modo ordinário, mas por meio da substituição processual, isto é, por legitimação extraordinária.

Essa conclusão decorre da previsão contida no artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabilização dos causadores do dano pelas vítimas ou sucessores, em razão dos danos individualmente sofridos, abaixo:


Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes

Deste modo, as pessoas físicas ou jurídicas, individualmente, poderão se valer do Poder Judiciário, mas um ente público como por exemplo o Ministério Público Estadual ou Federal, igualmente poderá ingressar com Ação Coletiva visando a reparação destes danos, sendo esta legitimidade extraordinária.

Referida discussão se torna necessária para entendermos as razões pelas quais a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ainda possuem posição controvertida sobre o tema.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecessária a autorização dos filiados.

Para tanto, interpretou a medida como hipótese de substituição processual, razão pela qual não incidiria a representação, mas tão somente a postulação de um direito em nome do próprio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecessária qualquer autorização dos indivíduos substituídos, conforme ementa abaixo:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

Recurso conhecido e provido”.

(STF. Pleno. RE 193.503-1/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12/06/06).

Nas razões de julgamento, o então Ministro Nelson Jobim, em ilustres razões, diferenciou em seu voto os institutos da substituição e da representação, estabelecendo uma construção histórica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquidação de direitos individuais homogêneos, utiliza-se da representação, de modo a ensejar a autorização dos representados.

Entretanto, referido entendimento não prevaleceu, mantendo-se na presente, a hipótese de substituição processual que acarreta na faculdade de autorização dos substituídos, conforme ementa acima.

Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:

EMENTA: 1. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material.

(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)

Entrementes, embora a Corte Suprema já tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a existência de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de autorização prévia dos filiados, conforme abaixo:

“CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA QUE RECLAMA DIFERENÇAS DE FGTS. FASE DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.

I – Na execução de ação coletiva exige-se, do sindicato, autorização de seus filiados, não podendo fazê-la em nome próprio, já que apenas os representa processualmente nesta fase.

II – Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”.

(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270/RS. D.J. 10/05/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Nas razões utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquidação de sentença, em regra, há valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poderá ocorrer situações de desvio, como já ocorridas no passado com relação às verbas de reajuste do Fundo de Garantia – FGTS, concluiu-se que o Sindicato poderá propor a Ação Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execução coletiva, a atuação do Sindicado se submete ao instituto da representação.


Assim, representando seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome próprio, o que é diverso da postulação do direito próprio e alheio, em nome próprio, como ocorre na substituição, pois os valores a serem recebidos serão de terceiros individuais, não do sindicato.

Referido entendimento, embora diverso das razões estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra razão na cautela do juízo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limitá-la a autorização prévia dos direitos individuais homogêneos que estão sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poderá ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser não repassados aos seus filiados.

Desta forma, até mesmo em razão da ausência de litispendência entre a execução coletiva e a execução individual (Resp. 995.932/RS. Rel. Min. Castro Meira), não se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execução por terceiros, posição esta que se parece a mais correta.

Isso porque, como é cediço, muitos consumidores representados por associações ou trabalhadores representados por sindicatos podem não deter o conhecimento necessário de uma decisão de procedência em Ação Civil Pública ou Ação Coletiva e podem não ser avisados pelos órgãos coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a sentença com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de Ação Civil Coletiva (não apenas para as ações que tratem de relação de consumo), consoante acórdão abaixo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.

1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da “ação” teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”.

2. As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica.

3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento – a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução – independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida.

4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF.

5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)

Desta forma, em que pese a sentença em ação coletiva seja sempre genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (Resp. 701.166/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a sentença proferida em Ação Coletiva sobre direitos individuais homogêneos possa ser liquidada por cálculos (Resp. 880.358/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representação pela entidade na fase de execução, uma vez que não há mais que se falar em substituição processual, mas tão somente em representação, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.


BIBLIOGRAFIA:

ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execução individual da sentença coletiva após a Lei 11.232/2005. MENDES. Aluisio Gonçalves de Castro. Sentença, liquidação e execução nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homogêneos. BERTOGNA JR. Oswaldo. Da liquidação e do cumprimento de sentença na ação civil pública – Aspectos relevantes. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. Execução Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior. RT. São Paulo. 2007.

GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.

VENTURI. Elton. A tutela Executiva dos direitos difusos nas ações coletivas. In Processo de Execução e Assuntos afins. Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.

SHIMURA. Sergio. Tutela Coletiva e sua efetividade. Ed. Método. São Paulo. 2006.

Autor

Bruno Molina Meles

Advogado em São Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. Pós Graduado pela PUC/SP em Direito Processual Civil. Pós Graduando pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.

NBR 6023:2002 ABNT: MELES, Bruno Molina. A instauração de execução coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21055>. Acesso em: 10 fev. 2012.


SINPROFAZ alerta filiados para AGO de março

O Sindicato lembra aos PFNs que realizará Assembleia Geral Ordinária em março. A reforma parcial do Estatuto será um dos temas em pauta. Filiado, não deixe de opinar!


Reforma do Estatuto do SINPROFAZ depende da participação dos filiados

Será realizada em março a Assembleia Geral Ordinária que debaterá a reforma do Estatuto do Sindicato. O filiado que não puder participar presencialmente pode optar pela procuração impressa ou eletrônica.


SINPROFAZ intensifica presença nas redes sociais e conta com apoio dos filiados

Site, Boletins, Twitter, Facebook, YouTube… SINPROFAZ utiliza poder da web para a promoção da Carreira. Mas é preciso mais participação do filiado.


Anuidade da OAB dos PFNs filiados ao SINPROFAZ

Nesta quinta-feira, 13 de outubro, o Sindicato protocola novo requerimento endereçado à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para que a União pague as anuidades da OAB de todos os PFNs filiados.


SINPROFAZ COMPARECE À REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO TRIPARTITE DA AGU

A reunião, realizada na sede da AGU em Brasília/DF, teve como pautas dois assuntos centrais, sendo um deles os acordos de cooperação técnica entre AGU e CCHA para o implemento de soluções tecnológicas na Instituição. A questão das verbas indenizatórias, no entanto, pautou a maior parte do debate.


PARCEIRA DO ASACLUB, ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO OFERECE 70% DE DESCONTO

O ASAclub convida Filiadas e Filiados para o “Black November” da Escola Brasileira de Direito: além de cursos da mais alta qualidade e com nota máxima no MEC, a EBRADI está oferecendo 70% de desconto no mês de novembro. Escolha o curso de sua preferência e aproveite!


ASACLUB CONVIDA PFNS PARA O SORTEIO DE UMA ADEGA CLIMATIZADA. PARTICIPE!

Os PFNs interessados em participar do sorteio devem enviar e-mail para atendimentoasaclub@gmail.com com nome completo e telefone para contato. O ganhador receberá a adega em casa! Mas atenção ao prazo: serão aceitas inscrições até o dia 21 de novembro.


SINPROFAZ PARTICIPA DO 18º ENCONTRO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O diretor Roberto Rodrigues compareceu ao 18º Encontro Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas. Realizado na Câmara dos Deputados, o evento foi prestigiado por parlamentares como Cléber Verde (MDB/MA).


ELEITOS OS NOVOS INTEGRANTES DAS DELEGACIAS SINDICAIS E DA COMISSÃO DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR

O SINPROFAZ torna públicos os nomes das Filiadas e dos Filiados que, a partir de agora, integram as Delegacias Sindicais e a Comissão Permanente de Atuação Parlamentar (CPAP). Acesse e confira!


SINPROFAZ CONVOCA ELEIÇÕES PARA AS DELEGACIAS SINDICAIS

As Delegadas e os Delegados Sindicais atuarão como representantes das respectivas bases junto à Diretoria do SINPROFAZ. Conforme o Estatuto, compete aos Delegados promover o intercâmbio entre os filiados e os dirigentes do Sindicato, com o propósito de alinhar interesses e objetivos institucionais.


SINPROFAZ CONCLUI CAMPANHA VITORIOSA EM BENEFÍCIO DOS PFNS

Esta segunda-feira, 7 de outubro, marca a conclusão da longa e exaustiva negociação travada, com a mediação da Advocacia-Geral da União, entre as entidades representativas e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Apesar de demasiadamente demoradas, as tratativas tiveram um desfecho positivo.


SINPROFAZ RELANÇA EDITAL PARA ELEIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR

As inscrições ocorrem no período de 7 a 14 de outubro (com encerramento às 18h do dia 14), mediante simples comunicação encaminhada ao e-mail secretaria@sinprofaz.org.br com o assunto “Atividade Parlamentar”. Acesse o Edital e saiba mais!


SINPROFAZ LANÇA EDITAL PARA ELEIÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR

As inscrições para compor a Comissão ocorrerão no período de 25 de setembro de 2024 a 29 de setembro de 2024 (terminando às 18h do dia 29/09), mediante simples comunicação encaminhada ao e-mail secretaria@sinprofaz.org.br.


TERMOS DE COMPROMISSO: ENTREGA E NÃO ASSUNÇÃO DE CARGO, ENCARGO OU FUNÇÃO

Diante do desrespeito e da ausência de resposta quanto à contraproposta de recomposição remuneratória, o SINPROFAZ convoca Filiadas e Filiados para aderirem a uma das medidas de pressão aprovadas pela Carreira em enquete: a entrega e não assunção de cargos.


PUBLICADO O EDITAL PARA ELEIÇÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE MOBILIZAÇÃO

As inscrições para compor a Comissão ocorrerão no período de 18 a 20 de setembro de 2024 (terminando às 18h do dia 20), mediante simples comunicação encaminhada ao e-mail secretaria@sinprofaz.org.br com o assunto “Mobilização”. Acesse o Edital 1/2024 e saiba mais!


ENTIDADES REPRESENTATIVAS ALINHAM ESTRATÉGIAS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA

As entidades representativas da Advocacia Pública Federal estiveram reunidas na terça-feira (10). Ao longo dos debates, os dirigentes sindicais e associativos realizaram uma profunda avaliação das tratativas junto ao MGI e traçaram estratégias a serem implementadas de forma conjunta.


NEGOCIAÇÃO COM MINISTÉRIO DA GESTÃO MOTIVA REUNIÃO ENTRE ENTIDADES E AGU

O SINPROFAZ, representado por Iolanda Guindani e Roberto Rodrigues, foi recebido pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. Membros do corpo diretivo da AGU também estiveram presentes, assim como dirigentes associativos representantes das demais entidades da Advocacia Pública Federal.


SINPROFAZ CONGRATULA PFNS AGRACIADOS COM A ORDEM DO MÉRITO DA AGU

Com o apoio do SINPROFAZ, foi realizada a solenidade de entrega das comendas da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. A cerimônia foi presidida pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, que dividiu o dispositivo de honra com os demais integrantes do Conselho da Ordem do Mérito.


AGE 2024: PROCURAÇÃO ELETRÔNICA DISPONÍVEL NA ÁREA DO FILIADO

No dia 11 de setembro será realizada uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) na cidade de Brasília/DF. Tendo isso em vista, disponibilizamos a Procuração Eletrônica que se encontra na Área do Filiado.


22º ENCONTRO: ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO. GARANTA A SUA!

O 22º Encontro do SINPROFAZ ocorre de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2024, no resort localizado em Barra de Santo Antônio/AL. Assim como nas edições anteriores, o SINPROFAZ concederá subsídios no valor de R$ 1.200,00 aos participantes filiados que comparecerem a todas as palestras.


SINPROFAZ REALIZA AGE NO DIA 11 DE SETEMBRO

Em virtude do requerimento de 210 filiados realizaremos uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia 11 de setembro.


AVANÇOS ADMINISTRATIVOS PAUTAM REUNIÃO DA DIRETORIA DO SINPROFAZ

Integrantes da Diretoria do SINPROFAZ estiveram reunidos na manhã do dia 1º de agosto. Ao longo do encontro, os presentes debateram temas relativos às prerrogativas da Carreira, com destaque para a urgente recomposição salarial dos Membros da Advocacia-Geral da União. Confira!


22º ENCONTRO: PACOTES PODEM SER PAGOS EM ATÉ 10X SEM JUROS. APROVEITE!

Para que filiadas e filiados possam planejar a compra dos pacotes do 22º Encontro, o SINPROFAZ está oferecendo uma excelente oportunidade: efetuando a reserva até o dia 10 de agosto, o PFN poderá parcelar a compra em até 10x sem juros. Contate a Ambiental Turismo e inscreva-se!