Turma do STJ rejeita juros de mora em depósito judicial – SINPROFAZ

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04 jan, 2010

Turma do STJ rejeita juros de mora em depósito judicial


A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da decisão do TRF, alegando que o depósito feito na rede bancária, vinculado ou não ao juízo, configura cumprida a obrigação, já que o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa. Segundo a Caixa, por esse motivo a cobrança de correção monetária e juros adicionais seria indevida.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso, uma vez que a Caixa depositou integralmente o valor da ação enquanto discutia a cobrança judicialmente, e que ao final do caso o credor recebeu todo o montante corrigido pelos rendimentos da conta vinculada, não caberia a incidência de juros de mora. A decisão da Turma do STJ foi unânime.



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