A Turma do TRF5 entendeu, porém, que para gozar da imunidade a entidade deveria ter, obrigatoriamente, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, documento que é renovado a cada três anos, como estabelecido no disposto Artigo 55, II, da Lei 8.212/91, além de comprovar a renovação de seu Certificado de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).