O SINPROFAZ obteve importante vitória no TRF – 1ª Região no processo nº 0019649-87.2008.4.01.3400 que trata do reajuste de 13,23%.
Rememorando o caso, é importante lembrar que pós a publicação das Leis 10.697/03 e 10.698/03 todos os servidores dos Três Poderes da União, autarquias e fundações públicas federais obtiveram o reajuste de 1% a título de revisão geral e um grupo restrito, que percebia menos de um salário mínimo, foi beneficiado também com uma vantagem pecuniária individual (VPI) sobre remunerações e subsídios até então vigentes.
Contudo, a Lei 10.698/2003, ao conceder a vantagem pecuniária individual (VPI) a um grupo restrito, teria promovido também uma revisão geral da remuneração, em índices diferenciados, pois o percentual variou em cada carreira. Sendo assim, o ato violou o art. 37, X, da Constituição Federal, que garante isonomia entre os servidores públicos, quanto aos índices de reajustes concedidos a título de revisão geral de remuneração.
Com o objetivo de garantir a seus substituídos o reajuste de 13,23%, correspondente à diferença gerada, o SINPROFAZ representado por Wagner Advogados Associados, ingressou com a ação judicial nº.2008.34.00.019728-1 (0019649-87.2008.4.01.3400). Não logramos êxito em primeira instância.
No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a apelação interposta pela entidade sindical. A Turma entendeu que “a Lei 10.698/2003, ao conceder VPI para todas as categorias de servidores da União, inclusive das autarquias e fundações públicas federais, na verdade institui aumento do percentual da revisão geral concedido no ano de 2003, o que implica ganho real diferenciado entre estas categorias”. Ademais, a Turma afirma que a extensão aos demais servidores não ofende Súmula do STF.
Em resumo, a Apelação foi parcialmente provida, para assegurar aos substituídos do sindicato recorrente, que já pertenciam aos quadros da UNIÃO à época, o reajuste de vencimentos nos termos da Lei n. 10.698/2003, no percentual de 13,23%, sem prejuízo do reajuste concedido pela Lei n. 10.697/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e os limites do pedido.
Foram opostos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes pelo SINPROFAZ, visando a declaração de que o reajuste é devido a todos os Procuradores, independente da data de ingresso no serviço público.
Confira a íntegra das decisões clicando aqui.