A Diretoria do SINPROFAZ informa que ingressou com ação judicial requerendo a abertura imediata de concurso, face o que dispõe o artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que determina a abertura de concurso público na hipótese de haver mais de 10% (dez por cento) dos cargos vagos, condição atual da PGFN.
Assim, considerando as manifestações dos filiados requerendo que o SINPROFAZ ajuizasse ação nesse sentido, e o fato de diversas unidades da PGFN estarem enfrentando sobrecarga de trabalho, o que pode ser diminuído com a efetivação de todo o quadro de Procuradores da Fazenda Nacional, foi ajuizada a presente ação.
A ação tramitará na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº. 39931-44.2011.4.01.3400.
A íntegra da ação já se encontra na parte restrita do site.
Simetria com Magistratura e MP
Conforme já anunciado em vários meios de comunicação, em 21/06/2011, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 133, que determinou a extensão das verbas e vantagens pagas ao Ministério Público para a Magistratura, sob o fundamento da existência de uma simetria constitucional.
Assim, o SINPROFAZ protocolou requerimento dirigido ao CSAGU, PGFN e AGU para declarar, por meio de ato administrativo, nos mesmos moldes em que foi feito pelo Conselho Nacional de Justiça quando editou a Resolução nº 133/2011, como devidas aos Procuradores da Fazenda Nacional, cumulativamente com os subsídios, a extensão das verbas e vantagens previstas naquela Resolução. O inteiro teor dos requerimentos já está na área restrita do site.
O SINPROFAZ reitera os argumentos que justificam o requerimento da simetria constitucional entre os Procuradores da Fazenda Nacional e os membros da Magistratura e Ministério Público:
- A Constituição Federal disciplina em seu Capítulo IV, do Título IV, as Funções Essenciais à Justiça e inclui dentre elas a Advocacia Pública;
- As Funções Essenciais à Justiça, cada qual em sua área de atuação específica, atuam como guardiães do Estado Democrático de Direito;
- A existência das prerrogativas constitucionais explícitas e implícitas da Advocacia Pública, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, fortes esteios do Regime Democrático;
- O fato de não haver hierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das Funções Essenciais à Justiça;
- Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário;
- A publicação, em 21/06/2011, da Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
- O necessário paralelismo entre as Funções Essenciais à Justiça, valor de índole constitucional;
- O Ministério Público e a Advocacia Pública partiram do mesmo tronco comum, com opção por uma ou outra carreira facultada aos Procuradores da República em 1988 pela novel Constituição Federal em seu ADCT, art. 29, § 2º;
- A concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado.