Foi em reunião da Comissão Especial que analisa o mérito do PL 6025/05 com a presença do presidente do SINPROFAZ e outros dirigentes da Advocacia e Defensoria Públicas Federais.
O relator-geral do novo CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiros (PT/BA), entregou aos membros da comissão parecer favorável com substitutivo à matéria.
Na oportunidade, ficou consignado que até a próxima reunião, que deve ocorrer no dia 9/10, ele estará aberto para recepcionar sugestões que poderão ser incorporadas em seu substitutivo.
Importante ressaltar que na próxima reunião ainda caberá pedido de vista ao relatório, assim, a deliberação tende a se efetivar apenas na reunião subsequente, que possivelmente ocorrerá nos dias 16 ou 17/10.
O presidente do SINPROFAZ e do Forvm, Allan Titonelli, compareceu à reunião para acompanhar as propostas de interesse da Advocacia Pública. O relator agradeceu as contribuições advindas do Sindicato, bem como citou a participação ano passado no XI Encontro Nacional da Carreira, quando pode expor algumas considerações sobre o projeto e receber sugestões.
Além de agradecer formalmente pelas contribuições encaminhadas, o relator destacou que no relatório foi incluído um título específico sobre a advocacia pública. No tocante aos arts. 105 e 106, concluiu-se ser mais adequado destinar à Advocacia Pública um título próprio, a exemplo do que foi realizado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A inclusão do título específico sobre a advocacia pública confirmou-se com o acolhimento da Emenda nº 900/11, apresentada pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS):
TÍTULO V – DA ADVOCACIA PÚBLICA: destinação de um Título específico para tratar da Advocacia Pública.
Art. 164. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.
Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.
Art. 165. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Honorários
Importante ressaltar ainda que foi excluído o texto específico de que os honorários pertencem aos advogados públicos, mantendo-se, contudo, a menção que os honorários pertencem ao advogado, sem qualquer distinção.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Outros pontos do relatório merecem destaque:
Art. 223, § 3º: “A citação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.”
Art. 250, parágrafo único: “A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.”
Consulte no arquivo em pdf a seguir a íntegra do relatório do deputado Sérgio Barradas Carneiro: