O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) vem se manifestar publicamente sobre as imprecisões técnicas constantes na recente declaração da AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil, por intermédio do Juiz Federal Fernando Mendes, presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), relativamente ao corte no orçamento da Justiça Federal, que reduziria a “capacidade de trabalho de quem tem a responsabilidade de efetuar a cobrança da dívida ativa”.
Não é a primeira vez que a AJUFE afirma que os Juízes Federais desempenham o papel de cobradores da dívida ativa, causando perplexidade à comunidade jurídica e destoando das noções mais básicas sobre o papel destinado ao Poder Judiciário.
Consagrado na Constituição Federal o princípio da Separação dos Poderes, importa esclarecer que não cabe ao Judiciário “cobrar” e “arrecadar”. A cobrança da dívida ativa está constitucionalmente reservada, com exclusividade, à AGU, através da PGFN, como se vê no art. 131 §3º da Constituição Federal. São os Procuradores da Fazenda Nacional, portanto, os Advogados Públicos especializados em dívida ativa da União, a quem cabe a tarefa de cobrá-la.
Assim, quando a Associação dos Juízes Federais vem a público destacar o montante da sua arrecadação para questionar cortes orçamentais, está com certeza se referindo aos altos valores arrecadados pela AGU/PGFN. A correção dessa imprecisão conceitual se impõe, para que não paire dúvida sobre a imparcialidade do Poder Judiciário, pedra fundamental do Estado de Direito. Quando o citado Juiz Federal afirma, textualmente, que se trata de um “corte num orçamento que é superavitário”, reitera a confusão de papéis, posto que o Poder Judiciário é, por definição, deficitário. Sua estrutura é mantida para que cumpra a função de resolver conflitos entre as partes, o que não gera lucro e nem pode gerar. Cabe à Justiça Federal exercer sua função jurisdicional, seja dando ganho de causa à União, seja dando ganho de causa ao contribuinte. Em qualquer caso, o proveito financeiro, público ou privado, respectivamente, nunca poderá ser creditado ao judiciário, sob pena de infirmar sua imparcialidade.
Ora, o mais relevante serviço público que o Poder Judiciário pode prestar à nação é ser imparcial, através da atuação dos juízes.
A AGU/PGFN continuará cumprindo a sua função constitucional de trazer aos cofres públicos os valores em cobrança, inscritos na Dívida Ativa da União.
Brasília, 08 de fevereiro de 2016
Diretoria do SINPROFAZ
Biênio 2015/2017