ORIENTAÇÕES GERAIS DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL – MOBILIZAÇÃO 2015
Prezados Colegas,
A ANAJUR, a ANAUNI, a ANPAF, a ANPPREV, a APBC, o SINPROFAZ e a UNAFE, tendo em vista o término do prazo de 15 (quinze) dias concedido à Administração para que esta efetivasse os pedidos de exoneração dos cargos/encargos, as entidades signatárias vêm, através desta Nota, divulgar orientações aos seus associados e aos membros da AGU em geral.
Cumpre esclarecer que as entidades chegaram ao consenso de que a judicialização coletiva da entrega de cargos não seria conveniente, uma vez que todo o nosso movimento iria depender exclusivamente do Judiciário, sobretudo se concentrado num único órgão jurisdicional, entre outros indesejáveis entraves.
Dessa forma, a orientação base consensual é a de que todos aqueles que entregaram seus cargos/encargos já se considerem DESOBRIGADOS a praticar os atos inerentes a estes. Deve persistir de maneira precária somente o ato de mero expediente relativo ao encaminhamento daqueles à chefia imediata, como forma de observância da continuidade do serviço público.
Além das orientações, as associações disponibilizam aos colegas, de maneira residual, a defesa de suas prerrogativas pessoais através de suas assessorias jurídicas, e ainda uma minuta opcional de Mandado de Segurança Individual, para aqueles que por circunstâncias especialíssimas tenham por imprescindível a judicialização do seu direito subjetivo à exoneração.
Diante do ineditismo da mobilização e das diretrizes estratégicas adotadas por consenso das associações signatárias, nota-se que a participação de cada membro da carreira será determinante. Desde a verificação de seu nome nas listas atualizadas de entregas de cargos em comissão das respectivas associações, até a diligência pessoal de cada membro no cumprimento de cada um dos compromissos assumidos nesta mobilização.
É importante frisar que esta lista de orientações não é exaustiva, mas exemplificativa, uma vez que a complexidade e a diversidade da atuação da AGU, nos diversos órgãos da administração direta e indireta (AGU, ministérios, conselhos, comissões, agências, institutos, universidades, etc.) impossibilitam a previsão de todos os multitudinários efeitos da entrega de cargos/encargos em cada uma daquelas.
Os declarantes antes ocupantes de Cargos em Comissão nos diversos órgãos da administração direta e indireta, se neles lotados, devem se abster de realizar atos decorrentes das antigas atribuições do cargo/encargo, permanecendo naqueles órgãos para apenas realizar as mesmas funções destinadas a todos os demais membros lá lotados.
De qualquer modo, é essencial reiterar que, a partir da notificação da Administração e do término do prazo de 15 (quinze) dias já concedido, os membros da AGU que realizaram a entrega de cargos/encargos estão DESOBRIGADOS a praticar os atos inerentes àquelas funções. Desse modo, tais demandas devem ser, de modo precário, encaminhadas formalmente para a chefia imediata.
Reitera-se que as entidades signatárias deste documento irão envidar todos os esforços no sentido de garantir aos membros da AGU o pleno exercício de seu direito subjetivo de não mais exercer cargos/encargos, colocando-se de modo residual o corpo jurídico de todas à disposição, em todas as esferas possíveis.
ORIENTAÇÕES
As orientações serão divididas em 3 (três) partes:
– Consultivo: são as orientações voltadas para os colegas que realizaram a entrega de cargos/encargos no âmbito do consultivo;
– Contencioso: são as orientações que dizem respeito à atuação dos colegas no contencioso;
– Gerais: são aquelas direcionadas a todos os colegas que realizaram a entrega de seus cargos/encargos, independente da área de atuação;
ORIENTAÇÕES AOS LOTADOS EM CONSULTORIA:
– Prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de pareceres jurídicos, resguardando-se ainda a necessidade comprovada de maior prazo, conforme determina a Lei nº 9.784/99;
– Não recebimento de processos para análise com prazo inferior a 5 (cinco) dias do seu período de gozo das férias, devendo restituir imediatamente o feito, por escrito e fundamentadamente, em caso de não observância dessa orientação ou caso não se mostre possível a análise nesse prazo;
– Caso seja necessária a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, o membro da AGU deverá formalizar a solicitação ao chefe imediato ou coordenação do serviço, por escrito e de forma fundamentada;
– Nos casos de dispensa de licitação em razão de emergência criada no âmbito do próprio ente ou órgão, poderá o advogado público federal, respeitada a relevância do objeto e a absoluta regularidade do feito, autorizar a contratação. No entanto, indispensavelmente, deverá recomendar a instalação de procedimento investigativo no âmbito do ente ou órgão, com o fulcro de apurar a responsabilidade do servidor ou servidores que deu ou deram causa à emergência;
– Deixar de aprovar pareceres e outras manifestações jurídicas;
– No caso de subsídios de fato e de direito para a defesa da União e de suas entidades vinculadas em juízo, bem como informações em Mandado de Segurança, deve ser observado o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a análise jurídica. Os pedidos com prazo inferior devem ser encaminhados para a chefia ou coordenação do serviço.
– Todas as consultas devem ser formalizadas e objetivamente delineadas, sob pena de devolução por cota para reformulação. Dessa forma, não devem mais ser respondidas consultas feitas por telefone ou email, sem a devida formalização.
– Obedecer a ordem cronológica de recebimento dos processos, salvo urgência demonstrada expressa e fundamentadamente, devendo ser observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para a análise e manifestação;
– Não elaboração de pareceres condicionados. No caso do membro da AGU verificar que os autos processuais não estejam devidamente instruídos ou que não atendam a requisito específico da lei, deverá emitir manifestação no sentido da impossibilidade de deflagração do certame, até o saneamento dos vícios, hipótese em que os autos deverão ser restituídos à Consultoria para ulterior análise;
– Deixar de proferir despachos em manifestações jurídicas, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.399/09;
– Deixar de realizar a distribuição dos processos;
ORIENTAÇÕES AOS LOTADOS EM CONTENCIOSO:
– Deixar de realizar a análise de manifestações de não-interposição de recursos, nas hipóteses cabíveis;
– Deixar de aprovar as manifestações consultivas relacionadas à atividade contenciosa;
– Conferir tratamento igualitário aos processos distribuídos, sem qualquer tipo de priorização, utilizando-se do prazo legal para as manifestações;
– Devolver processos que não observaram o critério automático de distribuição;
– Deixar de proferir despachos em processos relevantes;
– Não apresentação de memoriais;
– Suspensão de atividades em central de negociações;
– Deixar de realizar acompanhamento de sessões;
– Não realizar sustentações orais, uma vez que se trata de prerrogativa do advogado, conforme estabelece o artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906, de 1994;
– Na ausência de chefia na unidade, em decorrência da entrega de seu cargo, organizar-se internamente para receber as citações/intimações/notificações e mandados judiciais;
– Deixar de emitir decisão de uniformização nos casos de conflito de entendimento relativos à unidade anteriormente chefiada;
– Não assinar conjuntamente peças em processos relevantes.
– Deixar de realizar outras tarefas decorrentes de outras frentes de mobilização (tarefas administrativas e tarefas auxiliares como cálculos e pesquisas em sistemas de informação, quando decorrentes da ausência de quadro de apoio, tarefas extraordinárias como mutirões e plantões, tarefas mediante utilização de bens e veículos próprios, etc.)
ORIENTAÇÕES GERAIS:
– Não mais praticar atos eminentemente decisórios, mantendo-se apenas o ato de mero expediente relativo ao encaminhamento de demandas para a chefia imediata;
– Deixar de confeccionar relatórios de caráter administrativo;
– Encaminhamento de demandas apresentadas por gestores das entidades representadas e assessoradas pela AGU à chefia imediata;
– Não mais realizar análises legitimatórias e de autorizações de pagamento em caso de condenação do ente representado, encaminhando a demanda à chefia imediata;
– Deixar de realizar a autorização de pagamento de honorários periciais, encaminhando a demanda à chefia imediata;
– Não mais aprovar a autorização de qualquer despesa, quando atribuição do antigo cargo/encargo, devendo encaminhar demanda à chefia imediata;
– Recusa à aprovação de diárias/emissão de passagens, bem como demais gerenciamentos da unidade;
– Encaminhamento de demandas relativas a contratos (aluguel, estágio, serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefone, e serviços terceirizados) à chefia imediata;
– Não mais se responsabilizar por bens e equipamentos públicos da unidade sem chefia, devendo apenas comunicar qualquer dano ou ameaça à chefia imediata;
– Não mais de responsabilizar por funcionamento de sistemas de informática, por atualização da página da unidade na Internet, devendo a demanda ser encaminhada à chefia imediata.
– Não mais realizar a supervisão do acesso a sistemas de informação, e da distribuição de senhas de acesso, devendo encaminhar demanda à chefia imediata;
– Não mais exercer a responsabilidade pelas demandas enviadas à caixa de e-mail da unidade, devendo apenas encaminhá-las à chefia imediata;
– Sugestão de mensagem automática nos e-mails institucionais, explicando que não mais responde por aquela unidade/chefia/encargo, devendo constar da mensagem o endereço de e-mail da chefia imediata, para fins de reenvio;
– Deixar de exercer o relacionamento institucional com outras funções essenciais à Justiça como Ministério Público, Defensoria Pública, etc., devendo encaminhar a demanda à chefia imediata;
– Não comparecimento a eventos/cerimônias externas ou internas;
– Deixar de responder a ofícios enviados por órgãos externos. Nesse caso, o membro da AGU que oficia no processo é que deve responder;
– Recusa em testemunhar em processos administrativos, civis ou penais nos quais tenha funcionado, judicial ou extrajudicialmente. Trata-se de direito do advogado, insculpido no art. 7, inciso XIX da Lei 8.906, de 1994 (“recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”
DIRETRIZES PARA EVENTUAL JUDICIALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO
1. Os Colegas que estão ocupando cargos de chefia e que se inclinarem a judicializar a questão devem propor as ações ordinárias de forma descentralizada para dificultar a defesa da Administração. Podem ser formados pequenos grupos, desde que o princípio da desconcentração dos ajuizamentos permaneça dificultando a defesa.
2. As Entidades Representativas da Advocacia Pública Federal prestarão apoio logístico, jurídico e político a todos os Colegas que participam dessa mobilização histórica.
3. A dinâmica da mobilização ensejará aprimoramentos e aditamentos constantes na estratégia judicial e politica.
4. As Entidades Representativas da Advocacia Pública Federal orientam que os pedidos nas ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela sigam a minuta a ser fornecida por elas.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
RUMO À NOVA AGU!