Novo CPC: honorário advocatício não é receita pública – SINPROFAZ

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06 dez, 2011

Novo CPC: honorário advocatício não é receita pública


ronaldo-benedetO Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, a ANAPE e a ANPM trabalharam conjuntamente para apresentação, através do Deputado Federal Ronaldo Benedet,(PMDB/SC), da emenda aditiva nº 190 ao PL 8046/2010, que reformula o Código de Processo Civil, incluindo um parágrafo prevendo que os honorários advocatícios são devidos aos advogados, sejam eles públicos ou privados.

A emenda busca sanar qualquer dúvida quanto a ser devido o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos brasileiros, no exercício de suas atribuições, defesa em juízo da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente.

Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio, e não o do ente público.

O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativada profissão de advogado, assim também considerados os advogados públicos.

Isso porque os honorários de sucumbência não estão classificados entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a tese de que os honorários constituam receita pública.

Os honorários não podem ser vistos como fonte de receita dos respectivos entes, já que estes não podem se apropriar de valores que não lhes pertencem, uma vez que a sucumbência se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é expressamente definido em Lei Federal específica.

Dessa forma, a verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora no processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade está estabelecida nos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista que o valor não é desembolsado de seus cofres e nem adveio do Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de tributar.

Portanto, o SINPROFAZ e o Forvm conclamam aos Colegas a fazerem um trabalho de convencimento (encaminhando e-mails, reuniões, etc…) dos parlamentares que integram a Comissão Especial do novo CPC.

Composição por ordem de indicação

Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6025, de 2005, do Senado Federal e apensados, que tratam do “Código de Processo Civil” (revoga a Lei nº 5.869, de 1973) – PL602505

Presidente: Fabio Trad (PMDB/MS)
1º Vice-Presidente: Miro Teixeira (PDT/RJ)
2º Vice-Presidente: Vicente Arruda (PR/CE)
3º Vice-Presidente: Sandra Rosado (PSB/RN)
Relator-Geral: Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA)
Relator-Parcial: Efraim Filho (DEM/PB)
Relator-Parcial: Jerônimo Goergen (PP/RS)
Relator-Parcial: Bonifácio de Andrada (PSDB/MG)
Relator-Parcial: Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP)
Relator-Parcial: Hugo Leal (PSC/RJ)

TITULARES SUPLENTES
PT
Gabriel Guimarães PT/MG(Gab. 821-IV) Francisco Praciano PT/AM(Gab. 803-IV)
José Mentor PT/SP(Gab. 502-IV) Odair Cunha PT/MG(Gab. 556-IV)
Ricardo Berzoini PT/SP(Gab. 344-IV) Padre João PT/MG(Gab. 743-IV)
Sérgio Barradas Carneiro PT/BA(Gab. 571-III) Vicente Candido PT/SP(Gab. 560-IV)
PMDB
Arthur Oliveira Maia PMDB/BA(Gab. 537-IV) Benjamin Maranhão PMDB/PB(Gab. 458-IV)
Eduardo Cunha PMDB/RJ(Gab. 510-IV) Danilo Forte PMDB/CE(Gab. 384-III)
Fabio Trad PMDB/MS(Gab. 452-IV) Eliseu Padilha PMDB/RS(Gab. 222-IV)
Marçal Filho PMDB/MS(Gab. 448-IV) Júnior Coimbra PMDB/TO(Gab. 274-III)
  Sandro Mabel PMDB/GO(Gab. 443-IV)– vaga do PR
PSDB
Bonifácio de Andrada PSDB/MG(Gab. 431-IV) Alfredo Kaefer PSDB/PR(Gab. 818-IV)
Luiz Carlos PSDB/AP(Gab. 750-IV) Nelson Marchezan Junior PSDB/RS (Gab.368-III)
Rui Palmeira PSDB/AL(Gab. 476-III) Paulo Abi-ackel PSDB/MG(Gab. 460-IV)
PP
Esperidião Amin PP/SC(Gab. 252-IV) Roberto Teixeira PP/PE(Gab. 450-IV)
Jerônimo Goergen PP/RS(Gab. 316-IV) Vilson Covatti PP/RS (Gab. 228-IV)
DEM
Efraim Filho DEM/PB(Gab. 744-IV) Augusto Coutinho DEM/PE(Gab. 835-IV)
Felipe Maia DEM/RN(Gab. 528-IV) Mendonça Filho DEM/PE(Gab. 314-IV)
PR
Ronaldo Fonseca PR/DF(Gab. 382-III) Anthony Garotinho PR/RJ(Gab. 714-IV)
Vicente Arruda PR/CE(Gab. 603-IV) (Deputado do PMDB ocupa avaga)
PSB
Sandra Rosado PSB/RN(Gab. 650-IV) Edson Silva PSB/CE(Gab. 921-IV)
Valtenir Pereira PSB/MT(Gab. 913-IV) Gonzaga Patriota PSB/PE(Gab. 430-IV)
PDT
Miro Teixeira PDT/RJ(Gab. 270-III) Sebastião Bala Rocha PDT/AP(Gab. 608-IV)
Bloco PV, PPS
Sarney Filho PV/MA(Gab. 202-IV) (Deputado do PSD ocupa avaga)
PTB
Paes Landim PTB/PI(Gab. 648-IV) Arnaldo Faria de Sá PTB/SP(Gab. 929-IV)
PSC
Hugo Leal PSC/RJ (Gab. 631-IV) (Deputado do PSD ocupa avaga)
PCdoB
Delegado Protógenes PCdoB/SP(Gab. 745-IV) (Deputado do PSL ocupa avaga)
PRB
Márcio Marinho PRB/BA(Gab. 326-IV) Antonio Bulhões PRB/SP(Gab. 327-IV)
PHS
(Deputado do PSD ocupa avaga) José Humberto PHS/MG(Gab. 267-III)
PSD
Felipe Bornier PSD/RJ(Gab. 216-IV)– vaga do PHS Marcelo Aguiar PSD/SP(Gab. 321-IV)– vaga do PSC
  Moreira Mendes PSD/RO(Gab. 943-IV)– vaga do Bloco PV, PPS
PSL
  Dr. Grilo PSL/MG(Gab. 645-IV)– vaga do PCdoB


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