Uma das súmulas estabelece a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GGDATA) aos servidores inativos. Para o recém-empossado ministro Dias Toffoli, a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre a questão. Em seu voto, Toffoli lembrou que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA.
A súmula prevê que “a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.
A segunda súmula aprovada pelo STF estabele ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo. “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”, diz a redação do documento.
Também, o Supremo decidiu sobre a incidência de juros de mora em precatórios. “Durante o período previsto no parágrafo único do art. 100, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, traz o texto da nova súmula vinvulante.
Para a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, as súmulas aprovadas conferem maior segurança jurídica em relação às questões já pacificadas na jurisprudência do STF. “As súmulas aprovadas representam um reconhecimento aos direitos do cidadão e ajudarão no desafogamento do trabalho da Advocacia-Pública,” disse Grace Maria à assessoria da AGU.
As súmulas passam a valer a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal.