A Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (ANAJUR), a Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF), a Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (ANPPREV), a Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ), e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE), após a apresentação pelo Governo Federal do chamado “Pacote Anticorrupção”, vêm a público esclarecer a importância de se promover uma maior estruturação da Advocacia Pública, sem a qual toda e qualquer medida tendente a extirpar o mal da corrupção não passará do plano das ideias para a realidade concreta, o que fazem nos seguintes termos:
1 – As recentes manifestações ocorridas por todo o País demonstraram uma vez mais que a sociedade brasileira clama por medidas concretas de combate à corrupção e por uma reforma política eficaz;
2 – Ao mesmo tempo, tem se fortalecido perante a opinião pública e junto ao Congresso Nacional a ideia de que, sem uma Advocacia Pública fortalecida, fracassarão as ações promovidas pelo Executivo e pelo Legislativo tendentes a evitar o mau uso e o desvio das verbas públicas, sem contar na recuperação a contento dos ativos subtraídos de suas finalidades coletivas;
3 -De fato, embora desde a promulgação da ConstituiçãoDemocrática de 1988 encontre-se ao lado dos Poderes da República, até aqui não se reconhece à Advocacia Pública seu caráter de instituição indispensável à realização da justiça cuja autonomia técnica é legitimada pelo próprio Estado Democrático de Direito e, sem exercerqualquer poder político, cujas atividades permeiam toda e qualquer função estatal, não estando adstritas ao Poder Executivo;
4 – Os advogados públicos federais lidam diuturnamente com as teses e antíteses de ideias e conflitos de interesses existentes na sociedade brasileira ao acompanhar a elaboração e a materialização das políticas públicas do Estado, realizando a sensível tarefa de harmonização da esfera do político com a do jurídico. Mais do que meros intérpretes da ordem jurídica, viabilizam o princípio democrático, com o exercício da consultoria e do assessoramento jurídico ao Poder Executivo, bem como na representação judicial do Estado, ao defender, em última instância, as escolhas políticas feitas por quem obteve o aval das urnas, assumindo cargos e posições de relevo perante o Legislativo ou o Executivo;
5–Além da sua importância para a democracia brasileira, ao exercer a consultoria e o assessoramento jurídico, o advogado público federal evita que os gestores venham a dar causa, com a pior ou a melhor das intenções, a ilícitos que lesionam o Patrimônio Público, desperdiçando ou desviando recursos que deveriam ser canalizados para a saúde, para a educação, para projetos de geração e transmissão de energia, transporte público, saneamento básico etc. Trata-se de atividade que,por se processar no interior dos gabinetes,não gera tanta repercussão midiática, mas que, por sua natureza eminentemente preventiva, não pode ser esquecida nesse importante momento que milita a sociedade brasileira face à corrupção;
6 – Nesse sentido, dentre os 13 pontos que compõem o Plano de Combate à Corrupção da Ordem dos Advogados do Brasil divulgado ontem, 17 de março, destaca-seo reconhecimento da necessidade de reformas para a “valorização da Advocacia Pública, como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções”;
7– De fato, a Advocacia Pública não pode, sem instrumentos e prerrogativas adequados, desempenharsua relevante missão constitucional de prestarconsultoria e assessoramento jurídico na efetivação das políticas públicas e de defender judicialmente todos os Poderes e Funções do Estado (inclusive os atos e normas editadospeloMinistério Público, pela Defensoria Pública e pelos Tribunais de Contas), na medida em que atua nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e, tanto no polo ativo, como no passivo,nas ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e nas ações de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), assim como nas medidas administrativas e judiciais previstas na recente Lei de Combate à Corrupção (Lei 12.846/2013);
8 – A valorização e estruturação da Advocacia Pública torna-se ainda mais imperiosa no exato momento em que o Governo Federal anuncia um “Pacote Anticorrupção”, marcado por propostas de inovações normativas que, ao fim e ao cabo, exigem ainda mais de uma Advocacia Pública desestruturada materialmente e carente de prerrogativas, diante de contrapartes poderosas e influentes que podem contratar as mais estruturadas e competentes bancas de advocacia do País. Sem uma valorização institucional, ficarão impotentes os advogados públicos, visto que desprovidosda estrutura e das garantias funcionais de que dispõem os membros do Ministério Público e do Judiciário, ficando à mercê de represálias caso contrariem interesses de quem se deixou levar pelo mal da corrupção.
9 – É evidente que não basta estatuir em lei a possibilidade do confisco de bens de quem se enriquece ilicitamente. Tampouco é suficiente prever em lei a possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos, sem que a instituição incumbida de concretizar, no dia a dia da Administração Pública, as medidas previstas na legislação seja dotada dos meios institucionais indispensáveis para, com a autonomia técnica, exercerde forma plena uma Advocacia de Estado (e não dos governantes e dos gestores que porventura desviaram da conduta ética exigida pela sociedade brasileira);
10 – O “Pacote Anticorrupção” peca, portanto, por enunciar os fins, sem conferir os meios necessários às medidas de proteção e recuperação do Erário. A recuperação de bens não ocorrerá por golpes normativos e as propostas divulgadas tendem a se tornar letras mortas. As medidas propostas pelo Governo Federal, ainda que aprovadas no âmbito do Congresso Nacional, desacompanhadas do reconhecimento da Advocacia Pública, como FunçãoEssencial à Justiça, bem como responsável pelo repatriamento e recuperação de recursos públicos desviados, não ganharão efetividade e frustrarão as legítimas expectativas da sociedade brasileirana luta contra o mal intolerável da corrupção;
11 – Por essas razões, as entidades subscreventes entendem que a valorização e a estruturação da Advocacia Pública, completando a configuração do desenho do Estado Brasileiroesboçado em 1988, é uma medida concreta e de caráter sistêmico que merece, sim, ser contemplada no âmbito de uma ampla reformapautada no trato republicano e ético em relação à coisa pública, capaz de evitar a apropriação indevida dos bens públicos, viabilizar a eficaz recuperação dos ativos ilicitamente desviados, e permitiro pleno desenvolvimento do Brasil como uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária.
Brasília, 18 de março de 2015.
Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
ANAJUR
Associação Nacional dos Advogados da União
ANAUNI
Associação Nacional dos Procuradores Federais
ANPAF
Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social
ANPPREV
Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil
APBC
Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
SINPROFAZ
União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
UNAFE