Procuradores da Fazenda Nacional pedem a supressão do artigo 8º do PL do Carf (PL 2384/23), já que proposta não foi debatida pelos órgãos competentes e traz prejuízo à arrecadação
Em relação ao Projeto de Lei do Conselho Administrativo sobre Recursos Fiscais (Carf), em votação nesta semana na Câmara dos Deputados, o SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ vem a público defender que a transação tributária é competência única e exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Advocacia-Geral da União (AGU), conforme os artigos 131 e 146 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto contraria o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que estabelece as normas gerais de transação, e fere também o parecer normativo 02/2023, aprovado pelo presidente da República. Tendo em vista a inconstitucionalidade e a ilegalidade da questão, o SINPROFAZ pede a supressão do artigo 8º do projeto de lei, que possibilita a execução da transação tributária pela Receita Federal.
A Receita Federal não tem competência constitucional para realizar acordos de transação sem a participação, chancela ou autorização de um advogado público. Além disso, a alteração das regras da transação tributária, incluídas pelo relator do projeto de lei do Carf, o deputado federal Beto Pereira (PSDB-MS), não foi debatida pelos órgãos competentes e, da forma apresentada, tornará a transação mais complexa, com prejuízos aos contribuintes.
“Transação tributária sem litígio estimula a inadimplência, gerando renúncia de receita e, portanto, fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Então, se a transação tributária se der no âmbito da Receita, vai haver um descompasso entre a atuação do Poder Executivo e a legislação vigente. Por isso é tão importante que a transação tributária permaneça sendo uma atribuição exclusiva, que passe necessariamente pelo crivo da PGFN”, explica a presidente do SINPROFAZ, Iolanda Guindani.
A entidade destaca, ainda, que a inscrição em dívida ativa, que é uma atribuição exclusiva da PGFN, confere ao crédito público proteção contra os maus pagadores por meio da verificação de fraude de execução. Nesse sentido, o PL prevê o aumento do prazo para encaminhamento desses créditos à Procuradoria, prestigiando o sonegador, o não pagador de tributos.
O PL modifica a lei da transação tributária, de 2020, que foi resultado de estudos e discussões envolvendo os órgãos competentes, inclusive a Receita Federal. “Naquele momento, concordou-se que a Receita é o órgão responsável por fazer a fiscalização, a autuação e o lançamento do crédito tributário; e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é responsável pela cobrança desse crédito, inclusive na via administrativa”, acrescenta Iolanda Guindani.
Por fim, o SINPROFAZ destaca que o controle de legalidade realizado pela PGFN, inclusive nos termos da transação tributária, significa uma garantia assegurada ao contribuinte, porque é um controle suplementar da legalidade do lançamento, efetuado pela própria administração, e pode ter efeito, inclusive, de impedir a instauração de processos de execução infundados.