Ao contrário das desinformações transmitidas pelo dirigente classista dos juízes federais, os Advogados Públicos Federais recebem subsídios bem menores do que aqueles do Ministério Público e da Magistratura, conforme se conclui em uma rápida leitura do quanto disposto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009, bem como análise da tabela de remuneração publicada no portal do Conselho da Justiça Federal.
Cumpre registrar que essa importante diferença remuneratória, iniciada nos idos dos anos 90, tem ocasionado a contínua migração de membros da Advocacia Pública para o Poder Judiciário e o Ministério Público, o que, na realidade, tem causado grave prejuízo ao Estado, notadamente na defesa judicial, recuperação de créditos públicos e consultoria ao Poder Executivo.
Por essa razão é que a Advocacia Pública, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, luta pelo cumprimento da simetria insculpida na Constituição Federal, que criou a Advocacia-Geral da União (AGU) e lhe conferiu atribuições que antes eram do Ministério Público. Não é por outra razão que a AGU e o Ministério Público encontram-se no mesmo Capítulo IV da Constituição Federal das Funções Essenciais à Justiça. Ora, a Advocacia-Geral da União (artigo 131, caput, da CF/88) é instituição com status constitucional equivalente àquele do Ministério Público (artigo 127, caput, da CF/88).
Entretanto, a mobilização crescente dos Advogados Públicos tem provocado reação desproporcional das associações de magistrados federais, que deveriam ser as primeiras a pugnar pelo fortalecimento da Advocacia de Estado, garantidora do Estado Democrático de Direito e que não se emascula diante de eventuais ilegalidades cometidas pelos governos de plantão. A Advocacia-Geral da União estruturada e com prerrogativas suficientes terá a capacidade crescente de exercer o controle prévio da legalidade no âmbito da União Federal e isso desafogará o Poder Judiciário.
Nesse sentido, os honorários advocatícios, que por Lei pertencem aos advogados, podem consolidar a almejada simetria remuneratória das funções essenciais à Justiça. Portanto, os Procuradores da Fazenda Nacional firmemente rechaçam a veiculação reiterada de informações distorcidas, que tentam enfraquecer pleitos legítimos da Advocacia Pública, notadamente, porque tais reivindicações vão ao encontro do interesse público por uma distribuição de Justiça mais equilibrada, mais célere e menos distante da cidadania.
DIRETORIA DO SINPROFAZ