Diante do justo questionamento sobre as orientações de entrega de cargos em comissão e encargos dos Membros da AGU, as Entidades Representativas da Advocacia Pública Federal entendem ser necessário tecer breves considerações:
A propositura de ação coletiva judicial para obter decisão liminar exonerando os que entregaram os cargos seria desnecessária, uma vez que o art. 35, II, da Lei 8112/90 é claro no sentido de que o pedido do próprio servidor é suficiente para a sua exoneração do cargo, tendo sido dado prazo razoável.
De fato, o dispositivo acima referido configura o direito à exoneração como claramente potestativo, o que é confirmado pela jurisprudência (cf., nesse sentido, TRF2: AC 200851015094452 e AMS 9802234958; e TRF4: 200404010185099), já produzindo efeitos inter partes mesmo antes da publicação, que só tem o condão de produzir efeitos para terceiros;
Tanto é assim que a própria Advocacia-Geral da União editou o Parecer GM-13, aprovado pelo Presidente da República, e, portanto, com efeitos vinculantes a toda a Administração Pública Federal, e que adotou entendimento compatível com o acima exposto, quando da análise da situação de vacância ou de exoneração de cargo efetivo em virtude de posse em cargo inacumulável. Frise-se que a vacância (assim como a exoneração), em virtude de posse em cargo inacumulável, opera efeitos a partir da posse no novo cargo, não sendo necessária a publicação anterior do ato que reconhece a vacância ou que exonera o servidor. Vale dizer, não é necessária a prévia publicação da exoneração do cargo anterior para a posse no novo cargo, justamente porque a vacância e a exoneração são direitos potestativos do servidor. Mais do que isso, a exoneração opera efeitos a partir do ato que lhe dá causa (seja a posse em cargo inacumulável, seja o pedido do servidor). Vejamos o que diz o referido parecer, no particular:
“O titular de cargo público estadual, do Distrito Federal ou municipal, na data em que é investido no cargo federal, mesmo se concomitantes a posse e os efeitos da exoneração, tem cessada a relação jurídica que até então se estabelecera entre ele e uma daquelas entidades, perecendo os respectivos direitos e obrigações.”
A Notificação Extrajudicial já foi feita, uma vez que o ato do dia 21 de maio de 2015 cumpriu TODOS os requisitos do referido ato; Ao contrário do que foi erroneamente entendido por alguns, as orientações foram para que os detentores de cargos em comissão e encargos entendam-se como desobrigados, em quinze dias desde o dia 08 de junho de 2015, contada esta data da primeira notificação, deixando IMEDIATAMENTE de exercer atos de gestão e encaminhando os atos de expediente a que estariam obrigados diretamente ao seu superior imediato que não entregou o cargo, o que gera o recrudescimento da mobilização.
As Entidades Signatárias comprometem-se a defender associados e não-associados que venham a sofrer qualquer tipo de retaliação por praticarem tais atos.
Se ainda assim o Membro da AGU sentir-se inseguro, entendem as Entidades Signatárias deverem informar por meio de sistema informatizado oficial ou memorando à chefia imediata estarem desobrigados das atribuições extraordinárias inerentes a cargo em comissão, exigindo atos tendentes à publicação da exoneração em Diário Oficial, em prazo não superior a 48 horas, sob pena de risco de recebimento de valores indevidos por recebedores de boa fé que renunciaram aos mesmos, o que pode acarretar inclusive improbidade administrativa do gestor que não publicou as exonerações.
Finalmente, e mesmo tendo em vista todo o exposto acima, pela necessária conexão entre as Entidades Signatárias e as bases, informam que promoverão em curto espaço de tempo a Notificação Judicial dos órgãos da AGU quanto às exonerações.
Informam, ainda, que haverá pelo menos um dia por semana de paralisação até a efetiva votação da PEC 443, dando continuidade à histórica mobilização das Carreiras.