MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A PORTARIA DE ATOS – SINPROFAZ

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28 set, 2015

MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA A PORTARIA DE ATOS


A ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL, em reunião extraordinária realizada em 24 de setembro de 2015, DECIDIU, À UNANIMIDADE, pela emissão, e encaminhamento, aos Exmos. Srs. Presidente do Conselho Federal da OAB (arts. 1º, 3º, § 1º, 6º, 7º, XVII, do EOAB), Advogado-Geral da União (Portaria AGU Nº 1399/09 e arts. 2º, I, “b”, e § 1º, 13 da Lei Complementar nº 73/93) e Procurador-Geral da Fazenda Nacional (art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147/1967), de MOÇÃO DE REPÚDIO contra a Portaria PGFN Nº 641/2011, cujo Anexo foi atualizado pela Portaria PGFN Nº 870/2014 e que “dispõe sobre os atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, pelas razões a seguir resumidas:

A Portaria PGFN Nº 641/2011, para além de negar aos PFN’s a condição de membros da PGFN e da AGU, viola os mais básicos pressupostos para o regular e independente desempenho das atividades de advocacia, além de se mostrar incompatível com a Portaria AGU Nº 1399/09, que regula a mesma matéria, e com o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU.

Com efeito, breve leitura da Portaria em tela, aliada ao conhecimento de suas implicações práticas, permite a fácil percepção da possibilidade de ocorrência cotidiana de situações ofensivas à dignidade profissional dos Procuradores da Fazenda Nacional, a exemplo das seguintes:

  1. Impossibilidade de envio de Ofícios e Memorandos por parte de Procuradores da Fazenda Nacional não ocupantes de cargo em comissão, exceto para instruir ou impulsionar processo judicial em que esteja atuando (art. 17, I e II, e § 4º, da Portaria PGFN Nº 641/2011); Observância da “escala hierárquica” do destinatário para fins de “competência” para envio de Ofício ou Memorando (art. 17, § 1º, da Portaria PGFN Nº 641/2011, com violação dos itens 3.3.1 e 3.4.1. do Manual de Redação da Presidência da República e do art. 6º do EOAB); e Adoção da forma de Memorando para comunicação com “órgãos integrantes da estrutura” do MF e de Ofício para os demais órgãos ou para particulares (art. 17, I e II, da Portaria PGFN Nº 641/2011), desconsiderando a condição da PGFN de órgão integrante da AGU;
  2. Compreensão de manifestações jurídicas como Pareceres e Notas como atos complexos, que, até sua aprovação, consistiriam em meras “minutas” (art. 22 da Portaria PGFN Nº 641/2011), não sendo sequer numeradas ou juntadas aos autos, confundindo-se as atribuições e prerrogativas do Procurador/Advogado, ainda que não ocupante de cargo em comissão, com as atividades típicas de estagiários e servidores de apoio, bem como o ciclo de formação do ato com a questão de sua subsequente adoção ou não como posição institucional (conforme demonstram as orientações do Anexo da Portaria PGFN Nº 641/2011, a despeito do esclarecimento do § 2º de seu art. 22). Tal prática acaba por violar os princípios que regem a Administração e a Advocacia Públicas, por abrir margem a interferências indevidas no processo técnico de elaboração de manifestações jurídicas e até mesmo a “engavetamentos” daquilo que, embora manifestação perfeita e acabada, seria um nada jurídico, lógica esta absolutamente incompatível com a Portaria AGU Nº 1399/09 e com o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, à qual é tecnicamente subordinada a PGFN.

Ainda por tais razões, a ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL resolveu orientar os Procuradores da Fazenda Nacional que exercem atividades consultivas, enquanto não alterada, revogada ou suspensa a Portaria PGFN Nº 641/2011, nos seguintes termos, considerando que a Portaria em tela não impõe quaisquer óbices expressos nesse sentido (e nem poderia): (i) não redigir qualquer documento ou trecho de manifestação que não vá assinar, exceto quando se tratar de imposição legal; (ii) não assinar nenhuma manifestação (notadamente Pareceres e Notas) que não esteja previamente numerada, garantindo-se que não se tratará de mera minuta; (iii) somente exarar manifestações jurídicas de modo formal e em expedientes devidamente autuados e com folhas numeradas, solicitando a sua imediata juntada.

Brasília, 24 de setembro de 2015.



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