O discurso foi proferido nesta quinta-feira, 13 de junho. O deputado Rubens Bueno (PPS-PR) manifestou seu repúdio ao PLP 205/12, alertando que a proposição “abre portas à advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a Advocacia-Geral da União exerçam funções típicas da Advocacia Pública”.
Lei a íntegra do pronunciamento:
O SR. RUBENS BUENO (PPS-PR. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho a este Plenário manifestar meu repúdio ao Projeto de Lei Complementar nº 205/2012, que representa uma afronta ao modelo de Advocacia Pública imanente ao Estado Democrático de Direito e um retrocesso para o fortalecimento da Advocacia de Estado. Recebi, e creio que os Nobres Colegas também receberam, manifesto firmado por entidades que defendem a natureza institucional da Advocacia da União e a independência técnica de seus membros. Por isso, antes de mais nada, manifesto minha contrariedade ao texto original da proposição e, para dar solidez a esta oposição, permito-me fazer algumas considerações sobre as inconstitucionalidades de seu texto. A Constituição estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O projeto de lei complementar em tela viola, por conseguinte, esse princípio constitucional, uma vez que permite que meros detentores de cargos de natureza especial ou de cargos em comissão sejam considerados membros da Advocacia-Geral da União. Assim, o projeto termina por abrir as portas à advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a Advocacia-Geral da União exerçam funções típicas da Advocacia Pública.
Entretanto, a violação à Constituição vai mais além. O art. 131 da Lei Maior dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Assim, salta aos olhos a incompatibilidade deste projeto com a Constituição ao prever uma dupla vinculação hierárquica dos advogados públicos federais, submetendo-os não apenas ao Advogado-Geral da União, como disposto no art. 131, parágrafo primeiro, da Constituição, mas também aos Ministros de Estado titulares das respectivas pastas nas quais os membros forem lotados. Não bastasse isso, o projeto também tipifica como infração funcional o parecer do Advogado Público que contrariar as ordens de seus superiores hierárquicos. Essa inconstitucionalidade se revela muito grave, pois restringe a autonomia técnica do advogado público, violando o princípio constitucional da autonomia do advogado, seja público ou privado. Assim, caso essas alterações sugeridas pelo projeto sejam de fato aprovadas, haverá limitação da autonomia dos advogados públicos, o que poderá ocasionar submissão destes as questões políticas. E a nossa Constituição não aceita esse modelo de Advocacia Pública, pois o que ela prevê é uma Advocacia de Estado, com as garantias necessárias para a realização imparcial de suas atribuições constitucionais, e não uma Advocacia de Governo, sujeita às conveniências políticas daqueles que dirigem o País. Portanto, as medidas contempladas neste projeto comprometem severamente a capacidade institucional da Advocacia-Geral da União para o exercício de suas funções constitucionalmente estabelecidas. A Advocacia de Estado deve ser uma instituição dotada de autonomia técnica e independência, para que possa desempenhar o relevante papel de compatibilizar programas de governo com os limites estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Muito mais do que isso, não pode curvar-se aos caprichos de governos momentâneos, pois estes passarão. Obrigado.