Justiça reforça entendimentos sobre exclusividade na Advocacia Pública – SINPROFAZ

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29 abr, 2013

Justiça reforça entendimentos sobre exclusividade na Advocacia Pública


Assegurar que a Advocacia Pública seja exercida exclusivamente por membros de carreira é uma das principais lutas do SINPROFAZ.

Um exemplo da prioridade desta questão para a carreira e para o Sindicato é a atuação cotidiana da categoria nas gestões junto a parlamentares questionando os termos do PLP 205/12. A possibilidade de a AGU permitir que pessoas estranhas às carreiras atuem como Advogados Públicos é uma das críticas mais contundentes ao projeto que atualiza a Lei Complementar da Advocacia-Geral da União.

Em debates, artigos e entrevistas o SINPROFAZ sempre reitera e insiste na argumentação de que o Advogado Público exerce uma função de controle de legalidade da administração pública, na medida em que defende o interesse público (do Estado), e não o interesse do governo. Essa função de controle é incompatível com formas de investidura marcadas pela precariedade, tais como o comissionamento, a contratação e qualquer outra modalidade de admissão de advogados que os submeta à vontade de quem os tenha contratado ou nomeado.

Por essas razões é inaceitável que pessoas externas ao órgão possam exercer atividade jurídica, que deveria ser exclusiva dos integrantes da AGU, servidores de carreira, aprovados em concurso público e atentos aos princípios da moralidade, eficiência e da impessoalidade.

O posicionamento irredutível do Sindicato foi reforçado em parecer divulgado recentemente. Da lavra do constitucionalista Gustavo Binenbojm, o documento aponta as inconstitucionalidades do PLP 205/2012, inclusive na questão da admissão de não concursados nos quadros da AGU. O jurista afirma que esta brecha afronta diretamente aos artigos 131, §2, e 37, II e V, da Constituição, além de contrariar decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O desempenho da função pública pode ficar comprometido, uma vez que a submissão política direta gera fortes incentivos de atuação parcial no exame da juridicidade dos atos da Administração Pública e na promoção do interesse publico”, argumenta.

Decisões judiciais

Duas decisões recentes na Justiça reafirmam que a advocacia pública só pode ser exercida por membros efetivos, admitidos em concurso.

Decisão da 8a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento a recurso do município de Juiz de Fora contra ação movida pelo Ministério Público local. O município pretendia reverter decisão que cancelou edital destinado à contratação temporária de procuradores.

Para a relatora do caso, desembargadora Teresa Cristina Peixoto, “para cargos permanentes como o de advogado do município, é necessária a aprovação em concurso público”. Ela destacou que a situação não se encaixa na previsão de contratos temporários contida em lei municipal. A segunda decisão é da 12a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu liminar ao aprovado no concurso para procurador municipal em Volta Redonda Natan de Oliveira Mattos. Ele pedia nomeação em vaga que vinha sendo ocupadas por comissionados.

Para o desembargador Cherubin Helcias Júnior, relator do processo, as funções de confiança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores efetivos, enquanto os cargos em comissão – preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei – destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.



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