Exclusividade de atribuições da Advocacia Pública reiterada por tribunal – SINPROFAZ

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04 dez, 2012

Exclusividade de atribuições da Advocacia Pública reiterada por tribunal


O combate à atuação de não-concursados é uma das principais bandeiras do SINPROFAZ e demais entidades do Forvm, uma vez que a infiltração de pessoas de fora das carreiras abre brecha para desvios éticos e corrupção.

O TJES declarou a incompatibilidade entre a Constituição e lei do município de Baixo Guandu, que prevê cargo comissionado de assessor jurídico com responsabilidade pela atividade jurídica consultiva e contenciosa do município.

Para o tribunal, a norma constitucional que trata da Advocacia Pública tem efeito vinculante, e ao exigir concurso público, quis reforçar independência dos profissionais para que os “atos administrativos não sejam praticados somente de acordo a vontade do administrador, mas também em conformidade com o sistema normativo”.

O acórdão ainda destaca que “somente um servidor que tem asseguradas certas garantias funcionais, como ocorre com os concursados, pode afirmar, sem nenhum temor de ser exonerado, que um ato do Presidente da República, do Governador, do Prefeito, de Secretário não está condizente com a lei”.

No STF, o Forvm ingressou como amicus curiae na Proposta de Súmula Vinculante nº 18 (PSV 18) que propõe a edição de enunciado declarando inconstitucional a admissão de não concursados para exercerem atividades próprias de Advogados Públicos. O tema foi liberado para pauta em 2009 e aguarda análise da Corte.

A entidade também ingressou no STF como amicus curiae da ação que pede a inconstitucionalidade da Lei n° 8.186/2007 da Paraíba (ADI 4843), que prevê os cargos em comissão de Consultor Jurídico do Governo (CAD-1), Coordenador da Assessoria Jurídica (CAD-4) e Assistente Jurídico (CAD-6). O relator é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Comunicação do Forvm



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