Anuidade da OAB dos PFNs filiados ao SINPROFAZ – SINPROFAZ

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13 out, 2011

Anuidade da OAB dos PFNs filiados ao SINPROFAZ


O primeiro pedido foi feito em fevereiro de 2010, na gestão do ex-presidente Anderson Bitencourt, e reiterado em julho deste ano pelo presidente Allan Titonelli.

A diretoria do Sindicato ressalta, ainda, que a iniciativa de protocolar o referido requerimento não traz prejuízo à ação, ora em sede de apelação, tampouco impede que seja provida.

O pedido da ação engloba não só a condenação da União para que pague as anuidades futuras, como também que faça o ressarcimento dos valores pagos no passado pelos associados.

Esses esclarecimentos se fazem necessários considerando alguns questionamentos de filiados no que se refere à Orientação Normativa CG/AU nº 01/2011, que determina a obrigatoriedade dos membros da AGU serem inscritos na OAB.

Veja o inteiro teor do requerimento, assinado pelo então presidente do SINPROFAZ, Anderson Bitencourt.

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.

A representação judicial e extrajudicial da Administração Pública, como atividade de grande relevo, exige aparato próprio, com as especificidades decorrentes desse ramo estatal. É nesse contexto que exsurge com destaque entre as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da União nas causas de natureza fiscal.

É sabido que os Procuradores da Fazenda Nacional exercem atividades de advogado no interesse exclusivo da Administração, sendo vedado pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73/93) o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Assim, sendo reconhecidamente a finalidade pública que permeia toda a atividade jurisdicional dos Procuradores da Fazenda Nacional, seria de se esperar, por parte da Administração, a assunção das despesas correspondentes a prestação desse munus, inclusive a manutenção dos registros na Ordem dos Advogados do Brasil de seus procuradores, condição para que atuem em seu mister. Entretanto, até o presente momento isso não tem ocorrido.

Em outro turno, o Parecer PGFN/CJU nº 3.577/2002, ao enfrentar questão correlata, relativa ao exercício da atividade privativa de engenheiro por Auditor da Receita Federal do Brasil, esposou entendimento pela legalidade do pagamento das anuidades ao respectivo órgão de classe. Também o Parecer PGFN/CJU/CPN nº 03/2008, no que tange à atuação de Auditor na atividade privativa de Contador, seguiu a mesma esteira, igualmente reconhecendo a anuidade ao conselho como despesa pública de responsabilidade da União.

Nos pareceres referenciados, em suma, é defendido que inexistindo exigência legal de habilitação específica para o ingresso na carreira, obrigar tais servidores a arcar com o custo das anuidades, decorrentes de uma necessidade da Administração, afrontaria o Princípio da Moralidade. Aduzem ainda ser razoável que os custos da habilitação recaíssem sobre quem dela retire proveito, no caso, a Administração Pública.

Sobre o assunto, registre-se que as peças opinativas citadas partem do pressuposto de que os servidores, ao atuarem em função privativa de engenheiro ou contador para a qual não foram contratados pela Administração Pública, o fazem praticando voluntariamente um ato benéfico, em prol da coletividade. Entretanto, o desvio funcional que parece estar configurado prejudica o serviço público de uma maneira geral: ao desempenhar atividades alienígenas ao cargo público em que está investido, o servidor o faz em prejuízo daquelas atividades próprias do cargo. Ademais, questiona-se se não seria economicamente mais viável para a administração contratar engenheiros e contadores para a realização de tais atividades, em vez de desviar auditores da Receita Federal do Brasil, para desenvolvê-las, haja vista a remuneração que percebem.

Por tudo isso, as funções devem ser compatíveis com os cargos exercidos, sob pena de impelirmos o serviço público ao risco de verdadeira anarquia gerencial. O custeio das habilitações profissionais nesses casos, embora justa assunção de obrigação pecuniária devida pela Administração, beneficiária única do proveito gerado, caminha em sentido inverso da especialização dos cargos públicos e da valorização das carreiras estatais.

Assim, em tais situações, o direito percebido pelos servidores ao pagamento das anuidades aos seus órgãos de classe se apresenta de maneira substancialmente mais frágil do que aquele configurado em prol dos Procuradores da Fazenda Nacional. Os Procuradores, em sua atuação como advogados públicos atuam rigorosamente no mister do cargo para o qual foram investidos na Administração Pública. Ademais, conforme previsão de seu estatuto funcional já citada, os Procuradores estão impedidos de atuar em quaisquer atividades jurisdicionais alheias à função pública que exercem. São advogados públicos somente, legalmente impedidos de patrocinar causas privadas.

Por fim, registre-se que a exigência legal de habilitação específica para o ingresso na carreira não afasta a legalidade do reconhecimento de que o pagamento de anuidades relativas a habilitação em órgão de classe para os Procuradores da Fazenda Nacional nada mais é do que mero custeio da atividade estatal. Ser advogado é requisito para investidura no cargo e, portanto, como todas as demais exigências para ingresso na carreira, de responsabilidade exclusiva do candidato. Este deverá submeter-se ao Exame da Ordem e nele ser aprovado, tornando-se apto ao exercício do cargo que pleiteia. Tais exigências encontram consonância com o art. 37 da Carta Magna, em especial o seu inciso II, com o Regime Jurídico dos servidores públicos, Lei nº 8.112 de 1990, bem como com a Lei Complementar nº 73 de 1993 que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, onde se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional.

Entretanto, essa e outras exigências são para a investidura no cargo, portanto, oponível àquele que pleiteia o cargo. Uma vez integrante dos quadros da Administração Pública, provido por concurso público, o servidor efetivo deve receber dela os meios necessários para o exercício de suas atividades, o instrumental para o desempenho de suas funções. Deixou (o antes candidato, agora agente público) de ser particular, de atuar em seu interesse individual, qual fosse, ingressar naquela carreira. Investido no cargo de Procurador da Fazenda Nacional passou a exercer função pública, a atuar no exclusivo interesse da administração, como seu representante.

É nesse sentido e com foco na dinâmica própria do setor governamental, que pode ser observada nítida característica de custeio da atividade estatal o pagamento de despesas a que servidor seja obrigado em razão do serviço. Considerar obrigação privada do servidor público (a qualquer título) recolhimento necessário à atuação exclusiva no interesse da Administração é submeter ao servidor o custeio da própria atividade estatal. Ou seja, o caráter de exclusividade com que tais atividades profissionais privativas são prestadas dá conta do proveito único da Administração em tal habilitação junto ao órgão de classe a justificar o custeio das anuidades que permitem a prestação da atividade pública por esses servidores.

Não é outro o motivo pelo qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Memorando Circular nº 12/2010 PGFN/DGC, de 20/01/2011, buscou cientificar todos os Procuradores da Fazenda Nacional acerca da necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A determinação decorreu de sugestão da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e ressaltou que o descumprimento de tal obrigatoriedade ensejaria responsabilização funcional.

No mesmo sentido, é a posição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através da sua Comissão da Advocacia Pública, que ao final da I Conferência Nacional de Advocacia Pública, aprovou a Carta de Teresina. Registre-se, contudo, que enunciado nº 07 da mencionada Carta assevera que a responsabilidade pelo pagamento das anuidades da OAB é da instituição pública que o Advogado Púbico representa, quando lhe for vedada a advocacia fora de suas atribuições. Eis o teor do enunciado:

7) a indispensabilidade da inscrição do Advogado Público na Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo o recolhimento da anuidade a sua instituição pública, quando lhe for vedada a advocacia fora de suas atribuições institucionais

Diante do exposto, este sindicato vem requerer a adoção das providências administrativas necessárias ao pagamento por parte da União das anuidades devidas a Ordem dos Advogados do Brasil em função da atividade advocatícia exclusiva dos Procuradores da Fazenda Nacional no patrocínio de ações judiciais em favor da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão de excelência na Administração Pública brasileira. Nada disso se faria sem o trabalho obstinado dos Procuradores, que em sua lida diária não conhecem obstáculos no cumprimento das missões institucionais. Reconhecer direitos historicamente esquecidos é sinal de evolução institucional. Tratar os comandados com justiça é característica dos grandes líderes. O rompimento de paradigmas administrativos é que diferencia os bons gestores.

Nestes termos, requer deferimento.

Brasília (DF), 3 de fevereiro de 2010.

ANDERSON BITENCOURT SILVA
Presidente do SINPROFAZ



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