As penalidades estavam previstas em decisões da 2ª Vara Cível de Ariquemes (RO) e da Comarca de Vilhena (RO) que determinaram as implementações imediatas de benefícios previdenciários a serem arcadas pelos procuradores federais, sob pena de multas.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região entrou com dois recursos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitando o afastamento das penalidades. Foi alegada a inconstitucionalidade da aplicação de multas em razão de os procuradores apenas representarem judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo agente responsável em caso de descumprimento da ordem judicial.
Para a Advocacia Geral da União, o risco da punição recaía sobre algo que os procuradores não possuíam a mínima atribuição para resolver, considerando que a autarquia previdenciária não sofre qualquer ingerência de procurador federal.
Os argumentos apresentados nos recursos esclareceram ainda que o TRF-1 tem reconhecido a impossibilidade de aplicação de multa pessoal a procurador federal em casos similares, em observância a manifestação do STF na Reclamação 5.746-RO. Acolhendo os argumentos da PRF-1, os relatores de ambos os recursos afastaram as multas pessoais impostas aos procuradores federais.
Precedente
O SINPROFAZ e o Forum Nacional da Advocacia Pública adotaram esta linha de defesa há muito tempo. Decisão proferida ano passado pelo CNJ teve como precedente reclamação ajuizada pelo Forvm.
A decisão do CNJ foi no sentido de recomendar aos magistrados que se eximam de decretar a prisão de Advogados Públicos para forçar o cumprimento de decisões judiciais por parte dos gestores por eles representados. Entenda o caso acessando o link de notícia postada à época (http://www.advocaciapublica.com.br/forum/noticias/reclamacao-ajuizada-pelo-forvm-em-2010-foi-o-precedente-para-decisao-do-cnj).
Ainda nesse sentido, a atuação do SINPROFAZ, do Forvm e demais entidades da Advocacia Pública junto à Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB adotou uma súmula que vai ao encontro da defesa dessa importante prerrogativa aos Advogados Públicos. Segundo a Súmula 7: “Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público”.