Devido à inclusão de débitos no Refis, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a execução da condenação imposta a um empresário por sonegação de Imposto de Renda. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês a uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução.
Ao examinar os autos, a ministra verificou que o tributo sonegado, no valor de R$ 114,7 mil em 1999, foi apurado em processo administrativo fiscal e, de acordo com a documentação apresentada pela defesa do empresário, o crédito resultante desse processo consta como consolidado no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, o chamado Refis da Crise. Também houve a juntada de comprovantes de pagamento do de prestações mensais até janeiro de 2012 no valor de R$ 25 mil, referentes ao parcelamento.
Em sua decisão, a ministra determina expedição de ofício à Procuradoria Nacional da Fazenda para que o órgão informe, em 30 dias, a situação atual do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal envolvendo o contribuinte. A ministra quer saber se o crédito foi incluído ou não em parcelamento fiscal e, em caso positivo, se o pagamento está mesmo em dia.
Segundo a ministra-relatora, em princípio, o crédito tributário foi parcelado e encontra-se em dia, circunstância que embasa a suspensão da pretensão punitiva. “Aparentemente, a suspensão não foi reconhecida nas instâncias anteriores por mero erro material, e não por questão de direito. Provavelmente, se o pedido fosse reiterado em primeiro grau, acompanhado da documentação devida, seria acolhido”, afirmou.
A ministra Rosa Weber reconheceu, no caso, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), alegado pela defesa na inicial do Habeas Corpus, assim como o periculum in mora (perigo da demora). “Há situação de urgência, pois aparentemente a condenação transitou em julgado, podendo ser iniciada a qualquer momento a execução. Portanto, muito excepcionalmente, a liminar deve ser concedida”, salientou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.