Determinada indisponibilidade de bens por não terem sido encontrados os que são penhoráveis – SINPROFAZ

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14 maio, 2012

Determinada indisponibilidade de bens por não terem sido encontrados os que são penhoráveis


Publicado em 11 de Maio de 2012, às 17:18

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou sentença de primeira instância e determinou a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão atende a recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

No recurso, a Fazenda Nacional requeria a indisponibilidade dos bens da empresa para pagamento de dívida no valor, à época, de R$ 13.847,62, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), ano base 1996/1997. Frustradas as pesquisas por ativos financeiros (Sistema BacenJUD) e por veículos (Sistema Renavam), a indisponibilidade dos bens do executado é medida que se impõe, alega a Fazenda Nacional.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, afirmou que a indisponibilidade não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles dispor (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida.

Para o magistrado, se o Estado-juiz não encontra bens penhoráveis ao credor, no caso o Estado-Administrador, remanesce o interesse de apontar, em colaboração, bens penhoráveis. Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao insucesso, salienta o relator.

No voto, o desembargador Luciano Tolentino sustenta que não há, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), nenhuma exigência ao credor. Ao contrário, se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens. O relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Fazenda Nacional para decretar a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda., até o limite da dívida.

Processo n.º 0007549-76.2012.4.01.0000/BA

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região



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